Eugenio Vago
Eugenio Vago
Número da OAB:
OAB/SP 067010
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
140
Total de Intimações:
187
Tribunais:
TJSP
Nome:
EUGENIO VAGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1014238-17.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiago Anovich Calvo - Apelado: Rodrigo Guimarães Gervásio - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Fábio de Assis Silva Botelho (OAB: 287470/SP) - Heliandro Santos de Lima (OAB: 272450/SP) - Eugenio Vago (OAB: 67010/SP) - Cristiane Pimentel Morgado (OAB: 143922/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002751-92.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 1003731-27.2021.8.26.0268) (processo principal 1003731-27.2021.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Agata Layriane Sousa Correa - - Geyciane Souza Correa - Jefferson Torres Kaltenbaher - Vistos. Comprove o executado que os veículos não estão na sua posse, juntando-se eventual sentença proferida em processo de busca e apreensão ou documentação que comprove o ato praticado extrajudicialmente. Sem prejuízo, defiro o pedido da exequente para tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Intime-se. - ADV: EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), RAONI FULOP (OAB 415045/SP), ISIS MATOS FEITOSA (OAB 387318/SP), ISIS MATOS FEITOSA (OAB 387318/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009387-42.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Matheus Gabriel de Oliveira de Campos - Rafael Pires de Souza Neto - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos em saneador, Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Desnecessária a discussão sobre a propriedade do veículo no presente caso e sobre a legitimidade ativa do condutor, pois não há dúvida de que, ainda que o autor fosse mero possuidor do bem, porque era o condutor do veículo no momento do acidente, essa qualidade era o bastante para lhe permitir postular pela indenização aqui buscada. Ainda, salienta-se que mesmo na qualidade de mero possuidor do veículo, por óbvio, o apelante teria que ressarcir a proprietária desse, o que ainda mais reforça a sua legitimidade para integrar o polo ativo dessa demanda. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVADO ESTADO. COLISÃO COM ANIMAL DOMÉSTICO (CANINO) NA PISTA DE ROLAMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Autora que atropelou animal doméstico na Rodovia Washington Luís (SP310), ocasião em que houve capotamento do veículo. Sentença de parcial procedência para condenar a ré no ressarcimento apenas dos danos materiais descritos na causa de pedir. Insurgências recursais recíprocas das partes. Descabimento. 1) Preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam" rejeitada. Automóvel de propriedade do genitor da autora. Legitimidade ativa do possuidor ou mero detentor da coisa, ante a inerente responsabilidade de restitui-la ao dono. Precedentes. 2) Mérito. Aplicabilidade do Tema 1.122 do STJ, que considera haver responsabilidade objetiva da concessionária de prestação de serviços públicos de rodovias se houver danos em razão de ingresso de animal doméstico na pista de rolamento, e também do Tema 130 do STF, que exige prova do nexo causal nas causas envolvendo responsabilidade civil estatal objetiva. No caso, o acervo probatório evidencia o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, hábil a ensejar a condenação da ré no ressarcimento dos prejuízos materiais da autora, em sua integralidade, conforme orçamento coligido aos autos. Ausência de prova de excludentes da responsabilidade civil. Precedentes deste TJSP. 3) Dano moral. Inocorrência. Conquanto o evento tenha proporcionado transtornos à autora, não ultrapassou o mero dissabor cotidiano. Precedentes. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Entretanto, acolho a preliminar de ilegimidade passiva da seguradora, eis que presentes os requisitos da Sumula 529 do STJ, diante da ausência do segurado no pólo passivo da presente lide. Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito quanto ao requerido PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS. Anote-se. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas nos autos, concorrendo-lhes interesse na obtenção do provimento jurisdicional invocado. Não vislumbro, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Declaro, pois, saneado o processo. Os pontos controvertidos da demanda residem na determinação a) da responsabilidade pelo acidente descrito na inicial, imputada ao réu e por este negada, que a atribui ao demandante; b) da extensão dos danos materiais e extrapatrimoniais em decorrência do acidente de trânsito; c) dos ganhos mensais percebidos pelo demandante à época do sinistro; d) a ocorrência de perda total ou parcial da capacidade laborativa do autor; para a comprovação desse fato, exclusivamente, é que se defere às partes a abertura da via instrutória. Ao autor tocará desincumbir-se do ônus de prova relativo às matérias mencionadas nas alíneas a (1ª parte), b, c e "d", supra (CPC, art. 373, I), e ao réu, àquela especificada na alínea a, parte final (CPC, art. 373, II), sem que com isso se tolha o direito de a parte contrária produzir a contraprova respectiva. Anoto, ainda, que 1) a ocorrência do acidente, ocorrido em 07 de julho de 2024, consistente em colisão da motocicleta Honda CG 150 Titan, placa DTV6J37, pilotada pelo autor, que transitava pela Avenida Itália, e caminhão VW/8.160 DRC 4X2, placa GAX5I40; 2) a existência de danos materiais e pessoais (fratura do rádio distal bilateral) e 3) o nexo de causalidade entre estes e o evento danoso restaram incontroversos nos autos, desnecessária, por conseguinte, a esse respeito, a produção de provas outras (CPC, art. 374, III). Faculto a produção de provas pericial, documental e oral, a primeira, tocando ao autor o onus probandi respectivo (CPC, art. 373, I) e sendo ele beneficiário da gratuidade, a perícia será realizada pelo IMESC-Bauru/SP, que para tanto designará profissional da área de traumatologia, e a última, a ser colhida em audiência a ser designada após o encerramento da perícia médica. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes, na forma e prazo legais (CPC, arts. 465, § 1º, II e III), ficando a estes assegurado o direito de acesso e acompanhamento das diligências e dos exames a realizar, mediante prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º). Audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. O rol testemunhal, que conterá os elementos do art. 450, do CPC, deverá ser apresentado em cartório no prazo de quinze dias (CPC, art. 357, § 4º), cabendo ao procurador da parte interessada informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo (CPC, art. 455, caput), via carta com A. R., comprovando-se nos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (CPC, art. 455, § 1º), importando a inércia na providência desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, § 3º). Indefiro a expedição de ofício ao INSS, tendo em vista documento de fls. 23 juntado aos autos. Intimem-se. - ADV: EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), EVANDRO JOSE MARTINS (OAB 403842/SP), CRISTIANE PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB 143922/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000018-67.1988.8.26.0543 (543.01.1988.000018) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Mário Farina - - Espólio de Augusta Baroni Farina - - Giselda Augusta Farina e outros - Deraldo Pereira dos Santos - - José da Costa e outro - Luiz Benedito da Costa - - Ana Lucia da Costa e outros - Vistos. Fls retro: indefiro a gratuidade judiciária postulada, tendo em vista que o fato do requerido encontrar-se representado por Curador Especial, nos termos do Convênio OAB-Defensoria, não implica no deferimento dos beneficios da justiça gratuita. Com efeito, não há nos autos a comprovação de hipossuficiência econômica da parte que justifique a sua concessão. No mais, o Advogado Dativo e a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial prevista no art. 72 do CPC, estão dispensados do pagamento prévio das custas de preparo recursal em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no incisoIIdo art.72doCPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). Assim, cumpra a serventia o disposto no art. 102 das NSCGJ, certificando-se e remetam-se os autos à Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento dos recursos de apelação interpostos, com as nossas homenagens. Int. - ADV: EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), FABIANA QUEIROZ SOUZA (OAB 243453/SP), EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), RENATA BARBOSA CAMBRE GALVÃO (OAB 328802/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), FABIANA QUEIROZ SOUZA (OAB 243453/SP), FABIANA QUEIROZ SOUZA (OAB 243453/SP), FABIANA QUEIROZ SOUZA (OAB 243453/SP), CRISTIANE PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB 143922/SP), MARIO FARINA (OAB 41721/SP), CRISTIANE PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB 143922/SP), MARIO FARINA (OAB 41721/SP), CRISTIANE PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB 143922/SP), LETÍCIA MORENO FERREIRA (OAB 410451/SP), BRUNO DA COSTA ROSSIN (OAB 400874/SP), CRISTIANE PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB 143922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000440-61.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Família - J.M.S.N. - - M.M.N. - M.N.S. - Manifeste-se a parte autora sobre a petição e documentos apresentados às fls. 3325/3340, no prazo de 05 dias. - ADV: ISABELA SOUZA BIM (OAB 379140/SP), MARINA PEREIRA SANTOS (OAB 66457/BA), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 441446/SP), AMANDA SILVA SOUTO MENDES MOURA (OAB 67010/BA), ISABELA SOUZA BIM (OAB 379140/SP), CAMILA DANIELE FRANCATI BUENO (OAB 345722/SP), CAMILA DANIELE FRANCATI BUENO (OAB 345722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007820-78.2025.8.26.0007 (processo principal 1003777-18.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Vinicius Hatzidimitriou - Miguel Aparecido Kapicius Braga - Vistos. 1) O réu renunciou ao direito ao salvado (f. 22). Ainda assim, é necessário providenciar a baixa definitiva do veículo Ford/Fiesta, AKO-1774, considerando que houve a perda total do automóvel. Desta forma, determino ao DETRAN para que providencie à baixa definitiva daquele veículo, por se tratar de sucata, independente de vistoria. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Prazo de 30 dias para cumprimento da medida. Após o cumprimento, tornem conclusos para extinção. 2) Existe valor vinculado ao feito principal a ser levantado pelo exequente. Nos autos principais, expeça-se mandado de levantamento eletrônico MLE em favor do exequente quanto à integralidade do valor de R$19.070,91 (f. 102 daqueles autos nº 1003777-18.2024.8.26.0007), observando-se o formulário já apresentado para tanto a f. 104. Int. - ADV: EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), WESLEY FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP), CRISTIANE PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB 143922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004573-66.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sin Ok Kwak - Rafael Pereira Lima Ramires e outro - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: CRISTIANE PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB 143922/SP), EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), ELIANA WON SUN LEE (OAB 478785/SP)
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