Altair Castor Cerqueira
Altair Castor Cerqueira
Número da OAB:
OAB/SP 067663
📋 Resumo Completo
Dr(a). Altair Castor Cerqueira possui 11 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1982 e 2023, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
ALTAIR CASTOR CERQUEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002360-75.2023.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Andréa Colonetti Matos - Eduardo Vargas de Souza - Unimed Seguros Patrimoniais S/A - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais por responsabilidade contratual movida por ANDRÉA COLONETTI MATOS contra EDUARDO VARGAS DE SOUZA. Alega a autora erro na realização de procedimento odontológico, especificamente na colocação de implante dentário no dente 16 (primeiro molar superior direito). A autora relata que realizou tratamento odontológico com o réu entre outubro de 2020 e junho de 2021, incluindo extração do dente 16, colocação de implante dentário e enxerto ósseo, sustentando que o procedimento foi realizado de forma inadequada, resultando em complicações graves, dores intensas, infecção e necessidade de reintervenção cirúrgica com outro profissional. Por tais fundamentos, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos materiais de R$ 20.041,50. O requerido apresentou contestação a fls. 107/148. Preliminarmente, suscitou incompetência territorial e ausência de interesse processual, além de impugnar a concessão da gratuidade. No mérito, negou a ocorrência de erro profissional, sustentando culpa exclusiva da paciente. Requereu, ainda, a denunciação à lide da Unimed Seguros Patrimoniais S/A, com base no art. 125, II, do CPC, alegando possuir contrato de seguro de responsabilidade civil profissional que o ampara em caso de eventual condenação. A autora apresentou réplica a fls. 180/192, refutando as alegações do requerido e reiterando os pedidos iniciais. A fls. 204, deferiu-se a denunciação da lide. Citada (fls. 214), a litisdenunciada contestou sua inclusão no feito, alegando ausência de obrigação de indenizar terceiros diretamente, limitação da responsabilidade ao valor da apólice de R$ 100.000,00, inexistência de cobertura sob o argumento de que o fato gerador teria ocorrido em outubro de 2020, anterior à vigência do contrato (que se iniciou em 13/07/2021), além de impossibilidade de condenação em ônus sucumbenciais (fls. 215/241). Em nova réplica (fls. 317/325), a autora impugnou a denunciação da lide, com fundamento no art. 88 do CDC. O requerido, por sua vez (fls. 329/342), sustentou a validade da denunciação, argumentando que a seguradora deve responder solidariamente, especialmente considerando que os danos se manifestaram efetivamente durante a vigência do contrato de seguro, conforme documentação que aponta a constatação da necessidade de reintervenção cirúrgica em 01/05/2022. Intimadas, as partes especificaram provas (fls. 356, 357/359, 360/361). É o relatório. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, sustenta o requerido incompetência territorial, argumentando que a ação deveria ser proposta no local do fato (Tubarão/SC), com base no art. 53, IV, "a", do CPC. Entretanto, razão não lhe assiste. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui caráter nitidamente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o requerido no de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC). O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 101, inciso I, estabelece competência concorrente, permitindo o ajuizamento da ação no domicílio do consumidor, como forma de facilitar a defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC). A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica neste sentido: "Relação de consumo caracterizada. Inteligência do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Defesa dos direitos do consumidor que deve ser facilitada, inclusive com o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio." (TJSP, Agravo de Instrumento 2075637-88.2021.8.26.0000) Posto isso, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Indo além, o requerido alega que sempre se dispôs a atender a autora, inexistindo interesse processual. Todavia, também neste ponto, não prospera a alegação. O interesse processual se manifesta pela necessidade da tutela jurisdicional, pela adequação da via eleita e pela utilidade do provimento postulado. No caso, a necessidade decorre dos alegados danos causados à autora e da resistência do requerido em reconhecer sua responsabilidade. A utilidade está na possibilidade de o Poder Judiciário proporcionar a tutela adequada. A mera disposição de "atender" não supre a pretensão indenizatória deduzida, sendo legítimo o interesse da autora em ver reconhecida judicialmente a responsabilidade do requerido pelos alegados danos. Assim sendo, rejeito a segunda preliminar. Ainda, impugna o requerido a concessão da gratuidade judiciária, alegando que a autora possui condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. Contudo, a impugnação não trouxe elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da autora, que apresentou declaração de próprio punho e comprovou sua condição econômica por documentos, antes do deferimento da gratuidade. A contratação de advogado e os gastos demonstrados nos extratos não são incompatíveis com a condição de beneficiária da justiça gratuita, conforme jurisprudência consolidada. Mantenho, portanto, os benefícios ora impugnados. Indo além, porém ainda em sede de resolução de questão processual pendente, aprecio o ponto atinente à denunciação da lide. Conforme fundamentado acima, a relação estabelecida entre as partes possui claro viés consumerista, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor. Em sua contestação, o réu requereu a denunciação à lide da seguradora, o que chegou a ser aceito por este juízo. Todavia, como bem ressaltado pela autora, o art. 88 do CDC é expresso ao vedar a denunciação da lide nas relações de consumo, sendo a norma extraída de ampla aplicação pela jurisprudência pátria (v.g., TJSP, AI 2025684-87.2023.8.26.0000). Desse modo, falta à denunciação condição da ação, nomeadamente o interesse processual na vertente adequação da via eleita. Ainda, no caso concreto, a seguradora não aceitou a denunciação, impugnando a data do fato gerador das obrigações suscitadas na inicial. Inaugurou, portanto, sensível divergência para com a pretensão do réu denunciante, com a caracterização de lide secundária absolutamente incompatível com a adequada tutela jurisdicional do consumidor. Ademais, a autora insurgiu-se expressamente quanto à denúncia, notadamente na réplica à contestação oferecida pela denunciada. Posto isso, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC c.c. art. 88 do CDC (ausência de interesse processual decorrente da vedação legal), EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à litisdenunciada. Eventualmente, poderá o requerido se valer da via adequada para pleitear o ressarcimento quanto ao pagamento de indenização, se o caso. Ainda no tocante à denunciação, com fundamento no princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Dito isso, nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, passo à análise das questões sobre as quais deverá recair a atividade probatória. A autora sustenta a existência de erro na realização do implante dentário, inadequada osseointegração do implante, negligência no pós-operatório e necessidade de reintervenção cirúrgica. O réu, por sua vez, defende a inexistência de erro técnico, afirmando que o procedimento foi realizado conforme protocolos odontológicos estabelecidos, tratando-se de obrigação de meio e não de resultado, bem como a ausência de nexo causal entre sua conduta e os alegados danos. Existe ainda controvérsia significativa sobre a extensão dos danos, pois a autora pleiteia ressarcimento de tratamento odontológico completo envolvendo diversos dentes, enquanto o réu argumenta que trabalhou especificamente apenas nos dentes 16 e 26, questionando o aproveitamento do implante do dente 26 que teria sido realizado com êxito. Dito isso, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de erro no tratamento odontológico realizado pelo requerido; b) o nexo causal entre a conduta do requerido e os alegados danos; c) a existência de culpa por parte do requerido; d) a extensão dos danos materiais e morais alegados. Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Há verossimilhança nas alegações autorais, além da hipossuficiência da consumidora, sem conhecimentos técnicos na área. Destaco que é cabível a inversão ainda que se repute subjetiva a responsabilidade do profissional liberal. Atenta às manifestações de ambas as partes, DEFIRO a produção de prova pericial para esclarecimento dos aspectos técnicos do tratamento realizado. Ainda, DEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas). Quanto à prova técnica, nomeio o perito Gustavo Rodrigues Manrique para o encargo. Intime-se o perito para estimar seus honorários em 05 dias. Após, abra-se vista ao requerido, a quem caberá o custeio da perícia. Fixados os honorários, intime-se o perito a iniciar os trabalhos em 30 dias, com prazo de 90 dias para a entrega do laudo. Ainda, a contar desta data, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Já para a colheita da prova oral, designo audiência virtual de instrução para o dia 08/10/2025, às 13:30h. Intimem-se pessoalmente as partes nos termos do art. 385 do CPC, com o recolhimento das despesas processuais pertinentes pelo requerente da prova, ressalvada a gratuidade. Em 15 dias, apresentem as partes o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, parágrafo 4º, do CPC. Ante o exposto, em suma DECLARO SANEADO O PROCESSO e: REJEITO as preliminares arguidas pelo requerido; DECLARO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à seguradora litisdenunciada, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c.c. art. 88 do CDC; DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; FIXO como pontos controvertidos: a) a ocorrência de erro no tratamento odontológico realizado pelo requerido; b) o nexo causal entre a conduta do requerido e os alegados danos; c) a existência de culpa por parte do requerido; d) a extensão dos danos materiais e morais alegados; DEFIRO a produção de prova pericial para esclarecimento dos aspectos técnicos do tratamento realizado; DEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas); NOMEIO o perito judicial, com intimação para estimativa de honorários. DESIGNO audiência para a colheita da prova oral. Poderão as partes requerer eventuais esclarecimentos, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), WELLINGTON FERREIRA DE AMORIM (OAB 196388/SP), MAYARA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 67663SC/)
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0290400-51.2001.5.02.0005 RECLAMANTE: JOSEFA MARIA DA SILVA RECLAMADO: MARIZ TEXTIL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98c34ea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 36f86d9: Vistos. Primeiro, intime-se o peticionário para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos o extrato analítico da conta bloqueada referente aos meses de abril, maio, junho e julho/2025, a fim de possibilitar a análise de seu requerimento. No silêncio, seu pleito restará indeferido. Cumprido, tornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA MARIA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0290400-51.2001.5.02.0005 RECLAMANTE: JOSEFA MARIA DA SILVA RECLAMADO: MARIZ TEXTIL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98c34ea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 36f86d9: Vistos. Primeiro, intime-se o peticionário para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos o extrato analítico da conta bloqueada referente aos meses de abril, maio, junho e julho/2025, a fim de possibilitar a análise de seu requerimento. No silêncio, seu pleito restará indeferido. Cumprido, tornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA CRISTINA OLIVEIRA SILVA - SALVIO LIMA DA SILVA JUNIOR - MARIZ TEXTIL LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001839-87.1982.8.26.0100 (583.00.1982.001839) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Industria Reunidas Alexandre Dermon Ltda. - Jorge Toshihiko Uwada - Paulo Moreira dos Santos - - Credores da Massa Falida e outros - Aldo Lorenzetti - - Jose Oscar Borges - - Manoel Antonio Ribeiro e outros - Sergio Pereira e outros - Zenon Marques Tenório e outros - Rita Thereza Assumpta Leucci Estacionamento Ltda e outros - Ademar Moreira dos Santos - - Carla Denise Theodoro - - Celso Lima - - Euripides Batista - - Luciano Fernandes - - Marco Antonio Zito Alvarenga - - Maria Cristina Barnaba - - Roberto Guilherme Weichsler - - João Batista Cornachioni - - Mario Carvalho de Jesus e outros - Rutsuko Tomioka e outros - Altair Castro Cerqueira - - Rodolfo Josias Oliveira - - Maria Inês Porcini e outros - Maria Lucia Ferreira - - Companhia Suzano de Papel e Celulose - - Banco do Brasil S.a - - Lidinez de Fatima Franzoni - - Marinilda Anunciada de Lima e outros - Condomínio Edifício Mirante do Vale - - Espólio de Izidoro Cuccinelli - - Jose Alves de Barros Paixão - Adelina Leite Siqueira - - Lumina Serviços Auxliares Adminstrativos S/s Ltda e outros - No prazo de 10 (dez) dias, deverá o síndico apresentar petição nos autos, referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, com tabela contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança, conforme tabela que segue. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Situações de penhora no rosto dos autos, deverá ser informado o nº do processo e as fls. em que se encontra o pedido de penhora. Nome do credor CPF ou CNPJ do credor Nome do titular da conta CPF ou CNPJ do titular da conta Fl. da procuração Banco com o respectivo código Agência Conta Dígito Corrente ou poupança Valor do crédito - ADV: CELSO LIMA (OAB 51001/SP), LUCIANO FERNANDES (OAB 27814/SP), MANOEL ANTONIO RIBEIRO (OAB 39490/SP), ZENON MARQUES TENORIO (OAB 46305/SP), ROBERTO GUILHERME WEICHSLER (OAB 49362/SP), EURIPIDES BATISTA (OAB 26162/SP), RODOLFO JOSIAS DE OLIVEIRA (OAB 51409/SP), JOSE OSCAR BORGES (OAB 54473/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), LEOCLECIA BARBARA MAXIMIANO (OAB 63326/SP), ALTAIR CASTOR CERQUEIRA (OAB 67663/SP), RITSUKO TOMIOKA (OAB 14736/SP), JUDITE NAHAS (OAB 20885/SP), GRACE CRISTIANE PERINA (OAB 200201/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP), FERNANDA FIGUEIREDO MALAGUTI (OAB 164842/SP), CARLOS CELSO MARQUES COTELLESSA (OAB 25634/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), CARLA DENISE THEODORO (OAB 100691/SP), JOAO BATISTA CORNACHIONI (OAB 22022/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), JOSE CARLOS PENTEADO MASAGAO (OAB 21416/SP), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), MARIA INES PORCINI (OAB 95307/SP), MARCOS ROBERTO GOLD (OAB 95699/SP), MARCOS ROBERTO GOLD (OAB 95699/SP), ALDO LORENZETTI (OAB 8958/SP), MARIA CRISTINA BARNABA (OAB 94844/SP), MARIO CARVALHO DE JESUS (OAB 5998/SP), MARCUS VINICIUS DE FREITAS ZOMPERO (OAB 74709/PR), MARIA HELENA GOLD (OAB 57285/SP), MARIA HELENA GOLD (OAB 57285/SP), MANOELA DOS SANTOS REIS (OAB 477472/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), RITA DE CASSIA BREKESI SOFIA (OAB 82771/SP), MÁRIO LUÍS DUARTE (OAB 77863/SP), MÁRIO LUÍS DUARTE (OAB 77863/SP), EDSON ROBERTO DA SILVA (OAB 80830/SP), MARCO ANTONIO ZITO ALVARENGA (OAB 81619/SP), EUCLIDES GOMES BARBO SIQUEIRA NETO (OAB 94789/SP), LENILSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 85535/SP), LENILSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 85535/SP), ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS (OAB 85662/SP), ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS (OAB 85662/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0290400-51.2001.5.02.0005 RECLAMANTE: JOSEFA MARIA DA SILVA RECLAMADO: MARIZ TEXTIL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6353bf0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - Indefiro a pesquisa CNSEG vez que já realizada pelo juízo (ID. da73f86). II - Proceda-se ao bloqueio nos ativos financeiros dos executados abaixo indicados, com reiteração periódica programada (teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias: MARIZ TEXTIL LTDA, CNPJ: 54.777.784/0001-98; MARILENE OLIVEIRA DA SILVA, CPF: 944.087.858-49; SALVIO LIMA DA SILVA, CPF: 007.528.008-68; SALVIO LIMA DA SILVA JUNIOR, CPF: 154.129.868-38; CLAUDIA CRISTINA OLIVEIRA SILVA, CPF: 111.607.278-56 Antes, porém, providencie a r. Secretaria a atualização do quantum devido. III - Se negativa ou insuficiente a medida, dê-se vistas ao exequente para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, atentando para todas as diligências já implementadas por este Juízo. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA MARIA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0290400-51.2001.5.02.0005 RECLAMANTE: JOSEFA MARIA DA SILVA RECLAMADO: MARIZ TEXTIL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6353bf0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - Indefiro a pesquisa CNSEG vez que já realizada pelo juízo (ID. da73f86). II - Proceda-se ao bloqueio nos ativos financeiros dos executados abaixo indicados, com reiteração periódica programada (teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias: MARIZ TEXTIL LTDA, CNPJ: 54.777.784/0001-98; MARILENE OLIVEIRA DA SILVA, CPF: 944.087.858-49; SALVIO LIMA DA SILVA, CPF: 007.528.008-68; SALVIO LIMA DA SILVA JUNIOR, CPF: 154.129.868-38; CLAUDIA CRISTINA OLIVEIRA SILVA, CPF: 111.607.278-56 Antes, porém, providencie a r. Secretaria a atualização do quantum devido. III - Se negativa ou insuficiente a medida, dê-se vistas ao exequente para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, atentando para todas as diligências já implementadas por este Juízo. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA CRISTINA OLIVEIRA SILVA - SALVIO LIMA DA SILVA JUNIOR - MARIZ TEXTIL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0080400-91.2002.5.02.0020 RECLAMANTE: ISIDORO NUNES DE ARAUJO RECLAMADO: FAROL DA PRAIA II FRUTOS DO MAR LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d74294 proferida nos autos. Vistos. #id:d70dc78: Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente, tempestivamente apresentado e com regular representação processual (#id:46ca877). Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Por fim, se em termos, subam-se os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HANGELBRT PIRES SOARES - NOEMIA HARUKO TASHIRO
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