Jandira Isarchi Martin
Jandira Isarchi Martin
Número da OAB:
OAB/SP 066970
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJBA, TJSP
Nome:
JANDIRA ISARCHI MARTIN
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Fórum Juiz Walter Lapa Barreto, Avenida Pres. Kennedy, s/n - Centro - Telefax (73) 3298-2117. Senhor(a) advogado(a): INTIMAÇÃO Através do presente, INTIMO V. Sa., para recolher as custas pertinentes ao prosseguimento do feito no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação do teor do art. 290 do CPC. Ainda, acostar aos autos documento de identificação, comprovante de residência e demais documentos pertinentes. Prado-BA, 25 de junho de 2025. Renê Castro Ferreira Servidor Cedido ao TJBA Mat. 036033
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0511909-18.1996.8.26.0100 (583.00.1996.511909) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Jones Ito - Mms Construtora Ltda - Jorge Augusto Fonseca - - Carlos Alberto Casseb e outros - Sandra Maria Silva Paloma - - Eder Carlos do Nascimento e outro - Caixa Econômica Federal e outros - Jones Ito e outro - Luiz Claudio Bosco Massarollo - - Fernando Halben Guerra - - Acdc Investimentos do Brasil Ltda. e outros - Casa Reis Leilões Online e outro - Daniela Gercina Pedrosa - - Oscar Dardo Lopez Gonzalez - - Alcides Ferreira - - Marcelo Casanova Lotito - - Bolivar Soares Ayruth - - BANCO BRADESCO S/A - - Maria Lúcia Gomes de Brito - - Julio Cesar Kyoo Watanuki - - Luis Carlos Ghiraldini e outros - Roberto Koloszuk Rodrigues e outros - Nicolas Ambrosio Emiliozzi - - Luiz Henrique Okazaki e outros - Gpm Participações Ltda e outros - Heitor Freire de Carvalho Neto - - Gilberto Caetano de Franca - - Dercio Ferreira de Oliveira - - Vânia Maria de Sousa Paz - - Prop Starter S.f. Gabriel's Associados Ltda e outros - Claudio Daniel Mussa e outro - Ivanildo Caetano de França - - Adriana Fornino - - Cláudio Sérgio Foltran e outros - Fls. 12.372: Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023 e à Ordem de Serviço nº 01/2023, para que os pagamentos aos credores possam ser realizados por MLE, deverá o síndico providenciar aconta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 6.107.990,65, com acréscimos legais a partir de 09/06/2025. Solicito, ainda, que a conta de liquidação seja apresentada em documento apartado e não entranha na petição de maneira a facilitar a visualização por todos. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES DE MIRA (OAB 156058/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), RENATA DIAS CABRAL (OAB 166604/SP), RENATA DO NASCIMENTO MELLO (OAB 154909/SP), JULIMAR DUQUE PINTO (OAB 154307/SP), PAULO CESAR DOS REIS (OAB 153891/SP), CAIO SPERANDEO DE MACEDO (OAB 147704/SP), RENATA DIAS CABRAL (OAB 166604/SP), CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO (OAB 169001/SP), MARCIO PORTO ADRI (OAB 173359/SP), DANIELE APARECIDO ALVES PAES (OAB 176671/SP), TIAGO GARCIA CLEMENTE (OAB 180538/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), OSWALDO PICHE (OAB 19305/SP), GILBERTO CAETANO DE FRANCA (OAB 115718/SP), EDSON ROGERIO MARTINS (OAB 101077/SP), HOTANS PEDRO SARTORI (OAB 10117/SP), RITA DE CASSIA DEPAULI KOVALSKI (OAB 103599/SP), CELSO ANISIO CIRIACO (OAB 106310/SP), ANTONIO FRANCISCO FRANÇA NOGUEIRA JUNIOR (OAB 111247/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), SANDRA REGINA LELLIS (OAB 145524/SP), SIDNEY LAZARO DOS SANTOS (OAB 116214/SP), DAISY APARECIDA DOMINGUES (OAB 117898/SP), QUELITA ISAIAS DE OLIVEIRA (OAB 129804/SP), MARIO MONACO FILHO (OAB 130613/SP), FRANCINE MARTINS LATORRE (OAB 135618/SP), ANDERSON DA SILVA SANTOS (OAB 142205/SP), ORIVALDO FIGUEIREDO LOPES (OAB 195837/SP), CARLOS ALBERTO FERREIRA GONCALVES (OAB 75145/SP), MAIRA SOUZA DA VEIGA (OAB 55742/SP), JOSE ANTONIO DE CAMPOS (OAB 56933/SP), EDUARDO ROBERTO CARAZZA VASCONCELLOS (OAB 65290/SP), JANDIRA ISARCHI MARTIN (OAB 66970/SP), BABINET HERNANDEZ (OAB 67976/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), MIECO NISHIYAMA (OAB 72947/SP), JORGE ROBERTO CORREA ZANTUT (OAB 53954/SP), CARLOS ALBERTO FERREIRA GONCALVES (OAB 75145/SP), SAMUEL ALVES PEREIRA (OAB 76708/SP), NELSON NOGUEIRA DA CUNHA (OAB 77803/SP), CARLOS ALBERTO RAMALHO (OAB 78379/SP), ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL (OAB 81832/SP), MAURICIO JOSE CHIAVATTA (OAB 84749/SP), MIRIAN DE FATIMA GOMES (OAB 85551/SP), LUIZ CARLOS DE SOUZA E CASTRO VALSECCHI (OAB 86020/SP), CRISTINA GONZALEZ FERREIRA PINHEIRO (OAB 87127/SP), LUIZ TAKAMATSU (OAB 27148/SP), PAULO SERGIO HOFLING (OAB 21540/SP), CARLA ALECSANDRA VERARDI MESQUITA (OAB 215596/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), ANDRÉ AUGUSTO DESENZI FACIOLI (OAB 227577/SP), THIAGO ASSAAD ZAMMAR (OAB 231688/SP), ANTONIO DE PADUA RAMOS PAULINETTI (OAB 26432/SP), LUIZ TAKAMATSU (OAB 27148/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JORGE Y HAYASHI (OAB 34255/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), ANTONIO GALINDO RIBAS (OAB 43099/SP), TELMA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 45240/SP), EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 48130/SP), EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 48130/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), TATIANE KAYOKO SAITO (OAB 211884/SP), FAUSTO AURELIO R DO COUTO F ALCAIDE (OAB 97230/SP), ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP), JACQUES GRIFFEL (OAB 86354/SP), CARLOS ALBERTO VALIM DE OLIVEIRA (OAB 48508/SP), HIDEKI TERAMOTO (OAB 34905/SP), JOSE OSWALDO CUNHA DE TOLEDO (OAB 12414/SP), JOSE ADERBAL FRANKLIN (OAB 28023/SP), RUBENS LOPES (OAB 96858/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), BENEDITA ALVES DE SOUZA (OAB 98247/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), FLAVIA CHERTO CARVALHAES (OAB 88459/SP), ADAMARES ROCHA DE PAIVA COUTINHO (OAB 115172/SP), ARTHUR GOMES TOMITA (OAB 273473/SP), BRUNO KUPERMAN (OAB 275842/SP), TATIANE LEITE FERREIRA (OAB 284043/SP), NATALIA RAQUEL TAKENO CAMARGO (OAB 285767/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), VALDEVINO DOS SANTOS CORREA (OAB 31245A/GO), MARCOS ERNESTO CABANAS (OAB 92981/SP), ADEMIR GARCIA (OAB 95421/SP), LEO MARCUS VIEIRA DE CASTRO (OAB 96156/SP), MERVYN GOMES DE SOUZA (OAB 45436/DF), ANDREIA CRISTINA ZANONI DO NASCIMENTO (OAB 71403/BA), MATHEUS HENRIQUE SILVA (OAB 504391/SP), BRENDA SILVA DA SILVA (OAB 123492/RS), EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP), BEATRIZ GRELA NANIN VILLANUEVA (OAB 430012/SP), CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP), CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP), CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP), LEONARDO MARQUES ARTIOLI (OAB 375316/SP), THAISE DIAS LIMA DE SOUZA (OAB 31040/DF), TEREZINHA CARVALHO DIAS (OAB 320922/SP), DAVID ALBERTO FUENTES CARMONA (OAB 316113/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), SANDRO RIBEIRO CINTRA (OAB 211874/SP), SANDRA REGINA TREVISAN (OAB 209256/SP), ANDRE PEREIRA DA SILVA BRUNORO (OAB 199306/SP), SANDRO RIBEIRO CINTRA (OAB 211874/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0415461-90.1997.8.26.0053 (053.97.415461-9) - Procedimento Comum Cível - Dilson dos Santos Carmo e outros - ILZA ELI NASCIMENTO PINHEIRO - - LUIZ CELSO ROSA NASCIMENTO - - Alfredo Nascimento de Paula - Execução nº 2005/006600 Vistos. 1. 732/736. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de BENEDITO NASCIMENTO com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de BENEDITO NASCIMENTO (CPF: 043.365.268-34 - Certidão de óbito: fl. 734), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - ILZA ELI NASCIMENTO PINHEIRO (fl. 461 - CPF: 275.796.608-14 - RG: 17543117); B - LUIZ CELSO ROSA NASCIMENTO (fls. 509/510 - CPF: 078.747.588-20 - RG: 30909545); C - EDUARDO CASTELO CRUZ (fl. 735 - CPF: 110.956.718-98 - RG: 18653480); D - ALFREDO NASCIMENTO DE PAULA (fl. 736 - CPF: 196.095.498-96 - RG: 266839344). Anoto para fins de controle: sucessores Ilza Eli Nascimento Pinheiro e Luiz Celso Rosa Nascimento representados pela patrona Jandira Sarchi Martin, OAB-SP 66.970, e sucessores Eduardo Castelo Cruz e Alfredo Nascimento de Paula representados pelo patrono Clédson Cruz OAB/SP 67.275, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 459 e 462. (ii) Regularize o patrono a representação processual dos sucessores Eduardo Castelo Cruz e Alfredo Nascimento de Paula, juntando aos autos procuração "ad-judicia" com poderes específicos para "receber e dar quitação" dos referidos sucessores. Após o cumprimento do segundo item, proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 4205/01. (iii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Ressalto que o presente precatório deverá constar de maneira expressa no rol de bens deixados pelo de cujus. Quanto ao terceiro item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 150358/SP), MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 150358/SP), MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 150358/SP), MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 150358/SP), MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 150358/SP), JANDIRA ISARCHI MARTIN (OAB 66970/SP), MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 150358/SP), MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 150358/SP), MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 150358/SP), MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 150358/SP), MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 150358/SP), EDUARDO CASTELO CRUZ (OAB 145321/SP), JANDIRA ISARCHI MARTIN (OAB 66970/SP), KELLI CRISTINA MARTIN DE CASTRO (OAB 288096/SP), JEFFERSON DE ANDRADE E SILVA (OAB 9948/SP), JEFFERSON DE ANDRADE E SILVA (OAB 9948/SP), JEFFERSON DE ANDRADE E SILVA (OAB 9948/SP), JEFFERSON DE ANDRADE E SILVA (OAB 9948/SP), JEFFERSON DE ANDRADE E SILVA (OAB 9948/SP), GERALDO ANTONIO MOTTA (OAB 24478/SP), CLÉDSON CRUZ (OAB 67275/SP), CLÉDSON CRUZ (OAB 67275/SP), CLÉDSON CRUZ (OAB 67275/SP), JANDIRA ISARCHI MARTIN (OAB 66970/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0511909-18.1996.8.26.0100 (583.00.1996.511909) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Jones Ito - Mms Construtora Ltda - Jorge Augusto Fonseca - - Carlos Alberto Casseb e outros - Sandra Maria Silva Paloma - - Eder Carlos do Nascimento e outro - Caixa Econômica Federal e outros - Jones Ito e outro - Luiz Claudio Bosco Massarollo - - Fernando Halben Guerra - - Acdc Investimentos do Brasil Ltda. e outros - Casa Reis Leilões Online e outro - Daniela Gercina Pedrosa - - Oscar Dardo Lopez Gonzalez - - Alcides Ferreira - - Marcelo Casanova Lotito - - Bolivar Soares Ayruth - - BANCO BRADESCO S/A - - Maria Lúcia Gomes de Brito - - Julio Cesar Kyoo Watanuki - - Luis Carlos Ghiraldini e outros - Roberto Koloszuk Rodrigues e outros - Nicolas Ambrosio Emiliozzi - - Luiz Henrique Okazaki e outros - Gpm Participações Ltda e outros - Heitor Freire de Carvalho Neto - - Gilberto Caetano de Franca - - Dercio Ferreira de Oliveira - - Vânia Maria de Sousa Paz - - Prop Starter S.f. Gabriel's Associados Ltda e outros - Claudio Daniel Mussa e outro - Ivanildo Caetano de França - - Adriana Fornino e outros - Fls. 12333/12340: Ciência ao Síndico e demais interessados da proposta de honorários apresentada pelo perito. Prazo para manifestações: 5 (cinco) dias. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), LUIZ TAKAMATSU (OAB 27148/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JORGE Y HAYASHI (OAB 34255/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), ANTONIO GALINDO RIBAS (OAB 43099/SP), TELMA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 45240/SP), EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 48130/SP), EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 48130/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), LUIZ TAKAMATSU (OAB 27148/SP), JORGE ROBERTO CORREA ZANTUT (OAB 53954/SP), MAIRA SOUZA DA VEIGA (OAB 55742/SP), JOSE ANTONIO DE CAMPOS (OAB 56933/SP), EDUARDO ROBERTO CARAZZA VASCONCELLOS (OAB 65290/SP), JANDIRA ISARCHI MARTIN (OAB 66970/SP), BABINET HERNANDEZ (OAB 67976/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), MIECO NISHIYAMA (OAB 72947/SP), CARLOS ALBERTO FERREIRA GONCALVES (OAB 75145/SP), CARLOS ALBERTO FERREIRA GONCALVES (OAB 75145/SP), SAMUEL ALVES PEREIRA (OAB 76708/SP), ANDRE PEREIRA DA SILVA BRUNORO (OAB 199306/SP), RENATA DIAS CABRAL (OAB 166604/SP), RENATA DIAS CABRAL (OAB 166604/SP), CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO (OAB 169001/SP), MARCIO PORTO ADRI (OAB 173359/SP), DANIELE APARECIDO ALVES PAES (OAB 176671/SP), TIAGO GARCIA CLEMENTE (OAB 180538/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), OSWALDO PICHE (OAB 19305/SP), ORIVALDO FIGUEIREDO LOPES (OAB 195837/SP), ANTONIO DE PADUA RAMOS PAULINETTI (OAB 26432/SP), SANDRA REGINA TREVISAN (OAB 209256/SP), SANDRO RIBEIRO CINTRA (OAB 211874/SP), SANDRO RIBEIRO CINTRA (OAB 211874/SP), TATIANE KAYOKO SAITO (OAB 211884/SP), PAULO SERGIO HOFLING (OAB 21540/SP), CARLA ALECSANDRA VERARDI MESQUITA (OAB 215596/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), ANDRÉ AUGUSTO DESENZI FACIOLI (OAB 227577/SP), THIAGO ASSAAD ZAMMAR (OAB 231688/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), TEREZINHA CARVALHO DIAS (OAB 320922/SP), JOSE ADERBAL FRANKLIN (OAB 28023/SP), JOSE OSWALDO CUNHA DE TOLEDO (OAB 12414/SP), HIDEKI TERAMOTO (OAB 34905/SP), CARLOS ALBERTO VALIM DE OLIVEIRA (OAB 48508/SP), JACQUES GRIFFEL (OAB 86354/SP), ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP), DAVID ALBERTO FUENTES CARMONA (OAB 316113/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), THAISE DIAS LIMA DE SOUZA (OAB 31040/DF), LEONARDO MARQUES ARTIOLI (OAB 375316/SP), CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP), CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP), CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP), BEATRIZ GRELA NANIN VILLANUEVA (OAB 430012/SP), VALDEVINO DOS SANTOS CORREA (OAB 31245A/GO), BRENDA SILVA DA SILVA (OAB 123492/RS), MATHEUS HENRIQUE SILVA (OAB 504391/SP), ANDREIA CRISTINA ZANONI DO NASCIMENTO (OAB 71403/BA), NELSON NOGUEIRA DA CUNHA (OAB 77803/SP), LEO MARCUS VIEIRA DE CASTRO (OAB 96156/SP), CARLOS ALBERTO RAMALHO (OAB 78379/SP), ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL (OAB 81832/SP), MAURICIO JOSE CHIAVATTA (OAB 84749/SP), MIRIAN DE FATIMA GOMES (OAB 85551/SP), LUIZ CARLOS DE SOUZA E CASTRO VALSECCHI (OAB 86020/SP), CRISTINA GONZALEZ FERREIRA PINHEIRO (OAB 87127/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), MARCOS ERNESTO CABANAS (OAB 92981/SP), ADEMIR GARCIA (OAB 95421/SP), NATALIA RAQUEL TAKENO CAMARGO (OAB 285767/SP), RUBENS LOPES (OAB 96858/SP), FAUSTO AURELIO R DO COUTO F ALCAIDE (OAB 97230/SP), BENEDITA ALVES DE SOUZA (OAB 98247/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), FLAVIA CHERTO CARVALHAES (OAB 88459/SP), ADAMARES ROCHA DE PAIVA COUTINHO (OAB 115172/SP), ARTHUR GOMES TOMITA (OAB 273473/SP), BRUNO KUPERMAN (OAB 275842/SP), TATIANE LEITE FERREIRA (OAB 284043/SP), MERVYN GOMES DE SOUZA (OAB 45436/DF), QUELITA ISAIAS DE OLIVEIRA (OAB 129804/SP), EDSON ROGERIO MARTINS (OAB 101077/SP), HOTANS PEDRO SARTORI (OAB 10117/SP), RITA DE CASSIA DEPAULI KOVALSKI (OAB 103599/SP), CELSO ANISIO CIRIACO (OAB 106310/SP), ANTONIO FRANCISCO FRANÇA NOGUEIRA JUNIOR (OAB 111247/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), GILBERTO CAETANO DE FRANCA (OAB 115718/SP), SIDNEY LAZARO DOS SANTOS (OAB 116214/SP), DAISY APARECIDA DOMINGUES (OAB 117898/SP), ANTONIO CARLOS ALVES DE MIRA (OAB 156058/SP), MARIO MONACO FILHO (OAB 130613/SP), FRANCINE MARTINS LATORRE (OAB 135618/SP), ANDERSON DA SILVA SANTOS (OAB 142205/SP), SANDRA REGINA LELLIS (OAB 145524/SP), CAIO SPERANDEO DE MACEDO (OAB 147704/SP), PAULO CESAR DOS REIS (OAB 153891/SP), JULIMAR DUQUE PINTO (OAB 154307/SP), RENATA DO NASCIMENTO MELLO (OAB 154909/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP)