Luiz Freire Filho
Luiz Freire Filho
Número da OAB:
OAB/SP 067259
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Freire Filho possui 145 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJMT, TJSP, TJPR
Nome:
LUIZ FREIRE FILHO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
145
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
EXECUçãO FISCAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000908-02.2018.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: DANIEL LUIS CRUZ DE ABREU, JOSE CARLOS NOGUEIRA, ALONSIMAR JOSE DA HORA, MARCO AURELIO FELIX DE SOUZA, MARCIO FERNANDO DE ARAUJO, MARIA DO CARMO DA CRUZ, JOAO BRECHOL DA CRUZ, THIAGO PEDRICI, DERLOIZIO SENA DE SOUZA, MARCIO DONIZETTI MAZER, IEDA MARIA MORET DE SOUZA GONCALVES, EDINEY DE MORAES MOTA, NELSON PINHEIRO MACHADO, ARIOVALDO DA SILVA SALLES, SANDRO LUIS RODRIGUES Advogado do(a) REU: FABIO GANDOLFI LOPES - SP250746 Advogados do(a) REU: RICARDO IBELLI - SP139227, VIVIANE CRISTINA IBELLI PINHEIRO - SP321221 Advogados do(a) REU: LUIZ FREIRE FILHO - SP67259, SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO - SP333679 Advogado do(a) REU: MARIA ELIANA VIEIRA MAIA - RJ103380 Advogado do(a) REU: LUCIANA NEVES DE ALENCAR VIDAL FREIRE - PE23416 Advogado do(a) REU: IVANIL DE MARINS - SP86931 Advogado do(a) REU: EDMILSON SILVA PEREIRA - RJ123780 Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO DE CASTILHA PIZZO - SP197836 Advogado do(a) REU: FREDERICO JURADO FLEURY - SP158997 Advogado do(a) REU: MARCELO EDUARDO FAGGION - SP170682 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Vistos. Chamo o feito à ordem. Torno sem efeito a parte final do despacho anterior (id. 374811747), exclusivamente no ponto em que determinava o arquivamento do feito. Verifico que há petição apresentada pela União (id. 356726037), na qual solicita acesso à documentação constante dos autos, para fins de iniciar o cumprimento de sentença. Diante disso, defiro o pedido para exclusão do sigilo dos autos, com exceção dos documentos apontados pelo MPF e descritos no id. 314436176: “informações acobertadas por sigilo legal (cf. id. 12142567, p. 213), a exemplo de dados bancários e eventuais outras informações de acesso restrito que sobrevieram aos autos, como o expediente documentado no id. 12105648, bem como as declarações de bens e rendimentos dos requeridos, relativas aos últimos três anos, requisitadas judicialmente nos autos (cf. id. 12778055, 12846607 e 12853985)". Após o cumprimento dessa determinação, intimem-se as partes. Aguarde-se eventual provocação da União, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Jahu/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000908-02.2018.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: DANIEL LUIS CRUZ DE ABREU, JOSE CARLOS NOGUEIRA, ALONSIMAR JOSE DA HORA, MARCO AURELIO FELIX DE SOUZA, MARCIO FERNANDO DE ARAUJO, MARIA DO CARMO DA CRUZ, JOAO BRECHOL DA CRUZ, THIAGO PEDRICI, DERLOIZIO SENA DE SOUZA, MARCIO DONIZETTI MAZER, IEDA MARIA MORET DE SOUZA GONCALVES, EDINEY DE MORAES MOTA, NELSON PINHEIRO MACHADO, ARIOVALDO DA SILVA SALLES, SANDRO LUIS RODRIGUES Advogado do(a) REU: FABIO GANDOLFI LOPES - SP250746 Advogados do(a) REU: RICARDO IBELLI - SP139227, VIVIANE CRISTINA IBELLI PINHEIRO - SP321221 Advogados do(a) REU: LUIZ FREIRE FILHO - SP67259, SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO - SP333679 Advogado do(a) REU: MARIA ELIANA VIEIRA MAIA - RJ103380 Advogado do(a) REU: LUCIANA NEVES DE ALENCAR VIDAL FREIRE - PE23416 Advogado do(a) REU: IVANIL DE MARINS - SP86931 Advogado do(a) REU: EDMILSON SILVA PEREIRA - RJ123780 Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO DE CASTILHA PIZZO - SP197836 Advogado do(a) REU: FREDERICO JURADO FLEURY - SP158997 Advogado do(a) REU: MARCELO EDUARDO FAGGION - SP170682 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Tendo em vista a sentença id. 306829036 e o trânsito em julgado id. 323151765. defiro o pedido de levantamento da restrição em face do veículo Honda/CG 150, placas ECC 4565, ano 2008, de Derloízio Sena de Souza. Anote-se id. 374786143. Cumprida a determinação, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019187-23.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA AGRAVADO: CLAUDINA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA, ODAIR APARECIDO PIVA, PEDRO BIANCO FILHO, CLAUDIA PANTAROTTO BIANCO, JOSE HORACIO TOCCHETTI, JOSE APARECIDO VERATTI, JOSE ALBERTO TURINO, JOSE CARLOS OMETTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta/MT, nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 1003166-82.2024.8.11.0007, que acolheu a impugnação à penhora e determinou a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de se tratar de quantias oriundas de benefício previdenciário. O Município agravante aduz que a referida decisão deve ser reformada, tendo em vista que, embora alegada a origem previdenciária dos valores bloqueados, não restou suficientemente comprovado a sua impenhorabilidade absoluta. Destaca-se a existência de movimentações financeiras incompatíveis com a finalidade de poupança, bem como a presença de depósitos de origens diversas na conta, inclusive realizados por terceiros, desconstituindo-se, assim, a presunção de que os valores possuam natureza eminentemente alimentar. Argumenta-se, ainda, que, na ausência de prova inequívoca quanto à destinação desses valores, não subsiste a alegação de impenhorabilidade. Subsidiariamente, caso reconheça a impossibilidade de penhora integral, requer seja autorizada a penhora parcial de até 30% do montante bloqueado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e interpretação mitigada do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão que determinou a liberação dos valores bloqueados e, subsidiariamente, a penhora parcial de 30% do montante bloqueado. Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, diante da previsão na Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se a possibilidade de julgamento monocrático do reexame necessário, conforme entendimento consolidado nas Câmaras de Direito Público e Coletivo deste Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” O presente recurso objetiva a reforma da decisão que acolheu a impugnação à penhora formulada pelo sócio executado José Aparecido Veratti, determinando a liberação de valores bloqueados, sob o fundamento de que possuem natureza alimentar por serem oriundos de benefício previdenciário. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada em 13/04/2024, representada pela CDA nº 490/2024, no valor de R$ 8.545,15, em face da empresa Claudina Indústria de Calçados Ltda., posteriormente redirecionada aos sócios. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão agravada entendeu estar comprovada a natureza previdenciária dos valores bloqueados, conclusão extraída da análise dos extratos bancários juntados na execução. Tais documentos demonstram o depósito de benefício previdenciário pelo INSS na conta bloqueada, bem como sua utilização cotidiana para o custeio de despesas do executado e de sua família, o que indicaria a destinação alimentar dos valores. É incontroverso que a conta bancária objeto da constrição recebe depósitos do INSS a título de provento previdenciário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, salvo quando demonstrado que a penhora não comprometerá o mínimo existencial do devedor, hipótese que demanda análise específica, o que não se observa nos presentes autos. A mera existência de movimentações bancárias de terceiros, como depósitos de pequeno valor, não tem o condão, por si só, de descaracterizar a natureza alimentar da verba ou de atribuir aos recursos depositados natureza híbrida ou fungível a ponto de justificar a penhora. Além disso, a simples movimentação da conta bancária não afasta a impenhorabilidade, sobretudo quando os depósitos do benefício previdenciário são regulares, identificáveis e predominantes na composição do saldo. É sabido que, nos termos do artigo 854 do CPC, a penhora em dinheiro por meio de sistema eletrônico é instrumento legal que objetiva maior celeridade e eficácia ao processo executivo. Por outro lado, o artigo 833, IV, do CPC, consagra a regra de impenhorabilidade de alguns bens, nestes termos: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)” Além disso, nos termos do artigo 833, X, do CPC, são impenhoráveis, dentre outros, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. E conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, essa impenhorabilidade legal inserida no inciso X do artigo 833 do CPC também alcança valores mantidos em fundo de investimento e em conta corrente, o que consagra o atendimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, preservando o patrimônio mínimo indispensável à subsistência do devedor. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. PENHORA DE SALÁRIO. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedente. 2. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp. nº 1.991.091/DF. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022). Convém mencionar que no julgamento dos EResp. nº 1.874.222/DF, admitiu-se a mitigação da regra da impenhorabilidade, todavia, de forma excepcionalíssima, condicionada à demonstração de que foram empreendidos todos os esforços para a satisfação do crédito por outros meios e que se procedeu a uma detida apreciação das implicações dessa constrição sobre a capacidade do devedor de manter sua subsistência digna e de sua família, o que não é o caso. Portanto não há que se falar em relativização da impenhorabilidade. No caso, verifica-se que foi deferido o bloqueio de valores existentes nas contas bancárias dos executados, sendo constrito o montante de R$ 1.936,22 (um mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), na conta conjunta do agravado e da sua esposa. Vislumbra-se ainda, do processo executivo, a informação de que a conta em que foi realizado o bloqueio é utilizada para o recebimento do benefício previdenciário do agravado, como comprovado nos autos da execução. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALORES - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE - VALORES DA CONTA POUPANÇA - INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESBLOQUEIO. - A fim de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência digna do executado, o artigo 833, do Código de Processo Civil elenca as verbas tidas como absolutamente impenhoráveis, cabendo ao devedor comprovar a impenhorabilidade, bem como os prejuízos suportados. - Na esteira da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, além de impenhoráveis as quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositadas em caderneta de poupança (art. 833, X, CPC), também o são aquelas mantidas em conta corrente, fundos de investimentos, ou em espécie, salvo se comprovado abuso de direito, má-fé ou fraude.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.240868-2/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Portanto, a decisão que determinou o desbloqueio deve ser mantida. Do mesmo modo, não prospera a pretensão subsidiária de autorizar a penhora de até 30% dos proventos percebidos pelo executado. Por se tratar de medida excepcional, sua admissibilidade depende da comprovação de que a constrição não comprometerá a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, especialmente diante da natureza alimentar dos valores. Assim, a decisão agravada está devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação processual e os precedentes jurisprudenciais aplicáveis à matéria. Ante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo juízo de origem. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Transitado em julgado, comunique-se o juízo de origem. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Relatora
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATSum 0010937-22.2024.5.15.0055 AUTOR: ANA CAROLINA DOS SANTOS RÉU: VIA MANZZONI CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2905f00 proferido nos autos. DESPACHO Diga o autor sobre comprovante juntado, em cinco dias. JAU/SP, 02 de julho de 2025 ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATSum 0010937-22.2024.5.15.0055 AUTOR: ANA CAROLINA DOS SANTOS RÉU: VIA MANZZONI CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2905f00 proferido nos autos. DESPACHO Diga o autor sobre comprovante juntado, em cinco dias. JAU/SP, 02 de julho de 2025 ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIA MANZZONI CALCADOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ETCiv 0011123-07.2025.5.15.0024 EMBARGANTE: MARIA CAROLINA FRAZON E OUTROS (1) EMBARGADO: MERIDIANA CRISTINA VITOR DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e297f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em razão do acima exposto, conheço do embargos declaratórios apresentado, e nego provimento ao mesmo, mantendo a decisão de fls. 35/37 em todos os seus termos, tudo em conformidade e nos limites da fundamentação supra. Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CAROLINA FRAZON - FABIANO ROGERIO FRAZON
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ETCiv 0011123-07.2025.5.15.0024 EMBARGANTE: MARIA CAROLINA FRAZON E OUTROS (1) EMBARGADO: MERIDIANA CRISTINA VITOR DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e297f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em razão do acima exposto, conheço do embargos declaratórios apresentado, e nego provimento ao mesmo, mantendo a decisão de fls. 35/37 em todos os seus termos, tudo em conformidade e nos limites da fundamentação supra. Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MERIDIANA CRISTINA VITOR DE OLIVEIRA