Neusa Maria Teruel De Melo

Neusa Maria Teruel De Melo

Número da OAB: OAB/SP 067754

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJGO, TJPA, TJPR, TJRJ, TJSP, TRF3, TJMS
Nome: NEUSA MARIA TERUEL DE MELO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0800325-05.2020.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por G10 Transportes Ltda e G10 Transportes Filial Rondonópolis – MT em desfavor de diversos transportadores subcontratados e respectivos motoristas, em razão da recusa em descarregar mercadorias, vinculando tal negativa ao pagamento de valores tidos como indevidos a título de estadia, caracterizando, segundo narra a parte autora, exercício arbitrário das próprias razões e “sequestro de carga”. Vieram aos autos petições complementares e manifestações processuais, a exemplo das petições protocolada sob ID nº 104767768 e 134835777, nas quais as partes reportam: Em petição ao Id 104767768, os réus alegam que apresentaram contestação cumulada com reconvenção requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que são motoristas autônomos e não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de suas famílias. Noutro giro, em petição formulada por G10 TRANSPORTES S/A e sua filial em Rondonópolis/MT (Id 134835777), na qual, com base em extensa planilha de controle processual elaborada nos autos, a parte requerente busca, em apertada síntese, o saneamento da marcha processual diante da multiplicidade de réus e da heterogeneidade das situações jurídicas de cada um, requerendo providências voltadas à regular formação do contraditório. Sustenta, inicialmente, a ilegitimidade passiva de determinados réus, por ausência de qualquer vínculo jurídico ou fático com a lide, requerendo a exclusão de Gilmar Ernani Woida, Minha Casa Materiais para Construção Ltda – ME e Campo e Campo Transportes Ltda – ME, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange às contestações intempestivas, pugna pelo seu desentranhamento, conforme previsão expressa dos artigos 218 e 223 do CPC, que regulam o prazo processual e as consequências da preclusão temporal. Ademais, requer o reconhecimento da revelia dos demandados validamente citados que se quedaram inertes, à luz do disposto no art. 344 do diploma processual civil, e, por fim, solicita o reenvio de cartas de citação para os réus cujos ARs retornaram negativos, com base em novos endereços fornecidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. I – Do Pedido de Gratuidade da Justiça Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça poderá ser deferida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, embora prevista na Súmula 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, possui caráter relativo, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC: “Art. 99, § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No presente caso, os réus/reconvintes limitaram-se a apresentar alegações genéricas acerca de sua suposta condição de hipossuficiência econômica, afirmando, de forma abstrata, que exercem a atividade de motoristas autônomos, com rendimentos incertos e atravessam dificuldades financeiras. No entanto, não acostaram aos autos qualquer documentação apta a corroborar tal afirmativa, como, por exemplo, comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, extratos bancários, declaração de ausência de vínculo empregatício ou registro como transportador autônomo (TAC) — elementos mínimos que ao menos permitiriam inferir a ausência de capacidade contributiva ou de fluxo regular de receita. Registre-se, por oportuno, que a simples juntada de extratos bancários, desacompanhados de documentação complementar que forneça contexto adequado sobre a realidade financeira da parte, não se presta, por si só, a comprovar a hipossuficiência jurídica alegada. A jurisprudência do TJPA, em consonância com o entendimento consolidado do STJ, reconhece que a presunção de hipossuficiência pode ser elidida diante da ausência de comprovação da condição econômica da parte requerente. A esse respeito, colhe-se oportuno trecho do recente acórdão da Apelação Cível nº 0863284-20.2021.8.14.0301, de relatoria da Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, que assim decidiu: “A presunção de hipossuficiência econômica prevista na Súmula 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará não é absoluta, podendo ser afastada quando houver indícios da capacidade financeira do requerente, conforme art. 99, § 2º, do CPC. (...) O Juízo a quo oportunizou à autora a apresentação de prova documental de sua alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, após constatar indícios de que a parte não se enquadrava na condição de hipossuficiente. A agravante, no entanto, deixou de apresentar qualquer documento comprobatório que ratificasse sua alegação de insuficiência de recursos, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade da justiça.” (TJPA, Ap. Cív. nº 0863284-20.2021.8.14.0301, 1ª Turma de Direito Público, j. 26/11/2024) Diante desse contexto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias, para cada um dos réus/reconvintes renovem o requerimento, desde que instruído com documentação idônea e suficiente para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, desde que instruído com documentação idônea e suficiente para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. II - Da formação da relação processual Verifica-se dos autos que nem todos os réus foram citados. Diversas cartas de citação retornaram negativamente, conforme consta do sistema eletrônico e reiterado na manifestação de ID nº 134835777. A relação processual, portanto, ainda não está integralmente constituída, de modo que não há como se cogitar da estabilização da demanda. III - Da exclusão de partes manifestamente ilegítimas A exclusão das partes Gilmar Ernani Woida, Minha Casa Materiais para Construção Ltda – ME e Campo e Campo Transportes Ltda – ME deve ser deferida, porquanto a própria parte autora reconhece que não possui qualquer relação contratual ou fática com tais demandados, circunstância que evidencia ausência de legitimidade passiva ad causam (CPC, art. 485, inciso VI), evitando-se o indevido alargamento subjetivo da demanda e tumulto processual. IV – Das medidas de citação complementar DEFIRO o reenvio de novas cartas de citação, com aviso de recebimento (AR), com fundamento nos endereços atualizados constantes da petição registrada sob ID nº 134835777, dirigidas aos seguintes réus: Jaison Oliveira da Silva, Salvani e Campo Transportes Ltda ME, Fausto Ribeiro de Rezende ME, F2 Transportes Rodoviários Ltda, Oasis Transportes Ltda, Wilson Garcia da Silva EPP, Wilson Garcia da Silva, Fernando Henrique dos Santos, Transpanhol Transportes Ltda, Transfelizardo Transportes Ltda – ME, Izídio de Souza Junior, Transportes Rodo Alves Ltda e Carlos Eduardo Fernandes de Araújo. V - Das contestações intempestivas Nos termos do artigo 218 do Código de Processo Civil: “Art. 218. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. §1º. Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos conforme a complexidade do ato. §2º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo final do prazo.” Por sua vez, o artigo 223 estabelece: “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” No caso dos autos, foram identificadas as seguintes contestações como intempestivas pela própria parte autora: Vanil Rodrigues Transportes – ME e Mauro Antônio Gregio Soares – ME. A conferência nos autos revela que as respectivas contestações foram protocoladas após o decurso do prazo legal previsto no artigo 335 do CPC, sem qualquer justificativa plausível de justo impedimento. Dessa forma, RECONHEÇO a intempestividade das contestações apresentadas pelas rés acima mencionadas, e determino que, para fins de instrução e julgamento, tais manifestações não serão consideradas como resposta válida à demanda, operando-se os efeitos da preclusão. Todavia, não determino o desentranhamento físico das contestações intempestivas, porquanto os documentos digitais podem, eventualmente, conter elementos relevantes ao deslinde da causa. Sua consideração fica restrita à esfera probatória subsidiária, sem que se lhes atribua o efeito processual de defesa válida. VI - Da revelia Nos termos do artigo 344 do CPC: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – a defesa for incompatível com a confissão; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.” De acordo com a planilha protocolada nos autos e a certidão ao Id 127439734, observa-se que os seguintes réus foram validamente citados, conforme retorno positivo do AR, mas não apresentaram contestação no prazo legal: Transportes Rodoviários Brandt Ltda; GF Logística & Comércio de Alimentos – EIRELI – ME; Fabrício Barroti Donini. Analisadas as circunstâncias, e não havendo qualquer peculiaridade impeditiva, como pluralidade de réus com defesas solidárias ou matéria de ordem pública, impõe-se o reconhecimento dos efeitos da REVELIA, com a devida aplicação da presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos moldes do art. 344 do CPC. Diante do exposto, DETERMINO: 1. INTIMEM-SE os réus/reconvintes que formularam pedido de gratuidade da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, renovem o requerimento, instruindo-o com documentos idôneos e suficientes, tais como comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de registro como transportador autônomo (TAC), ou outros elementos aptos a demonstrar sua real condição de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC; 2. EXCLUAM-SE do polo passivo da demanda as partes Gilmar Ernani Woida, Minha Casa Materiais para Construção Ltda – ME e Campo e Campo Transportes Ltda – ME, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade passiva ad causam; 3. EXPEÇAM-SE novas cartas de citação, com aviso de recebimento (AR), para os seguintes réus, conforme endereços atualizados na petição de ID nº 134835777: Jaison Oliveira da Silva; Salvani e Campo Transportes Ltda – ME; Fausto Ribeiro de Rezende – ME; F2 Transportes Rodoviários Ltda; Oasis Transportes Ltda; Wilson Garcia da Silva – EPP; Wilson Garcia da Silva (pessoa física); Fernando Henrique dos Santos; Transpanhol Transportes Ltda; Transfelizardo Transportes Ltda – ME; Izídio de Souza Junior; Transportes Rodo Alves Ltda; Carlos Eduardo Fernandes de Araújo; 4. RECONHEÇO a intempestividade das contestações apresentadas pelas rés Vanil Rodrigues Transportes – ME e Mauro Antônio Gregio Soares – ME, que, por terem sido protocoladas após o prazo legal, não serão consideradas como defesa válida, operando-se os efeitos da preclusão. Contudo, não determino o desentranhamento das peças, que poderão ser valoradas, excepcionalmente, apenas sob o prisma probatório; 5. RECONHEÇO a revelia dos seguintes réus, regularmente citados e que permaneceram inertes: Transportes Rodoviários Brandt Ltda; GF Logística & Comércio de Alimentos – EIRELI – ME; Fabrício Barroti Donini. Com fundamento no artigo 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial em relação a esses demandados; 6. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventuais documentos anexados por réus que apresentaram contestações intempestivas, ou ainda, sobre eventuais elementos de defesa não reconhecidos como válidos, bem como sobre as contestações tempestivas; 7. DESENTRANHE-SE a petição registrada sob o Id nº 104767762, por tratar-se de peça estranha à presente relação processual. 8. Após o cumprimento das determinações acima e a finalização da fase de formação da relação processual, voltem conclusos para decisão de saneamento ou eventual apreciação de pedidos. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intimem-se. Itaituba (PA), 1 de julho de 2025 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006695-15.2000.8.26.0278 (278.01.2000.006695) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Valdevino Dias Profeta e outro - Silvania Feitosa Ferreira e outros - Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, acerca da certidão/documento(s)/ofício(s) de fls. retro. Int. - ADV: ROQUE LEVI SANTOS TAVARES (OAB 94814/SP), CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES (OAB 204903/SP), NEUSA MARIA TERUEL DE MELO (OAB 67754/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004389-70.2022.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Cesar Augusto Perdiza - Clélia da Silva - - Luciana Octaviano Maçaria - - Eliana Otaviano Soares e outro - Vistos. 1. DEFIRO o que postulado pelos procuradores às fls.327/328, anotando-se no SAJ. 2. Aguarde-se eventual decurso do prazo para manifestação da parte requerida. Int. Dilig - ADV: CARLOS WESLEY ANTERO DA SILVA (OAB 120168/SP), APARECIDO MARCHIOLLI (OAB 157092/SP), NEUSA MARIA TERUEL DE MELO (OAB 67754/SP), ANA LUISA LOPES BRASIL DA SILVA (OAB 458699/SP), ANIZIO TOZATTI (OAB 71551/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003516-07.2021.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - M.P.S. - J.O. - Vistos. Aguarde-se a remessa do laudo pericial, pelo prazo de 60 dias. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP), REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP), NEUSA MARIA TERUEL DE MELO (OAB 67754/SP)
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0000598-65.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Cássio Roberto dos Santos Recorrente: Cash Time Pay Produtos e Serviços Digitais Ltda. Advogado: Enzo Augusto Trombela Ferreira (OAB: 67754/GO) Advogado: Vinicius Nunes Mendes (OAB: 67790/GO) Recorrido: Abmex Pagamentos Inteligentes Ltda Advogado: Rafael de Araujo Bastos (OAB: 355224/SP) Recorrido: Marcos Antonio Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça comprove o(a) recorrente, em 05 (cinco) dias, a hipossuficiência alegada, através do seu comprovante de renda atualizado ou documento similar que comprove fazer jus o(a) interessado(a) à gratuidade requer
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br   DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0020702-11.2025.8.16.0182 Polo Ativo(s): niva helena ribeiro de melo Polo Passivo(s): LOJAS MOVEISLAR LTDA              NEON PAGAMENTOS S.A.              PAYFLEX INTERMEDIACAO DE PAGAMENTOS LTDA   1. Intimem-se as rés para que se manifestem quanto ao alegado descumprimento da decisão liminar, conforme indicado pela autora no mov. 41, em 05 dias. 2. Sem prejuízo, intime-se a autora para que traga aos autos as faturas de seu cartão de crédito, na íntegra, em 05 dias. 3. Cumprido os itens acima, retornem os autos conclusos, com urgência. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema.   Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003135-57.2025.8.26.0024 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.M.M.L. - - F.M.L. - Estando em termos, HOMOLOGOpor sentença o acordo apresentado pelas partes e, por consequência,DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL - ADV: NEUSA MARIA TERUEL DE MELO (OAB 67754/SP), NEUSA MARIA TERUEL DE MELO (OAB 67754/SP)
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0801423-96.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON FIGUEIREDO GUIA JUNIOR RÉU: PAYEVO NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça comprove o(a) recorrente, em 05 (cinco) dias, a hipossuficiência alegada, através do seu comprovante de renda atualizado ou documento similar que comprove fazer jus o(a) interessado(a) à gratuidade requerida, sob pena de indeferimento do benefício. MACAÉ, 25 de junho de 2025. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001872-07.2025.8.26.0024 (processo principal 1001847-11.2024.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Betreil Chagas Filho - Luciano Luiz da Silva - Vistos. O art. 82, §3º do CPC é claramente inconstitucional, posto que viola o disposto no art. 151, III, da CF/88: "Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios". Observe a parte autora que no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo há um Portal de Custas para o preenchimento de todas as despesas processuais e emissão de guia no endereço eletrônico abaixo: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas Defiro o prazo de quinze dias úteis para a devida comprovação do recolhimento das custas, nos termos das disposições acima transcritas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV: DANIEL ZORZETO (OAB 387539/SP), CAROLINE BEATRIZ BOSCOLO DA SILVA RONCOLETA (OAB 210283/SP), NEUSA MARIA TERUEL DE MELO (OAB 67754/SP), BETREIL CHAGAS FILHO (OAB 294010/SP)
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