Vera Lucia Rodrigues Do Nascimento Caram
Vera Lucia Rodrigues Do Nascimento Caram
Número da OAB:
OAB/SP 067580
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vera Lucia Rodrigues Do Nascimento Caram possui 58 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
VERA LUCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO CARAM
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
INVENTáRIO (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004345-87.2025.8.26.0016 (processo principal 1003648-10.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Laerte Valetim Brancallion - Banco do Brasil S.a - Vistos. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 e §1º do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa de seu advogado, ou se não o tiver, por meio de carta com AR, para que pague o valor do débito indicado ou comprove que já o fez, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e penhora, com prosseguimento da execução. O valor deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito. Caso exista condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a parte executada também deverá comprovar nos autos o respectivo cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salvo se a r. sentença ou v. acórdão tiver estipulado outro prazo, sob pena de incidir a penalidade ou multa fixada na sentença/acórdão ou a ser fixada nesta fase de execução. Fica a parte executada também intimada, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, de que transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (observando o disposto nos parágrafos 1º a 15 do art. 525 do CPC). Intime-se. - ADV: VERA LUCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO CARAM (OAB 67580/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003011-80.2015.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - ZENAIDE GOMES SOARES DE MOURA ( ESPOLIO ) - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA - Marilia Soares de Moura e Girard e outros - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, será a parte requerente intimada, por mandado ou por carta a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC.). - ADV: VERA LUCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO CARAM (OAB 67580/SP), VERA LUCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO CARAM (OAB 67580/SP), VERA LUCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO CARAM (OAB 67580/SP), VERA LUCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO CARAM (OAB 67580/SP), BATISTA ATUI NETO (OAB 55113/SP), LUCIANA MACHADO DE MORAIS GOMES (OAB 228117/SP), MÁRCIA CASTALDELLI SIQUEIRA DIAS ROSA (OAB 213003/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003684-37.2022.8.26.0009 (processo principal 0013912-86.2013.8.26.0009) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Seichas Embalagens Ltda - Vistos. Intimada pessoalmente para promover o andamento do processo, a parte autora quedou-se inerte, o que caracteriza o abandono do processo e justifica sua extinção. Ante o exposto,julgo extintoo presente processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na planilha. P.R.I. - ADV: VERA LUCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO CARAM (OAB 67580/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0838054-67.1998.8.26.0100 (583.00.1998.838054) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Metalúrgica New Zar Ltda - Gazarra S/A Industrias Metalúrgicas - Industrial Levorin S/A - - Pedro Barbosa da Silva - - Anluz Eletrotermia Ltda - - Antonio Gildásio de Brito - - Flor de Maio S/A - - Adilson José Rodrigues - - Benedito Irineu Ferreira da Luz - - Distribuidora de Carnes e Miúdos Asterix Ltda - - Algemetal - Cooperativa dos Produtores de Utilidades Domésticas - - Pedro Matias Oscar Pablo Kuhles Ebert - - Jura Comercial Ltda - - Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos - - Kátia Regina Tomaz - - Milena Gazarra Pizone - - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - - Banco do Brasil S/A - - Toshiaki Muranaka - - Domenico Lombardi - - Wagner Luiz Schiavinatto - - Reinaldo Moraes de Souza - - Fazenda Nacional - - Daniel Florentino Plassa - - Marco Antonio Lopes Batissoco - - Calvo Comercial Importação e Exportação Ltda e outros - Julio Luis Neto - Cti Administradora de Bens Ltda - - Paulifer S/A Indústria de Ferro e Aço - - Jc Carvalho Participação e Logística Ltda - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Inds. Metal., Mecân. e de Mat. Elétrico de São Paulo e Mogi Cruzes e outros - Almir Francisco da Silva. - Marcelino Jose da Silva e outros - Severino Vieira do Nascimento - - Fazenda do Estado de São Paulo - Ivan Correa Lemos e outros - Jose Aparecido de Andrade - Mon Fort Administração de Bens Próprios Ltda. e outros - João Adauto da Silva. - Nelson Rodrigues Ferreira e outros - Marcio Alves dos Reis - - Gerlandi Alves Gomes - - Osvaldo Luiz Pereira e outro - Luiz Roberto Furtado e outros - José Angelo da Anunciação. - - Wilson Lunaro e outro - Antonio Carlos Settani Cortez e outros - Espólio de Vicente Moreira Chaves e outro - José Angelo da Anunciação e outros - MONT FORT ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS LTDA - Maria Aparecida Martins Caçador - - Berenice Marchetti Bustelli e outro - Pasqualino Sorrentino e outros - José Renato Bettini - - Hélio Innocêncio Junior - - Damião Batista Sérgio - - Renivaldo Moreira Maciel - - Kátia Regina Tomaz Amorim - - Espólio de Adão da Conceição - - Orlando Beldez Costa Filho e outro - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - Usiminas - - Nicofer Comercio e Industria de Laminados Ltda e outros - Siberian Participações Eireli e outro - Francisco A. S. Ramos Advogados Associados - - Ercilio Sávio - - Ezequias Soares da Cunha - - Erico Lima - - Evaldes Viegas da Rocha - - Agostinho Domingos Marques - - Evandro Junior da Silva - - José Carlos de Oliveira - - Dorival Brandao dos Santos - - Noelio Gonçalves Caraiba - - Pravda Investimentos Ltda - - Reginaldo Aparecido Martins - - Francisco Alves de Paula - - Geraldo Magela de Almeida - - João Adauto da Silva - - Elaine Altrão de Souza da Silva - - João Zacarias Pereira - - Ausino Fernandes de Moura - - VALMIR MARINHO MIRANDA - - Eduardo Lopes - - Vagner Luiz Schiavinatto - - Silvio Luis de Oliveira - - Gilmar Rosa Neto - - Maria Socorro dos Santos Oliveira - - Hildebrando Inácio Martins Brioschi - - Danilo Carlos Angelo - - Edison Dantas Andrade - - João Jose de Lima - - Rina Aparecida de Barros - - Adilson Bastos da Rosa - - CREDORES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - CREDORES FIDC NP, - - Paulifer Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda. - - Almir Francisco da Silva - - Cornélio Gigante - - VERÍSSIMO E COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, e outros - Marcia Nascimento dos Santos e outro - VALDEVINO RODRIGUES DOS SANTOS - - Julio Cesar Rodrigues Nascimento e outros - Manoel da Costa Velozo e outro - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. e outros - Vistos. Última decisão (fl. 15.191) 1. Fls. 14988, 15186: Por decisão de fl. 15.191, rejeitou-se ante o nítido conteúdo infringente. Todavia, ante a manifestação favorável do próprio ente e dos credores, bem como do Ministério Público (fls. 15186/87), dispensou-se a instauração do incidente e autorizo-se a adesão ao acordo em questão. O síndico, à fl. 15.192, diante da autorização para adesão ao Edital PGDAU nº 6/2024, nos termos da decisão de fls. 15.191, junta as Guias DARF expedidas junto ao Portal Regularize para concretizar a adesão e requer que seja o Banco do Brasil oficiado, com urgência, para que realize, impreterivelmente até o dia 30.05.2025, o pagamento das Guias DARF ora juntadas, com os valores disponíveis nas contas judiciais vinculadas ao presente feito. Manifestação do Ministério Público de não oposição (fl. 15.207). Oficie-se ao Banco do Brasil, com urgência, nos termos requeridos pelo síndico à fl. 15.192, providenciando a z. Serventia o seu encaminhamento. Após, manifeste-se o síndico sobre demais questões pendentes bem como em termos de prosseguimento. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Fl. 15.196 (Júlio César Rodrigues Nascimento) anote-se: requer a expedição de MLe. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JOSE ROBERTO BERNARDEZ (OAB 147033/SP), LUIZ TOLOZA VIANA (OAB 15009/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), FÁBIO CAMPOS DE AQUINO (OAB 162015/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), RODRIGO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 160195/SP), FÁBIO CAMPOS DE AQUINO (OAB 162015/SP), FÁBIO CAMPOS DE AQUINO (OAB 162015/SP), JOSE ROBERTO BERNARDEZ (OAB 147033/SP), CLAUDIO MOLINA (OAB 146316/SP), JACQUES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 141063/SP), ALESSANDRA CEREJA SANCHEZ (OAB 141046/SP), JOSEFA ROSANGELA PEREIRA DE CARVALHO SILVA (OAB 140973/SP), JOSEFA ROSANGELA PEREIRA DE CARVALHO SILVA (OAB 140973/SP), DORIVAL BRANDAO DOS SANTOS (OAB 139463/SP), SILVIA BETINASSI MARTINS DE SOUZA (OAB 139006/SP), HENRIQUE CALIXTO GOMES (OAB 137405/SP), MILENA GAZARRA PIZONE (OAB 189872/SP), LAZARO MARTINS DE SOUZA FILHO (OAB 23814/SP), RENATO SANCHEZ VICENTE (OAB 236174/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), MARCELO LEVY GARISIO SARTORI (OAB 198638/SP), TIAGO DE GÓIS BORGES (OAB 198325/SP), SILVIA REGINA ORTEGA CASATTI (OAB 195472/SP), ROSA OLIMPIA MAIA (OAB 192013/SP), FÁBIO CAMPOS DE AQUINO (OAB 162015/SP), CHARLES JACKSON SANTANA CABRAL (OAB 184050/SP), MAGDA BORBA DE OLIVEIRA LAZARINI (OAB 180268/SP), RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB 173240/SP), VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP), DENILCE CARDOSO (OAB 166754/SP), KELI DO Ó DE LIMA ALVES (OAB 163040/SP), MARCOS RODOLFO MARTINS (OAB 162315/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), TOMAZ DE AQUINO PEREIRA MARTINS (OAB 118007/SP), NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE (OAB 116779/SP), EBER QUEIROZ DE SOUTO (OAB 116738/SP), MARISA VICENTE PONTES TAKAGI (OAB 116595/SP), CLAUDIO DE ANGELO (OAB 116223/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), TOMAZ DE AQUINO PEREIRA MARTINS (OAB 118007/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), HEMNE MOHAMAD BOU NASSIF (OAB 115186/SP), CATIA CORREA MIRANDA MOSCHIN (OAB 113773/SP), JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 109576/SP), ALBERTO DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 107721/SP), REMO ANTONIO BIASINI (OAB 101457/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), LETICIA BRESSAN (OAB 126253/SP), CRISTIANE MARQUES (OAB 133036/SP), JOSE ROBERTO KOGACHI (OAB 131611/SP), WILLIANS DUARTE DE MOURA (OAB 130951/SP), MARIA CRISTINA XAVIER (OAB 130608/SP), ALESSANDRA UBERREICH FRAGA VEGA (OAB 130045/SP), ALESSANDRA UBERREICH FRAGA VEGA (OAB 130045/SP), MARIO PAES LANDIM (OAB 127956/SP), TOMAZ DE AQUINO PEREIRA MARTINS (OAB 118007/SP), EDUARDO LUIZ MEYER (OAB 125632/SP), MARCOS EDUARDO PIVA (OAB 122085/SP), LOURIVAL APARECIDO NORE (OAB 121236/SP), ROBERTO LEONESSA (OAB 120069/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), TOMAZ DE AQUINO PEREIRA MARTINS (OAB 118007/SP), TOMAZ DE AQUINO PEREIRA MARTINS (OAB 118007/SP), TOMAZ DE AQUINO PEREIRA MARTINS (OAB 118007/SP), ANA LUCIA CORRÊA FREIRE PIRES DE OLIVEIRA DIA (OAB 101407/SP), ANA ALICE DE SIQUEIRA SILVA (OAB 291377/SP), OLICIO MESSIAS (OAB 21888/SP), CLAUDINEI XAVIER RIBEIRO (OAB 119565/SP), CARLOS ELY ELUF (OAB 23437/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), ANA ALICE DE SIQUEIRA SILVA (OAB 291377/SP), MARCOS EDUARDO PIVA (OAB 122085/RJ), ANA ALICE DE SIQUEIRA SILVA (OAB 291377/SP), JOÃO GAIDARGI JUNIOR (OAB 291283/SP), MARCELO BARBOSA DA SILVA (OAB 286910/SP), MARCELO BARBOSA DA SILVA (OAB 286910/SP), PEDRO HENRIQUE MICHELLETTI TORRES (OAB 285787/SP), MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB 279144/SP), RUY CICERO MARTINS FONTES NETTO (OAB 274513/SP), JOÃO BENEDETTI DOS SANTOS (OAB 269478/SP), ALESSANDRA CRISTINA ANTONIO (OAB 269309/SP), VITOR FARIAS RIBEIRO (OAB 412579/SP), ELIANE MATIAS DA SILVA (OAB 52531/PE), LEONARDO MÁRIO PORTO DE MIRANDA (OAB 52488/PE), ALÍRIO LOPES DA SILVA (OAB 452081/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), MARIA CLAUDIA SOUSA DA SILVA (OAB 29550/CE), MOISÉS DOCE ANALIA (OAB 437995/SP), OSCAR BATISTA VENANCIO (OAB 418731/SP), WAGNER GOUVEIA FILHO (OAB 338968/SP), MARIA CLARA SOUSA DA SILVA (OAB 1082/AM), ROBSON LIAR MARIANO (OAB 391759/SP), HERON ALVARENGA BAHIA (OAB 43649/MG), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), JHONATAN RODRIGUES DA CRUZ ROCHA (OAB 386658/SP), JESSICA CARLA PIZANI (OAB 362529/SP), PEDRO HENRIQUE DE ASSIS (OAB 360757/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ODACIO MATHIAS FERREIRA JUNIOR (OAB 54071/SP), MARIA CONCEICAO DE MACEDO (OAB 53556/SP), JOAO JOSE GRANDE RAMACCIOTTI JUNIOR (OAB 52349/SP), FRANCISCO ANTONIO SIQUEIRA RAMOS (OAB 48533/SP), CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA (OAB 37608/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ODACIO MATHIAS FERREIRA JUNIOR (OAB 54071/SP), NEIDE DA SILVA VIEIRA (OAB 28427/SP), RICARDO LUIZ GIGLIO (OAB 26498/SP), ANTONIO LUIZ MAZZILLI (OAB 25681/SP), RENATA CRISTINA LOPES PINTO MARTINS (OAB 252401/SP), MAURO CICALA (OAB 250500/SP), MAURO CICALA (OAB 250500/SP), LUIZ AUGUSTO DE ANDRADE BENEDITO (OAB 248367/SP), RODRIGO JORDÃO IAMONDI MACHADO (OAB 267277/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), JAYME MARQUES DE SOUZA JUNIOR (OAB 258500/SP), JOÃO MARCELO MICHELLETTI TORRES (OAB 256963/SP), MARIA IVONETE SIMOES VASQUEZ (OAB 99686/SP), SEBASTIAO ADILSON COIMBRA (OAB 95667/SP), AMARO MARTINS PIRES (OAB 89063/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 76823/SP), APARECIDO DO O DE LIMA (OAB 72409/SP), DEJAIR PASSERINE DA SILVA (OAB 55226/SP), REGINALDO JOSE CHAGAS (OAB 71183/SP), REGINALDO JOSE CHAGAS (OAB 71183/SP), FERNANDO BRANCO WICHAN (OAB 70825/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), MARIO SERGIO MURANO DA SILVA (OAB 67984/SP), VERA LUCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO CARAM (OAB 67580/SP), ELIANE MONTEIRO GERMANO (OAB 61758/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5096293-31.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GIVALDO SANTANA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VERA LUCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO CARAM - SP67580 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5075134-32.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PAULO CESAR LUCCHESE Advogado do(a) AUTOR: VERA LUCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO CARAM - SP67580 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5079838-88.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PRISCILA MUSSARRA PROFENZANO Advogado do(a) AUTOR: VERA LUCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO CARAM - SP67580 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 6
Próxima