Jose Luiz Mazaron
Jose Luiz Mazaron
Número da OAB:
OAB/SP 066992
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Luiz Mazaron possui 95 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRS, TJPA, TRT14 e outros 16 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJRS, TJPA, TRT14, TRF6, TJDFT, TJMG, TRT17, TRF4, TRT15, TRT3, TJPB, STJ, TRT10, TRT2, TST, TJRN, TRT11, TRF3, TJSP
Nome:
JOSE LUIZ MAZARON
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - MARCIA MARIA DE FIGUEIREDO SA; Agravado(a)(s) - ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA; Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier Autos incluídos na pauta de julgamento de 12/08/2025, às 13:30 horas. Autos incluídos na sessão de julgamento PRESENCIAL do dia 12/08/2025, da 18ª Câmara Cível, às 13:30h, no plenário 8 do Edifício Sede do TJMG Adv - AFONSO GALERANI DE SOUSA, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, JOSE LUIZ MAZARON, PAULA MOURE ALMEIDA GOMES, THAIANE MARCELLA BARBEIRO, WANA CRISTINA FERREIRA DE ANDRADE.
-
Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS ATSum 0023300-04.2004.5.15.0100 AUTOR: JEFERSON DOS REIS MORENO RÉU: PANABENS ELETRO ELETRONICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1176e27 proferido nos autos. DESPACHO Dê ciência à parte autora do teor das certidões do Sr. Oficial de Justiça ids. a01381c, 94a14ec e fb862c5, no prazo de 5 (cinco) dias ASSIS/SP, 28 de julho de 2025 ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PANABENS ELETRO ELETRONICOS LTDA - MARCIA HELENA SILVA ZOLA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS ATSum 0023300-04.2004.5.15.0100 AUTOR: JEFERSON DOS REIS MORENO RÉU: PANABENS ELETRO ELETRONICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1176e27 proferido nos autos. DESPACHO Dê ciência à parte autora do teor das certidões do Sr. Oficial de Justiça ids. a01381c, 94a14ec e fb862c5, no prazo de 5 (cinco) dias ASSIS/SP, 28 de julho de 2025 ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON DOS REIS MORENO
-
Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação para recolher verba destinada a citaçao
-
Tribunal: TRT14 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000210-83.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: ELENIR DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc849f1 proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pela parte Reclamante (id:b123bce) em face da r. Sentença id:693db95, publicada em 15-07-2025, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO PELA PARTE AUTORA: 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a parte Recorrente apresentou a medida recursal adequada diante do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolizado em 16-07-2025, portanto, no octídio legal; c) regularidade processual: a parte Recorrente encontra-se representada por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato id:178e4a0 e d) preparo: a parte Reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, logo, dispensada do preparo recursal. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte Recorrente foi sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a parte Recorrente figura no polo ativo do Processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela parte Reclamante. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o respectivo prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, para julgamento, com os registros necessários. JI-PARANA/RO, 28 de julho de 2025. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA
-
Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5008778-83.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA CPF: 44.943.835/0009-08 RÉU/RÉ: IZABEL CRISTINA TURQUIA CPF: 619.375.846-15 CERTIDÃO Certifico e dou fé que NESTA DATA intimei a parte autora das pesquisas realizadas nos sistemas que encontravam-se disponíveis, INFOJUD E SIEL. Nova Lima, 23 de julho de 2025. ANDREA MARIA PINTO DE MOURA Servidor(a) e Retificador(a)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715094-92.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNALDO DOMINGOS LIMA REQUERIDO: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de quitação de débitos cobrados pela parte ré, no importe de R$ 2682,00; bem como à condenação desta à exclusão de seu nome nos assentamentos de proteção ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A parte autora alega que celebrou junto à parte ré dois acordos para a quitação de débitos vinculados a dois contratos de prestação de serviços educacionais, cujos beneficiários eram seus dois filhos. Sustenta que parte das cobranças se referem a obrigações já quitadas, mas que não foram objeto de abatimento nas transações, sob o argumento de que se referem a período anterior (ano de 2022). Por este motivo, pugna pelo acolhimento de seu pleito. A parte ré argumenta que as notas fiscais têm caráter meramente fiscal e não comprovam os pagamentos e que não foram apresentados comprovantes válidos (recibos, transferências, boletos quitados). Aduz a regularidade da cobrança, porquanto efetivada com base em sistema interno de controle financeiro e lastreado em parcelas dos contratos em aberto. Ao analisar os autos, constata-se que os pagamentos efetuados pela parte autora, descritos nas notas fiscais 5172009, 5203084 e 5203322 (id. 235791494, páginas 1-2; id. 235791492, página 1) foram objeto de dupla cobrança pela parte ré, na medida em que esta, na proposta de renegociação (acordo), considerou o montante como inadimplido, conforme se depreende da leitura do documento de id. 235791483, páginas, 1-3. Destaca-se que a parte ré, em sua contestação, não produziu qualquer prova capaz de descredenciar as produzidas pela parte autora, ou seja: não demonstrou que os valores indicados pela parte autora, eram, de fato, referentes a mensalidades anteriores, do ano de 2022. Assim, devido o acolhimento do pleito declaratório, razão pela qual a quantia de R$ 2682,00 deverá ser abatida do saldo devedor dos acordos firmados com a parte ré. Do mesmo modo, devida a condenação da parte ré a excluir os registros desabonadores vinculados ao nome da parte autora (id. 241900650, páginas 1-12), pois celebrados os acordos e ausente a prova de descumprimento destes, mostra-se indevida a manutenção da restrição em cadastro restritivo de crédito, por se tratar de ato ilícito. No que diz respeito ao dano moral, a manutenção das anotações de inscrição em cadastro restritivo de crédito após o pagamento da obrigação, sem comprovação de exclusão dos registros no prazo legal (artigo 43, § 3.º do Código de Defesa do Consumidor e Enunciado da Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça) é fato que, por si só, gera dano moral à pessoa adimplente e a responsabilidade pelo prejuízo é imputável a quem manteve indevidamente a condição de inadimplência contra outrem de forma irregular. O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos, pois o dano alegado pela parte autora resulta da omissão e da morosidade dos prepostos da parte ré, os quais não excluíram a anotação negativa vinculada ao nome daquela ao tempo e modo oportunos (5 dias úteis após o pagamento da dívida), o que ensejou a distribuição deste processo. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa, o que advém, no caso em apreço, da manutenção indevida da restrição de crédito. Os fatos provados nos autos extrapolam o limite do que seria mero dissabor, havendo constrangimento e frustração às aspirações que a autora tinha com relação ao seu crédito. Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam. Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade. Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 3000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (1) declarar quitado o débito de R$ 2682,00 em relação ao acordo celebrado entre os litigantes vinculado à matrícula 5203084 (id. 235791471, 235791474 e 235791476), o qual deverá ser abatido do saldo devedor vincendo; (2) condenar a parte ré a proceder aos ajustes do montante a ser pago pelo consumidor, nos termos do item “1” deste dispositivo; (3) condenar a parte ré a excluir as anotações desabonadoras vinculadas ao nome da parte autora junto aos assentamentos do SPC (id. 241900650, páginas 1-12). Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento das obrigações indicadas nos itens “2” e “3”, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada pelo juízo; (4) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente data, conforme o disposto no Enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora a serem calculados com base no disposto no artigo 406, § 1.º do Código Civil a partir da citação. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Intime-se pessoalmente a parte ré acerca das obrigações de fazer delineadas no dispositivo da sentença. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento os autos serão arquivados. Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
Página 1 de 10
Próxima