Antonio Carlos Rocha
Antonio Carlos Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 067192
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Carlos Rocha possui 34 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2024, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
ANTONIO CARLOS ROCHA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005849-43.2017.8.26.0038 (processo principal 0002004-09.1994.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Orlando Zaniboni Junior - Pedro Eliseu Sobrinho - Manifestem-se os executados no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: ILSON APARECIDO DALLA COSTA (OAB 97448/SP), ILSON APARECIDO DALLA COSTA (OAB 97448/SP), ILSON APARECIDO DALLA COSTA (OAB 97448/SP), ANTONIO CARLOS ROCHA (OAB 67192/SP), SUELI VALDEREZ PEREIRA (OAB 116242/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0028826-94.2019.8.16.0019 Processo: 0028826-94.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.730.000,00 Autor(s): ADRIANO PEREIRA DA SILVA Réu(s): ACE SEGURADORA S/A CAMINHOS DO PARANÁ S/A CONSTRUTORA TANGARA LTDA Construtora Derbli Ltda Diga o sr. Perito em cinco dias se concorda com a proposta de parcelamento do mov. 507.1, sendo que para a segunda parcela deverá comunicar nos autos, previamente à entrega do laudo, que ele se encontra pronto, a fim de que o Autor efetue o recolhimento da parcela final antes da disponibilização do laudo nos autos, ou seja: a juntada do laudo nos autos ocorrerá somente após o pagamento da segunda parcela. Se o sr. Perito concordar, intime-se o Autor para que no prazo de cinco dias recolha a primeira parcela, sob pena de preclusão e perda da prova. A seguir, cumpram-se as deliberações do mov. 431.1 e da Portaria 2/2024, no que for pertinente. Ponta Grossa, 30 de junho de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002223-17.2023.8.16.0092 Processo: 0002223-17.2023.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$122.604,00 Autor(s): JOSLEINY ELISA KOGUT CECCATTO MOLETA TRANSPORTES Réu(s): HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRÉ SANTORO Vistos e examinados. JOSLEINY ELISA KOGUT CECCATTO MOLETA TRANSPORTES ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. e LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRÉ SANTORO. Narrou, em síntese, que, em 17/05/2023, adquiriu da seguradora ré, através de leilão em que o leiloeiro era o réu LUIZ FERNANDO, o caminhão Volvo FH 480 6x4 T, ano 2011, cor branca, placa EPR9D54, pelo valor de R$ 102.204,00. Alega que constava a informação, no edital do leilão, de que o veículo havia sofrido colisão de média monta. Todavia, após tomar posse do veículo, em 02/06/2023, verificou que diversas peças internas foram removidas, como o cabeçote completo, comando de válvulas, mancal do comando, balanceiro completo, engrenagem do comando, jogo de unidade, cavalete de admissão, caixa de câmbio, entre outros. Disse que não foi informada acerca das peças removidas, tendo pago um valor muito superior ao que o veículo vale, pois a situação em que se encontra o tornou inútil. Alega que as peças retiradas são de alto valor e que não foram danificadas na colisão. Disse que após a retirada das peças, o motor e a caixa de transmissão do veículo foram fechados, para dificultar que a autora constatasse a ausência delas. Consignou que, assim que verificou o vício oculto, notificou a seguradora ré, mas ela se negou a solucionar o problema. Apesar de a parte autora ter realizado a vistoria do bem, alega que só posteriormente, quando levou o veículo a uma oficina, foi possível constatar o vício oculto. Destacou que se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Além do valor pago pelo veículo, alega que pagou a quantia de R$ 2.400,00 para retirar o veículo do pátio da seguradora e R$ 8.000,00 com as demais despesas para o transporte. Aduziu ainda, a ocorrência de danos morais indenizáveis. Diante destes fatos, requereu: a) a inversão do ônus da prova; b) a condenação, de forma solidária, das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 112.604,00; c) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (movimento 1.1). Juntou documentos (movimentos 1.2 a 1.14). Foi recebida a petição inicial (movimento 16.1). HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. compareceu espontaneamente aos autos (movimento 31.1). A audiência de conciliação foi infrutífera (movimento 41.1). HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. apresentou a contestação de movimento 50.1. Preliminarmente, alegou a decadência do direito da autora. No mérito, narrou que foi informado que o veículo tinha danos causados por sinistro de média monta e necessitava de reparos. Disse que o edital do leilão estabelece que os veículos serão vendidos “no estado em que se encontram”, não havendo garantia de que estão funcionando ou que não possuem vícios. Alegou que a parte autora, mesmo podendo, não realizou vistoria antes da compra e não comprovou que a seguradora ré retirou as peças alegadas. Defendeu que o CDC não se aplica ao caso, muito menos a inversão do ônus da prova. Alegou que a autora não sofreu danos morais. Em caso de condenação, alegou que se deve aplicar taxa Selic à correção monetária e aos juros de mora. Requereu: a) o acolhimento da preliminar de decadência; b) a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documento (movimentos 50.2 a 50.5). LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRÉ SANTORO foi citado (movimento 70.1) e apresentou a contestação de movimento 72.1. Preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva e a decadência do direito do autor. No mérito, narrou que inexiste responsabilidade solidária entre os réus. Alegou a inaplicabilidade do CDC ao caso em apreço. Disse que informou no edital de leilão que o veículo seria vendido nas condições em que se encontrasse e que agiu como mero mandatário, não podendo ser responsabilizado por eventuais vícios. Ainda, alegou que o veículo estava disponível para que a autora realizasse vistorias antes de o adquirir. Narrou que a parte autora tinha ciência das condições do veículo, pois elas estavam dispostas no edital. Disse que não agiu com dolo, fraude, simulação ou omissão culposa. Informou que a autora adquiriu o veículo por menos da metade do seu valor de mercado, não tendo sofrido prejuízo financeiro. Alegou que a autora não sofreu danos morais. Assim, requereu: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (movimentos 72.2 a 72.5). A audiência de conciliação restou infrutífera (movimento 75.1). JOSLEINY ELISA KOGUT CECCATTO MOLETA TRANSPORTES apresentou impugnação às contestações (movimento 77.1), na qual reiterou os termos da petição inicial. HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. se manifestou no sentido de não possuir provas a produzir (movimento 81.1). JOSLEINY ELISA KOGUT CECCATTO MOLETA TRANSPORTES requereu a produção de prova documental e oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas (movimento 82.1). Intimado para especificar as provas, LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRÉ SANTORO se manteve inerte (movimento 83). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 1) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Entre os direitos assegurados ao consumidor, encontra-se a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, a qual abarca, entre outros elementos, a possibilidade de o magistrado, a seu critério, inverter o ônus da prova dentro do processo civil, desde que lhe sejam verossímeis as alegações da parte requerente ou, ainda, nos casos de constatada a hipossuficiência do consumidor. Este é um direito que, diferentemente do que se possa imaginar, encontra evidente amparo constitucional, consagrando o direito de ação e o princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), sendo um dos mais significativos avanços na seara do Direito do Consumidor, haja vista que preserva a essência do princípio da paridade de tratamento (artigo 7º do CPC), promovendo a igualdade material entre as partes (artigo 5º, caput, da CF), e não apenas a igualdade formal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera o CDC aplicável às vendas públicas promovidas por leilão, a depender do tipo de comércio realizado pelo leiloeiro. A relação jurídica será regida pelas regras protetivas do direito do consumidor se o proprietário dos bens vendidos for um fornecedor de produtos ou de serviços para o mercado de consumo. Nesse sentido: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às vendas públicas promovidas por leilão, quando o alienante é fornecedor de produtos ou serviços e o arrematante é consumidor (AgInt no REsp nº 1.799.812/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 6/4/2020). DIREITO CIVIL. LEILÃO. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. DEVER DE ENTREGA. DANO EXTRAPATRIMONIAL.1. O leiloeiro vende objetos alheios e em nome do proprietário, sendo, portanto, mero mandatário ou comissário, conforme a situação de venda. Contudo, os arts.22 e 40 do Decreto n.21.981/32 definem a natureza jurídica dos atos praticados pelo leiloeiro ao considerá-lo comerciante, já que tem como profissão habitual a venda de mercadorias.2. A proteção do CDC à venda pública promovida pelo leiloeiro depende do tipo de comércio praticado. Se se trata de venda de bens particulares, de colecionadores, etc. a produtores ou colecionadores e particulares, a exemplo da venda de obras de artes, joias de família, bens de espólio e até de gado, aplicam-se as regras do Código Civil. Na hipótese, como a dos autos, em que o proprietário dos bens vendidos é inequivocamente um fornecedor de produtos para o mercado de consumo, se houver, na outra ponta de relação, a figura do consumidor, a relação é de consumo. Essa relação afeta o leiloeiro na medida da pretensão do consumidor. Se se trata de pretensão decorrente de fato ou vício do produto, apenas o fornecedor é chamado a responder; sendo a pretensão fundada em vício na prestação de serviços, tal como omissão na entrega de documentos de veículos arrematados em leilão, pode o leiloeiro responder solidariamente com o proprietário dos bens.3. Recurso especial conhecido e desprovido (REsp n 1.234.972/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.) Em casos análogos, assim também já decidiu o TJPR: 1) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO DE SALVADOS DE EMPRESA DE SEGURO VEICULAR. EVIDENTE RELAÇÃO COM A ATIVIDADE EMPRESARIAL PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO CDC. LEILOEIRO QUE DETÉM OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA QUANTO À DOCUMENTAÇÃO.a) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aplicação do CDC à venda pública promovida por Leiloeiro depende do tipo de comércio praticado pelo proprietário do bem (comitente).b) No caso, a proprietária do veículo era uma seguradora, sendo que “o bem foi recuperado de financiamento/frota/sinistro”, ou seja, que se relacionava com a atividade empresarial, sendo aplicável o Código de Consumidor à relação.c) O Leiloeiro tem obrigação solidária de garantir a correção da documentação, para que seja possível a transferência do veículo. d) E, como se sabe, nos termos do artigo 275 do Código Civil, o Agravado pode, sim, demandar apenas contra o responsável solidário.e) Tão somente o fato de não ser o proprietário registrado do veículo não o impede de realizar a retificação, pois pode fazê-lo mediante procuração.f) Além disso, do que consta nos autos, no decorrer das repetidas tentativas de solução administrativa do problema, o Arrematante informou ser o intermediário da venda e que qualquer tratativa deveria ser realizada com ele. Isto é, assumiu obrigação de solucionar o impasse.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021706-81.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 24.06.2024) No caso dos autos, o bem arrematado pelo autor era de propriedade da HDI Seguros S.A. Embora a alienação de veículos sinistrados não constitua a atividade principal da seguradora, ela certamente se relaciona com a prestação de serviços securitários e é exercida com o intuito de gerar receitas, de modo a diminuir eventuais prejuízos da seguradora com a indenização de sinistros. Em razão disso, a HDI Seguros S.A., comitente vendedora, atua como fornecedora de serviços, e essa circunstância, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afeta também a relação mantida entre o arrematante e o leiloeiro, tornando-se possível a aplicação do CDC a ambos. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GOLPE DO FALSO LEILÃO - CDC - APLICABILIDADE QUANTO AO LEILOEIRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E FATO DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA. - Segundo precedente do c. STJ, "a proteção do Código de Defesa do Consumidor à venda pública promovida pelo leiloeiro depende do tipo de comércio praticado". (REsp n . 1.234.972/RJ) - Diante da habitualidade, da finalidade comercial e do tipo de serviço e do bem leiloado, ao leiloeiro réu se aplicam as normas consumeristas - Pelas regras de experiência comum (art. 375, CPC), as transações envolvendo automóveis usados, sobretudo oriundo de leilões virtuais, demandam maior atenção do adquirente quanto à existência e estado do bem de consumo - O pagamento de lance em leilão virtual falso, causado por estelionatário, cujo negócio jurídico não possui qualquer relação com o leiloeiro ou com a instituição financeira, configura fortuito externo a importar a exclusão da responsabilidade do fornecedor, nos termos do art . 14, § 3º, II, do CDC - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50694563720238130024, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) Assim, na hipótese dos autos, verifica-se que, a princípio, encontram-se presentes todos os elementos caracterizadores da relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC. Conforme exposto, em relação à inversão do ônus da prova, a norma do artigo 6º, VIII, do CDC prevê que para a sua aplicação é necessário que o consumidor apresente prova mínima dos fatos alegados, não sendo possível a inversão automática e nem em casos nos quais as alegações autorais sejam inverossímeis. Além disso, é inegável que a parte requerente é, na presente relação, tecnicamente vulnerável (hipossuficiente), diante do fato de que as partes requeridas possuem maiores e melhores condições de produzir as provas necessárias à elucidação dos fatos aqui discutidos. Dessa forma, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida na inicial, para que o onus probandi recaia sobre a HDI SEGUROS DO BRASIL S.A e LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRÉ SANTORO. 2) Diante da inversão do ônus da prova, intimem-se as requeridas para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. 3) Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. 4) Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003134-28.2017.8.26.0038/31 - Precatório - Pagamento - Benedito Ferreira de Campos - CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAS - Luiz Claudio Francisco - Revejo a decisão anterior. Oficie-se, com urgência, ao JUÍZO DE DIREITO DO SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DE ARARAS, nos autos do Processo nº 0007974-82.1997.8.26.0038, solicitando o valor atualizado do débito, devendo informar ainda, se o valor bloqueado no incidente 0003134-28.2017.8.26.0038/10 (fls. 251/260 e 399/410 daqueles autos), no qual o requerente também é credor, é suficiente para saldar a dívida. Servirá cópia do presente como OFÍCIO. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIZ CORTE (OAB 175026/SP), MARA REGINA CORREA (OAB 91341/SP), ANTONIO CARLOS ROCHA (OAB 67192/SP), SIDNEY CORREA (OAB 51273/SP), JOÃO FAZZANARO PASSARINI (OAB 268266/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003134-28.2017.8.26.0038/10 - Precatório - Pagamento - Benedito Ferreira de Campos - Luiz Claudio Francisco - Considerando que o feito aguarda resposta ao ofício expedido, aguarde-se o retorno da informação requisitada pelo prazo de 10 (dez) dias Após conclusos. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS ROCHA (OAB 67192/SP), SIDNEY CORREA (OAB 51273/SP), MARA REGINA CORREA (OAB 91341/SP), JOSÉ LUIZ CORTE (OAB 175026/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002994-47.2024.8.26.0038 (processo principal 1000686-26.2021.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Antonio Carlos Rocha - Maria Antonia Espírito Santo Fernandes - Antes de tornar os autos conclusos, almejando a celeridade processual, providencie a requerente o recolhimento das taxas necessárias para as pesquisas pleiteadas (guia FEDTJ - cód. 434-1), no valor de R$ 37,02 (1 UFESP) para cada uma, observando-se o provimento CSM nº 2.516/2019. - ADV: JACKSON DE JESUS (OAB 251464/SP), ANTONIO CARLOS ROCHA (OAB 67192/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0011172-12.2023.8.16.0001 Processo: 0011172-12.2023.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$240.383,44 Exequente(s): RUMO MALHA SUL S.A Executado(s): ELIANE CARLOTA DOS SANTOS Leo Carlota dos Santos MARLENE DA CONCEIÇÃO CARLOTA DOS SANTOS Vistos e examinados. 1. INDEFIRO o pedido de suspensão/arquivamento, eis que ausente qualquer uma das hipóteses legais dispostas no art. 313 e 921, do CPC/15, bem como não foi concedido efeito suspensivo aos embargos de declaração. 2. Intime-se a parte autora/exequente para que promova o regular prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Na inércia, intime-se pessoalmente a parte requerente/exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando no AR a advertência de extinção por abandono. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (t)