Marcos Joao Schmidt

Marcos Joao Schmidt

Número da OAB: OAB/SP 067712

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR, TRF1
Nome: MARCOS JOAO SCHMIDT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028099-63.2024.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) AUTOR: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 S E N T E N Ç A Vistos etc. MAGAZINE LUIZA S/A, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação, em face do INMETRO e do IPEM, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a autora, que, no exercício de suas atividades, foi autuada sob o argumento de que colocou à exposição 13 produtos à venda, sem o selo de identificação de conformidade, dando origem ao processo administrativo nº 2678/13. Afirma, ainda, que apresentou recurso administrativo, informando a retirada do produto do salão de vendas, até a regularização junto ao fabricante. No entanto, a multa no valor de R$ 7.776,00 foi mantida. Alega ter ocorrido a prescrição quinquenal, prevista no artigo 1-A da Lei nº 9.873/99, eis que o processo foi finalizado em 15/04/2014 e que, em 01/08/2024, quase 10 anos depois, seu nome foi incluído no Cadin e ainda não houve o ajuizamento da execução fiscal. Alega, ainda, caso se entenda que o processo não terminou, houve prescrição intercorrente, eis que o processo ficou paralisado por prazo superior a três anos. Insurge-se contra a falta de observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido apresentados fundamentos genéricos, além de não ter sido fundamentada a aplicação de agravante. Acrescenta que foi indicada quantidade muito superior dos produtos expostos na loja, impedindo a impugnação da multa. Sustenta não ter sido praticada atividade infratora e que a multa aplicada foi excessiva. Pede que a ação seja julgada procedente para anular a multa decorrente do processo administrativo nº 2678/13. Subsidiariamente, pede que seja reduzido o valor da multa para R$ 100,00. A tutela de urgência foi indeferida (Id 343612657). Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi deferido em parte o efeito suspensivo para determinar que o juízo de origem analisasse a suspensão da exigibilidade (Id 348619177). Citado, o IPEM/SP apresentou contestação (Id 347257374), na qual afirma que foi constatada a exposição de produtos para comercialização sem o selo de identificação da conformidade, na embalagem ou no produto, o que constitui infração aos artigos 1º e 5º da Lei nº 9933/99 e ao item 8.1.1 do Regulamento de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Portaria Inmetro 371/2009. Defende a legalidade da autuação e afirma que, mesmo que não tenha sido ajuizada execução fiscal, o débito não deixa de existir pela prescrição, sendo possível a inscrição do mesmo no Cadin. Pede que a ação seja julgada improcedente. O Inmetro apresentou contestação (Id 347368725), na qual reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão executória e a procedência do pedido. No Id 349705349 e 351476905, foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar que a multa aplicada não acarrete a inclusão do nome da autora no Cadin, em razão da apólice de seguro apresentada. Não tendo sido requerida a produção de outras provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Pretende, a parte autora, a anulação da multa aplicada no processo administrativo nº 2678/13. Inicialmente, analiso a alegação de prescrição quinquenal para acolhê-la. O auto de infração foi aplicado em 08/02/2013 (Id 342366305 a 342366305). Após ter sido apresentado recurso administrativo pela ora autora, este foi julgado definitivamente em fevereiro de 2014 (Id 342366305 – p. 89/93). A notificação da decisão final foi encaminhada à autora, em setembro de 2014 (Id 342366305 – p. 95/96). Não foi ajuizada execução para cobrança da multa. O Inmetro, em sua contestação, reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal. Assim, tendo o processo administrativo terminado em setembro de 2014, com a notificação administrativa da autora, está presente causa de extinção da multa, pela prescrição. Com efeito, decorreram bem mais de cinco anos sem o ajuizamento da ação de execução do valor tido como devido. A multa está extinta. Em consequência, ela não pode ser causa de inclusão do nome da autora no Cadin. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil para cancelar a multa decorrente do processo administrativo nº 2678/13 e determinar a exclusão do nome da autora, do Cadin, confirmando a tutela parcialmente deferida. Condeno o IPEM/SP ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 01/20 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III do Novo Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das despesas processuais. Deixo de condenar o Inmetro ao pagamento de honorários advocatícios, eis que ele reconheceu a procedência do pedido da autora. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017646-77.2022.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. REJEIÇÃO. ID 360328367: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença de ID 358951293. Contrarrazões nos IDs 366769299 (IPEM-SP) e 367084682 (INMETRO). É o relatório. Passo a decidir. Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, porém os rejeito, no mérito, uma vez que ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Alega a embargante que a sentença ora vergastada padece de vício de omissão, uma vez que não considerou a importância da produção de prova pericial para o deslinde do feito; e de contradição, pois fundamentou a improcedência do pedido na ausência de prova, não obstante tenha indeferido a única prova capaz de demonstrar a falta de razoabilidade nas multas impostas pela ré. Sem razão a embargante. A decisão que indeferiu a prova pericial foi devidamente fundamentada (ID 296710732), o que restou reforçado pela decisão de ID 301054683. Este juízo ainda se debruçou, por ocasião da sentença, sobre a prova pericial emprestada (ID 302230740), pois julgou ser suficiente ao seu livre convencimento. Sendo assim, não há que falar em omissão ou ausência de fundamentação adequada. Ademais, a sentença de improcedência se fundamentou não na ausência de provas hábeis à desconstituição dos atos administrativos, como alega a embargante, mas sim na adequação do processo administrativo aos preceitos legais e regulamentares, motivo pela qual inexiste contradição. A insistência da autora, ora embargante, no ponto, por meio da oposição de novos embargos de declaração não revela quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas apenas expressa seu inconformismo com a instrução processual e com o resultado da ação, que lhe foi desfavorável. Nesse caso, a via dos aclaratórios não se mostra adequada, devendo a autora se valer do recurso adequado. Nesse sentido, o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. UTILIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS FONTES PROBATÓRIAS DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXPRESSIVO VALOR SONEGADO. CRITÉRIO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÕES DE AUMENTO APLICADAS DENTRO DA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados" (AgRg no AREsp n. 838.661/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017). 2. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Os elementos produzidos no Procedimento Administrativo Fiscal podem subsidiar condenação, em razão do contraditório diferido, sem que isso viole a disposição do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. O valor expressivo do prejuízo causado à Previdência Social e o número de condutas praticadas são circunstâncias distintas, a serem consideradas em fases diferentes da dosimetria da pena. 5. "A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Precedentes." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.) 6. A análise da alegação de dificuldades financeiras exige, no caso, necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 7. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão que julga os embargos de declaração enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha as teses defensivas. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.030.416/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 9/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, alegando cerceamento de defesa por indeferimento de diligências requeridas na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências requeridas pela defesa na fase do artigo 402 do CPP configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal a quo fundamentou que o indeferimento de diligências não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado, destinatário das provas, aferir a pertinência e necessidade das diligências para a formação de seu convencimento, conforme o artigo 400, § 1º, do CPP. 4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite ao juiz indeferir diligências que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 5. A jurisprudência do STJ reitera que o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para atender às pretensões do agravante, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de diligências requeridas pela defesa não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário das provas, fundamenta a desnecessidade ou impertinência das diligências. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 402.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 157.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.067/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2.534.551/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. Nos aclaratórios em exame, a defesa fez prova da contradição existente na decisão atacada. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.812.998/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - Publique-se e intimem-se; 2 - Tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso (artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para, querendo, recorrerem pelo prazo legal total. 3 - Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, 02 de julho de 2025. bif
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018393-32.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar iniciado pelas exequentes para recebimento de verba honorária. Realizado depósito neste processo (ID 264287298). Expedido ofício à CEF para conversão dos valores em benefício do INMETRO e IPEM/SP (ID 271293100), com a juntada dos comprovantes (ID 272155865). O IPEM/SP e o INMETRO consideraram satisfeita a obrigação (ID 273748774 e 313324842). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se o processo ao arquivo (baixa-findo). P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021810-88.2013.4.03.6100 AUTOR: AUTO POSTO MARLIM LTDA Advogados do(a) AUTOR: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950, DANIEL QUADROS PAES DE BARROS - SP132749, IEDA MARIA MONTEIRO - SP96092, MARCIO LAMONICA BOVINO - SP132527, MARCOS ALBERTO SANTANNA BITELLI - SP87292, MAURO RAINERIO GOEDERT - SP324502-A, PATRICIA BERBEL BENDASSOLI FANTINI - SP199078, THIAGO MENDES LADEIRA - SP154633 REU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712, RICARDO HENRIQUE LOPES PINTO - SP281916 D E S P A C H O ID 372113942: Ciência ao IPEM. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio ou concordância, voltem conclusos para extinção da execução. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. IMV
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002231-79.2003.4.03.6109 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: RICARDO HENRIQUE LOPES PINTO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712, RICARDO HENRIQUE LOPES PINTO - SP281916, ROBERTO FRANCO DO AMARAL TORMIN - SP80141, ROSEMARY MARIA LOPES - SP149757, EXECUTADO: CARVEREX EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA - EPP S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo IPEM/SP em face de CARVEREX EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA - EPP, objetivando o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença (ID 15550033, fls. 143/147), transitada em julgado (ID 15550033, fl. 159). No curso da ação, a parte exequente postulou desistência do presente cumprimento de sentença, oportunidade em que requereu a extinção do processo (ID 374628561). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. A parte pede desistência do cumprimento de sentença, conforme petição de ID 374628561. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente cumprimento de sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, c.c. o artigo 775, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, considerando a fase processual em que formulado o pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Independentemente do decurso de prazos, arquivem-se definitivamente os autos após a formalização da intimação. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010765-84.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 REU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogados do(a) REU: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, instrumento de procuração com poderes para receber e dar quitação. Após, se em termos, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado nos autos. Int. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000102-72.2024.4.03.6111 AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 SENTENÇA Relatório Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 359972011) opostos pela parte autora em face da sentença proferida no id. 358831509, de improcedência dos pedidos formulados na presente ação e por meio da qual este Juízo condenou a parte autora a arcar com as custas finais e a pagar honorários advocatícios à parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sustenta a recorrente haver obscuridade na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto nas CDAs que originaram os débitos dos processos administrativos já constam previstos e inclusos os honorários advocatícios e a ação anulatória possui a mesma natureza dos embargos à execução, já que ambos são formas de oposição à Execução Fiscal. Também pleiteia a redução da verba honorária, vez que exorbitante, considerado o percentual fixado sobre o valor da causa, devendo ser observado o critério da equidade, em homenagem aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. É a síntese do necessário. 2. Fundamentação Conheço dos embargos opostos, posto que tempestivos Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são meio adequado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para correção de erro material de sentença. Assim estabelece o artigo 1.022 do CPC, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da análise dos autos e dos argumentos apresentados pela embargante, concluo que não lhe assiste razão. A declaração do julgado apenas se justifica se há discrepância, equívoco ou omissão nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há vícios internos à própria decisão hostilizada. No caso vertente, não se apresenta o vício apontado pela embargante. Com efeito, não há incorreção na condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nos termos da Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo legal de 20%, do Decreto-lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". Como expressamente previsto, tal disposição se aplica aos embargos à execução fiscal e não às ações impugnativas autônomas, tal como a anulatória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ENCARGO DO DL 1.025/1969. INCIDÊNCIA. TESE CONSAGRADA NO RESP 1.143.320/RS AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O Tribunal a quo consignou (fls. 502-504, e-STJ): "A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa/obscura no tocante à fixação de honorários quando já incluso o encargo legal de 20%, devendo ser revista. Considerando que nada foi mencionado no voto-condutor do acórdão acerca da fixação de honorários advocatícios uma vez incluído no débito o encargo legal de 20%, agrego-lhe os seguintes fundamentos: (...) Todavia, o encargo de que trata o Decreto-Lei nº 1.025/69 substitui a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, caso ele seja vencido, nos embargos à execução fiscal. Esse entendimento, todavia, não se estende, por analogia, às ações anulatórias de débitos fiscais, como no presente caso". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "por não se tratar, no caso, de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, e sim de ação anulatória de débito fiscal, não se aplica a orientação adotada pela Primeira Seção, no REsp 1.143.320/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.5.2010)." (cf. EDcl na Desis no REsp 973.698/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/11/2010) 3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de admitir a adoção da Súmula 83/STJ para os Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016). 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ, RESP - 1806405, Relator HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data 06/06/2019, DJE DATA: 18/06/2019) Quanto ao pedido de arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.076 (REsp 1.850.512), estabeleceu: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Portanto, nada a alterar em relação aos honorários advocatícios. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados e LHES NEGO PROVIMENTO. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5017300-34.2019.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030634-62.2024.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LOFTY STYLE COMERCIAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE - RJ128686-A REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 D E S P A C H O Diante das manifestações das partes, se nada mais for requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, tornem os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 2 de julho de 2025.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000681-86.2025.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: SANTO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: KASSIA VANESSA SILVA WANDEPLAS - SP208785, MARCELO GREGOLIN - SP109671 REU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogados do(a) REU: FELIPE FAGLIONI CORDEIRO - SP286140, FERNANDA GABRIELA PELLEGRINO CLIMACO - SP332467, HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 D E C I S Ã O / O F Í C I O 1. ID n. 364299310 e 365291143 - Ante a impossibilidade apresentada pela Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, oficie-se ao Banco do Brasil, agência n. 5557 - Fórum de Sorocaba, para que, em 5 (cinco) dias, proceda à transferência do numerário depositado à ordem do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba/SP (ID n. 354521855, pp. 3 a 5) para conta a ser aberta junto à agência 3968 da Caixa Econômica Federal, vinculada a esta ação judicial (= 5000681-86.2025.4.03.6110. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO ao Banco do Brasil - agência n. 5557 - Fórum de Sorocaba (Rua Vinte e Oito de Outubro, 691, 1º andar, Sorocaba/SP, CEP 18087-080, Tel. (15) 4003-3001), acompanhado de cópia dos documentos ID n. 354521855, pp. 3 a 4, ID n. 354521856, pp. 114 a 117, ID n. 354799105, ID n. 356240190 e ID n. 364299310. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação apresentada, no prazo legal. 3. Outrossim, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, digam sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. 4. Int.
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