Marco Fabio Spinelli

Marco Fabio Spinelli

Número da OAB: OAB/SP 067085

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJPR, TRT18, TRT2, TJSP, TJBA
Nome: MARCO FABIO SPINELLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038698-66.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1011478-95.2022.8.26.0008) (processo principal 1011478-95.2022.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Espólio de Giuseppe Spinelli - - DOMINGOS JOSE CARLOS SPINELLI - MARCELO FRANCELINO DA SILVA - - Fabiano Chaves Reis - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: FERNANDA HERONDINA RODRIGUES ALVES (OAB 362161/SP), FERNANDA HERONDINA RODRIGUES ALVES (OAB 362161/SP), MARCO FABIO SPINELLI (OAB 67085/SP), MARCO FABIO SPINELLI (OAB 67085/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000470-22.2016.8.26.0691 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Antonio Maia Ligeiro - - Matilde Aparecida Parpinelli Ligeiro - Luiz Felipe Areovaldo Colhin Manoel Abud e outros - Expeça-se novo ofício ao CRI competente para que informe se remanesce algum impedimento e/ou irregularidade registrária para a declaração da prescrição aquisitiva, manifestando-se sobre a viabilidade do registro. Prazo para protocolo pela parte requerente: 15 (quinze) dias, devendo comprovar nos autos. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. - ADV: MARCO FABIO SPINELLI (OAB 67085/SP), EZIEL GOMES DE OLIVEIRA (OAB 268921/SP), EZIEL GOMES DE OLIVEIRA (OAB 268921/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001451-69.2018.8.26.0145 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudemir Stefani - Celso Chaguri e outro - Fls. 515/547: os autos se encontram com vista às partes. - ADV: MARCO FABIO SPINELLI (OAB 67085/SP), JOSÉ EDUARDO CAVALARI (OAB 162928/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0210500-74.2006.5.02.0027 RECLAMANTE: JEFFERSON FERREIRA DOS PASSOS RECLAMADO: MOTOREDE MOTOCICLETAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4feb4c0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VOLMIR MANOEL GNHOATTO DESPACHO   Vistos ID 7ae1770: Consigno que o endereço indicado em petição para expedição de mandado é o mesmo que consta no mandado já expedido com resultado negativo (ID 79ec1a6), motivo pelo qual indefiro o requerimento. Aponte o exequente outras diretrizes, no prazo de 10 dias, para prosseguimento da execução, devendo justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, fica determinado o registro do sobrestamento do feito por execução frustrada, no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT). SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOTOREDE MOTOCICLETAS LTDA - BRUNO KAMINSKI DA SILVA - SUE ELLEN KAMINSKI DA SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0210500-74.2006.5.02.0027 RECLAMANTE: JEFFERSON FERREIRA DOS PASSOS RECLAMADO: MOTOREDE MOTOCICLETAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4feb4c0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VOLMIR MANOEL GNHOATTO DESPACHO   Vistos ID 7ae1770: Consigno que o endereço indicado em petição para expedição de mandado é o mesmo que consta no mandado já expedido com resultado negativo (ID 79ec1a6), motivo pelo qual indefiro o requerimento. Aponte o exequente outras diretrizes, no prazo de 10 dias, para prosseguimento da execução, devendo justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, fica determinado o registro do sobrestamento do feito por execução frustrada, no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT). SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON FERREIRA DOS PASSOS
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002311-97.2023.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Civil Comunidade Lago do Imperador - Vistos. ASSOCIAÇÃO CIVIL COMUNIDADE LAGO DO IMPERADOR ajuizou ação de cobrança contra GERENVALDO DOS SANTOS e PATRÍCIA ALVES DOS SANTOS. Em suma, aduziu ser responsável por administrar loteamentos. Dentre outros, administra aquele no qual se inclui o lote de propriedade dos requeridos, qual seja, Lote 8, Quadra A. Relata que recebeu do Município de Mairiporã, por concessão gratuita, a incumbência de prestar os serviços estruturais e de administração das vias comuns dos loteamentos, inclusive a distribuição de água potável, atividade que é custeada pelos moradores. Nesta toada, a requerida anuiu com tais obrigações, portanto, deve cumpri-las, contudo se mantém inadimplente em relação a tais valores, sendo certo que o débito atual é de R$ 43.014,67. Com isso, postula pela condenação do requerido ao pagamento do débito atualizado, acrescido das verbas de sucumbência. Juntou documentos. Custas recolhidas às fls. 100/103. Os requeridos foram citados (fls. 119/120), mas deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. É o relatório. FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE. O julgamento antecipado é admitido na hipótese dos autos, pois desnecessária qualquer dilação probatória em audiência (artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil). Trata-se de ação por meio da qual a autora pretende cobrar do requerido as cotas de rateio por gastos decorrentes de serviços que presta. De início, ante a relatada inércia da parte requerida, que devidamente citada não apresentou defesa, decreta-se a sua revelia. Quanto a este ponto, tem-se por válida a citação através dos avisos de recebimento de fls. 119/120, com fulcro no que estabelece o art. 247, §4, do Código de Processo Civil, pois comprovou o autor que os residem naquele local, conforme contrato de fls. 126/130. Na esteira da revelia decretada, a teor da regra do art. 344 do Código de Processo Civil, de rigor a aplicação de seus efeitos, notadamente a presunção de veracidade do alegado pela parte autora em sua inicial. Todavia, consoante ensina a mais abalizada doutrina, o pleito exordial não se faz acolhível de imediato, uma vez que a presunção então originada é ... relativa e, mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar na comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor. (In.: CPC Comentado, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, RT, 4ª edição, p. 818) No caso presente, entretanto, as provas trazidas aos autos militam em prol da presunção advinda do não ofertamento da contestação específica. Em primeiro lugar, é certo que os documentos juntados às fls. 35/63 confirmam os variados serviços prestados pela autora. Além disso, nesta pequena cidade, é notório o fato de que a autora é de bom padrão, sendo provida de prestações de serviços que lhe agregam valor e, por óbvio, gera custo a ser rateado entre os beneficiários, inclusive para aqueles que eventualmente possuem terrenos não habitados. Em segundo lugar, ante a revelia da parte requerida, tem-se por verdadeiro o fato de que está em mora com as contribuições mensais, referentes ao rateio dos serviços. Portanto, tal como dito na inicial, pois, provado está (i) que a autora presta serviços, (ii) que o requerido são proprietários de lote no local (p. 69/71) e, ainda, (iii) que estão inadimplente com o pagamento decorrente do rateio referente aos custos dos serviços que são prestados pela autora no local. A propósito, consigna-se que, atualmente, não há como desconsiderar a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, qual seja, pela impossibilidade de cobrança de taxa associativa de quem não é associado ou a quem com elas não anuiu, posto que resolvida pelo rito do art.543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao vigente art.1.036 do Código de Processo Civil de 2015, nos REsps 1.280.871/SP e 1439163/SP, e, ainda, ao julgado do Supremo Tribunal Federal, cujas ementas transcreve-se: (11/03/2015) Proclamação Final de Julgamento: Preliminarmente, a Seção, por maioria, decidiu manter a afetação como recurso repetitivo, vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Raul Araújo. Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Buzzi divergindo do Sr. Ministro Relator e dando provimento ao recurso especial, a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi, vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram." Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Marco Buzzi. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE -AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade-artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (RE 432106 RJ Rel. Min. Marco Aurélio J. 20.09.2011). Porém, o presente caso não se subsumi à referida tese, posto que há prova segura nos autos de que a parte requerida anuiu com o pagamento de tais taxas quando, voluntariamente, procurou estabelecer sua residência em local onde já havia toda uma estrutura apta a fornecer aos moradores da localidade um conjunto de serviços, inclusive de água, que tiveram, e tem, elevado custo para implantação e manutenção. Observe-que a situação é diversa de outras que por vezes chegam ao Judiciário, a exemplo da que, após anos de residência num certo local, um grupo se reúne e, à revelia da integralidade dos ocupantes, intenta passar a cobrar por rateios de despesas relativas a serviços que se iniciarão. Observe-se, neste ponto, que a associação autora existe há mais de quatro décadas e é conhecida pelas melhorias que praticou e mantém. Por sua vez, a parte requerida adquiriu o bem ali localizado, ciente da citada estrutura de melhoramentos, e, partir de então, anuiu com o pagamento das taxas devidas pelo rateio dos serviços que a todos os moradores aproveitam. Por isso, infere-se que com a associação anuiu, em razão do que deverá pagar o incontroverso débito. Nesse sentido, consigna-se que o entendimento ora exposto se encontra em conformidade com a jurisprudência emanada do Tribunal ao qual se vincula este Magistrado, a exemplo da que segue, proferida nos autos da apelação nº 1000018-48.2014.8.26.0152, da Relatoria do I. Des. Hamid Bdine,da 4ª Câmara de Direito Privado, publicada em 31 de março de 2016: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. Revelia configurada. Presunção relativa da veracidade dos fatos alegados. Matéria pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio de recursos apreciados sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (REsp. n. 1.280.871 e 1.439.163). Autora que afirmou que o réu anuiu com as cobranças das taxas de manutenção. Pagamentos das parcelas vencidas entre 2008 e julho de 2010. Verossimilhança das alegações da autora. Procedência do pedido condenatório. Sucumbência invertida. Recurso provido. E, ainda, AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE RATEIO DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DISPONIBILIZADAS AOS PROPRIETÁRIOS. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES RECHAÇADAS. DIREITO DA ASSOCIAÇÃO DE COBRAR PELO RATEIO DE DESPESAS REFERENTES A SERVIÇOS PRESTADOS AOS MORADORESDE LOTEAMENTO, REFERENTES À CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA, E ETC., PERMANECE ÍNTEGRO, MESMO À LUZ DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INVOCADOS PELO RECORRENTE, VISTO QUE NÃO SE TRATA DE MERA TAXA DEASSOCIAÇÃO, ESTA SIM VEDADA SE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE NO SENTIDO DE SE ASSOCIAR. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO ENTENDIMENTO QUE O E. STJ FIRMOU, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC - RESP 1.280.871/SP). SENTENÇA REFORMADA PARA SE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RECURSO PROVIDO (RI nº 1001687-34.2009, 2ª Turma Cível, Rel. MM. Juiz Emerson Sumariva Junior, julgamento em 05/03/2020). Ação de cobrança de taxas de rateio de despesas de manutenção e conservação disponibilizadas aos proprietários. Associação de proprietários. Revelia. Sentença de procedência. Preliminares rechaçadas. Direito da associação de cobrar pelo rateio de despesas referentes a serviços prestados aos moradores de loteamento, referentes à conservação, segurança, e etc., permanece íntegro, mesmo à luz dos precedentes jurisprudenciais invocados pelo recorrente, visto que não se trata de mera taxa de associação, esta sim vedada se não houve manifestação expressa da parte no sentido de se associar. Aplicação da parte final do entendimento que o E. STJ firmou, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC - REsp 1.280.871/SP). Sentença mantida. Recurso inominado desprovido (RI nº 1001885-71.2019, 2ª Turma Cível, Rel. MM. Juiz Rodrigo Chammes, julgamento em 20/02/2020). Por oportuno, a título de elucidação, caso a parte requerida atualmente manifestasse o interesse em não se manter associada, sobreleva anotar que a dita manifestação de vontade seria dirigida à autora quando já vigente a Lei nº 13.465/17, em relação à qual o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 492, sob o rito dos repetitivos, fixou a seguinte tese: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. Sendo assim, ante a posição de associada da parte requerida, antes da lei e depois dessa lei, que obriga a quotização do custo dos serviços que a todos aproveita, não há nenhuma probabilidade no direito alegado. Em suma, não havendo causa justa para que a parte requerida seja beneficiada direta e indiretamente pelos ditos serviços aos quais anuiu, e considerando que se encontra em mora, condição que se manteve no curso do processo, de rigor sua condenação ao pagamento do valor de R$ 43.014,67, correspondente ao período de fevereiro de 2019 e julho de 2023, bem como daquelas que se venceram no curso da lide, nos termos do art. 323, do Código de Processo Civil, sobre as quais incidirão correção monetária e juros moratórios legais, de acordo com a taxa Selic, calculados desde as datas dos vencimentos das prestações, por se tratar de mora ex re. Dos valores indicados, deverão ser abatidas eventuais quantias pagas em virtude do acordo extrajudicial referido na minuta de fls. 143/148, o que poderá ser demonstrado em sede de cumprimento de sentença. Pelo exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento à autora do valor de R$ R$ 43.014,67, período de fevereiro de 2019 e julho de 2023, bem como daquelas que se venceram no curso da lide, nos termos do art. 323, do Código de Processo Civil, sobre as quais incidirão correção monetária e juros moratórios legais, de acordo com a taxa Selic, calculados desde as datas dos vencimentos das prestações, abatendo-se o que foi pago em virtude do acordo de fls. 143/148. Em consequência, declara-se extinto o processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§2º e 6º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. Certifique-se a Z. Serventia se há custas remanescentes. Se o caso, intimem-se as partes para que procedam ao recolhimento. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e Intimem-se. - ADV: MARCO FABIO SPINELLI (OAB 67085/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0639200-59.2000.8.26.0100 (583.00.2000.639200) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Transporte Coletivo Geórgea Ltda - Olimpio de Azevedo Advogados - - Gescivaldo Bazilio de Sousa - - Emerson das Neves Reis - - José Pastor da Cruz - - Benedicto Gonçalves Damasceno. - - Francisco Antonio Fragata Junior e outros - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros - NINO NALDO DOS SANTOS - - Espólio de João Antônio de Resende - - JOSÉ ADALBERTO PEREIRA DA SILVA - - Valdir Roberto da Silva e outros - Edimundo Alves Feitoza - - VIBRA ENERGIA S.A e outros - Jose Gonçalves Coutinho - - Carlos Eduardo Esteves - - Adilson Antunes Abrantes - - Ana Aparecida da Silva - - Ana Paula Lugarezzes - - Anderson Arruda - - Antonio Soares Ferreira - - Aparecido Felipe Silva - - Aparecido Lino Pereira - - Arnaldo Neves de Barros - - Auri Batista da Silva - - Bartolomeu Rodrigues da Silva - - Benedito Pinheiros do Carmo - - Carlos Alberto da Silva - - CICERO HENRIQUE SANTANA - - Cleber de Jesus Ramos - - Espedito Rocha Soares - - Evaldo Gomes Neves - - Flavio Mattos - - Flavio Muniz Philoppe - - Francisco de Assis Estevão da Silva - - Gerson Aparecido Dias - - João Calos Rodrigues - - João Cruz Fidelis - - João Domingos Quinalha - - João Lopes Neto - - Joaquim de Souza Macedo - - Joel da Silva - - Josafa Barbosa Teixeira - - José Erbes Batista - - José Milton de Oliveira - - José Pedro Filho - - José Ribamar Costa - - Joveraldo Francisco de Menezes - - Lazaro Ferreira Dias - - Luiz José da Silva - - Luiz Roberto da Silva - - Luiz Silveira Mello - - Manoel Claudio dos Santos - - Margarida Batista de Oliveira - - Maria Aparecida Candido - - Maria das Dores Bezerra - - Moacir Lima de Macedo - - Nilo Diniz de Freitas - - Nivaldo Gusmão dos Santos - - Orlando Amaro Inicêncio - - Paulo César Pinto - - Reginaldo Diniz - - Rosirene da Silva Marinho - - Rosivaldo Minervino Pereira - - Sebastião Roberto Santos da Silva - - Waldemar Luiz de Macedo - - Katia Cristina e Silva - - Roberto Pereira Nuto - - Onésio Candido da Costa. e outros - Edilson Oliveira Samuel - - Benedicto Gonçalves Damasceno - - Jose Rosival Ferreira Campos - - Maria Batista Joana Tomaz - - Jorge Germano de Paiva - - Onésio Candido da Costa - - Ademir da Silva Barbosa - - Antenor Batista Cordeiro - - Jefferson Gonzaga de Souza - - Rubens Angelo de Oliveira - - José Alves dos Santos - - Silvio Ronaldo Alacrino Ribeiro - - Antonio Alves Felipe - - José Juvêncio de Oliveira - - Benedito Gomes Ramalho - - Maria Aparecida Marques Ferreira - - Espólio de Claudionor Ferreira - - Espólio de Paulo Siqueira - - Jose de Figueiredo - - Sergio Bernardo de Oliveira - - José Carlos De Oliveira - - Manoel da Costa Brito - - João Batista de Sousa - - José de Oliveira Matos Filho - - Ismael José de Souza - - Abdon Lima da Silva - - Maria das Dores Souza Neves - - Espolio de Maria Leni Batista Geronymo - - AGOSTINHO ANTONIO DA SILVA e outros - Espolio de Décio de Vasconcellos Batista - - Maria Celia Costa - - EDMILSON CASSIANO NUNES - - Maria Helena Amaral de França - - JOSÉ ROBERTO ESTEVES - - Katia Cristina e Silva Aleixo - - Jose Eduardo Lopes França - - Espolio de Licinio Ferreira dos Santos - - PAULO SÉRGIO DA SILVA e outros - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: NEIDE MATOS DE ARAÚJO E SILVA (OAB 212037/SP), CÁTIA CRISTIANE SILVA VIVANCO SOLANO (OAB 217475/SP), NEIDE MATOS DE ARAÚJO E SILVA (OAB 212037/SP), CÁTIA CRISTIANE SILVA VIVANCO SOLANO (OAB 217475/SP), CÁTIA CRISTIANE SILVA VIVANCO SOLANO (OAB 217475/SP), VERALUCIA OLIVEIRA VIEIRA (OAB 187931/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), CÁTIA CRISTIANE SILVA VIVANCO SOLANO (OAB 217475/SP), CÁTIA CRISTIANE SILVA VIVANCO SOLANO (OAB 217475/SP), ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP), ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP), ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP), ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP), ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP), ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP), ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP), ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), OTAVIO CALVI (OAB 106368/SP), ZENAIDE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 110534/SP), RINALDO OLIVEIRA CARDOSO (OAB 116759/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ORLANDO BERTONI (OAB 127189/SP), LIDIA NAIR BARROSO (OAB 133362/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), RENILTON ALVES DA SILVA MOURA (OAB 148804/SP), ANA MARIA MACHADO (OAB 149765/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 157546/SP), GABRIELA FALCIONI (OAB 174104/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 340808/SP), DAVID ALBERTO FUENTES CARMONA (OAB 316113/SP), HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN (OAB 321428/SP), NILDA MARIA MAGALHAES (OAB 55952/SP), THIAGO BERNARDES FERREIRA SILVA (OAB 337965/SP), RENATA OLIVEIRA LIMA (OAB 339151/SP), GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 306798/SP), VALTER MANOEL DE SANTANA (OAB 361944/SP), CAIO PIETRO ZANATTA (OAB 378421/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), LUCIANA SIMEONE CORREALE (OAB 149309/SP), PARENTE, CAIANA, PARENTE, WICHAN E JACOBSEN - 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  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2041815-69.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: C. P. F. - Agravado: R. K. D. da C. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, DEDUZIDO NA MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CABIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.019, I, DO CPC - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO  ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Fabio Spinelli (OAB: 67085/SP) - Robson Kennedy Dias da Costa (OAB: 221466/SP) (Causa própria) - Daniel Gustavo Rocha Poço (OAB: 195925/SP) - Elizabeth Pereira de Oliveira (OAB: 504796/SP) - 5º andar
  9. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA     ID do Documento No PJE: 499843816 Processo N° :  8001822-90.2024.8.05.0078 Classe:  AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE  JOELLITON DOS SANTOS GUEDES (OAB:BA67085), ALEX NASCIMENTO DE BRITO (OAB:SP237111)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050913590144800000479218912   Salvador/BA, 2 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2197042-52.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Botucatu; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Ação Civil Pública Cível; Nº origem: 0012310-25.2005.8.26.0079; Assunto: Dano ao Erário; Agravante: Marilza Aparecida Giordani Francisco; Advogado: Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP); Advogada: Tatiana Alves Raymundo Lowenthal (OAB: 235229/SP); Interessado: Pedro Losi Neto; Advogado: Antonio Carlos Amando de Barros (OAB: 22981/SP); Interessado: Joao Alberto Rossi; Advogado: Moacir Fernandes Filho (OAB: 103873/SP); Interessado: Luiz Sartori Junior e outros; Advogado: Paula Renata Nunes Nascimento (OAB: 282212/SP); Advogado: Alexandre Sartori da Rocha (OAB: 156065/SP); Interessado: Nilo Sergio Martins Dantas; Advogado: Evandro Andruccioli Felix (OAB: 158207/SP); Interessado: Paulo Kawahara; Advogado: Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP); Interessado: Dulcineia Piacitelli e outro; Advogado: Fernando Antonio Gameiro (OAB: 64739/SP); Interessado: Vicente Antônio Zenaro Manin Júnior; Advogado: Marco Fabio Spinelli (OAB: 67085/SP)
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