Eugenio Vago
Eugenio Vago
Número da OAB:
OAB/SP 067010
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TJSP
Nome:
EUGENIO VAGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000982-59.2023.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Robson Pereira de Matos - Azul Companhia de Seguros Gerais - - Ana Paula Silva Duarte - Vistos. Diante do acordo celebrado entre as partes a fls. 496/499, o HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os seus efeitos de direito, constituindo-se íntegro título executivo e, portanto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o integral cumprimento do quanto acordado, devendo a parte autora informá-lo nos autos. Consigno que, decorrido o prazo para cumprimento do acordo e havendo silencio da parte autora, o feito será extinto. P.I. - ADV: ANDIARA FAGUNDES RODRIGUES MARTINS (OAB 324005/SP), EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), CRISTIANE PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB 143922/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0109141-57.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mary Aparecida Alves - Agravado: Chiaki Watanabe - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Não conheceram o recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER O RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, PUBLICADO EM 01/04/2025. A PARTE AGRAVANTE BUSCA A REFORMA DA DECISÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOCONSISTE EM VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE.III. RAZÕES DE DECIDIRO RECURSO É INTEMPESTIVO, POIS FOI INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS, CONFORME ART. 1.003 DO CPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL.IV. DISPOSITIVO E TESESRECURSO NÃO CONHECIDO.TESES DE JULGAMENTO: 1. A TEMPESTIVIDADE É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 2. PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM PRAZOS PROCESSUAIS.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.003, ART. 932, INCISO IIIJURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0100022-50.2021.8.26.9049, REL. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA, TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, J. 28.07.2021TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0118602-87.2024.8.26.9061, REL. JEFFERSON BARBIN TORELLI, 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, J. 09.12.2024 Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Endson Nascimento Lago (OAB: 502395/SP) - Cristiane Pimentel Morgado (OAB: 143922/SP) - Eugenio Vago (OAB: 67010/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010789-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jaqueline Paula da Costa - - Luciana de Paula Barletti - Rosemiro Teodoro de Sousa Neto - - Vip Industria e Comercio de Resinas Termofixas Ltda - 1) Ciência às partes de que, nesta data, foi enviado aos endereços de correio eletrônico fornecidos pelas partes e-mail-convite contendo o link para a sala de reunião virtual na qual ocorrerá a audiência de instrução designada; 2) Havendo necessidade de se enviar o convite a outro destinatário, qualquer um que já o tenha recebido poderá fazê-lo, não havendo necessidade de requerer ao cartório, por petição ou e-mail, tal providência; 3) Procedam as partes, em 5 (cinco) dias, à juntada de eventuais substabelecimentos e/ou cartas de preposição atinentes àqueles cujos e-mails foram fornecidos para envios dos convites e que participarão da audiência, conforme verificada a necessidade pelas partes. 4) Por fim, reitero o cumprimento pelos patronos quanto à intimação da testemunha e comprovação de recebimento desta, conforme último parágrafo do despacho fl. 127. - ADV: EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), TIBERIO GRACO AYRES LERIAS (OAB 231689/SP), CRISTIANE PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB 143922/SP), CRISTIANE PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB 143922/SP), CASSIO DRUMMOND MENDES DE ALMEIDA (OAB 224136/SP), CASSIO DRUMMOND MENDES DE ALMEIDA (OAB 224136/SP), TIBERIO GRACO AYRES LERIAS (OAB 231689/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038693-56.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Erialdo da Silva - Guilherme Poli Nogueira - - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Defiro a produção de prova oral, tal como pleiteado pelo requerente (págs.259/260) e, para tanto, designo audiência de instrução, na forma presencial, para o dia 26 de agosto de 2025, às 15 horas. Defiro a colheita do depoimento pessoal do requerido (pág.260), que deve ser intimado para comparecer ao ato designado, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC). Expeça-se carta de intimação. Anoto que conforme estabelecido no artigo 385 do CPC, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, possibilitando seu interrogatório sobre os fatos durante a audiência, sem prejuízo da faculdade do juiz de determiná-lo de ofício. Não cabe, entretanto, a solicitação de depoimento da própria parte requerente. As partes devem apresentar rol de testemunhas no prazo comum de quinze dias (art.357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão. Poderão ser arroladas, no máximo, três testemunhas para cada fato (art.357, § 6º, CPC). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Caberá aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC). Anoto que tanto a ausência das testemunhas que compareceriam independentemente de intimação quanto a inércia na realização da intimação implicarão a presunção de desistência da oitiva (art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC). Quaisquer intimações de testemunha pela via judicial somente ocorrerão nas hipóteses do § 4º, do artigo 455, do CPC. Cumpra-se. - ADV: CRISTIANE PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB 143922/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), ALISSON NUNES DA SILVA (OAB 361997/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0589469-94.2000.8.26.0100 (583.00.2000.589469) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - G-sda Comércio de Peças Automotivas Ltda - - Super Don Auto Peças e Acessórios Ltda - - Super Don para Auto Peças e Acessorios Ltda - Loureto Mendes dos Santos. - - Fabiana Aparecida Santana. - - Arina Barbara Renom - - Edson Yoshinori Mizukawa - - Fabiana Aparecida Santana - - Francisco Leite da Silva - - Luiz Cabral Corsino - - Marineide Maria Leite da Silva - - Rosangela Alves de Almeida - - Sandra Maria Beltran - - Vera Lucia Cardoso Da Silva - - Francisco das Chagas Vasconcelos e outros - Maria do Socorro Andrade Dias - - Jose Beijo Modesto Filho - - Celso Iokoiama - Marcos Roberto de Souza - - Patricia Soares Silva. e outros - Sergio Pereira - Rosivaldo Porfirio de Souza - - Fernanda Alves Silveira e outros - Adriana Alves Vieira Dias - Vistos. 1. Fls. 3182/3184: último pronunciamento judicial, que homologou a conta de liquidação apresentada às fls. 3170/3171, autorizando o início dos pagamentos. Ademais, determinou que, após os pagamentos, o síndico seja intimado para, em 15 dias, apresentar relatório final da falência, comprovar o recolhimento das custas processuais e manifestar-se em termos de encerramento. 2. Pagamentos aos credores mediante levantamento/transferência bancária 2.1. O processo foi remetido à fila de cumprimento por meio do ato ordinatório (fl. 3187). Os seguintes credores informaram dados bancários e/ou regularizaram a representação processual, requerendo o pagamento dos respectivos créditos: Patricia Soares Silva (fls. 3188/3190); Fernanda Alves Silveira (fls. 3191/3193); Claudia Souza Santos (fls. 3194/3196); Loureto Mendes dos Santos (fls. 3197/3199); Rosivaldo Porfirio de Souza (fls. 3200/3202). O síndico apresentou relação dos credores com os respectivos dados bancários (fls. 3203/3204). Em cumprimento à decisão de fls. 3182, foi expedido MLE nº 20241210102706068873 para os credores relacionados às fls. 3204, tendo sido certificado que o pagamento dos credores Loureto Mendes dos Santos e Rosivaldo Porfirio de Souza foram realizados com base no valor que constou na conta de liquidação (fl. 3205). Posteriormente, a credora Adriana Alves Vieira Dias também apresentou dados bancários e regularizou a representação processual, requerendo o pagamento do seu crédito (fls. 3221/3223). O síndico manifestou-se afirmando estar ciente do pedido de Adriana Alves Vieira Dias e não se opondo ao pagamento (fl. 3227). Em cumprimento à decisão de fls. 3182 item 7, com base na conta de liquidação de fls. 3170/3171, foi expedido MLE nº 20250505103958061725 em favor da credora Adriana Alves Vieira Dias conforme dados bancários informados (fl. 3233). 2.2. Nada a deliberar. 3. Credores pendentes de pagamento e edital do art. 149, §2º da Lei de Falências 3.1. O síndico informou que não houve pagamento dos credores Adriana Alves Vieira, Dirce Raul Poscal, Francisca Lucia do Nascimento, Tarcisio Gonçalves da Silva e Marcos Roberto de Souza, pois não forneceram seus dados bancários até aquele momento. Diante disso, requereu a publicação do edital previsto no art. 149, § 2º da Lei de Falências (fls. 3209/3217). Posteriormente, o síndico esclareceu em nova manifestação que, mesmo após o pagamento realizado à credora Adriana Alves Vieira Dias (que havia se manifestado nos autos), ainda restavam os seguintes credores que não forneceram dados bancários: Dirce Raul Poscal, Francisca Lucia do Nascimento, Tarcisio Gonçalves da Silva e Marcos Roberto de Souza. Reiterou então o pedido de intimação dos referidos credores nos termos do artigo 149, § 2º da Lei 11.101/2005, e reafirmou que, após o decurso do prazo fixado no edital, caso os credores faltantes não comparecessem nos autos, seria elaborado rateio suplementar (fls. 3227/3228). O Ministério Público manifestou-se ciente de todo o processado, nada opondo ao requerimento do síndico de fls. 3227/3228. Aguardou a publicação do edital constante do artigo 149, § 2º, da Lei nº 11.101/05, requerendo nova vista oportunamente (fls. 3237/3238). 3.2. Tendo em vista a informação de que há credores que, embora contemplados no último rateio homologado, não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, ao Cartório, para que expeça o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Decorrido o prazo do edital, o síndico deverá, no prazo de 10 (dez) dias, elaborar relação complementar de pagamentos (dos credores que regularizaram a representação processual e/ou indicaram seus dados bancários até o fim do prazo do edital), novamente no formato de tabela, para que seja expedido MLE pelo Cartório de acordo com os valores constantes da conta de rateio/liquidação anterior homologada. Após a expedição dos MLEs ou caso nenhum credor regularize sua situação, o Cartório deverá juntar extrato atualizado da conta judicial, intimando o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, elabore conta de rateio suplementar, distribuindo os créditos perdidos pelos credores inertes aos demais (com situação regularizada nos autos), até o limite dos seus créditos remanescentes. Havendo ativo suficiente após o pagamento de todas as classes, o rateio suplementar deverá incluir o pagamento de juros (art. 26 do DL). Da conta de rateio suplementar, intimem-se credores e demais interessados, com prazo de 10 (dez) dias. 3.3. Caso o síndico informe que não houve credores inertes e que todos os pagamentos foram realizados, deverá, no mesmo prazo supra, apresentar prestação de contas e relatório final da falência (conjuntamente), nos termos dos arts. 69 e 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (ii) comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado, caso ainda não o tenha feito; e (iii) manifestar-se em termos de encerramento. 4. Apresentação do relatório final pelo Síndico 4.1. Em cumprimento ao determinado na decisão de fls. 3182/3184, o cartório certificou ter preparado para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico ato ordinatório determinando que o síndico apresentasse, no prazo de 15 dias, o Relatório Final, e tomasse as demais providências necessárias ao encerramento do feito (fl. 3206). O síndico apresentou relatório da falência, no qual narrou cronologicamente todos os atos processuais relevantes ocorridos no processo falimentar, desde a decretação da falência em 24/10/2000 até as últimas movimentações. Neste relatório, concluiu que, diante da existência de credores que não receberam seus créditos, seria impossível o encerramento da falência naquele momento. Afirmou que, com a efetivação de todos os pagamentos, apresentaria o relatório final (fls. 3209/3217). Foi certificado o decurso do prazo para manifestações acerca do Relatório Final de fls. 3209/3217 sem impugnações (fls. 3218 e 3224). O Ministério Público, em sua manifestação, registrou estar ciente do relatório apresentado pelo síndico (fls. 3237/3238). 4.2. Muito embora o cartório tenha considerado o relatório apresentado como relatório final, o próprio síndico indicou que somente apresentaria tal relatório após a efetivação de todos os pagamentos. Assim, aguarde-se a expedição do edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05, e o eventual pagamento dos credores remanescentes (vide deliberação no item 3.3). 5. Créditos de titularidade da Massa Falida depositados em outro processo 5.1. A 8ª Vara Cível Federal de São Paulo encaminhou correio eletrônico ao juízo da 3ª Vara de Falências da Capital, referente ao processo nº 0010573-82.1998.4.03.6100, informando que há créditos de titularidade da empresa Super Don Para Auto Pecas e Acessórios Ltda depositados naquele feito, solicitando os dados bancários para transferência de valores. Ademais, foi anexado o despacho proferido no referido processo que determinou o envio de e-mail solicitando informações (fls. 3230/3232). O Ministério Público manifestou-se ciente do recebimento do ofício encaminhado pela 8ª Vara Cível Federal de São Paulo (fl. 3238). 5.2. Ao síndico para que preste as informações solicitadas diretamente ao juízo solicitante, caso ainda não as tenha prestado, comprovando nestes autos, e, no prazo de 10 (dez) dias, apresente atualização sobre a transferência. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. - ADV: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE (OAB 69593/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), GILBERTO DE AMARAL MACEDO (OAB 67810/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA (OAB 37608/SP), MARIA CECILIA FUNKE DO AMARAL (OAB 24196/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), THIAGO FERREIRA CARDOSO (OAB 325312/SP), IAMARA GARZONE (OAB 79683/SP), AFONSO NEMESIO VIANA (OAB 57345/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), WALTER CARVALHO DA SILVA JUNIOR (OAB 280749/SP), EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI (OAB 21103/SP), MARIA CRISTINA NEUBERN PRADO (OAB 90182/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ELIZABETH FARIA MARTINS COTTA (OAB 127376/SP), ALESSANDRA FRANCO MURAD (OAB 152716/SP), LUCIANA SIMEONE CORREALE (OAB 149309/SP), ALEX DE SOUZA (OAB 147764/SP), CRISTIANE PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB 143922/SP), CARLA WALQUIRIA VIEIRA (OAB 140616/SP), APARECIDO ROBERTO ALVES (OAB 130152/SP), JÚLIO CÉSAR ROSSI (OAB 154309/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RIATO (OAB 115092/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), DENIS GLAUBER DE CARVALHO (OAB 157462/SP), SIMONE DE OLIVEIRA (OAB 214953/SP), ANNA MARIA GACCIONE (OAB 18764/SP), FÁBIO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 172894/SP), SAMANTA DE OLIVEIRA (OAB 168317/SP), ALESSANDRA CRISTINA MOURO (OAB 161979/SP), GIOVANNA PAULINO DE ARAUJO CRUZ (OAB 160391/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019603-68.2024.8.26.0562 - Petição Cível - Petição intermediária - Betania Barbosa Batista - - Elvis de Oliveira dos Santos - Euller Evilasio Lima de Araujo - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Betânia Barbosa Batista e Elvis de Oliveira dos Santos ajuizaram ação de indenização contra Euler Evilazio Lima de Araújo e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Os autores narram que em 02/02/2024, Elvis conduzia motocicleta de propriedade de Betânia quando foi atingido pelo veículo do réu Euler, que teria realizado conversão abrupta sem a devida sinalização prévia para adentrar posto de combustível. Pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$ 16.774,12 e danos morais de R$ 39.705,88. O réu apresentou contestação e negou a responsabilidade pelo acidente. A Porto Seguro alegou que apenas cobra franquia de seguro nos termos contratuais. Realizou-se audiência de instrução com colheita de depoimentos pessoais e oitiva de informante. É o breve relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. O conjunto probatório permite concluir pela responsabilidade do réu Euler pelo evento danoso. O vídeo apresentado pelos autores demonstra que o réu realizou manobra de conversão sem a adequada sinalização prévia, interceptando a trajetória regular da motocicleta e caracterizando conduta imprudente. Os danos à motocicleta restaram comprovados pelos orçamentos de fls. 42-44. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, deve ser adotado o orçamento de menor valor para evitar enriquecimento ilícito. O Valor do menor orçamento apresentado foi de R$ 5.867,33 (fls. 44). Embora a franquia cobrada da autora seja indevida, não há comprovação do efetivo pagamento por Betânia, tratando-se de dano potencial. Em relação aos honorários advocatícios, não há previsão legal para ressarcimento de honorários contratuais em sede de Juizado Especial Cível. O simples acidente de trânsito, por si só, não gera direito à indenização por danos morais. As lesões sofridas por Elvis foram classificadas como leves no Boletim de Ocorrência, sem sequelas permanentes ou incapacidade duradoura. Restou demonstrado que a Porto Seguro apenas cobra a franquia do seguro de seu cliente Euler. Contudo, tal cobrança está sendo direcionada equivocadamente contra a autora Betânia, que não possui relação contratual com a seguradora e não foi a causadora do acidente. A cobrança é manifestamente indevida, devendo cessar imediatamente. A Porto Seguro responde subsidiariamente nos limites da apólice contratada, caracterizada a responsabilidade do segurado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR os réus Euler Evilazio Lima de Araújo e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.867,33 (cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos) a título de danos materiais, com correção monetária desde a data do evento danoso, pela tabela prática do TJSP, e juros de mora desde a citação, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC com dedução da atualização monetária); DETERMINAR que a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais CESSE IMEDIATAMENTE todas as cobranças direcionadas contra a autora Betânia Barbosa Batista referentes à franquia do sinistro objeto destes autos; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não há danos morais indenizáveis no acidente de trânsito em questão. Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste. Nos termos do artigo 72, "a", "b" e "c" do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1,5% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 05 (cinco) UFESPs, além de outros 4% do valor da condenação, respeitando também o mínimo de 05 (cinco) UFESPs e às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados, nos termos do Comunicado CG 489/2022 P.R.I. Santos, 27 junho de 2025. André Diegues da Silva Ferreira Juiz de Direito - ADV: EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), CAROLINA MARQUES MENDES (OAB 296392/SP), CAROLINA MARQUES MENDES (OAB 296392/SP), CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP), CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 145082/SP), CRISTIANE PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB 143922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038495-19.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Lívia Maria Carvalho Santos - Rosemeire de Fátima Traldi Shimazu e outro - Vistos, Nomeio em substituição, o médico, Dr ALVARO LUIZ PINTO PANTALEÃO, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Cumpra-se o quanto determinado às fls. 328/329. Intime-se. - ADV: CRISTIANE PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB 143922/SP), EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), JOSUE SANTOS ALMEIDA (OAB 462334/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0628811-15.2000.8.26.0100 (583.00.2000.628811) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Heraldo Júlio dos Santos - - Ana Lúcia dos Santos - Comercial e Imobiliária Marconi Ltda - Roberta Soares da Silva - Vistos. Intimem o autor, por carta com aviso de recebimento, a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), SERGIO EDUARDO PICCOLO (OAB 30754/SP), SERGIO EDUARDO PICCOLO (OAB 30754/SP), FABIANA QUEIROZ SOUZA (OAB 243453/SP), CRISTIANE PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB 143922/SP), ROBERTA SOARES DA SILVA (OAB 102331/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028134-70.2024.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - JOSe ROMILDO DE SANTANA, registrado civilmente como José Romildo de Santana - GUILHERME SALES GRECOV, registrado civilmente como Guilherme Sales Grecov - Vistos. Fls. 81/82: Defiro o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias ao autor, para que se manifeste quanto ao cumprimento do acordo celebrado entre as partes, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Int. - ADV: ADRIANO DA SILVA PORTO (OAB 517855/SP), EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), CRISTIANE PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB 143922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000821-19.2025.8.26.0564/SP RÉU : JOSE ADVOGADO(A) : EUGÊNIO VAGO (OAB SP067010) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB SP143922) SENTENÇA Dessa forma, ausente a autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 370,20 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (2x R$ 32,75), a qual deverá ser paga em favor do Fundo de Despesa do Tribunal ? FDT (Código 120-1). SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e DOU POR TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA. P.I.C.
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