Adalgisa Pinheiro Rocha
Adalgisa Pinheiro Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 067319
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adalgisa Pinheiro Rocha possui 66 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJSP, TJRJ, STJ
Nome:
ADALGISA PINHEIRO ROCHA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
HABILITAçãO DE CRéDITO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2223863/RJ (2025/0266683-0) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) RECORRENTE : YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADOS : MARCELLO ALFREDO BERNARDES - RJ067319 CIRO TORRES FREITAS - SP208205 JOANA ELISA LOUREIRO FERREIRA GUILHERME - SP469281 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016005-64.2025.8.26.0053 (processo principal 1026968-03.2014.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AGÊNCIA REGUL.SERV.PÚBL.DELEG.DE TRANSP.EST.SÃO PAULO - Concessionaria de Rodovias do Oeste de São Paulo - Viaoeste S/A -Viaoeste - Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública. Intime-se. - ADV: BRIGIDA DO ESPÍRITO SANTO MELO E CRUZ (OAB 109257/RJ), HELOISE WITTMANN (OAB 301937/SP), RENATO JOSÉ CURY (OAB 154351/SP), OTAVIO AUGUSTO GUBEISSI SAMMARONE (OAB 323924/SP), MARCELLO ALFREDO BERNARDES (OAB 67319/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001408-73.2019.8.26.0606 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - MARIA ANTONIA ROSA - EVERALDO DA COSTA SILVA e outros - Ciência à parte interessada da disponibilidade do(s) documento(s) nos autos para ser(em) por ela encaminhado(s). Ciência às partes de que o processo será arquivado, sem prejuízo ao andamento de eventual incidente. - ADV: ADALGISA PINHEIRO ROCHA (OAB 67319/SP), SERGIO RICARDO RIBEIRO (OAB 363836/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAo Administrador Judicial.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de Ação cautelar de produção antecipada de prova, proposta por RAFAEL FREITAS DA SILVA figurando como interessado GENERAL MOTORS DO BRASIL (GENERALMOTORS MERCOSUL). Pretende o autor a produção de prova pericial em veículo bem como perícia médica a fim de elucidar as circunstâncias de acidente automobilístico que ceifou a vida de seus genitores, ante a possibilidade de existência de falhas no sistema de segurança do veículo diante da comunicação tardia de Recall. Requereu a intimação do interessado e a realização da prova pericial. Decisão às fls. 45 deferindo a Gratuidade de Justiça e deferindo a produção da prova pericial médica e automotiva requerida, além da citação do réu. Citado o réu apresentou manifestação às fls. 85/95 e requerendo a expedição de ofício. Decisão às fls. 108 deferindo o pedido do réu. Laudo de perícia médica às fls. 146/155. Impugnação do réu ao laudo pericial às fls. 171/178 requerendo nova perícia. Manifestação da parte autora às fls. 203 pela homologação do laudo. Esclarecimentos ao laudo pericial às fls. 215/219. Despacho às fls. 229 intimando as partes acerca dos esclarecimentos prestados. Manifestação do réu às fls. 242/247 impugnando os esclarecimentos e reiterando o pedido de nova perícia. Decisão às fls. 280/281 indeferindo a realização de nova perícia. Laudo de perícia de engenharia às fls. 368/408. Decisão às fls. 411 intimando as partes. Manifestação da parte ré às fls. 428/434 sem impugnação. Despacho às fls. 450 intimando as partes em alegações finais. Alegações finais do réu às fls. 457/466 e certidão de inércia do autor às fls. 467. Despacho às fls. 473 determinando a remessa dos autos ao Grupo de sentenças. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de produção antecipada de provas com fundamento nos artigos 381 e ss. do CPC. Nessa ação não cabe a emissão de juízo de valor sobre as provas requeridas e produzidas ou mesmo a formação de conhecimento, sendo seu único fim a produção da prova. O objetivo é obter um lastro probatório mínimo. Trata-se de hipótese em que, a partir da prova, as partes poderão avaliar suas chances de êxito em futura demanda (judicial ou arbitral). Disso decorre que a antecipação da prova poderá conduzir as partes a eventualmente não proporem demanda alguma. Assim, foi determinada a produção da prova antecipada, com a ressalva de que, neste procedimento, não é admitida resposta, eis que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme disposto no artigo 382, §§ 2º e 4º, do CPC. Produzidas as provas periciais requeridas pelo autor e prestados os esclarecimentos acerca das impugnações do réu, observa-se que foram respondidos todos os questionamentos dos quesitos elaborados pelas partes. Fixada tal premissa, conclui-se que, diante do minucioso laudo pericial realizado por peritos de confiança do juízo, que se basearam nos dados colhidos nos autos, sem que seja possível visualizar qualquer intenção de prejudicar quaisquer das partes, seus elementos são capazes de formar o convencimento do juízo no momento da prolação da sentença de mérito em eventual processo de conhecimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PROCEDIMENTO CAUTELAR e HOMOLOGO a prova pericial realizada. Considerando que a parte requerida ofereceu resistência ao pleito autoral, com a apresentação de contestação e impugnação ao laudo pericial, condeno o réu, pois, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAo Autor para encaminhar o ofício assinado
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoForam interpostos embargos declaratórios em face de sentença proferida nestes autos. Data venia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O inconformismo quanto ao teor do decisum desafia a utilização de outra via recursal. Ademais, não está o magistrado obrigado a examinar todas as teses aventadas pelas partes, mas sim a decidir a questão que lhe foi posta fundamentadamente. Esta a orientação consolidada pela jurisprudência das mais elevadas Cortes deste país (REsp 1318315/AL, STJ e AI-QO-RG 791292, STF) que resultou positivada no art. 489, §1º do CPC. Vale aqui, por absolutamente oportuna, a transcrição de trecho do voto exarado no recurso especial antes mencionado, da relatoria do Eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA N.1.915/99. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Não se verificou, na hipótese, a alegada ofensa aos artigos 458, inciso II, e 535, inciso I, ambos do CPC. É que o Tribunal de origem abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, conforme se pode verificar do acórdão de fls. 134/148-e, bem como na decisão dos aclaratórios acostada às fls. 79/92-e dos autos. 2. Por outro lado, o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas... De fato, a pretensão do Embargante, veiculada nesta sede, não tem qualquer viabilidade, porquanto os embargos declaratórios não têm o efeito infringente na proporção desejada por aquele. Como recurso de integração, os embargos de declaração servem para suprir omissão e dissipar contradição ou obscuridade na decisão alvejada, não constituindo recurso idôneo para o reexame da causa ou correção dos fundamentos de uma decisão. Isto posto, rejeitam-se os embargos declaratórios interpostos, eis que ausentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC.
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