Braulio Monti Junior

Braulio Monti Junior

Número da OAB: OAB/SP 066980

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 890
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJMS, TJSP, TJRJ
Nome: BRAULIO MONTI JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    À parte autora, a fim de que junte aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada na carteira de trabalho, bem como esclareça acerca de seus meios de subsistência.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0888814-73.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DA SILVA PINTO RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, venha a declaração de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, informação obtida no site da Receita Federal acerca da não entrega da declaração ao Fisco. Venha, ainda, cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos ou contracheques; da movimentação bancária do último mês e a última fatura do cartão de crédito. Prazo de quinze dias. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Pub. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0808028-55.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO DE SOUZA REIS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural. E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos. Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido. Diante do comparecimento espontâneo da parte ré, no ID. 142632333 dou-a por citada na forma do art. 239 § 1 do CPC. Intime-se a ré para apresentar a contestação no prazo legal. P.I. BELFORD ROXO, 30 de junho de 2025. RENZO MERICI Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    O MM. Juiz de Direito TIAGO HOLANDA MASCARENHAS MANDA proceder à CITAÇÃO da parte ré para tomar conhecimento e defender-se do presente processo , sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), nos termos e de acordo ...
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0814187-27.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERTON DA SILVA GUIMARAES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO SA, SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A, GEOVANNA CORREA LEITE Embora dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95), passo a um breve resumo dos fatos. A parte autora narra ter sido vítima de extorsão após acessar um site, sendo coagido a transferir valores via Pix, totalizando R$ 6.113,00, para contas em nome de terceiros. Afirma que as instituições financeiras rés falharam em proteger seus dados e patrimônio, permitindo transações fraudulentas. A parte autora pleiteia liminarmente a abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, a devolução de R$ 6.113,00 em dobro no valor de R$ 12.226,00 e compensação por danos morais de R$ 30.000,00. Indexador 160839088 - Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Em sua defesa, a ré (MERCADO PAGO) suscita a preliminar de litisconsórcio necessário devendo incluir a pessoa recebedora dos valores. No mérito, afirma que não houve ilícito da sua parte não havendo danos e responsabilidade. Afasta o dever de indenizar. Em sua defesa, a ré (NUBANK) suscita a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que a plataforma bancária, ao contrário do que sugere a Parte Autora, não tem qualquer responsabilidade sobre o relacionamento entre o Autor e os criminosos, tampouco sobre as transferências realizadas. Afasta o dever de indenizar. Em sua defesa, a ré (BRADESCO) afirma que não possui qualquer responsabilidade no evento, não havendo nexo de causalidade requerendo o afastamento da súmula 479 do STJ. Afasta o dever de indenizar. Em sua defesa, a ré (SUPER PAGAMENTOS) afirma que ao invés de procurar a autoridade policial, o autor tomou decisões voluntárias, e realizou diversas transferências que resultaram em prejuízos que poderiam ter sido evitados se tivesse agido com maior cautela. Informa que não se pode admitir que venha a gerar dever de indenizar em razão de suposto constrangimento causado à cliente, mormente quando não resta comprovado que o ajuste tenha sido efetivado por terceiro e com negligência, imperícia ou imprudência da ré. Quanto ao elemento “nexo causal”, este é mais um não configurado. Afasta o dever de indenizar. Decreto a revelia do BANCO SANTANDER S/A por sua ausência na audiência de instrução e julgamento. Homologo a desistência da ação em face de GEOVANNA CORREA LEITE. Em réplica, a parte autora impugna as preliminares, documentos e argumentos da ré. Reitera os termos da inicial. É o breve relatório. Decido: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A verificação da conduta da ré diz respeito ao exame de mérito. Ultrapassada a preliminar, preenchidas, portanto, as condições da ação e estando presentes os pressupostos processuais, passo a fundamentar e decidir, observando o disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República: Trata-se de relação de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, nos moldes do art. 14 do CDC. O caso exige análise sob a ótica da responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso dos autos, está suficientemente demonstrado que a parte autora efetuou transferências via Pix que totalizaram R$ 6.113,00, comprovadas por extratos anexados (ID 160819192/ ID 160819195/ ID 160819197/ ID 160819200/ ID 160819202). As contas destinatárias pertenciam a terceiros desconhecidos da parte autora, indicando forte indício de fraude organizada. A parte autora foi induzida ao erro após acessar um site não seguro, fornecendo informações sensíveis e passando a agir sob pressão e ameaça, características típicas de golpes digitais/extorsões virtuais. Nesse contexto, a jurisprudência dominante reconhece que, embora as operações tenham sido realizadas voluntariamente pela vítima, a coação moral irresistível retira a licitude do consentimento, sendo aplicável a teoria do fortuito interno, pois se trata de risco inerente à atividade bancária. Contudo, é igualmente relevante reconhecer que a autora contribuiu para o resultado danoso ao acessar site de procedência duvidosa, sem os cuidados mínimos de segurança digital. Além disso, compartilhar dados sensíveis de forma imprudente, sem verificação da autenticidade da página ou da identidade de interlocutores também é forte fator para a concorrência para o resultado fraude. Executar as operações sem confirmação prévia da real finalidade ou beneficiário dos valores. Tal comportamento caracteriza culpa concorrente da vítima (art. 945 do Código Civil), o que impõe a mitigação da responsabilidade da instituição financeira, ainda que objetiva. Dessa forma, a restituição integral do valor subtraído é devida, mas a pretensão de indenização por danos morais deve ser rejeitada, pois o dano moral não decorre automaticamente do evento e, no caso, a autora concorreu de modo relevante para o desfecho danoso, além de não comprovar sofrimento psíquico relevante e diferenciado do mero aborrecimento. Ausência de nexo de causalidade entre dano sofrido pela parte autora e conduta dos réus BANCO BRADESCO S/A e UPERPAGAMENTOS, eis que não agiram com qualquer ingerência no resultado suportado pela parte autora, não merecendo acolhimento os pedidos indenizatórios em face destes, cabendo a improcedência dos pedidos autorais. Por todo o acima exposto, e mais o contido nos autos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: (1)condenar o réuMERCADO PAGOa restituir à parte autora a quantia de R$ 4.295,00, na forma simples, acrescido de correção monetária desde a data do desembolso/evento danoso e juros de mora a partir da citação, calculados conforme artigos 389 e 406 do Código Civilcom a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a)até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no cálculo de débitos judiciais do TJRJ e juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juro de mora e a taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora; (2)condenar o réuNUBANKa restituir à parte autora a quantia de R$ 1.018,00, na forma simples, acrescido de correção monetária desde a data do desembolso/evento danoso e juros de mora a partir da citação, calculados conforme artigos 389 e 406 do Código Civilcom a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a)até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no cálculo de débitos judiciais do TJRJ e juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juro de mora e a taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora; (3)condenar o réuSANTANDERa restituir à parte autora a quantia de R$ 800,00, na forma simples, acrescido de correção monetária desde a data do desembolso/evento danoso e juros de mora a partir da citação, calculados conforme artigos 389 e 406 do Código Civilcom a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a)até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no cálculo de débitos judiciais do TJRJ e juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juro de mora e a taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora; E JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Em relação ao pedido de desistência da ação em face do réu GEOVANNA CORREIRA LEITE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Na forma do Aviso TJ/RJ nº 14/2017, cientifico as partes que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de 15 dias, previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o seu interesse em efetivar o protesto judicial, conforme art. 517 do CPC e Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no DJE em 11/11/2016. Ficam cientes as partes, que o prazo se inicia a partir da data de leitura da Sentença, independentemente de haver publicação. Caso a Sentença, não esteja disponível na data da leitura, o prazo corre a partir da publicação. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da Lei n. 9.099/95. NILÓPOLIS, 18 de junho de 2025. VANESSA VIEIRA DA SILVA CARDOSO DE LIMA SALLES
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao autor para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0818678-21.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO VAGNER RANGEL COUTINHO RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA 1. Traga a parte autora aos autos comprovante de residência, devidamente atualizado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Após o cumprimento, voltem cls para apreciação do pedido de tutela antecipada. 2. Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr. OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias. Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA. Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC). RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0848238-38.2025.8.19.0001 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: ANTONIO PEREIRA SAMPAIO FILHO RECLAMADO: BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S.A Defiro JG. Emende o autor sua inicial, apresentando o plano de pagamento exigido pela norma do artigo 104-A RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo: 0803936-34.2025.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS GONCALVES DOS SANTOS RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Trata-se Ação de Obrigação de Fazer. Na petição inicial, fica evidente que o imóvel onde reside a parte autora fica situado na área de competência do Fórum Regional de Vila Inhomirim. É o breve relatório. DECIDO. O art. 2º da Lei nº. 3.445, DE 14 DE JULHO DE 2000, ao criar as varas regionais deste Município dispôs, in verbis: "Ficam criadas duas (02) Varas Regionais sediadas no Distrito de Vila Inhomirim, na Comarca de Magé, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais do 5º Distrito (Guia de Pacobaíba) e do 6º Distrito do Município de Magé (Vila Inhomirim). " Desta forma, a jurisdição desta 1ª Vara Cível para o objeto da ação em tela é restrita aos 1º, 2º, 3º e 4º distritos da cidade de Magé e a competência das Varas Regionais é funcional e, portanto, absoluta, como determina o par. único do art. 10 da Lei 6956/2015, in verbis: "A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta." Pelo exposto, com fulcro no art. 53, IV, a, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Cível do Fórum Regional da Comarca de Inhomirim. Dê-se baixa e remetam-se à Vara competente, IMEDIATAMENTE, com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Intime-se. MAGÉ, 1 de julho de 2025. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0831713-78.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISEU SILVERIO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER S/A Para a análise do pedido de gratuidade de justiça, traga o autor, em até 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento, os seguintes documentos: a) ascópias das 3 (três) últimas declarações de bens e renda remetidos a Receita Federal do Brasil. RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
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