Jose Joao Demarchi

Jose Joao Demarchi

Número da OAB: OAB/SP 067098

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Joao Demarchi possui 156 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT22, TST, TRF3 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 156
Tribunais: TRT22, TST, TRF3, TJMG, TRT2, TJPR, TRT1, STJ, TJDFT, TJBA, TRT3, TRT15, TJSP
Nome: JOSE JOAO DEMARCHI

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
156
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 795995f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Os autos vêm conclusos em virtude de embargos de declaração à sentença opostos por FLÁVIO RICARDO DIAS NEVES. O embargante alega, em síntese, que a sentença é omissa quanto à aplicação do FGTS com adicional de 40% sobre as verbas salariais deferidas, conforme requerido no item 21 da inicial, e também sobre a incidência do FGTS com multa de 40% sobre o aviso prévio, conforme item 22. Requer, assim, o suprimento das omissões apontadas. É o relatório. Decido. I. FGTS + 40% sobre parcelas salariais deferidas O embargante sustenta omissão do julgado por não ter incluído expressamente a incidência do FGTS e respectiva multa de 40% sobre todas as verbas salariais deferidas. Sem razão, no entanto. A sentença é clara ao reconhecer que o FGTS é devido sobre todo o período contratual, determinando inclusive que os valores sejam depositados na conta vinculada do autor, conforme tese firmada pelo C. TST. Ainda, estabelece que os recolhimentos devem incluir a multa de 40%, de forma genérica e suficiente, abrangendo as verbas salariais deferidas no título condenatório. Assim, não há omissão a ser suprida. II. FGTS + 40% sobre o aviso prévio indenizado Quanto à alegação de omissão quanto à incidência do FGTS e respectiva multa sobre o aviso prévio, também não assiste razão ao embargante. A sentença reconhece expressamente o aviso prévio indenizado como verba devida e inclui o FGTS “de todo o período laboral acrescido da multa de 40%”. O aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, e está incluído neste período. A determinação de depósito integral na conta vinculada, com a multa legal, abrange essa verba. Dessa forma, a decisão está suficientemente fundamentada e não padece de omissão. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por FLÁVIO RICARDO DIAS NEVES. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, mantidas as determinações ali constantes não incompatíveis com esta. A sentença liquidada acompanha a presente sentença de embargos de declaração e faz parte do julgado para todos os fins. Intimem-se. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - INOVAH SOLUCOES & MARKETING LTDA - RC4 TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 795995f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Os autos vêm conclusos em virtude de embargos de declaração à sentença opostos por FLÁVIO RICARDO DIAS NEVES. O embargante alega, em síntese, que a sentença é omissa quanto à aplicação do FGTS com adicional de 40% sobre as verbas salariais deferidas, conforme requerido no item 21 da inicial, e também sobre a incidência do FGTS com multa de 40% sobre o aviso prévio, conforme item 22. Requer, assim, o suprimento das omissões apontadas. É o relatório. Decido. I. FGTS + 40% sobre parcelas salariais deferidas O embargante sustenta omissão do julgado por não ter incluído expressamente a incidência do FGTS e respectiva multa de 40% sobre todas as verbas salariais deferidas. Sem razão, no entanto. A sentença é clara ao reconhecer que o FGTS é devido sobre todo o período contratual, determinando inclusive que os valores sejam depositados na conta vinculada do autor, conforme tese firmada pelo C. TST. Ainda, estabelece que os recolhimentos devem incluir a multa de 40%, de forma genérica e suficiente, abrangendo as verbas salariais deferidas no título condenatório. Assim, não há omissão a ser suprida. II. FGTS + 40% sobre o aviso prévio indenizado Quanto à alegação de omissão quanto à incidência do FGTS e respectiva multa sobre o aviso prévio, também não assiste razão ao embargante. A sentença reconhece expressamente o aviso prévio indenizado como verba devida e inclui o FGTS “de todo o período laboral acrescido da multa de 40%”. O aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, e está incluído neste período. A determinação de depósito integral na conta vinculada, com a multa legal, abrange essa verba. Dessa forma, a decisão está suficientemente fundamentada e não padece de omissão. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por FLÁVIO RICARDO DIAS NEVES. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, mantidas as determinações ali constantes não incompatíveis com esta. A sentença liquidada acompanha a presente sentença de embargos de declaração e faz parte do julgado para todos os fins. Intimem-se. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO RICARDO DIAS NEVES
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000805-70.2025.5.02.0068 RECLAMANTE: KEITY SABRINA FERREIRA RECLAMADO: OOH BRASIL BH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 936ec59 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DESPACHO Vistos, etc.   Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentar os cálculos de liquidação que entender devidos, em 8 (oito) dias, cuidando de incluir os valores devidos a título de Imposto de Renda e as Contribuições Previdenciárias, reclamante e reclamada.   Registro, por oportuno, que no cálculo do INSS para os serviços prestados a partir de 05/03/2009 de rigor considerar-se como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da efetiva prestação dos serviços com a necessária incidência de juros de mora nos termos da legislação previdenciária, posto não recolhidas a tempo e modo, a teor da Súm. 368, V do C. TST, ao passo que para o labor realizado até 04/03/2009, inclusive, o fato gerador das pertinentes contribuições deverá ser posicionado na ocasião do efetivo pagamento das verbas, em observância ao inciso IV de referida Súmula.   No que toca ao Imposto de Renda, tratando-se de apuração a envolver a percepção de valores recebidos acumuladamente, mister se faz proceder ao cálculo mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal associada ao mês do recebimento ou crédito, como preconizado na Súm. 368, VI do C. TST e do marco regulatório que rege a matéria.   SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OOH BRASIL BH LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0010961-81.2021.5.15.0111 AUTOR: JOSE DEIVANDY MARCULINO SILVA RÉU: GONCALVES SERVICOS DE CONSTRUCAO E INSTALACAO ELETRICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 802f3d2 proferida nos autos. DECISÃO Ante a concordância do autor, homologo os cálculos apresentados pela reclamada no ID 24ce03e, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 30/11/2024, nas importâncias de: Principal Bruto……………………………………….............R$ 34.418,35. Juros do principal…………………………………...............R$ 12.882,53. FGTS (a ser depositado em conta vinculada)........R$ 4.582,70. Juros do FGTS………………………………………................R$ 1.653,90. INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)…….....R$ 1.754,11. INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB).........R$ 4.827,69. Honorários Advocatícios ……..…………………….........R$ 5.481,47. Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Custas processuais já recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT.  Cite(m)-se o(s) executado(s) GONCALVES SERVICOS DE CONSTRUCAO E INSTALACAO ELETRICA LTDA, na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para o pagamento em 15 (quinze) dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID 9c67a3c, em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento, em guias próprias. As reclamadas JHSF INCORPORACOES LTDA e JHSF ENGENHARIA LTDA respondem subsidiariamente. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. Caso haja devolução da notificação e o endereço seja o mesmo que o encontrado no site da Receita Federal do Brasil, cite-se por edital. Os valores líquidos devidos à parte exequente e seu patrono deverão ser depositados diretamente em sua conta e juntar os comprovantes individualizados nos autos juntamente com a planilha utilizada para fazer a devida atualização de todas as verbas. Os valores devidos a título de custas (guia GRU – Unidade Gestora 080011, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18740-2, Número de Processo/Referência sem pontos ou hífens e no campo Vara “0003” para 1ª Vara; “0016” para 2ª Vara; “0109” para 3ª Vara; “0135” para 4ª Vara; 0078 para Vara Piedade; 0108 para Vara São Roque), IR (guia DARF em nome da parte autora – código 5936 ou 1889 se RRA) ou FGTS (guia GFIP/SEFIP – conectividade social - código 650 ou 660), deverão ser depositados em guias próprias e comprovadas nos autos no prazo acima concedido, ou seja, em até quinze dias, independentemente de outros regramentos. O recolhimento das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) deve ser feito obrigatoriamente por meio da guia DARF, preenchida on line através do programa DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor (Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8/2023 deste Regional). O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação, quando, então, estará totalmente garantida a execução (artigo 884 da CLT). Todos os valores somente deverão ser recolhidos em depósito judicial quando houver a intenção de interpor embargos à execução e, neste caso, informado de forma destacada ao juntar o comprovante dos valores devidos à parte autora. Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Tão logo o Juízo esteja totalmente garantido, nos termos do artigo 884 da CLT, a parte exequente poderá apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação e/ou a parte executada os Embargos à Execução, no prazo de cinco dias, se assim desejar. Para que os eventuais embargos à execução sejam processados, a parte incontroversa líquida atualizada deverá ser depositada na conta informada pela parte exequente e o restante em conta judicial, ambos comprovados nos autos e acompanhados de planilha discriminando claramente tais valores. Caso o remanescente seja garantido por seguro garantia judicial, deverá cumprir os requisitos do Ato Conjunto Nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT. Caso não haja pagamento espontâneo por parte dos(as) executados(as) e considerando que a prestação jurisdicional não se esgota com a prolação de sentença; considerando que é princípio constitucional assegurar a todos razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII); considerando que há ferramentas eletrônicas que são acessíveis apenas ao judiciário, diga a parte exequente se tem interesse que o juízo realize pesquisa patrimonial através das ferramentas eletrônicas pertinentes ao caso, no prazo de cinco dias. O silêncio será entendido como concordância. Esgotadas as ferramentas eletrônicas e sem êxito na garantia da execução, o exequente será intimado para requerer o que entende necessário e cabível para o prosseguimento da execução. Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas as contribuições previdenciárias, imposto de renda, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se.   TIETE/SP, 21 de julho de 2025. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto MLRS Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DEIVANDY MARCULINO SILVA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0010961-81.2021.5.15.0111 AUTOR: JOSE DEIVANDY MARCULINO SILVA RÉU: GONCALVES SERVICOS DE CONSTRUCAO E INSTALACAO ELETRICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 802f3d2 proferida nos autos. DECISÃO Ante a concordância do autor, homologo os cálculos apresentados pela reclamada no ID 24ce03e, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 30/11/2024, nas importâncias de: Principal Bruto……………………………………….............R$ 34.418,35. Juros do principal…………………………………...............R$ 12.882,53. FGTS (a ser depositado em conta vinculada)........R$ 4.582,70. Juros do FGTS………………………………………................R$ 1.653,90. INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)…….....R$ 1.754,11. INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB).........R$ 4.827,69. Honorários Advocatícios ……..…………………….........R$ 5.481,47. Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Custas processuais já recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT.  Cite(m)-se o(s) executado(s) GONCALVES SERVICOS DE CONSTRUCAO E INSTALACAO ELETRICA LTDA, na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para o pagamento em 15 (quinze) dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID 9c67a3c, em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento, em guias próprias. As reclamadas JHSF INCORPORACOES LTDA e JHSF ENGENHARIA LTDA respondem subsidiariamente. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. Caso haja devolução da notificação e o endereço seja o mesmo que o encontrado no site da Receita Federal do Brasil, cite-se por edital. Os valores líquidos devidos à parte exequente e seu patrono deverão ser depositados diretamente em sua conta e juntar os comprovantes individualizados nos autos juntamente com a planilha utilizada para fazer a devida atualização de todas as verbas. Os valores devidos a título de custas (guia GRU – Unidade Gestora 080011, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18740-2, Número de Processo/Referência sem pontos ou hífens e no campo Vara “0003” para 1ª Vara; “0016” para 2ª Vara; “0109” para 3ª Vara; “0135” para 4ª Vara; 0078 para Vara Piedade; 0108 para Vara São Roque), IR (guia DARF em nome da parte autora – código 5936 ou 1889 se RRA) ou FGTS (guia GFIP/SEFIP – conectividade social - código 650 ou 660), deverão ser depositados em guias próprias e comprovadas nos autos no prazo acima concedido, ou seja, em até quinze dias, independentemente de outros regramentos. O recolhimento das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) deve ser feito obrigatoriamente por meio da guia DARF, preenchida on line através do programa DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor (Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8/2023 deste Regional). O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação, quando, então, estará totalmente garantida a execução (artigo 884 da CLT). Todos os valores somente deverão ser recolhidos em depósito judicial quando houver a intenção de interpor embargos à execução e, neste caso, informado de forma destacada ao juntar o comprovante dos valores devidos à parte autora. Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Tão logo o Juízo esteja totalmente garantido, nos termos do artigo 884 da CLT, a parte exequente poderá apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação e/ou a parte executada os Embargos à Execução, no prazo de cinco dias, se assim desejar. Para que os eventuais embargos à execução sejam processados, a parte incontroversa líquida atualizada deverá ser depositada na conta informada pela parte exequente e o restante em conta judicial, ambos comprovados nos autos e acompanhados de planilha discriminando claramente tais valores. Caso o remanescente seja garantido por seguro garantia judicial, deverá cumprir os requisitos do Ato Conjunto Nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT. Caso não haja pagamento espontâneo por parte dos(as) executados(as) e considerando que a prestação jurisdicional não se esgota com a prolação de sentença; considerando que é princípio constitucional assegurar a todos razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII); considerando que há ferramentas eletrônicas que são acessíveis apenas ao judiciário, diga a parte exequente se tem interesse que o juízo realize pesquisa patrimonial através das ferramentas eletrônicas pertinentes ao caso, no prazo de cinco dias. O silêncio será entendido como concordância. Esgotadas as ferramentas eletrônicas e sem êxito na garantia da execução, o exequente será intimado para requerer o que entende necessário e cabível para o prosseguimento da execução. Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas as contribuições previdenciárias, imposto de renda, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se.   TIETE/SP, 21 de julho de 2025. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto MLRS Intimado(s) / Citado(s) - JHSF ENGENHARIA LTDA - JHSF INCORPORACOES LTDA. - GONCALVES SERVICOS DE CONSTRUCAO E INSTALACAO ELETRICA LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA ATOrd 0010152-33.2017.5.15.0111 AUTOR: JESIEL DA SILVA SOUZA RÉU: CORRADI MAZZER TEXTIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0221b23 proferido nos autos. DESPACHO Custas recolhidas quando da interposição do recurso ordinário, conforme se verifica em Id 21f8d5f. Defere-se o prazo de dez dias para que a parte reclamada comprove o recolhimento previdenciário em guias próprias, e o pagamento dos honorários periciais, diretamente em conta de titularidade do Sr. Perito, informada em Id f8d23b8, sob pena de execução. Cumprido, arquive-se. Intimem-se. SOROCABA/SP, 18 de julho de 2025 JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESIEL DA SILVA SOUZA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA ATOrd 0010152-33.2017.5.15.0111 AUTOR: JESIEL DA SILVA SOUZA RÉU: CORRADI MAZZER TEXTIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0221b23 proferido nos autos. DESPACHO Custas recolhidas quando da interposição do recurso ordinário, conforme se verifica em Id 21f8d5f. Defere-se o prazo de dez dias para que a parte reclamada comprove o recolhimento previdenciário em guias próprias, e o pagamento dos honorários periciais, diretamente em conta de titularidade do Sr. Perito, informada em Id f8d23b8, sob pena de execução. Cumprido, arquive-se. Intimem-se. SOROCABA/SP, 18 de julho de 2025 JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOPTEX INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA - CORRADI MAZZER TEXTIL LTDA
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