Abdul Latif Majzoub

Abdul Latif Majzoub

Número da OAB: OAB/SP 067132

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: ABDUL LATIF MAJZOUB

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001580-68.2015.8.26.0219 (apensado ao processo 0002298-80.2006.8.26.0219) - Oposição - Posse - VIRGILIO ALVES e outro - ERONALDO LIMA BRANDÃO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA - - Fazenda Pública Estadual - - União - Fazenda Federal - - Nabil Said Chukr - - Maria Antônia Marcelino Chukr - - Banca Commercial Italiana - - Hideo Kamya - - Caspana Administração e Participações Ltda - - Espólio de Humberto e Augusta - - Espólio de Cataldo - - Suemi Genkawa - - Maria de Fatima Tozatti da Costa e outros - Manifeste-se a parte autora sobre os AR's negativos, no prazo de 05 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. - ADV: ABDUL LATIF MAJZOUB (OAB 67132/SP), ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP), ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP), DANILO ULHOA SILVA (OAB 309411/SP), ARNALDO DE FARIAS (OAB 311062/SP), PAULO CESAR PEREIRA ALVES (OAB 378674/SP), HELCIO GUIMARAES (OAB 111416/SP), GILSON ARMANDO DE VASCONCELOS PESTANA JUNIOR (OAB 288898/SP), JULIANA SINHORINI NAHUM (OAB 156518/SP), RAFAEL ESTEVES PERRONI (OAB 228168/SP), CLAUDIA PENTIOCINAS (OAB 216724/SP), FERNANDA DE MORAES (OAB 207300/SP), GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA (OAB 196016/SP), IVANIRA PANCHERI (OAB 131957/SP), GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA (OAB 196016/SP), PÉROLA MELISSA VIANNA BRAGA (OAB 156449/SP), JANETE STELA (OAB 131676/SP), JULIANA SINHORINI NAHUM (OAB 156518/SP)
  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015073-25.2022.8.16.0194 Processo:   0015073-25.2022.8.16.0194 Classe Processual:   Ação de Exigir Contas Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   VR COMÉRCIO DO VESTUÁRIO – EIRELI - ME Réu(s):   BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Vistos. 1. Embora os autos tenham vindo conclusos para sentença, importante esclarecer que ao mov. 55.1 foi proferida sentença de procedência em relação a primeira fase de prestação de contas, embora anotada no Projudi como “Decisão Interlocutória de Mérito”. Apenas para sanar eventual irregularidade processual, registre-se a mencionada sentença, procedendo as anotações necessárias. 2. No tocante a prestação de contas propriamente dita, intime-se a parte executada/requerida, a fim de que se manifeste acerca da impugnação de mov. 64.1. 3. Com a resposta, intime-se a parte autora/exequente a fim de se manifestar em 10 (dez) dias. 4. Por fim, façam os autos conclusos para avaliação da necessidade de produção da prova pericial. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente.   Liana de Oliveira Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020476-06.2021.8.16.0001   1. Defiro o requerimento de seq. 154.1. 2. Expeçam-se ofícios, para o fim de buscar de endereços em nome da parte ré, às companhias de telefonia, assim como ao IIRGD ( Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt) , CAGED, SIEL e COMAGÁS. 3. Da resposta dos ofícios, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0912102-02.1995.8.26.0100 (583.00.1995.912102) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Sociedade - Kubika Comercial Ltda. - Critério Engenharia Ltda - - Engeteq Técnica Em Qualidade Ltda - Vera Lucia Badra David - - Pedro Maurício de Faria - - Virgilio Carneio Dias - - Rodolfo Amaral de Aguido - - Hudson Goulart de Araújo - - Agropecuária e Imobiliária Maripá Ltda e outros - GILBERTO SAPUCAIA DE OLIVEIRA - Tadeu Luiz Polizello - - Loft Administracao de Bens e Patrimonial Eireli - - Jaime Roberto Brabo Caridá - - Jaime Roberto Brabo Carida - - Mauricio Alves da Silva - - ESPÓLIO DE PILAR ARIAS BADRA E ESPÓLIO DE CLAUDIO BADRA, NA PESSOA DA INVENT. DRA. ROSETTI MORETTI e outros - Fernando José Cerello Gonçalves Pereira - Mega Leilões e outro - Julio Luiz Neto e outros - Decisão de fls. 7836/7839: Item 1: Providencie o interessado Júlio Luiz Neto o devido Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça, para expedição de mandado(s) de imissão na posse, sendo, no presente ano, em todo o Estado de São Paulo: Mandados com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros: 03 UFESPs = R$ 111,06 por diligência. Mandados exclusivamente remotos ou na própria sede do Juízo: 01 UFESP = R$ 37,02 por diligência. Mandados inicialmente remotos, verificada necessidade de conversão para mandado com deslocamento: 02 UFESPs = R$ 74,04 por diligência, para complementar a diferença. Item 2: Providencie o interessado RF Participações Eireli o devido Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 130-9), no valor de 1,925 UFESP, para "Expedição de Cartas de Sentença, Arrematação, Adjudicação, Remissão e Formal de Partilha" totalizando o valor de R$ 71,26 por carta. Despesas para expedição de cartas de sentença, arrematação, adjudicação, remissão e formal de partilha:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ExpedicaoCartas Formulário da guia:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo/ - ADV: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 186226/SP), VITORIO DE OLIVEIRA (OAB 93896/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), CARLOS HENRIQUE DI GRAZIA (OAB 292017/SP), CARLOS HENRIQUE DI GRAZIA (OAB 292017/SP), LEONARDO RODRIGUES DE GODOY (OAB 270880/SP), GILBERTO FIGUEIREDO VASSOLE (OAB 270872/SP), NARA FERNANDES ALBERTO (OAB 274365/SP), ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP), MARIA LUIZA DIAS MUKAI (OAB 96227/SP), VITORIO DE OLIVEIRA (OAB 93896/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), WALTER DE OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA (OAB 87936/SP), ARNALDO MACEDO (OAB 82988/SP), ARNALDO MACEDO (OAB 82988/SP), ANTONIO CARLOS DE SANT´ANNA (OAB 81800/SP), ANTONIO CARLOS DE SANT´ANNA (OAB 81800/SP), JOAO JOSE VALERIANO DA SILVA (OAB 80835/SP), JOAO JOSE VALERIANO DA SILVA (OAB 80835/SP), JOSE AIRES DE FREITAS DE DEUS (OAB 79802/SP), NANCY DE MELO TOLEDO (OAB 79574/SP), MARIA IVONEIDE CAVALCANTE GONCALVES (OAB 76374/SP), ANDREI ALCALA VINAGRE (OAB 353818/SP), VASCO HEBERT AGUIAR (OAB 148361/MG), VASCO HEBERT AGUIAR (OAB 148361/MG), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), ABDUL LATIF MAJZOUB (OAB 67132/SP), MARIA AUXILIADORA GUERRA (OAB 23728/MG), MARIA AUXILIADORA GUERRA (OAB 23728/MG), MARIA AUXILIADORA GUERRA (OAB 23728/MG), MARIA AUXILIADORA GUERRA (OAB 23728/MG), ANDREI ALCALA VINAGRE (OAB 353818/SP), AILSON DOMINGUES RODRIGUES (OAB 22083/SP), RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB 336917/SP), OLIMAR DAMASCENO ALVES (OAB 24049/MG), MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB 48519 /AC), ÉZIO PEDRO FULAN (OAB 60393 /AC), MARIA AUXILIADORA GUERRA DE AGUIAR (OAB 23728/MG), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), WALTER SCHUELER KNUPP (OAB 33009/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), CRISTIANE DA SILVA LIMA DE MORAES (OAB 125644/SP), AILSON DOMINGUES RODRIGUES (OAB 22083/SP), JESSE VALERIANO DA SILVA (OAB 105813/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), EGLE MAILLO FERNANDES (OAB 119800/SP), FABIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 125766/SP), RENATA BARRETO RICARDI (OAB 133117/SP), RENATA BARRETO RICARDI (OAB 133117/SP), RENATA BARRETO RICARDI (OAB 133117/SP), RENATA BARRETO RICARDI (OAB 133117/SP), LUCIANE RIOS ANTONIO FERNANDES (OAB 135091/SP), EDUARDO SANDOVAL DE MELLO FRANCO (OAB 137258/SP), EDGARD RODRIGUES TRAVASSOS (OAB 138151/SP), MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB 172262/SP), JOAO BOYADJIAN FILHO (OAB 149073/SP), NIVIA MARIA TURINA (OAB 151720/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), DÁCIO PEREIRA RODRIGUES (OAB 156358/SP), JOELMA GOMES DO NASCIMENTO (OAB 162294/SP), PATRÍCIA REGINA MENDES MATTOS CORREA GOMES (OAB 162327/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), IOLANDA APARECIDA MENDONÇA (OAB 72205/SP), RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO (OAB 166612/SP), KATIA REGINA DE LIMA SOUZA (OAB 167548/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP), IOLANDA APARECIDA MENDONÇA (OAB 72205/SP), VERA LUCIA BORGES BRAGA (OAB 71927/SP), VERA LUCIA BORGES BRAGA (OAB 71927/SP), ELIANA MARIA CALÓ MENDONÇA (OAB 71347/SP), ABDUL LATIF MAJZOUB (OAB 67132/SP), PEDRO PAULO DE JORGE FERNANDES (OAB 62987/SP), ZENIA CELENE SAMPAIO ROCHA (OAB 60619/SP), ANGELA APARECIDA MATHIAS (OAB 51065/SP), AIMARA CHRISTIANINI (OAB 34766/SP), FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), ANDRÉA DORO (OAB 191840/SP), GUSTAVO GUERRA LOPES DOS SANTOS (OAB 203204/SP), PAULO ROBERTO ZANCHETTA DE OLIVEIRA (OAB 211844/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP), ADIONAN ARLINDO DA ROCHA PITTA (OAB 24801/SP), MARIA APARECIDA FERRACIN (OAB 25452/SP), FÁBIO COSTA LIGER (OAB 255323/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br   Processo:   0002631-86.2024.8.16.0184 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$13.478,10 Polo Ativo(s):   HUMBERTO DANIEL BOSTELMANN Polo Passivo(s):   NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO BANCO VOLKSWAGEN S.A. AUTOS N° 0002631-86.2024.8.16.0184   HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pela Ilustre Juíza Leiga (movimento 58), o que faço com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E.Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital.4   Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0644490-31.1995.8.26.0100 (583.00.1995.644490) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Banco do Progresso S.a. - - Banco Arbi S/A - Cia Teperman de Estofamentos - PAULO BEZERRA ARAUJO - - REINALDO ROCHA GONÇALVES - - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - - Sizenando da Silva Pereira e outros - Linde Gases Ltda - - FRANCISCO VALTER SINHORINI - - Manoel de Jesus - - Jair Rodrigues - Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS e outros - Clemente Rodrigues Vieira - - Antonio Carlos Juliani - - Espólio de Manoel Batista da Silva - ADNAN ABDEL KADER SALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Mega Leilões Gestor Judicial - Simoldes Plásticos Indústria Ltda - - Clodoaldo Reis - - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - - Santa Luzia Empreendimentos imobiliários S/A - - Ford Motor Company Brasil Ltda e outros - Edson de Oliveira - - Antonio Rangel Sobrinho - - Marcos da Cruz - Luiz Antonio Loureiro e outros - Isabel Chanquini Barbosa e outro - Supernova Compra e Venda de Bens Ltda - - Benedito Rocha de Araujo - - Supernova Energia Ltda - - Onecina Correia Lima - - Valdir Soares Gomes da Silva - - Francisca Maria Sousa Paulino e outros - Palim & Martins Organização Tributária Ltda Me - NiLTON MATUSEVICIUS - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOÃO PAULO CUBATELI ROTHENBERGER (OAB 267168/SP), PRISCILA MELO MOISÉS (OAB 260467/SP), PRISCILA MELO MOISÉS (OAB 260467/SP), MAYLA TANNUS CARNEIRO TORRES DA COSTA (OAB 259730/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FABIO DE MENDONÇA CARNIETO (OAB 268782/SP), ANA PAULA MOREIRA ROQUE (OAB 258931/SP), DORACI SOARES MENESES (OAB 98475/SP), SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP), SANDRA MARIA FERRAZINI (OAB 96860/SP), ALOISIO SEBASTIAO DE LIMA (OAB 96791/SP), ROSELI PAULA MAZZINI RIZZO (OAB 121368/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), SALIM JORGE CURIATI (OAB 97907/SP), CLAUDIO BORBA VITA (OAB 6786/SP), MAIRA TIFALDI ANTONINO (OAB 294384/SP), JACIMARA DO PRADO SILVA (OAB 104512/SP), JOSE LUIZ PIRES DE OLIVEIRA DIAS (OAB 22025/SP), ANTENOR BAPTISTA (OAB 49004/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), JOAO MARCOS LUCAS (OAB 90819/SP), NELSON SCHIRRA FILHO (OAB 86934/SP), DONIZETI ROLIM DE PAULA (OAB 86964/SP), GISELE WAITMAN (OAB 87721/SP), GELSON JOSE NICOLAU (OAB 88296/SP), MILTON MONTEIRO DE BARROS (OAB 8917/SP), LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP), ELIANA TYTKO (OAB 89851/SP), LUZIA DE PAULA JORDANO LAMANO (OAB 90279/SP), ALCIDES ALVES CORREIA (OAB 90690/SP), MATIAS ALVES CORREIA (OAB 96163/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), ALVARO PEDRO PEREIRA PRAZERES (OAB 92949/SP), LIGIA LOPES DE SOUSA (OAB 93267/SP), ROSELI RODRIGUES LEITE (OAB 93559/SP), RUBENS CARMO ELIAS (OAB 9357/SP), MIRIAM APARECIDA SERPENTINO (OAB 94278/SP), MARDEN DE PAULA E SILVA (OAB 94705/SP), MAURIZIO COLOMBA (OAB 94763/SP), MARIA CRISTINA BARNABA (OAB 94844/SP), JAIR JOSE DE FREITAS (OAB 95056/SP), MARCIA APARECIDA FERACIN MEIRA (OAB 86790/SP), PAULO MALTA DE A. 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  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014809-07.2019.8.26.0068 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Lidio Ribeiro da Silva - - Valdivina Antonia de Souza Silva - Isabel Vieira de Souza e outros - Flávia de Paula Vieira Bazoli - - Michel Vieira Bazoli e outros - Vistos. Anoto, para meu controle: Fazendas e confrontantes todos citados/cientificados, conforme decisão de fl. 437, edital publicado, oficio CRI respondido. Réus que estavam pendentes de ser citados, conforme decisão de fls. 437/438: Flavia de Paula Vieira Bazoli, Isabel Vieira de Souza e Michel Vieira Bazoli manifestaram-se à fl. 452, informando que não tem interesse no objeto da causa. Genesio Benedito Batista citado às fls. 496/497. Bianca Estevam Bazoli citada à fl. 470. Aguarde-se o prazo de contestação, tornado após, conclusos. Intime-se. - ADV: ABDUL LATIF MAJZOUB (OAB 67132/SP), ABDUL LATIF MAJZOUB (OAB 67132/SP), FLÁVIA DE PAULA VIEIRA BAZOLI (OAB 355128/SP), FREDERICO DA COSTA FERREIRA (OAB 132089/RJ), FLÁVIA DE PAULA VIEIRA BAZOLI (OAB 355128/SP), FLÁVIA DE PAULA VIEIRA BAZOLI (OAB 355128/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000001-04.1986.8.26.0219 (219.01.1986.000001) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Cardoso do Nascimento e outros - VICENTE CARDOSO DO NASCIMENTO - - ANTONIO ESTEVÃO DO NASCIMENTO - - FRANCISCO CARDOSO DO NASCIMENTO SOBRINHO e outro - FALPASA FAZENDA ALTO DO PAIÃO EIRELI e outro - ANTONIO GOMES SOBRINHO - Petróleo Brasileiro S/A. Petrobrás e outros - Claudio Diniz Simas e outros - Manifeste-se a parte requerente quanto ao pedido de prazo às fls. 1204. - ADV: HERMOGENES DE OLIVEIRA (OAB 24981/SP), HERMOGENES DE OLIVEIRA (OAB 24981/SP), RICARDO AUGUSTO RUGGIERO DE OLIVEIRA (OAB 150492/SP), RICARDO AUGUSTO RUGGIERO DE OLIVEIRA (OAB 150492/SP), RICARDO AUGUSTO RUGGIERO DE OLIVEIRA (OAB 150492/SP), HERMOGENES DE OLIVEIRA (OAB 24981/SP), CRISTIAN FERNANDES (OAB 201360/SP), ABDUL LATIF MAJZOUB (OAB 67132/SP), PEDRO HUMBERTO BARBOSA MURTA (OAB 103413/SP), LUCAS MANOGRASSO PAVIN (OAB 374983/SP), JOSÉ CARLOS LEAL DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 394185/SP), GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB 29190/DF)
  9. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br   Processo:   0002011-74.2024.8.16.0184 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$17.629,00 Polo Ativo(s):   Alessandra Santi Bostelmann Polo Passivo(s):   ARTERIS S.A. Autopista Planalto Sul S/A Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, deixo de homologar o projeto de sentença de Mov.41 e passo a proferir sentença em substituição, conforme segue abaixo. Vistos e examinados os presentes autos sob o n. 0002011-74.2024.8.16.0184 onde é reclamante ALESSANDRA SANTI BOSTELMANN e reclamadas ARTERIS S.A. e AUTOPISTA PLANALTO SUL S/A.   1. Primeiramente, cumpre esclarecer às partes e aos seus procuradores, que o rito célere, informal, simples, oral e sumário dos juizados não permite a aplicação do art. 489 do novo código de processo civil. Neste sentido é inclusive o enunciado 162 do Fonaje que dispõe: “não se aplica ao sistema dos juizados especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da lei 9.099/95.” Assim, diante da regulamentação própria estabelecida pela lei 9.099/95, no artigo 38, e o caráter de especialidade em relação ao código de processo civil, reconhecido no enunciado 161 do Fonaje, visando proteger a viabilidade e eficiência do sistema dos juizados, não há que se falar em sentença analítica, o que não desobriga este juízo a proferir sentença com fundamentação, mas também com os olhos voltados para a simplicidade própria dos juizados. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata a presente de Ação De Indenização Por Danos Materiais C/C Dano Moral ajuizada por ALESSANDRA SANTI BOSTELMANN em face de ARTERIS S.A. e AUTOPISTA PLANALTO SUL S/A, em razão de prejuízos em seu veículo decorrentes da existência de pedra na pista sob concessão das empresas Reclamadas e que atingiu seu para-brisa. Cumpre assinalar que, em decorrência do Princípio da Congruência ou Adstrição, previsto no art. 141 do Novo Código de Processo Civil, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta. O julgamento do processo, então, observará os limites da causa de pedir e pedido delimitado pelas partes na inicial e contestação. Não existindo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da demanda. 2. PRELIMINARES. 2.1. Da Ilegitimidade Ativa. Aduzem as Rés que a Autora seria parte ilegítima para propor a presente ação ao argumento de que somente o proprietário do veículo é quem detém a legitimidade para propor a ação. A preliminar prospera em parte. No que se refere ao pedido de danos materiais decorrentes do pagamento da franquia e danos morais, a preliminar não merece acolhida, porquanto o comprovante de pagamento das despesas encontra-se no nome da Autora e foi ela quem buscou junto à Ré resolver o imbróglio. Logo, é parte legítima para figurar no polo ativo da ação. Todavia, de forma diversa, entendo com relação ao pedido de danos materiais decorrentes da desvalorização do veículo em razão da colocação de para-brisa não genuíno. Da análise do documento do veículo de Mov.1.4, constata-se que o proprietário do veículo é empresa Esparta Cobrança e Recuperação de Ativos – CNPJ 23.273.258/0001-67 e, embora na consulta ao site da Receita Federal a Autora conste como uma das sócias da empresa, a empresa não é individual, de forma que o patrimônio da empresa não se confunde com o do sócio. Deste modo, em relação ao pedido de danos materiais pela desvalorização do veículo visto a alegada colocação de para-brisa não genuíno, entendo que a Autora não detém legitimidade para pleitear a reparação, haja vista que a propriedade do veículo não lhe pertence, sendo que quem arca com a desvalorização é o efetivo proprietário. Assim, pelo que consta dos Autos, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito a presente ação no que se refere exclusivamente ao pedido de danos materiais decorrentes da desvalorização do veículo, por reconhecer a ilegitimidade ativa da Autora para o pedido. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva da ARTERIS S.A. e AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A. Aduz a Reclamada ARTERIS ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação ao argumento de que se trata de holding que administra diversas concessionárias as quais possuem personalidade jurídica própria e, como tal, são quem detém legitimidade para responder pelos danos ocorridos nas rodovias sobre as respectivas concessões. A preliminar não merece acolhida. Conforme consta da inicial, os danos teriam ocorrido na BR-376, KM 635, cujo trecho a Ré ARTERIS reconhece estar sob a concessão da AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., a qual, por sua vez, integra a holding Reclamada. Deste modo, considerando que a questão discutida nos Autos envolve relação de consumo e que o local em que teria ocorrido os danos está reconhecidamente sob a concessão da Autopista Litoral Sul S.A., integrante da holding ARTERIS, resta evidente esta integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por eventuais danos suportados pelo consumidor e causado por uma de suas concessionárias, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do §1º do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARTERIS S.A . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBJETO NA PISTA. RODOVIA PEDAGIADA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 2 DA 1ª TR/PR. DANO MATERIAL COMPROVADO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA . CITAÇÃO (ARTS. 405 E 406 CC). DANO MORAL VERIFICADO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DA CITAÇÃO (EN . 01, A DA TRP/PR). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recursos conhecidos e parcialmente providos.” (TJ-PR 00126543420238160182 Curitiba, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 24/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/10/2024) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Reclamada ARTERIS S.A.. De forma diversa, contudo, entendo em relação à ilegitimidade passiva arguida pela Reclamada AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A.. Argumenta a Reclamada AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A. que não é parte ilegítima para responder a presente ação na medida em que o local indicado como tendo ocorrido o dano, qual seja, BR-376, KM 635, está sob a concessão da concessionária AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. Intimada a Autora a impugnar a contestação apresentada pela empresa, nada se insurgiu quanto à ilegitimidade passiva da Ré AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A. (Mov.39). Em consulta ao site da empresa Planalto Sul,  https://www.arteris.com.br/nossas-rodovias/planalto-sul/apresentacao/ , a Ré AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A. é responsável pela BR-116, 412,7 quilômetros da rodovia BR-116, fazendo a ligação de Curitiba-PR à divisa dos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Como se observa, portanto, a concessionária não é a responsável pela via na qual os danos ocorreram, sendo certo que a concessionária responsável pode facilmente ser identificada, qual seja, Autopista Litoral Sul S.A., pelo que reconheço a ilegitimidade passiva da Ré AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A.. Assim, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente ação proposta pela Autora em fave da Ré AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A.. por reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa para responder pelos danos discutidos nos Autos. 3. MÉRITO. 3.1.  Da Responsabilidade Da Reclamada. A Holding Reclamada responde objetivamente pelos danos advindos de objetos existentes na pista de suas concessionárias e que causem danos aos consumidores. Trata-se de responsabilidade objetiva, eis que o Autor é consumidor e a Reclamada fornecedora nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, não cabe a prova de culpa da Reclamada quanto aos fatos, eis que é concessionária de serviços públicos e, portanto, por força do art. 37, §6º da Constituição Federal possui responsabilidade objetiva ainda que por omissão, em virtude de haver objeto na pista gerador dos danos no veículo objeto de discussão nos Autos; o que decorre inclusive do risco do seu negócio, nos termos do art. 927, parágrafo único do Código Civil. A existência de objeto na pista que levou aos danos no para-brisas foi fato que restou verossímil nos Autos, mormente por meio da análise (a) do comprovante de passagem pelo pedágio (Mov.1.5); (b) das fotografias anexadas no Mov.1.6 dos Autos e que foram tiradas no dia do evento danoso nas dependências da Reclamada e que demonstram o para-brisas quebrado; (c) pela solicitação de ressarcimento de Mov.1.12; e (d) pelas despesas de acionamento de franquia do seguro de Mov.1.11 e 1.13, confirmando os danos suportados pela Autora em razão de pedra na pista sob responsabilidade de concessão de uma das empresas daa Reclamada. Os fatos modificativos, extintos ou impeditivos do direito da Autora não foram provados pela Reclamada ARTERIS, a qual limitou-se na contestação a impugnar a ocorrência dos danos. Todavia, como argumentado acima, a Autora comprova que o veículo trafegava pela concessionária administrada pela Ré (Mov.1.5) e que os danos ocorreram enquanto o veículo estava na via de concessão (Mov.1.6/1.7/1.8/1.12). Assim, a Ré, ao deixar de juntar documentos que indicassem a inexistência de pedras na pista e de que o dano não decorreu da falha apontada, não se desincumbiu do ônus da prova de atribuição de culpa exclusiva de terceiros e/ou que prestado o serviço, o defeito inexistiu no caso concreto. A existência de objetos na pista pedagiada enseja dever de reparação dos danos incidentes nos termos dos Enunciados 2 da 1ª. Turma Recursal e 4.1 da 3ª Turma o qual dispõe: “ENUNCIADO Nº 2 – Concessionárias de serviço público – responsabilidade objetiva: Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo.” “ENUNCIADO Nº 4.1 – Concessionárias de serviço público – responsabilidade objetiva: Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo.” E também a 1ª e 2ª Turmas Recursais do Paraná já decidiram: “RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARTERIS S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBJETO NA PISTA. RODOVIA PEDAGIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 2 DA 1ª TR/PR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. Recursos conhecidos e desprovidos.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027078-47.2024.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS -  J. 23.03.2025) “Direito Civil e do Consumidor. recurso inominado. Acidente em rodovia pedagiada. Concessionária de serviço público. Grupo econômico. Legitimidade ativa e passiva verificadas. Objeto na pista. Avarias em veículo. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação de serviços. Danos materiais e Lucros cessantes devidos. Pessoa jurídica. Dano imaterial não demonstrado. Recurso de autopista litoral sul não conhecido. Recurso de Arteris S.A parcialmente provido. TESES DE JULGAMENTO. 1. A concessionária de rodovias responde objetivamente pelos danos causados a usuários em razão de falhas na manutenção da pista de rolamento, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF. 2. A responsabilidade objetiva da concessionária decorre do risco administrativo e não é afastada sem comprovação de excludentes, como culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. 3. Não se configura dano moral à pessoa jurídica sem demonstração de ofensa à sua honra objetiva ou à sua reputação no mercado, ou perante a sociedade em geral. 4. A correção monetária de danos materiais e lucros cessantes ocorre pelo IPCA/IBGE desde o prejuízo até a citação, sendo aplicável apenas a taxa SELIC a partir da citação, sem cumulação de outros índices.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014772-80.2023.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN -  J. 04.02.2025) Uma vez que a Ré não logrou êxito em provar que a Autora e/ou o condutor tivesse qualquer culpa no evento danoso, não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil, portanto, uma vez verificado a omissão, o dano e o nexo causal, temos que cumpre a Reclamada indenizar os danos sofridos pelo Reclamante. 3.2. Do Dano Material. Primeiramente, cumpre salientar que os danos materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, assim, o dano necessita, em regra, de prova efetiva. A Reclamante, a fim de comprovar o dano material, junta o recibo de pagamento da franquia do seguro no valor de R$1.550,00 (Mov.1.11) para reparar o para-brisa do veículo, confirmando, com isso, que arcou com o aludido prejuízo em decorrência da falha na prestação dos serviços da Ré. Uma vez demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da Reclamada de não manter a pista livre de obstáculos para o tráfego de veículos e os danos do veículo, cujo reparo do para-brisa foi suportado pela Autora, entendo que o pedido de indenização por danos materiais é procedente, sendo obrigação da Reclamada ressarcir o valor despendido com o reparo do veículo, qual seja, R$1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) pela franquia do seguro. Desta forma, condeno a Reclamada a ressarcir à Reclamante o montante de R$1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), a título de danos materiais pelo acionamento da franquia do seguro. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pela média aritmética do INPC/IGP-DI a contar do desembolso (Mov.1.11 – 19/04/2024) até o dia 29/08/2024; e a partir do dia 30/08/2024, a correção será pelo IPCA/IBGE; e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Mov.19 – 11/06/2024) até o dia 29/08/2024; e a partir do dia 30/08/2024 serão contados pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 398 do Código Civil (IPCA/IBGE). 3.3. Do Dano Moral. O dano moral consiste na má-prestação de serviços por parte da Reclamada em bem resolver a demanda. A Responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados aos automóveis dos usuários da pista pedagiada decorre de lei em razão de sua responsabilidade objetiva e é pacífico na Jurisprudência, inclusive com o Enunciado 5.1 da Turma Recursal, que a concessionária deve indenizar. No caso concreto, a Reclamada manteve a Reclamante em situação evidentemente de sujeição negando-se a minorar os prejuízos sofridos, ante sua má-prestação de serviços inclusive de manter a pista de rolamento sem objetos. Tratando-se de danos morais, destacam-se os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, a seguir demonstrado: “Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a reputação, etc. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.” (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. Ed. Forense. 2ª ed. 2006. Pág. 246). Sabe-se que a comprovação do dano moral não prescinde de dilação probatória. Costuma-se dizer, por isso, que a lesão desta ordem é presumida, bastando comprovar o ato ilícito. Em outras palavras, “não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.” (STJ. Precedentes: REsp 261.028/RJ, Rel. Min. Menezes Direito; REsp. 294.561/RJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior; REsp 661.960/PB, Rel. Min. Nancy Andrigui). Neste mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Paraná já se pronunciaou: “O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele exige tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização.” (TJ/PR, 4ª Câm.Cível, Tel. Des. Wilson Reback, j. 12/12/90, RT 681/163). Assim, entendo que houve má-prestação de serviços da Concessionária Reclamada por negar-se em ressarcir os prejuízos com o reparo do veículo após pedido da Reclamante. Note-se que a prestação de serviços com excelência também está em um pós-serviço eficiente. Não se trata simplesmente de descumprir contrato, sem gerar maiores danos. Houve dano moral na espera da consumidora em bem resolver a demanda, já que buscou a Ré administrativamente para o ressarcimento e não obteve resposta satisfatória. Em sendo assim, possível se passar ao estudo da sua extensão, ponderando para a necessária aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a noção de que a indenização deve ser tal que sirva para melhorar a forma de atendimento da empresa perante seus consumidores, sem que represente, também, enriquecimento desmotivado da Reclamante. Com base nesses parâmetros entendo cabíveis pelos transtornos naturais decorrentes da frustração sofrida, que não foi resolvida extrajudicialmente, bem como levando-se em consideração que o valor da indenização não pode causar enriquecimento indevido, mas também considerando o potencial econômico da ré, que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a Reclamante encontra-se plausível ao caso em estudo. Tal valor que deve ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC) desde a data da sentença, eis que obtido por arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Mov.19 – 11/06/2024) até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 devem ser computados pela TAXA LEGAL (Selic deduzido o índice de correção monetária), nos moldes do art. 406, §1º do Código Civil. 4. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, §3º do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente Ação De Indenização Por Danos Materiais C/C Dano Moral intentada por ALESSANDRA SANTI BOSTELMANN em face de ARTERIS S.A. e AUTOPISTA PLANALTO SUL S/A, exclusivamente em relação ao pedido de danos materiais pela desvalorização do veículo, por reconhecer a ilegitimidade ativa, nos termos da fundamentação, prosseguindo-se na ação quanto aos demais pedidos. Prosseguindo-se o processo em relação aos demais pedidos, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO, sem resolução de mérito, a presente Ação De Indenização Por Danos Materiais C/C Dano Moral intentada por ALESSANDRA SANTI BOSTELMANN em face de AUTOPISTA PLANALTO SUL S/A, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da Ré para responder a presente ação, nos termos fundamentados. Por sua vez, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ALESSANDRA SANTI BOSTELMANN em face de ARTERIS S.A., nestes autos de Ação De Indenização Por Danos Materiais C/C Dano Moral,l para o fim de: a) Condenar a Reclamada no pagamento de R$1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), a título de danos materiais consistentes ao reembolso da franquia do seguro. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pela média aritmética do INPC/IGP-DI a contar do desembolso (Mov.1.11 – 19/04/2024) até o dia 29/08/2024; e a partir do dia 30/08/2024, a correção será pelo IPCA/IBGE; e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Mov.19 – 11/06/2024) até o dia 29/08/2024; e a partir do dia 30/08/2024 serão contados pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 398 do Código Civil (IPCA/IBGE). b) Condenar a Reclamada no pagamento de indenização por danos morais em favor do Reclamante no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a Reclamante encontra-se plausível ao caso em estudo. Tal valor que deve ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC) desde a data da sentença, eis que obtido por arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Mov.19 – 11/06/2024) até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 devem ser computados pela TAXA LEGAL (Selic deduzido o índice de correção monetária), nos moldes do art. 406, §1º do Código Civil. O depósito judicial deverá ser realizado através do sítio da Caixa Econômica Federal (http://www.caixa.gov.br), na agência 0376 da daquela Instituição financeira, indicando corretamente a opção “VARA FORUM DESC DE SANTA FELICIDADE”, sob pena de determinação de novo pagamento com posterior levantamento dos valores depositados em juízo diverso. Sem custas e honorários sucumbenciais por força do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E.Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital.4   Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001580-68.2015.8.26.0219 (apensado ao processo 0002298-80.2006.8.26.0219) - Oposição - Posse - VIRGILIO ALVES e outro - ERONALDO LIMA BRANDÃO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA - - Fazenda Pública Estadual - - União - Fazenda Federal - - Nabil Said Chukr - - Maria Antônia Marcelino Chukr - - Banca Commercial Italiana - - Hideo Kamya - - Caspana Administração e Participações Ltda - - Espólio de Humberto e Augusta - - Espólio de Cataldo - - Suemi Genkawa - - Maria de Fatima Tozatti da Costa e outros - Manifeste-se a parte autora sobre os AR's negativos, no prazo de 05 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. - ADV: JANETE STELA (OAB 131676/SP), ARNALDO DE FARIAS (OAB 311062/SP), GILSON ARMANDO DE VASCONCELOS PESTANA JUNIOR (OAB 288898/SP), IVANIRA PANCHERI (OAB 131957/SP), PÉROLA MELISSA VIANNA BRAGA (OAB 156449/SP), CLAUDIA PENTIOCINAS (OAB 216724/SP), HELCIO GUIMARAES (OAB 111416/SP), ABDUL LATIF MAJZOUB (OAB 67132/SP), RAFAEL ESTEVES PERRONI (OAB 228168/SP), ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP), DANILO ULHOA SILVA (OAB 309411/SP), FERNANDA DE MORAES (OAB 207300/SP), GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA (OAB 196016/SP), GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA (OAB 196016/SP), JULIANA SINHORINI NAHUM (OAB 156518/SP), JULIANA SINHORINI NAHUM (OAB 156518/SP), ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP)
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