Cesar Augusto Cassoni
Cesar Augusto Cassoni
Número da OAB:
OAB/SP 067325
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cesar Augusto Cassoni possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2022, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
CESAR AUGUSTO CASSONI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
CONSIGNATóRIA DE ALUGUéIS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017815-09.2020.8.26.0002 (processo principal 1035910-04.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Seguro - Maria Helena Cassoni - Banco do Brasil Seguros - Cia. de Seguros Aliança do Brasil - Vistos. 1. A parte executada comprovou o pagamento ao BANCO DO BRASIL do valor contratado, conforme já reconhecido a fls. 408/409, pagando-lhe R$106.64145. 1.1. Ademais, ante a omissão do terceiro BANCO DO BRASIL em atender às determinações judiciais, declararam-se extintas, em face dele, todas as obrigações de CLÓVIS AMAURI CASSONI (fls. 341/342). 1.2. Reputando satisfeita a obrigação da executada, promovo a extinção desta execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Observo, consultando o portal de custas, que o MLE expedido a fls. 415 o foi à conta do depósito de fls. 374 (valor referente a multa imposta a terceiro por litigância de má-fé), quando deveria ter sido feito à conta do depósito feito em 4/09/2020. 2.1. Remanescem na conta judicial, em valores atualizados até a presente data: a) R$790,96 do bloqueio de fls. 374, e b) R$138.904,83 do depósito feito pela executada em 4/9/2020. 2.2. Sendo assim, determino: I) que os R$790,96 remanescentes do depósito de 22/1/2025 mais R$14.209,04 do depósito de 4/9/2020 (sem acréscimos) sejam transferidos para o fundo estadual previsto no art. 97 do código de processo civil, devendo providenciar a Secretaria; e II) que os R$124.695,79 remanescentes do depósito de 4/9/2020 sejam levantados pelo executado, com expedição de MLE para a conta indicada a fls. 438. 3. Tratando-se de execução instaurada antes de 2024, o executado deverá recolher, ainda, as custas finais de 1% do valor da execução, observado o mínimo de 5 UFESPs. 4. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. P.R.I.C. - ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), CESAR AUGUSTO CASSONI (OAB 67325/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1114647-16.2022.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Comercial Agrícola Caparão EIRELI - Rômulo da Fonseca Tinoco Sobrinho - Vistos. Compulsando os autos, não logrei êxito em localizar a procuração outorgada pelo requerido. Assim, regularize a parte ré sua representação processual, juntando procuração assinada fisicamente e cópia de seu documento pessoal (RG e CPF ou CNH), ou procuração atualizada com firma reconhecida em cartório ou, ainda, procuração assinada digitalmente com identificação do órgão certificador utilizado para sua assinatura e devida comprovação de utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC). Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intime-se. - ADV: HILDO CELSO FERRAZ (OAB 102094/SP), CESAR AUGUSTO CASSONI (OAB 67325/SP), SARA DOMINGAS RONDA INSFRAN FURLANETTO (OAB 296987/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5096912-93.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RÉU: CASA DE SANTO ANTONIO CPF: 17.428.301/0001-13 SENTENÇA Vistos etc, Após regular instrução do feito, foi proferida a sentença de ID10337188778, sendo julgado procedente o pedido formulado por Banco Santander S/A em face de Casa de Santo Antônio para fixar a data efetiva de rescisão do contrato de locação, reconhecer a inexigibilidade de quaisquer cobranças relativas a alugueis para o período posterior a esta data e condenar o réu a restituir os valores pagos pela autora referentes ao período posterior a 16/08/2022. Foi, de outro lado, julgados procedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção para condenar o autor ao pagamento de indenização material, referente ao refazimento do conserto do imóvel locado, bem como ao pagamento de multa contratual e aos alugueis e encargos locatícios vencidos até a data da rescisão contratual. Inconformada, interpôs a demandada os embargos de declaração de ID10342992650 invocando a existência de contradição na condenação da locadora a devolver ao demandante os alugueis pagos após 16/08/22, posto que os mesmos foram pagos somente até 30/07/22; contradição na fundamentação na parte em que afirma que não foi comprovado o prazo para a realização das obras; omissão face à não apreciação do pedido de condenação do locatário ao pagamento de alugueis durante o período em que o imóvel ficou parado à disposição da justiça. O demandante, por sua vez, interpôs os embargos de declaração de ID10351008596 ao fundamento de que a sentença partiu de premissa equivocada ao aplicar o valor da multa contrariando a lei de locações, que determina que a multa por rescisão contratual deve ser proporcional ao período de locação efetivada em relação ao período remanescente. Pleiteou, também, a aplicação do art. 413, do Código Civil, para que haja a redução da penalidade, por ser manifestamente excessiva. Discutiu, por fim, a distribuição dos ônus sucumbenciais, por considerar que não observou a parte em que cada litigante sucumbiu. Dada vista à parte contrária, em atendimento ao disposto no art. 1023, §2o, do CPC, manifestou-se o demandante ao ID10355409081 e a demandada ao ID10400543931. Vieram os autos conclusos para decisão. Recebo ambos os embargos de declaração aviados, eis que próprios e tempestivos. Do recurso interposto pelo demandante Relativamente ao recurso interposto pela parte autora, há que se dizer que o art. 1023, do CPC, prevê a possibilidade de interposição dos embargos quando houver na sentença ou decisão embargada erro, obscuridade, contradição ou omissão, no entanto, sobre a definição da omissão ou da contradição a justificar a interposição de embargos de declaração vale dizer que aquela ocorre quando algum ponto questionado pelas partes não foi, ainda que sucintamente, avaliado pelo julgador ou, no caso de contradição, quando há no próprio texto da sentença contradição entre os argumentos apresentados não podendo, portanto, se referir a contradição aos argumentos das partes, apresentados no momento oportuno, ou a provas por eles produzidas. Sobre a questão, inclusive, vale citar interessante ementa de julgado recentemente proferido pelo eg. TJMG: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - ERRO MATERIAL - HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 - INOCORRÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO PARA EFEITO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. 1. Os embargos de declaração possuem contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, nas hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, consoante dispõe o art. 1.022, do CPC/15. 2. Apenas em situações excepcionais, como no caso de correção de erro material, são conferidos efeitos modificativos aos embargos de declaração, sendo certo que a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não viabiliza a rediscussão da matéria aventada, pela estreita via dos embargos, que não se apresenta como instrumento hábil para revisão do decisum objurgado. 3. Inexistindo qualquer vício no Julgado, sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, manifesta a intenção da parte em obter a reapreciação da questão aventada, segundo sua própria convicção, o que lhe é defeso, eis que os embargos não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4. A simples alusão à necessidade de prequestionamento, desacompanhada da demonstração da ocorrência de qualquer vício, não autoriza o acolhimento dos embargos, prevendo o art. 1.025, do CPC/15, que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5. Rejeitar os embargos de declaração. (TJMG, Ap. Cível 1.0000.22.110244-5/004, Rela. Desa. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, julg. 27/04/23, MG 02/05/23, fonte: www.tjmg.jus.br) No caso em tela, porém, o que invoca o demandante não é uma contradição no corpo da fundamentação, ou entre esta e o dispositivo, mas sim como os documentos juntados aos autos e a interpretação a eles dada pelo Juízo. Houve, ainda, questionamento da legislação aplicada, com alegação de que deveria ter sido observado dispositivo da lei de locação ou do Código Civil, sem que tal discussão haja sido travada nos autos no momento oportuno. A discordância do embargante com o teor da sentença, inclusive, fica clara quando o mesmo afirma que a decisão “partiu de premissa equivocada”, sendo essa irresignação, mais uma vez, dirigida à conclusão alcançada no feito, não se tratando de omissão ou contradição na sentença. O mesmo se diz, também, quanto ao seu questionamento à forma como distribuídos os ônus sucumbenciais, eis que diferentemente do anotado foi devidamente considerada a parte em que cada litigante sucumbiu, tendo em vista a procedência do pedido principal e, ainda, do pleito reconvencional. Discordando o demandante da condenação a ele imposta, ou dos valores descritos na sentença, então, deverá promover a discussão na via própria, não se prestando os embargos de declaração à revisão ou reforma da sentença embargada. Dos embargos de declaração interpostos pela parte ré Relativamente ao recurso interposto pela demandada há que se dizer que, também, não se verificam omissões ou contradições no texto da sentença, a justificar a sua alteração por meio dos embargos de declaração. A sentença foi clara ao delimitar a data em que se deveria ser considerado rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, bem como a data limite para cobrança e pagamento dos alugueis, e se não houve nenhum pagamento posterior à rescisão, por óbvio, não haverá o que ser restituído pela ré ao autor. A sentença deveria, até mesmo para fins de apreciação de todo o exposto à discussão, tratar da questão relativa aos pagamentos dos alugueis efetuados, mas a cobrança pelo demandado está sujeita à prova de que houve pagamento, e se este não existir, por consequência lógica, não haverá restituição. Ao delimitar a data limite em que os alugueis deveriam ser pagos pelo autor/locatário, ainda, com anotação de que nada mais seria devido após tal período, foi clara a sentença em estabelecer que o período em que o imóvel permaneceu parado aguardando julgamento do feito não poderia servir de base para cobrança de alugueis na medida em que a relação locatícia já teria sido rescindida. Daí não ser possível em falar em omissão relativamente a um dever de pagamento que não existiu. Por fim, quanto à alegação de contradição na anotação de que não foi comprovado o prazo para realização das obras, trata-se de contrariedade não aos argumentos da sentença, mas à prova produzida nos autos, a qual não pode ser reanalisada em embargos de declaração. Como se não bastasse, mais uma vez deve a parte se remeter aos argumentos da sentença de que não mais é devido aluguel pelo locatário após a data em que delimitada a rescisão contratual, o que inclui, também, o prazo para reforma do imóvel, valendo lembrar que a multa rescisória visa, exatamente, ressarcir a parte pelos prejuízos sofridos com o fim antecipado da relação jurídica, prejuízos estes que abrangem, também, o tempo em que o bem permanecerá indisponível para nova locação. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os embargos de declaração, ficando mantida a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LILIAN BASTOS DE PAULA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 8741643-75.2002.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: MARIA HELENA RIBEIRO BICALHO CPF: não informado e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO 1. Em ID 10422313751, a exequente Maria Silvia Coimbra Mourthé, por meio de sua patrona, informa que, embora seu processo SEI nº 0712323-81.2023.8.13.0024 tenha sido autuado na mesma época que os dos beneficiários Berenice Coimbra Balsamão e Ricardo Luiz Belisário Coimbra, não houve a devida movimentação para a unidade OP-APROVADOS, o que comprometeria sua inclusão na proposta orçamentária de 2025, cujo prazo legal se encerrou em 02/04/2025. Ressalta-se, ainda, que a exequente possui 80 anos de idade, fazendo jus, portanto, à superpreferência para pagamento do precatório, nos termos do artigo 100, §§2º e 7º, da Constituição Federal. No entanto, nos termos do artigo 27 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, a tramitação, controle e processamento do precatório, inclusive quanto à análise da sua regularidade e remessa à proposta orçamentária, compete exclusivamente ao setor próprio designado pelo Tribunal, no caso, a Coordenadoria de Precatórios – CEPREC: Art. 27. A unidade responsável no tribunal manterá controle e acompanhamento dos precatórios, observando os prazos legais e esta Resolução, com as atualizações necessárias à tramitação regular do feito. Logo, em observância ao artigo 27 da Resolução nº 303 do CNJ, a pretensão formulada deverá ser comunicada ao órgão supramencionado - à CEPREC, órgão competente para adoção das providências cabíveis. 2. Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Nada sendo requerido, determino, desde já, a remessa dos autos ao arquivo até que ocorra o pagamento do precatório, o que não importará prejuízo aos direitos das partes, conforme orienta a Recomendação nº 15/CGJ/2012. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças