Fernando Antonio Neves Baptista

Fernando Antonio Neves Baptista

Número da OAB: OAB/SP 066897

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Antonio Neves Baptista possui 54 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1971 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP, TRF1, TJRJ, TJRS, TRT4, TRT18, TRF3
Nome: FERNANDO ANTONIO NEVES BAPTISTA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) DESAPROPRIAçãO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005167-71.2013.8.26.0477 (047.72.0130.005167) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Jose Luiz Portella Camargo - Fernando Lobato - Evelyn Cristina Rodrigues de Mello - Carlos Alberto Campilongo Camargo e outros - Vistos. Cumpra-se, com urgência, a determinação de expedição de mandado de constatação na forma que consta em ata de audiência. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: ANA MARIA PEDRON LOYO (OAB 51342/SP), FERNANDO ANTONIO LOBATO DA SILVA (OAB 274970/SP), FERNANDO ANTONIO NEVES BAPTISTA (OAB 66897/SP), FERNANDO ANTONIO LOBATO DA SILVA (OAB 274970/SP), LEONARDO DIAS PEREIRA (OAB 237852/SP), JURANDIR FRANÇA DE SIQUEIRA (OAB 192608/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002957-72.2012.8.26.0480 (480.01.2012.002957) - Procedimento Comum Cível - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Auto Raposo Tavares Sa - Yvone Neves Baptista Cardoso - - Marcelo Oliveira Cardoso - Fls. 957-958: à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de fl. 954. - ADV: ANA MARIA PEDRON LOYO (OAB 51342/SP), FERNANDO ANTONIO NEVES BAPTISTA (OAB 66897/SP), FERNANDO ANTONIO NEVES BAPTISTA (OAB 66897/SP), ANA MARIA PEDRON LOYO (OAB 51342/SP), ANA MARIA PEDRON LOYO (OAB 51342/SP), ALLAN RODRIGO SASSAKI SATO (OAB 261252/SP), GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0945080-30.1987.4.03.6100 EXEQUENTE: ALCIDES LUIZ VIANNA, OSVALDO LUIZ VIANA, NIVALDO LUIZ VIANA, JOAO LUIZ VIANA, INES VIEIRA MARTINS, JOSE ALVES PEREIRA, JOSE ARAUJO, PEDRO ADAO VIANA, MARLENE VIANA, MARIA APARECIDA VIANA BIAZOTTI, RICARDO BIAZOTTI, ARMANDO BIAZOTTI, ZILDA DUTRA OLIVEIRA VIANNA, ADEMIR LUIZ VIANNA, JESSICA APARECIDA VIANNA, ANGELA MARIA VIANNA, ALVARO LUIZ VIANNA, LAURA BENEDITA VIANA ARAUJO, BENEDITA LUZIA VIANNA BIAZOTTI, NEUSA APARECIDA PEREIRA ALVIM VIANA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA MARIA PEDRON LOYO - SP51342, FERNANDO ANTONIO NEVES BAPTISTA - SP66897, MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES - SP71572 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA MARIA PEDRON LOYO - SP51342 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública aforado por ALCIDES LUIZ VIANNA e outros em face da UNIÃO FEDERAL, com fins de pagamento do valor devido a título condenação principal (indenização oriunda de desapropriação indireta), com destaque de honorários contratuais, honorários sucumbenciais fixados nestes autos e honorários advocatícios fixados nos embargos à execução, nos termos dos julgados. Pela decisão exarada no Id nº 344505855, restou homologado o importe total de R$ 746.021,96, atualizado até o mês de setembro de 2017, relativo a somatória de R$ 645.909,30 (referente à condenação principal, oriunda de indenização pela desapropriação indireta), R$ 32.292,48 (correspondente aos honorários advocatícios fixados nestes autos) e R$ 67.820,18 (concernente aos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução). Foram determinadas as expedições de requisições de precatórios e de pequenos valores, ficando os levantamentos dos pagamentos condicionados a ordem deste Juízo, exceto com relação os valores referentes aos honorários devidos aos advogados. Instadas, a parte exequente requereu as expedições das requisições (Id nº 345240958), enquanto a União quedou-se silente. As empresas, Engeluz Iluminação e Eletricidade Ltda e JG Duda Sociedade de Advogados, requereram a suspensão do levantamento de qualquer valor devido à Maria Izildinha Queiroz Rodrigues, em razão de determinação de penhora no rosto destes autos para garantia do débito existente nos autos sob nº 0001452-78.2023.8.16.0176, perante à Vara Cível de Wenceslau Braz-PR (Ids nsº 349477803 e 349477807). É o relatório do essencial. Decido. As empresas, Engeluz Iluminação e Eletricidade Ltda e JG Duda Sociedade de Advogados, informaram que a patrona, Dra. Maria Izildinha Queiroz Rodrigues, é parte executada nos autos sob nº 0001452-78.2023.8.16.0176, perante à Vara Cível de Wenceslau Braz-PR. Em sede de agravo (AI nº 0130909-75.2024.8.16.0000, em trâmite na 16ª Câmara Cível do TJPR), alegaram ter sido proferida decisão para deferir a penhora de crédito no rosto destes autos (Ids nsº 349477803 e 349477807), com fins de garantia daquela dívida. Compulsando os autos, verifico que, embora àquela patrona não conste, de forma expressa, como beneficiária das requisições de precatório e requisitório de pequeno valor deferidas na decisão contida no Id nº 344505855, há contrato de honorários contratuais firmado pelos exequentes destes autos e os patronos, Drs. Fernando Antonio Neves Baptista, Ana Maria Pedron Loyo e Maria Izildinha Queiroz Rodrigos, nos termos do Id nº 29495442. Neste diapasão, em razão de não ter sido aperfeiçoada a penhora no rosto destes autos para garantia do débito devido nos autos nº 0001452-78.2023.8.16.0176, em trâmite perante à Vara Cível de Wenceslau Braz-PR, reconsidero o terceiro parágrafo de item “3” da decisão constante do Id nº 344505855, para determinar que todos os levantamentos dos pagamentos das requisições de precatório e de pequenos valores estejam condicionados a ordem a ser emanada por este Juízo, haja vista eventual existência de herdeiros a serem habilitados, bem como iminência de registro de penhora no rosto dos autos quanto ao percentual devido àquela patrona. Sem prejuízo, encaminhe-se comunicação eletrônica (wb-ju-ecr@tjpr.jus.br) ao Juízo único da Comarca de Wenceslau Braz (43-3513.2301), solicitando informações se possui interesse no registro de penhora no rosto destes autos, para garantia do débito devido nos autos 0001452-78.2023.8.16.0176, indicando o valor atualizado do débito, bem como os dados bancários para eventual transferência de valores. Friso, ainda, que a referida comunicação eletrônica deverá ser instruída com cópias dos Ids nsº 349477803, 349477807, 29495442 e da presente decisão. Ato contínuo, em razão de restar preclusas as vias impugnativas das partes, cumpra-se, com urgência, os itens “1, 1.1, 2, 3, 5 e 6” da decisão exarada no Id nº 344505855, no tocante às expedições de requisições, devendo os levantamentos dos pagamentos estarem condicionados à ordem deste Juízo. Com as expedições das requisições, intimem-se as partes a manifestarem-se sobre o seu teor, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Os beneficiários dos ofícios precatórios e requisitórios de pequenos valores deverão atentar para a identidade entre a grafia de seu nome ou denominação social da empresa e a constante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), haja vista que eventuais discrepâncias de dados propiciam o cancelamento do respectivo ofício junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sobrevindo concordância das partes ou restando silentes, venham os autos conclusos para transmissão(ões) da(s) requisição(ões) ao E. Tribunal Regional Federal de 3ª Região. Com a transmissão, dê-se ciência às partes da(s) aludida(s) requisição(ões) transmitida(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos em sobrestado até que sobrevenha comunicação de pagamento. À CPE: 1- Independentemente da intimação das partes, encaminhar comunicação eletrônica (wb-ju-ecr@tjpr.jus.br) ao Juízo único da Comarca de Wenceslau Braz, nos moldes acima delineados, bem como cumprir, com urgência, os itens “1, 1.1, 2, 3, 5 e 6” da decisão exarada no Id nº 344505855, no tocante às expedições de requisições, via sistema Precweb, devendo os levantamentos dos pagamentos estarem condicionados à ordem deste Juízo, certificando-se. 2- Após, intimar as partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca desta decisão, devendo, inclusive, manifestar-se sobre o requerido nos Ids nsº 349477803 e 349477807. 3- Decorrido o prazo acima, sem oposição das partes, promover as providências cabíveis para transmissões das aludidas requisições. 4- Após, intimar as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, da(s) aludida(s) requisição(ões) transmitida(s). 5- Nada mais sendo requerido, remeter os autos ao arquivo sobrestado até as comunicações dos pagamentos daquelas requisições. São Paulo, 06 de março de 2025. pkl
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0945080-30.1987.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALCIDES LUIZ VIANNA, OSVALDO LUIZ VIANA, NIVALDO LUIZ VIANA, JOAO LUIZ VIANA, INES VIEIRA MARTINS, JOSE ALVES PEREIRA, JOSE ARAUJO, PEDRO ADAO VIANA, MARLENE VIANA, MARIA APARECIDA VIANA BIAZOTTI, RICARDO BIAZOTTI, ARMANDO BIAZOTTI, ZILDA DUTRA OLIVEIRA VIANNA, ADEMIR LUIZ VIANNA, JESSICA APARECIDA VIANNA, ANGELA MARIA VIANNA, ALVARO LUIZ VIANNA, LAURA BENEDITA VIANA ARAUJO, BENEDITA LUZIA VIANNA BIAZOTTI, NEUSA APARECIDA PEREIRA ALVIM VIANA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA MARIA PEDRON LOYO - SP51342, FERNANDO ANTONIO NEVES BAPTISTA - SP66897, MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES - SP71572 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA MARIA PEDRON LOYO - SP51342 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO LUIZ VIANNA NETTO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO NEVES BAPTISTA - SP66897 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES - SP71572 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública aforado por ALCIDES LUIZ VIANNA e outros em face da UNIÃO FEDERAL, com fins de pagamento do valor devido a título condenação principal (indenização oriunda de desapropriação indireta), com destaque de honorários contratuais, honorários sucumbenciais fixados nestes autos e honorários advocatícios fixados nos embargos à execução, nos termos dos julgados. Pelo despacho Id nº 356242625, restou determinado que: - os levantamentos dos pagamentos das requisições de precatório e de pequenos valores expedidos estejam condicionados a ordem a ser emanada por este Juízo; - o Juízo da Comarca de Wenceslau Braz (43-3513.2301) informasse se possui interesse no registro de penhora no rosto destes autos para garantia do débito devido nos autos 0001452-78.2023.8.16.0176, com a indicação do valor atualizado da dívida e dos dados bancários para eventual transferência de valores; e - as requisições de pagamentos fossem expedidas em consonância com o Id nº 344505855, com as respectivas intimações das partes, com fins das mesmas serem transmitidas aos E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. Encaminhado comunicação eletrônica ao referido Juízo da Comarca de Wenceslau Braz (Id nº 356559852). Expedidas requisições de pagamentos (Ids nsº 356603607, 356603609/10, 356603612/14, 356603616, 356602681/82, 356602687, 356602689/90, 356602687, 356602689/90, 356602692, 356602695, 356602697, 356603601 e 356603604). Partes intimadas das requisições (Id nº 356604755). Exequente manifestou concordância (Id nº 356761821), enquanto a União quedou-se inerte. Requisições de pagamentos transmitidas àquele E. Tribunal (Id nº 358141138). Comunicação de cancelamento do precatório expedido em favor da coexequente Ines Vieira Martins (Ids nsº 358826182/83 e 358826185/87), em razão de incorreção do nome daquela beneficiária. Parte exequente requereu a reexpedição do precatório cancelado, para constar o nome correto da mencionada coexequente. Juntada dos extratos comprobatórios de pagamentos dos 10 (dez) RPVs (Id nº 362146066). Determinada a intimação das partes acerca dos pagamentos dos RPVs e da requisição cancelada (Id nº 362148263). Parte exequente, reiterou a reexpedição do PRC cancelado, pleiteou os levantamentos em nomes dos coexequentes beneficiários dos RPVs pagos (Id nº 362317710) e indicou os dados bancários daqueles beneficiários (Id nº 363663627). União, requereu as retificações dos ofícios Ids nsº 362144183 a 362146065, para constar os valores discriminados dos juros de mora até o mês de dezembro/2021 e dos juros SELIC, nos termos da Resolução CJF nº 945/2025. Quanto os RPVs contidos no Id nº 362146066, deixou de apresentar impugnações (Id nº 366392603). Quanto ao coexequente Alvaro Luiz Vianna, foi requerido prioridade de tramitação, dado seu estado grave de saúde (Ids nsº 375375926 e 375422096). As empresas, terceiras interessadas, Engeluz Iluminação e Eletricidade Ltda e JG Duda Sociedade de Advogados, reiteraram o pedido de penhora no rosto destes autos, para garantia do débito exequendo devido pela causídica Dra. Maria Izildinha Queiroz Rodrigues junto à Comarca de Wenceslau Braz/PR (Ids nsº 375947546 e 375947550). É o relatório do essencial. Decido. O cerne da questão controvertida neste cumprimento de sentença cinge-se acerca dos levantamentos dos pagamentos das requisições de pequenos valores em favor dos beneficiários, do cancelamento da requisição de precatório em favor da coexequente Ines Vieira Martins, das retificações das requisições de pagamentos, nos termos da e do registro da penhora no rosto destes autos para garantia do débito existente I- Do pedido de prioridade de tramitação Ante o requerido nos Ids nsº nsº 375375926 e 375422096), relativo ao coexequente Alvaro Luiz Vianna, defiro o pedido da parte autora de concessão do benefício de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/03. Promova a Secretaria às medidas cabíveis para anotação no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE. II – Da penhora no rosto destes autos De fato, as empresas terceiras interessadas, Engeluz Iluminação e Eletricidade Ltda e JG Duda Sociedade de Advogados, noticiaram que a patrona, Dra. Maria Izildinha Queiroz Rodrigues, é parte executada nos autos sob nº 0001452-78.2023.8.16.0176, perante à Vara Cível de Wenceslau Braz-PR. Em sede de agravo (AI nº 0130909-75.2024.8.16.0000, em trâmite na 16ª Câmara Cível do TJPR), alegaram ter sido proferida decisão para deferir a penhora de crédito no rosto destes autos (Ids nsº 349477803 e 349477807), com fins de garantia daquela dívida. Com efeito, a aludida causídica não consta como beneficiária de quaisquer das requisições de precatório e requisitórios de pequenos valores pagas (Id nº 362146066), tampouco pendentes de pagamentos (Ids nsº 362146065 - ANA MARIA PEDRON LOYO, 362146056 - NEUSA APARECIDA PEREIRA ALVIM, 362146055 - OSVALDO LUIZ VIANA, 362146055 - MARLENE VIANA, 362146053 - PEDRO ADAO VIANA e 362146051 - JOAO LUIZ VIANA). Noutro giro, constam contratos de honorários firmados pelos exequentes destes autos e os patronos, Drs. Fernando Antonio Neves Baptista, Ana Maria Pedron Loyo e Maria Izildinha Queiroz Rodrigos, na proporção de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do Id nº 29495442. Neste diapasão, reitere-se a comunicação eletrônica (wb-ju-ecr@tjpr.jus.br) ao Juízo único da Comarca de Wenceslau Braz (43-3513.2301), solicitando informações acerca do interesse no registro de penhora no rosto destes autos, para garantia do débito devido nos autos 0001452-78.2023.8.16.0176. Àquele Juízo deverá indicar o valor atualizado do débito exequendo, bem como os dados bancários para eventual transferência de valores. Friso, ainda, que a referida comunicação eletrônica deverá ser instruída com cópias dos Ids nsº 349477803, 349477807, 29495442 e da presente decisão. Sobrevindo resposta daquele Juízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem acerca do processado, indicando de forma expressa o percentual devido àquela causídica, a título de honorários, em conformidade com os aludidos contratos firmados com os exequentes destes autos. Sem prejuízo, quaisquer valores destacados relativos aos honorários contratuais deverão permanecer depositados a ordem deste Juízo, até que sobrevenha resposta do Juízo da Comarca de Wenceslau Braz, bem como a indicação expressa do percentual devido a título de honorários em favor da causídica Dra. Maria Izildinha. III- Dos levantamentos dos pagamentos dos RPVs Dada a ausência de impugnação da União (Id nº 362146066) e o requerido no Id nº 363663627, em consonância com o artigo 906 do Código de Processo Civil c/c o artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020, defiro os levantamentos dos valores contidos nos Id nº 362146066, oriundos dos pagamentos das requisições de pequenos valores, mediante expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (104), para que promova as transferências eletrônicas daqueles valores para as contas a seguir indicadas: a- RPV nº 20250023618, no valor de R$ 18.628,25, em favor de JESSICA APARECIDA VIANNA (CPF nº 315.379.718-83), conta corrente nº 02053440-0, da agência nº 0001, mantida junto ao Banco Pagseguro (atual Pagbank), em nome da beneficiária; b- RPV nº 20250023611, no valor de R$ 18.628,25, em favor de ADEMIR LUIZ VIANNA (CPF nº 124.447.458-41), conta corrente nº 8743-2, da agência nº 5688, mantida junto ao Banco do Brasil, em nome do beneficiário; c- RPV nº 20250023604, no valor de R$ 18.628,25, em favor de ALVARO LUIZ VIANNA (CPF nº 073.477.418-40), conta corrente nº 591811016-6, da agência nº 3393, mantida junto ao Banco Bradesco, em nome do beneficiário; d- RPV nº 20250023601, no valor de R$ 18.628,25, em favor de ANGELA MARIA VIANNA (CPF nº 107.679.448-36), conta corrente nº 58599-8, da agência nº 0413-8, mantida junto ao Banco Bradesco, em nome da beneficiária; e- RPV nº 20250023598, no valor de R$ 37.256,52, em favor de ARMANDO BIAZOTTI (CPF nº 015.151.098-95), conta corrente nº 3605-6, da agência nº 2279-9, mantida junto ao Banco Bradesco, em nome do beneficiário; f- RPV nº 20250023586, no valor de R$ 37.256,52, em favor de BENEDITA LUZIA VIANNA BIAZOTTI (CPF nº 257.848.698-09), conta corrente nº 851700-2, da agência nº 2279-9, mantida junto ao Banco Bradesco, em nome da beneficiária; g- RPV nº 20250023581, no valor de R$ 37.256,52, em favor de RICARDO BIAZOTTI (CPF nº 015.202.428-08), conta corrente nº 1001432-8, da agência nº 2279-9, mantida junto ao Banco Bradesco, em nome do beneficiário; h- RPV nº 20250023550, no valor de R$ 37.256,52, em favor de MARIA APARECIDA VIANA BIAZOTTI (CPF nº 015.680.938-96), conta corrente nº 7850-6, da agência nº 2279-9, mantida junto ao Banco Bradesco, em nome da beneficiária; i- RPV nº 20250022983, no valor de R$ 28.977,29, em favor de JOSÉ ARAUJO (CPF nº 034.168.968-82), conta corrente nº 9892-2, da agência nº 2279-9, mantida junto ao Banco Bradesco, em nome do beneficiário; e j- RPV nº 20250022973, no valor de R$ 28.977,29, em favor de LAURA BENEDITA VIANA ARAUJO (CPF nº 274.338.168-01), conta corrente nº 2070-2, da agência nº 2279-9, mantida junto ao Banco Bradesco, em nome da beneficiária. Friso, outrossim, que os aludidos valores possuem cunho indenizatório e não terão incidência de imposto de renda a ser calculada pela Instituição Financeira, se devido. Cumpra-se a determinação acima, observando-se a ordem cronológica dos processos que se encontram pendentes de expedições de ofícios de transferências eletrônica de valores. IV- Do cancelamento da requisição de precatório Em razão da comunicação de cancelamento do precatório expedido em favor da coexequente Ines Vieira Martins (Ids nsº 358826182/83 e 358826185/87), pela incorreção do nome daquela beneficiária e diante das alterações da base de dados do sistema de pagamentos da 3ª Região, com fins de separação dos juros simples e juros Selic, bem como do formulário de expedição de ofícios precatórios, em conformidade com o § 1º do art. 22 da Resolução CNJ nº 303/2019, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a discriminação do valor de juros de mora até 12/2021 e juros Selic, observando-se o valor homologado relativo àquela coexequente no Id nº 344505855, qual seja, R$ 66.321,05, atualizado até o mês de setembro de 2017. Restando cumprida a determinação supra e na ausência de oposição da União, defiro a reexpedição da requisição de precatório, retificando-se seu nome, para constar INEZ VIEIRA MARTINS VIANA (CPF nº 038.321.438-66), conforme requerido no Id nº 363663627, observando-se os demais dados e valores contidos no Id nº 362146052, bem como a discriminação dos juros acima determinadas. Com a expedição da requisição, intimem-se as partes a manifestarem-se sobre o seu teor, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Os beneficiários dos ofícios precatórios e requisitórios de pequenos valores deverão atentar para a identidade entre a grafia de seu nome ou denominação social da empresa e a constante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), haja vista que eventuais discrepâncias de dados propiciam o cancelamento do respectivo ofício junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sobrevindo concordância das partes ou restando silentes, venham os autos conclusos para transmissão(ões) da(s) requisição(ões) ao E. Tribunal Regional Federal de 3ª Região. V- Das retificações das requisições Compulsando os autos, verifico que se encontram pendentes de pagamentos os precatórios transmitidos constantes dos Ids nsº 362146065 (relativo à ANA MARIA PEDRON LOYO), 362146056 (atinente à NEUSA APARECIDA PEREIRA ALVIM), 362146055 (quanto ao OSVALDO LUIZ VIANA), 362146055 (correspondente à MARLENE VIANA), 362146053 (referente ao PEDRO ADAO VIANA) e 362146051 (concernente ao JOAO LUIZ VIANA). As Emendas Constitucionais nsº 113/2021 e 114/2021, determinaram que as sentenças transitadas em julgado seriam corrigidas pela SELIC, a partir do mês de dezembro/2021. Neste sentido, a Seção de Precatórios do E. TRF da 3ª Região, de forma automática, independentemente de quaisquer marcações nas requisições de precatórios, utilizará a SELIC a partir do período determinado pelas Emendas. Assim, manifeste expressamente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as retificações das requisições de precatórios pendentes de pagamentos requeridas pela União no Id nº 366392603. Ressalto, ainda, que quaisquer retificações daqueles precatórios poderão implicar em seu cancelamento, haja vista possíveis alterações orçamentarias. Ademais, valores remanescentes devidos poderão ser requisitados por requisição de precatório complementar. VI- À CPE: 1- Independente das intimações das partes, nos moldes acima delineados: 1.1- cumprir o item I, desta decisão; 1.2- reiterar a comunicação eletrônica (wb-ju-ecr@tjpr.jus.br) ao Juízo único da Comarca de Wenceslau Braz (item II); e 1.3- expedir ofício para transferências eletrônicas dos valores pagos a título de RPVs aos beneficiários (item III). 2- Ato continuo, intimar as partes acerca do despacho contido no Id nº 356242625, bem como desta decisão. 3- Decorrido o prazo acima, sem oposição das partes, promover as providências cabíveis para a reexpedição do precatório em favor da coexequente INEZ VIEIRA MARTINS VIANA. 4- Sobrevindo resposta da Comarca de Wenceslau Braz e cumpridas a transferências eletrônicas de pagamentos de valores, intimar as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de prosseguimento do feito. 5- Nada mais sendo requerido, remeter os autos ao arquivo sobrestado até as comunicações dos pagamentos daquelas requisições de precatórios. São Paulo, 14 de julho de 2025. pkl
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032957-55.2024.8.26.0053 (processo principal 0406336-35.1996.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Desapropriação - Luiz Tadeo Siqueira Prado - - Erika Ingeborg Sperling - - Maria Salete Prado Soares - - Ruy Gillet Soares - VISTOS. Fica a executada intimada para, querendo, oferecer em 30 dias impugnação à execução movida pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Descabido o arbitramento de honorários advocatícios neste momento, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC, o qual abrange de forma genérica a execução movida em face da Fazenda Pública, sendo irrelevante a circunstância do crédito ser requisitado mediante expedição de ofício precatório ou ofício de pequeno valor. Na hipótese de impugnação parcial, fica desde logo autorizada a instauração de incidente visando a expedição de precatório/requisição de pequeno valor quanto ao montante incontroverso, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC. No silêncio, certifique-se o decurso de prazo para manifestação da executada e, a seguir, intime(m)-se o(s) exequente(s) a providenciar(em) a instauração do incidente processual com vistas à expedição de ofício precatório e/ou ofício requisitório de pequeno valor. Após notícia de inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), com as atualizações de estilo. Em caso de OPV, após o pagamento e a sentença de extinção, arquivem-se os autos, ou remetam-se ao Setor de Execuções da Fazenda Pública, caso exista ofício requisitório pendente de pagamento. Int. - ADV: ANA MARIA PEDRON LOYO (OAB 51342/SP), CESAR CIAMPOLINI NETO (OAB 35549/SP), ROBERTO VIEGAS CALVO (OAB 36212/SP), FERNANDO ANTONIO NEVES BAPTISTA (OAB 66897/SP), FERNANDO ANTONIO NEVES BAPTISTA (OAB 66897/SP), ANA MARIA PEDRON LOYO (OAB 51342/SP), ANA MARIA PEDRON LOYO (OAB 51342/SP), ANA MARIA PEDRON LOYO (OAB 51342/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2207183-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Bernardes - Agravante: Silvio dos Santos - Agravado: P.b. Lopes & Cia Ltda - Vistos. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvio dos Santos, em oposição à decisão de fls. 1134 dos autos principais, que determinou a anotação de restrição de circulação no veículo Scania/R124, placa NGN-0420, e condenou o executado no pagamento de penalidade em razão de ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 20% (vinte por cento) do débito atualizado. Tal decisão foi proferida no bojo de execução por título extrajudicial ajuizada por P.B. Lopes e Cia Ltda. contra Silvio dos Santos. Sustenta o agravante, em síntese, ser descabida a adoção da medida em questão, pois o veículo, além de ter sido avariado em acidente, é a sua ferramenta de trabalho. Afirma não ter agido com má-fé processual, cumprindo os prazos no mesmo dia em que são publicados, o que dificilmente ocorre nos dias de hoje (fls. 08). Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, para obstar qualquer ato constritivo em relação ao mencionado veículo e, ao final, o provimento do agravo, afastando a multa arbitrada na decisão impugnada. Em que pese a argumentação apresentada, em sede de cognição sumária, é caso de indeferir-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Observa-se que não se mostra despropositada a decisão impugnada, inexistindo elementos a demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado. Tampouco se verifica perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo a autorizar, ao menos por ora, o imediato acolhimento da pretensão da parte agravante. A questão, de todo modo, será melhor analisada, oportunamente, pela Turma Julgadora. De rigor, portanto, o processamento deste recurso apenas em seu efeito devolutivo. 2 - Dispensadas as informações, comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício. 3 - Sem prejuízo, anota-se que, ao contrário do afirmado, o executado-recorrente não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, tendo sido a ele concedido a benesse, nos autos do agravo de instrumento nº 2172389-25.2021.8.26.0000 exclusivamente para efeito de processamento daquele recurso, circunstância que não se confunde com a gratuidade ampla e integral. Assim, não tendo sido requerida a gratuidade de justiça para os fins deste recurso, e tendo em vista que não foi recolhido o preparo, intime-se para que, no prazo improrrogável de cinco dias, providencie a parte o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 1.007, § 4º, CPC). 4 - Intime-se a parte contrária, observado o disposto no art. 1019, inc. II, do CPC. 5 - Oportunamente, tornem para continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Leandro Martins Alves (OAB: 250151/SP) - Edwiges Lopes Simonsen Neves Baptista (OAB: 53078/SP) - Fernando Antonio Neves Baptista (OAB: 66897/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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