Carlos Alberto Goncalves
Carlos Alberto Goncalves
Número da OAB:
OAB/SP 066836
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto Goncalves possui 162 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TJSP, TRT12, TRT15
Nome:
CARLOS ALBERTO GONCALVES
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
162
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (69)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (58)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (25)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0011298-76.2023.5.15.0151 AUTOR: GLAUCIELE MARIA DA SILVA RÉU: LUPO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c6e9c6 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Primeiramente, em razão da implantação da Secretaria Conjunta de Araraquara, Cravinhos, Matão e Porto Ferreira, e padronização de procedimentos, em caso de reclamada ente privado, e APENAS SE JÁ NÃO O TENHA FEITO AINDA na inicial ou outro momento processual, desde já fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica. Atente-se o autor para manifestar-se (quanto ao início da execução) somente por ocasião da apresentação de seus próprios cálculos ou da impugnação/concordância aos/com cálculos da reclamada, concentrando os atos em uma só petição. Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos a partir de agora. E, resultando da consulta constatação de formação de grupo econômico, procedida inclusão dos devedores correlatos, bem como redirecionamento da execução da mesma forma. Considerando o disposto no artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta GP VPA VPJ CR nº 003/2020, deverá a parte reclamante e cadastrar seus dados bancários no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, bem como informar no processo. Ante o trânsito em julgado da sentença, tem-se início a fase de liquidação. Mantida a sentença. Honorários periciais insalubridade/periculosidade em favor do perito MARIO LUIZ DONATO a cargo da reclamada. 2 - Intime-se a reclamada para apresentar seus cálculos, no prazo de 10 dias, observando o disposto nos §§ 1-A e 1-B, artigo 879, da CLT. Apresentados, e independentemente de nova notificação, manifeste-se a parte contrária, de forma específica e fundamentada, no prazo preclusivo de oito dias, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. Caso a reclamada permaneça inerte, o reclamante poderá apresentar seus cálculos. Decorridos os prazos e inertes as partes, ou havendo divergência entre os cálculos apresentados, torne o processo concluso para deliberação acerca da necessidade de designação de perícia contábil, cujos honorários serão suportados pela reclamada. Nos mesmos prazos ora concedidos, as partes deverão informar ao Juízo se têm interesse em designação de audiência para tentativa de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. 3 - Em que pese não haver, até o momento, previsão de obrigatoriedade de utilização da ferramenta Pje-Calc nesta Justiça Especializada, recomenda-se que os cálculos sejam, desde já, apresentados pelo referido sistema, a fim de padronizar o procedimento na unidade. Apurados os valores, o cálculo deverá ser anexado aos autos no formato .PDF e, ainda, ser enviado o arquivo no formato .PJC (arquivo gerado no sistema PJECALC Cidadão) diretamente no PJE. Caso não seja possível o envio do arquivo com a extensão .PJC diretamente ao PJE, o referido arquivo deverá ser encaminhado para o e-mail saaacpfm@trt15.jus.br, com o assunto “CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO”, seguido do número do processo. Dúvidas ou orientações sobre noções básicas, importação de arquivos, instalação ou atualização do sistema PJECALC CIDADÃO poder obtidas acessando o link:https://sites.google.com.br/trt15.jus.br/pje-calc-cidadadao. 4 - Quando da apresentação dos cálculos, as partes deverão observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: Para processos ajuizados antes de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) relativos ao mês subsequente à prestação dos serviços até o ajuizamento da ação (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF); e c) a partir de 30.08.2024, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). d) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação da taxa SELIC (que compreende juros e atualização) a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02. Para processos ajuizados a partir de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. c) a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Os juros de mora deverão incidir sobre o crédito do reclamante, após a dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. Para os casos de empresa submetida ao regime de desoneração de folha, aplique-se a regra da Lei nº 12.546/2011, que substituiu parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela receita bruta ajustada, exceto quanto ao SAT, que não admite isenção. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se as partes que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. 5 - Decorridos todos os prazos, torne o processo concluso. ARARAQUARA/SP, 30 de julho de 2025 ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIELE MARIA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010465-92.2022.5.15.0151 AUTOR: PAMELLA RODRIGUES VELLOSO RÉU: COMERCIAL LUPO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0258872 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dos lançamentos relativos ao FGTS comprovado pela reclamada no documento de Id 5962203 / Id 0145b63, dê-se vista a reclamante que poderá se manifestar em 8 dias. Custas no valor de R$ 200,00 comprovadas no documento de Id eb7094b. Decorrido in albis o prazo supra, declaro extinta a execução nos termos do artigo 924,II , do CPC, devendo o processo ser remetido ao arquivo. Ciência as partes. SEB CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL LUPO S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010465-92.2022.5.15.0151 AUTOR: PAMELLA RODRIGUES VELLOSO RÉU: COMERCIAL LUPO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0258872 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dos lançamentos relativos ao FGTS comprovado pela reclamada no documento de Id 5962203 / Id 0145b63, dê-se vista a reclamante que poderá se manifestar em 8 dias. Custas no valor de R$ 200,00 comprovadas no documento de Id eb7094b. Decorrido in albis o prazo supra, declaro extinta a execução nos termos do artigo 924,II , do CPC, devendo o processo ser remetido ao arquivo. Ciência as partes. SEB CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAMELLA RODRIGUES VELLOSO
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATSum 0010080-35.2025.5.15.0024 AUTOR: SOLANGE APARECIDA OLEANI DE ALMEIDA RÉU: FERRUGEM MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bb93ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 19. Dispositivo: Diante do todo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos pela reclamante Solange Aparecida Oleani de Almeida, e condeno solidariamente as reclamadas Sempre Roupas Profissionais Ltda e Ferrugem Materiais de Segurança Ltda a: a) depositar na conta vinculada da parte autora no FGTS o percentual de 8% sobre toda a remuneração percebida a partir de setembro/2024, com reflexos sobre a indenização rescisória de 40% sobre o saldo da conta vinculada; b) pagar aviso prévio proporcional de 36 dias; c) pagar 13º salário integral de 2024; d) pagar férias proporcionais, na proporção de 09/12, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; e) depositar na conta vinculada da parte autora no FGTS a indenização rescisória de 40% sobre o saldo atualizado de sua conta vinculada do FGTS; f) pagar a multa do §8º, do art. 477, da CLT; g) pagar a multa prevista no art. 467, da CLT, equivalente a 50% das verbas rescisórias incontroversas, considerando, como tais, as parcelas concedidas a título de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, e 13º salário do ano da rescisão contratual; h) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Julgo improcedente a ação em face da reclamada Lupo S.A., absolvendo-a. Conforme fundamentação, concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e negado o benefício da justiça gratuita às reclamadas Sempre Roupas Profissionais Ltda e Ferrugem Materiais de Segurança Ltda. Critérios de liquidação; recolhimentos fiscais e previdenciários; correção monetária e juros de mora; compensação negada e dedução negada, tudo nos termos da fundamentação. A condenação deverá ser liquidada através de cálculos, a requerimento das partes (art. 878, da CLT, combinado com o art. 509, do NCPC). Para fins do art. 789, § 2º, da CLT, arbitro a condenação em R$10.000,00. Custas devidas pelas reclamadas Sempre Roupas Profissionais Ltda e Ferrugem Materiais de Segurança Ltda, no valor de R$200,00. Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE APARECIDA OLEANI DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATSum 0010080-35.2025.5.15.0024 AUTOR: SOLANGE APARECIDA OLEANI DE ALMEIDA RÉU: FERRUGEM MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bb93ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 19. Dispositivo: Diante do todo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos pela reclamante Solange Aparecida Oleani de Almeida, e condeno solidariamente as reclamadas Sempre Roupas Profissionais Ltda e Ferrugem Materiais de Segurança Ltda a: a) depositar na conta vinculada da parte autora no FGTS o percentual de 8% sobre toda a remuneração percebida a partir de setembro/2024, com reflexos sobre a indenização rescisória de 40% sobre o saldo da conta vinculada; b) pagar aviso prévio proporcional de 36 dias; c) pagar 13º salário integral de 2024; d) pagar férias proporcionais, na proporção de 09/12, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; e) depositar na conta vinculada da parte autora no FGTS a indenização rescisória de 40% sobre o saldo atualizado de sua conta vinculada do FGTS; f) pagar a multa do §8º, do art. 477, da CLT; g) pagar a multa prevista no art. 467, da CLT, equivalente a 50% das verbas rescisórias incontroversas, considerando, como tais, as parcelas concedidas a título de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, e 13º salário do ano da rescisão contratual; h) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Julgo improcedente a ação em face da reclamada Lupo S.A., absolvendo-a. Conforme fundamentação, concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e negado o benefício da justiça gratuita às reclamadas Sempre Roupas Profissionais Ltda e Ferrugem Materiais de Segurança Ltda. Critérios de liquidação; recolhimentos fiscais e previdenciários; correção monetária e juros de mora; compensação negada e dedução negada, tudo nos termos da fundamentação. A condenação deverá ser liquidada através de cálculos, a requerimento das partes (art. 878, da CLT, combinado com o art. 509, do NCPC). Para fins do art. 789, § 2º, da CLT, arbitro a condenação em R$10.000,00. Custas devidas pelas reclamadas Sempre Roupas Profissionais Ltda e Ferrugem Materiais de Segurança Ltda, no valor de R$200,00. Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERRUGEM MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA - SEMPRE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA - LUPO S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATSum 0010101-11.2025.5.15.0024 AUTOR: ROSANA SOUSA XAVIER RÉU: FERRUGEM MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78cc65c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 19. Dispositivo: Diante do todo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos pela reclamante Rosana Souza Xavier, e condeno solidariamente as reclamadas Sempre Roupas Profissionais Ltda e Ferrugem Materiais de Segurança Ltda a: a) depositar na conta vinculada da parte autora no FGTS o percentual de 8% sobre toda a remuneração percebida a partir de setembro/2024, com reflexos sobre a indenização rescisória de 40% sobre o saldo da conta vinculada; b) pagar aviso prévio proporcional de 30 dias; c) pagar 13º salário proporcional de 2024, na proporção de 08/12; d) pagar férias proporcionais, na proporção de 08/12, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; e) depositar na conta vinculada da parte autora no FGTS a indenização rescisória de 40% sobre o saldo atualizado de sua conta vinculada do FGTS; f) pagar a multa do §8º, do art. 477, da CLT; g) pagar a multa prevista no art. 467, da CLT, equivalente a 50% das verbas rescisórias incontroversas, considerando, como tais, as parcelas concedidas a título de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, e 13º salário do ano da rescisão contratual; h) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Julgo improcedente a ação em face da reclamada Lupo S.A., absolvendo-a. Conforme fundamentação, concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e negado o benefício da justiça gratuita às reclamadas Sempre Roupas Profissionais Ltda e Ferrugem Materiais de Segurança Ltda. Critérios de liquidação; recolhimentos fiscais e previdenciários; correção monetária e juros de mora; compensação negada e dedução negada, tudo nos termos da fundamentação. A condenação deverá ser liquidada através de cálculos, a requerimento das partes (art. 878, da CLT, combinado com o art. 509, do NCPC). Para fins do art. 789, § 2º, da CLT, arbitro a condenação em R$10.000,00. Custas devidas pelas reclamadas Sempre Roupas Profissionais Ltda e Ferrugem Materiais de Segurança Ltda, no valor de R$200,00. Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA SOUSA XAVIER
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATSum 0010101-11.2025.5.15.0024 AUTOR: ROSANA SOUSA XAVIER RÉU: FERRUGEM MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78cc65c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 19. Dispositivo: Diante do todo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos pela reclamante Rosana Souza Xavier, e condeno solidariamente as reclamadas Sempre Roupas Profissionais Ltda e Ferrugem Materiais de Segurança Ltda a: a) depositar na conta vinculada da parte autora no FGTS o percentual de 8% sobre toda a remuneração percebida a partir de setembro/2024, com reflexos sobre a indenização rescisória de 40% sobre o saldo da conta vinculada; b) pagar aviso prévio proporcional de 30 dias; c) pagar 13º salário proporcional de 2024, na proporção de 08/12; d) pagar férias proporcionais, na proporção de 08/12, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; e) depositar na conta vinculada da parte autora no FGTS a indenização rescisória de 40% sobre o saldo atualizado de sua conta vinculada do FGTS; f) pagar a multa do §8º, do art. 477, da CLT; g) pagar a multa prevista no art. 467, da CLT, equivalente a 50% das verbas rescisórias incontroversas, considerando, como tais, as parcelas concedidas a título de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, e 13º salário do ano da rescisão contratual; h) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Julgo improcedente a ação em face da reclamada Lupo S.A., absolvendo-a. Conforme fundamentação, concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e negado o benefício da justiça gratuita às reclamadas Sempre Roupas Profissionais Ltda e Ferrugem Materiais de Segurança Ltda. Critérios de liquidação; recolhimentos fiscais e previdenciários; correção monetária e juros de mora; compensação negada e dedução negada, tudo nos termos da fundamentação. A condenação deverá ser liquidada através de cálculos, a requerimento das partes (art. 878, da CLT, combinado com o art. 509, do NCPC). Para fins do art. 789, § 2º, da CLT, arbitro a condenação em R$10.000,00. Custas devidas pelas reclamadas Sempre Roupas Profissionais Ltda e Ferrugem Materiais de Segurança Ltda, no valor de R$200,00. Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERRUGEM MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA - SEMPRE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA - LUPO S.A.
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