Valdir Roberto Mendes
Valdir Roberto Mendes
Número da OAB:
OAB/SP 067433
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdir Roberto Mendes possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1972 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT18 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRT18, TJBA
Nome:
VALDIR ROBERTO MENDES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
DESAPROPRIAçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000006-62.2025.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: ERIK SILVA SOLEDADE Advogado(s): VITOR NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA67433) REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998), ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB:MG175425) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Novamente DECIDO. Trata-se de ação reparatória de danos materiais e danos morais, proposta por ERIK SILVA SOLEDADE em face da MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET e TOTAL MAXPARTS COMERCIAL LTDA. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus. Consoante a Teoria da Asserção, adotada pelo direito processual brasileiro, a legitimidade passiva é examinada à luz das alegações trazidas na inicial, isto é, a partir da análise abstrata dos fatos ali apresentados, ou seja, da relação hipotética jurídica deduzida nos autos. Destarte, suficiente que segundo a situação descrita, às rés se possa atribuir a alegada responsabilidade. Rejeito também a preliminar de Inépcia da petição inicial, pois, estão atendidos na petição inicial todos os requisitos exigidos por lei. Nesse sentido, foram indicadas as partes, os fatos, causa de pedir, e os pedidos, bem como foram colacionados os documentos necessários, pelo que fica rechaçada a presente preliminar. Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. No caso dos autos, a parte autora alega, em síntese, que adquiriu um pneu por R$ 295,19(-), que não foi entregue, apesar da indicação em rastreamento. Relata, ainda, que teve o pedido de reembolso indevidamente negado pela primeira Ré e, diante da urgência, precisou adquirir outro pneu, mais caro, em loja física. Assim, pleiteia o reembolso e indenização por danos morais (ID-27258827). Por sua vez, as Demandadas alegam que inexiste dano a ser indenizado, pois o valor já foi devidamente reembolsado ao Autor, afastando, assim, qualquer obrigação de ressarcimento ou indenização por danos materiais ou morais. (ID's 484950991 e 501565222) O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo do art. 2º da Lei. 8.078/90 e, igualmente, a parte Ré subsuma-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Pois bem. A controvérsia dos autos reside em apurar se houve falha na prestação do serviço pelas Rés, especialmente quanto à não entrega do produto adquirido pelo Autor e à negativa de reembolso, bem como se estão presentes os pressupostos para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Extrai-se do conjunto probatório que a parte autora comprovou de maneira inequívoca os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a aquisição e o pagamento do produto objeto da lide. (fls.05/06). De tal modo, caberia às Acionadas comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a fim de justificar suas condutas. No entanto, não apresentaram provas suficientes que afastem suas responsabilidades, limitando-se a alegar o reembolso do valor pago pelo produto, o que não afasta a falha na prestação do serviço e o dano causado ao autor. Ressalte-se que a alegação da 2ª Demandada, no sentido de que a responsabilidade pela entrega seria exclusiva da 1ª Requerida, não encontra respaldo no ordenamento jurídico consumerista, o qual impõe responsabilidade solidária aos fornecedores que participam da cadeia de consumo, conforme dispõe o artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, ambas as Rés respondem pelos prejuízos causados ao consumidor. Ademais, cumpre pontuar que a conduta das Rés, ao não solucionar a demanda de forma administrativa, evidenciada pelas tentativas frustradas de reembolso (ID-480931694), reforça a falha na prestação do serviço. Portanto, no caso em tela, as requeridas não demonstraram a ocorrência de qualquer caso fortuito ou força maior que pudesse afastar sua responsabilidade, a qual, no presente caso, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Destarte, diante da ausência de prova de excludente de responsabilidade, as Rés devem responder integralmente pelos danos materiais e morais sofridos pelo Autor, assegurando-se, assim, a efetiva proteção dos direitos do consumidor e a aplicação justa do direito. Todavia, há de se reconhecer a parcial perda do objeto da presente ação, tendo em vista que o estorno do valor desembolsado pelo consumidor foi realizado, ainda que de forma tardia. Por outro lado, o pleito de indenização por danos morais merece acolhimento. Embora nem todo inadimplemento contratual gere direito à reparação extrapatrimonial, no presente caso, a conduta das Demandadas ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando verdadeiro abalo à esfera emocional do Autor. Isso porque aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, já que o Autor foi compelido a despender tempo e esforço na busca de uma solução que deveria ter sido prontamente providenciada pelas Demandadas, conforme demonstram as tentativas frustradas de reembolso e comunicação administrativa nos autos (ID-480931694). Tal situação evidencia o dano extrapatrimonial sofrido pelo Demandante, o que justifica a condenação solidária das Demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. Sobre o tema dos autos, colaciono os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. SOLICITAÇÃO DE DEVOLUÇÃO E REEMBOLSO PELO CONSUMIDOR. REEMBOLSO NÃO EFETUADO PELA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS. TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Compulsando os autos, nota-se que a parte autora logrou apresentar as provas que lhe cabiam, havendo verossimilhança nas alegações da Autora, a qual logrou êxito em comprovar a ocorrência da falha na prestação do serviço, através dos elementos juntados no evento nº 01, os quais comprovam não ter havido reembolso. (...) Assim, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo cabível a restituição do valor pago pelo produto ao consumidor. Além disso, tem-se que a situação dos autos ultrapassou os limites do mero aborrecimento, sendo que o caso descrito nos autos transborda o limite do que seria tolerável, menoscabando o respeito à dignidade do consumidor, afrontando o princípio em que se assenta toda a política nacional de relações de consumo, a teor do que dispõe o art. 4º do CDC. Assim, os danos morais restam configurados, visto que o que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. Há de se aplicar a teoria do Desvio Produtivo ao caso concreto, na medida em que o consumidor não obteve êxito na tentativa administrativa de solução do problema, vendo-se compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, para tentar resolver o problema de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar, havendo com isso violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo. Com efeito, está caracterizado o dano moral e o dever de indenizar. (...) (TJ-BA - RI: 00083602020228050039, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/10/2023). ( grifei) RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA EFETUADA PELA INTERNET E PRODUTO NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO MEDIANTE INTERMEDIAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. MARKETPLACE. DETERMINADA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR EM DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO (...)Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que o recurso deve ser provido Verifica-se que os fatos restaram provados conforme descritos na inicial, o bem adquirido pela parte demandante, cujo pagamento foi intermediado pela acionada, não foi entregue, fazendo jus a parte autora à restituição do valor pago, mediante os serviços da parte ré. (...) No caso sub judice se justifica a indenização por dano moral, diante da má prestação do serviço, por parte da acionada, impondo ao consumidor sofrimento desnecessário, sem solução adequada do problema, e frustrando legítima expectativa. O dissabor, constrangimento, perda de tempo e demais consequências advindas da má prestação do serviço, são danos de ordem subjetiva e devem ser reparados, nos termos do art. 6º, IV do CDC e 5º, X, da CF/88, com a indenização por danos morais. No entanto, o dano moral se restringe à esfera subjetiva, assim, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que a indenização deve estar de acordo com a extensão do dano, levando-se em consideração a qualidade das partes envolvidas, bem como, transtornos suportados pela parte autora e os valores aplicados por essa turma em casos semelhantes, a sentença deve ser reformada para condenar a parte ré em danos morais. Por todo o exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, reformando-se a sentença para condenar as requeridas à título de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão. Sem custas e honorários advocatícios em face do resultado. Salvador - Bahia, 28 de abril de 2022. Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00435919620208050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/05/2022). Destarte, considerando as circunstâncias do caso, o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, como forma de compensar o autor pelo sofrimento e transtornos causados pela falha contratual e pela atitude negligente das requeridas. No tocante ao valor indenizatório, diante da natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos. Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro. Nesse contexto, entendo que a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) é razoável e suficiente para reparar o dano moral sofrido pelo Autor, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e CONDENO as Acionadas, de forma solidária, a pagar a parte autora, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e acrescida de juros de mora legais desde a data da citação, pela taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA. Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia da presente servirá como mandado. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa. Ituberá/BA, data da assinatura eletrônica À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação. Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. RODOLFO NASCIMENTO BARROS Juiz de Direito Designado
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoÀs rés, a fim de contrarrazoarem.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA - ITUBERÁ-BAHIA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000006-62.2025.8.05.0135 Requerente: ERIK SILVA SOLEDADE - Rua Raimundo C M Marques, n.º 119, São Luís , Ituberá-BA Requerido: MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Requerido:TOTAL MAXPARTS COMERCIAL LTDA AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS De ordem do MM. Juiz de Direito Designado, desta Comarca, fica designada audiência de conciliação referente aos presentes autos, que será realizada pelo CEJUSC REGIONAL DE VALENÇA-BA, conforme Portaria nº 01/2022, de 07/01/2022, para o dia 21/05/2025, às 08:45hs, que ocorrerá de forma virtual, conforme link abaixo, ficando as partes intimadas por meio deste provimento. Registra-se, ainda, que fica facultado à(s) parte(s) e advogado(s) o comparecimento nas dependências deste Fórum, na data e horário agendados acima, em caso de impossibilidade de acesso à internet, local em que se disponibiliza sala adequada para participação do ato por videoconferência. LINK SALA DE AUDIÊNCIA: REG VALENÇA: https://call.lifesizecloud.com/5711817 - Extensão: 5711817 Eu, Márcia Santos Almeida, Técnica Judiciário, digitei. Eu, Rozely da Silva Cunha, Técnica Judiciária, subscrevi.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000007-61.1972.8.26.0361 (361.01.1972.000007) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia de Transmissao de Energia Eletrica Paulista - Eneas de Arruda Santos - - Walter Nory e outro - Manira Odila Andery - - Espólio de Manoel Teodoro - - Lucy Giuzio Silvestre de Castro - - Rosana Guimarães Salvo - - Idalina de Carvalho Domingos - - Marisa Domingos - - Cláudia Domingos Vendrusculo - - Sergio Domingos Junior e outro - Vistos. Reitere-se o ofício de fls. 2.586, endereçado à Prefeitura de Mogi das Cruzes para cancelamento da cobrança de IPTU, incluindo-se também o lote 07 da quadra 217-B1 (fls. 2.566/2.567). No mais, tendo em vista que houve o cumprimento do artigo 34 da Lei de Desapropriações, expeça-se o mandado de levantamento (MLE), em favor da expropriada Rosana, mediante a juntada do respectivo formulário. Int. - ADV: GRECIO SILVESTRE DE CASTRO (OAB 36573/SP), ANDRÉIA REGINA BUENO PALÁCIO (OAB 177951/SP), EGBERTO MALTA MOREIRA (OAB 18158/SP), SARAH LEITÃO DA SILVA (OAB 185075/SP), SARAH LEITÃO DA SILVA (OAB 185075/SP), SARAH LEITÃO DA SILVA (OAB 185075/SP), CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR (OAB 22838/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), EDSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 38193/SP), EDSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 38193/SP), ROSELI MASSI (OAB 56103/SP), VALDIR ROBERTO MENDES (OAB 67433/SP), DENISE DE SOUZA MANZZO (OAB 74470/SP), DENISE DE SOUZA MANZZO (OAB 74470/SP), DENISE DE SOUZA MANZZO (OAB 74470/SP), DENISE DE SOUZA MANZZO (OAB 74470/SP), SERGIO GARCIA GALACHE (OAB 134951/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037426-79.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - NADIR DOS SANTOS FONSECA - - Denise Rodrigues da Fonseca e outros - BANCO DO BRASIL S/A - Intimação do Banco do Brasil S/A para pagamento das Custas Processuais em aberto, no valor de R$3.066,21, conforme calculo acima. - ADV: JONATHAN CARVALHO (OAB 67433/RS), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), JONATHAN CARVALHO (OAB 67433/RS), JONATHAN CARVALHO (OAB 67433/RS), JONATHAN CARVALHO (OAB 67433/RS), JONATHAN CARVALHO (OAB 67433/RS), JONATHAN CARVALHO (OAB 67433/RS), JONATHAN CARVALHO (OAB 67433/RS)
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Tribunal: TRT18 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010438-63.2024.5.18.0052 AUTOR: JEFFERSON LOPES DOS SANTOS RÉU: SABOR MINEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBUTIDOS LTDA E OUTROS (1) Vistas, pelo prazo legal, do embargos à execução interposto pelo 2º reclamado. ANAPOLIS/GO, 20 de maio de 2025. LUANA BATISTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON LOPES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT18 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010438-63.2024.5.18.0052 AUTOR: JEFFERSON LOPES DOS SANTOS RÉU: SABOR MINEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBUTIDOS LTDA E OUTROS (1) Vistas, pelo prazo legal, do embargos à execução interposto pelo 2º reclamado. ANAPOLIS/GO, 20 de maio de 2025. LUANA BATISTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SABOR MINEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBUTIDOS LTDA