Alcides Mascarós
Alcides Mascarós
Número da OAB:
OAB/SP 067747
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alcides Mascarós possui 46 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJRJ, TJPE, TJPA, TJPR, TRT4
Nome:
ALCIDES MASCARÓS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
APELAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001538-74.2022.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de insumos - Sebastião Henrique Almeida da Silva - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: ALCIDES MASCARÓS (OAB 67747/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre o requerimento de ID 781, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância. Após voltem para decisão.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002296-23.2024.8.16.0134 Processo: 0002296-23.2024.8.16.0134 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$29.398,52 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu(s): João Maria Alves SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ODACIR DOS SANTOS MACEDO. Narra a inicial que as partes firmaram contrato de financiamento com alienação fiduciária referente ao veículo marca: Marca VW, Modelo SAVEIRO CS ST MB, Ano 2015/2016, Cor BRANCA, Placa BAF7D21, RENAVAM 01074911234, CHASSI 9BWKB45U1GP090918. Alega, contudo, que o requerido tornou-se inadimplente, eis que não honrou com o pagamento das parcelas a partir de 14/03/2024, ocorrendo o vencimento antecipado da dívida, razão pela qual pleiteia a devolução liminar do bem. Requereu, assim, em caráter liminar, a busca e apreensão do bem. A parte autora foi intimada quanto à suficiência do documento para a documentação da mora (mov.14.1). Sendo assim, o requerente pugnou pela consideração da notificação apresentada, conforme Tema 1132 do STJ (mov.17.1). A liminar foi indeferida em razão da não comprovação da mora (mov. 19.1). A sentença, contudo foi cassada, e, em prosseguimento do feito, foi concedida a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo (mov. 37.1). Foi inserida restrição no Renajud (mov. 39). Foi realizada a busca e apreensão do bem (mov. 46.1). Foi determinada a baixa da restrição e citação da parte requerida no endereço indicado pela parte requerente (mov. 54.1). Em sede de contestação, a parte requerida aduziu, em suma, a inexistência de comprovação da mora e necessidade de revogação da liminar. Pugnou, pois, pela improcedência do pedido (mov. 61.1). Réplica (mov. 66.1). Em sede de especificação de provas, o banco autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 70.1). A parte requerida não fez requerimentos (mov. 75). A parte requerida foi intimada para comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira (mov. 77.1), mas deixou transcorrer o prazo sem comprovação (mov. 80). Vieram os autos conclusos. 2. Descaracterização da mora Em contestação, a parte requerida aventou, em suma, a inexistência de comprovação da mora que justificasse o deferimento da busca e apreensão. Pois bem. Sem razão. Muito embora os argumentos esposados pela parte requerida reflitam o entendimento deste Juízo, a decisão extintiva foi anulada, determinando-se o retorno a esta Instância para deferimento da busca e apreensão. Na dicção da decisão emanada da Superior Instância (mov. 35.1): “Portanto, tem-se como suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço apontado no contrato para que haja a comprovação da mora, vez que dispensável prova de seu recebimento. Logo, forçoso reconhecer que a instituição financeira constituiu o devedor em mora, nos termos do entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça”. Portanto, forçoso reconhecer que a mora está devidamente comprovada e que não há nenhuma ilegalidade na decisão que determinou a busca e apreensão. 3. Compulsando os autos, é de se notar que as partes são legítimas, capazes e estão devidamente representadas. Ademais, presente o interesse de agir da parte autora, eis que o meio por ela pretendido é adequado e necessário à obtenção do resultado por ela esperado. No mais, ausentes questões preliminares e prejudiciais de mérito a serem apreciadas, de maneira que existentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo. Cumpre ressaltar que o caso em tela admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de provas. 4. Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Alega a parte autora que as partes firmaram contrato de financiamento com alienação fiduciária referente ao veículo marca: Marca VW, Modelo SAVEIRO CS ST MB, Ano 2015/2016, Cor BRANCA, Placa BAF7D21, RENAVAM 01074911234, CHASSI 9BWKB45U1GP090918, mas que o requerido se tornou inadimplente, porquanto não honrou com o pagamento das parcelas a partir de 14/03/2024, ocorrendo o vencimento antecipado da dívida, razão pela qual pleiteia a devolução liminar do bem. A parte demandante trouxe aos autos notificação extrajudicial enviada para o endereço constante no contrato, reputada suficiente para comprovação da mora (mov. 1.8), nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69. Deferida a liminar (mov. 19.1), o veículo foi apreendido (mov. 46.1). De outro lado, em sede de contestação, a parte requerida limitou-se a questionar a validade da notificação, e, via de consequência, da busca e apreensão, o que não merece guarida, conforme já explanado. Não houve pagamento do débito perseguido. De acordo com o artigo 3º, § 2º, da Lei 10.931/03, que alterou o Decreto-lei 911/69, o devedor deverá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, em até cinco dias após o cumprimento da ordem liminar. Assim, é o caso de procedência do pedido autoral. 5. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, conforme art. 487, I, CPC, para o fim de consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85. §2º, do CPC. Proceda-se ao levantamento das restrições impostas, se houver. Por fim, considerando o decurso assinalado em mov. 80, deixo de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerida, eis que não comprovada a sua incapacidade financeira para pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000277-69.2025.8.26.0439 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.D.T. - - F.M.D.S. - M.H.R.S.T. - Vistos. Cumpra-se a r. Sentença, arquivando-se a seguir. Int. Dilig - ADV: ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), ALCIDES MASCARÓS (OAB 67747/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP)
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Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 3 de julho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500237-30.2025.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu Edvaldo da Costa pela prática dos crimes previstos no art. 147, §1º, do Código Penal; e, no art. 24-A, da Lei 11.340/06, na forma do artigo 69, do Código Penal, respectivamente, a pena de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção; e, 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados cada qual em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente ao tempo do cometimento dos crimes. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de valor mínimo indenizatório pelos danos morais sofridos pela vítima. Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA a contar da presente data (Súmula 362 do STJ), bem como juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data dos fatos, de acordo com a Súmula 54 do STJ. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. No entanto, concedo a ele a gratuidade judiciária, devendo ser observado o teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando-se o patamar de pena aplicado, o regime inicial de cumprimento de pena, bem como a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, REVOGO a prisão preventiva do réu. Expeça-se alvará de soltura clausulado, devendo o réu ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Comunique-se a vítima acerca da presente decisão (art. 201, §2º, do CPP). - ADV: ALCIDES MASCARÓS (OAB 67747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500237-30.2025.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu Edvaldo da Costa pela prática dos crimes previstos no art. 147, §1º, do Código Penal; e, no art. 24-A, da Lei 11.340/06, na forma do artigo 69, do Código Penal, respectivamente, a pena de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção; e, 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados cada qual em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente ao tempo do cometimento dos crimes. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de valor mínimo indenizatório pelos danos morais sofridos pela vítima. Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA a contar da presente data (Súmula 362 do STJ), bem como juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data dos fatos, de acordo com a Súmula 54 do STJ. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. No entanto, concedo a ele a gratuidade judiciária, devendo ser observado o teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando-se o patamar de pena aplicado, o regime inicial de cumprimento de pena, bem como a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, REVOGO a prisão preventiva do réu. Expeça-se alvará de soltura clausulado, devendo o réu ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Comunique-se a vítima acerca da presente decisão (art. 201, §2º, do CPP). - ADV: ALCIDES MASCARÓS (OAB 67747/SP)
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