Elisabete Gomes Michelotto

Elisabete Gomes Michelotto

Número da OAB: OAB/SP 067788

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisabete Gomes Michelotto possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJDFT, TJSP, TRF3
Nome: ELISABETE GOMES MICHELOTTO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (1) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116)Nº2001150-04.1997.4.03.6002/2ª Vara Federal de Dourados EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BRUNA PESSINA, JOAO ANTONIO MOTTIN FILHO, MOVEMA MOTORES E VEICULOS DE MATO GROSSO DO SUL LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ANA PAULA REIMAO AGEA - SP149396, ELISABETE GOMES - SP67788 Advogado do(a) EXECUTADO: ELISABETE GOMES - SP67788 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria DOUR-02V nº 129, de 11 de março de 2024, deste juízo, por ordem judicial, intima-se a parte EXECUTADA de que deve providenciar o pagamento da taxa para efetivação do levantamento da penhora efetuada nestes autos, conforme comunicado juntado nos ids 262601119 e 262607833. Dourados-MS, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025794-84.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jacira Aparecida Idalgo Munhoz - David Willian da Costa Idalgo - Vistos. Trata-se de ação de nulidade de ato jurídico cumulada com cancelamento de registro imobiliário, obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por JACIRA APARECIDA IDALGO MUNHOZ, representada por sua curadora provisória SANDRA IDALGO MUNHOZ, qualificadas nos autos, em face de DAVID WILLIAN DA COSTA IDALGO, igualmente qualificado. Alega a autora que no dia 13 de maio de 2021 o réu, seu sobrinho, firmou contrato particular de compromisso de compra e venda para aquisição de imóvel situado à Rua Joaquim Gonçalves Soriano, Bairro Pousada da Esperança, sob matrícula nº 50.377 do 2º CRI de Bauru, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sustenta que não possuía sanidade mental suficiente para realizar o negócio, encontrando-se em tratamento no CAPS II Girassol desde 15 de março de 2005, fazendo uso de medicamentos controlados e apresentando dependência para atividades diárias. Afirma que o valor pago foi inferior ao de mercado e que não há comprovação do pagamento. Aduz que foi persuadida e induzida em erro, já que assumiu também as prestações de um imóvel financiado pelo réu. Informa que o imóvel alienado era o seu único bem e que atualmente vive em condições precárias. Pleiteia a nulidade do negócio jurídico, cancelamento do registro imobiliário, condenação do réu em obrigação de fazer para reconstrução do imóvel (ou perdas e danos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos de fls. 22/64. Foi determinada manifestação do Ministério Público (fls. 66), o qual apresentou parecer às fls. 69/72. Foi deferida a tutela de urgência para averbação da existência desta ação anulatória na matrícula do imóvel nº 50.377 do 2º CRI de Bauru (fls. 79/82). O réu foi citado com hora certa (fls. 145) e apresentou contestação extemporaneamente às fls. 155/161. Alega que o negócio foi efetuado por escritura pública em 21 de janeiro de 2019, tendo sido atestada pelo tabelião a sanidade mental da autora. Afirma que o preço pago (R$ 20.000,00) foi justo para um terreno situado em rua de terra na periferia. Sustenta que a autora possui outro imóvel na Rua Baltazar Batista nº 5-86, Vila São Paulo, não sendo verdade que o bem alienado era seu único imóvel. Informa que segundo laudo pericial do processo de interdição, a incapacidade da autora teve início em 10 de outubro de 2023, quatro anos após a celebração do contrato. Impugna o pedido de danos morais e requer a improcedência da ação, alegando litigância de má-fé (fls. 179/185). A parte autora manifestou-se sobre os documentos juntados pelo réu às fls. 209/211, sustentando que o recibo assinado pela autora em 24 de abril de 2024 não possui validade jurídica, pois foi firmado após a interdição provisória deferida em 23 de fevereiro de 2023, e que a autora não possui capacidade civil para atos de natureza patrimonial. O Ministério Público opinou pelo deferimento da produção de prova oral, tendo em vista a disparidade entre o valor pago (R$ 20.000,00) e o valor de mercado do imóvel, sugerindo indícios de aproveitamento econômico pelo requerido (dolo e/ou lesão), conforme artigos 145 e 157 do Código Civil (fls. 227/230). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual se discute a validade de escritura pública de compra e venda de imóvel celebrada entre tia e sobrinho. Observo que, em que pese o réu tenha apresentado contestação extemporaneamente (cf. fl. 154), nos termos do art. 319, do CPC, ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Analisando detidamente os autos, considero como questões de fato controvertidas e relevantes para o julgamento do mérito: a) se a autora possuía ou não capacidade civil plena para celebrar o negócio jurídico na data da assinatura da escritura pública (21 de janeiro de 2019); b) se houve ou não pagamento efetivo do valor declarado na escritura (R$ 20.000,00); c) se o valor declarado corresponde ou não ao valor de mercado do imóvel na época da transação; d) se houve ou não aproveitamento da condição de vulnerabilidade da autora pelo réu; e) a extensão dos danos alegados pela autora. Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, delimito: a) os requisitos para caracterização dos vícios de consentimento (dolo e lesão) nos termos dos artigos 145, 147 e 157 do Código Civil; b) a aplicação das normas sobre incapacidade civil e seus efeitos retroativos; c) os pressupostos para configuração do dever de indenizar por danos morais conforme artigos 186 e 927 do Código Civil; d) a viabilidade da obrigação de fazer ou sua conversão em perdas e danos. No que concerne à distribuição do ônus da prova, mantenho a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (incapacidade da autora à época da celebração do negócio, vício do consentimento, inexistência de pagamento, valor real do imóvel, danos sofridos) e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (capacidade da autora, regularidade do negócio, pagamento efetivo, adequação do preço). Para a adequada instrução do feito, determino a produção de prova oral, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 227/230. Designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 12 de agosto de 2025, às 14h30min. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem rol de testemunhas devidamente qualificadas (nome completo, profissão e endereço), limitado a 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, observando-se o limite máximo de 10 (dez) testemunhas por parte, nos termos do artigo 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverão as partes indicar e-mail atualizado para viabilizar eventual realização de audiência virtual. Caso pretendam o depoimento pessoal da parte adversa, deverão informar e recolher as despesas postais para intimação pessoal, sob pena de confesso, conforme artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de beneficiário da Justiça Gratuita. Para realização da audiência virtual será utilizada a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Nos termos do Comunicado CG n° 284/2020, o convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva, que deverá obedecer a regra do art. 455 do CPC. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, sendo que como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Todas as pessoas que participarão da audiência, ainda que realizada no formato virtual, deverão estar adequadamente trajadas, em conformidade com a solenidade do ato e a tradição forense. Intime-se o Ministério Público, devendo informar e-mail para envio do convite. Int - ADV: JUAREZ DA SILVA (OAB 67788/PR), MARCUS VINICIUS PORTONI SOUZA (OAB 316519/SP)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727831-88.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: PRETTY CHRISTINA QUEIROZ LEITE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Concedo o prazo suplementar de 15 dias para o réu atender à decisão de ID 236939211. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:13:57. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0680130-75.1986.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INDUSTRIA METALURGICA NERY LTDA, MIGUEL VAIANO NETO, SILVIO ROBERTO VAIANO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELISABETE GOMES - SP67788 SENTENÇA - TIPO "C" Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. A inscrição em dívida ativa foi extinta administrativamente pela parte exequente, motivando o pedido de extinção. É o relatório. D E C I D O. O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/80. Custas pela exequente. Isenta (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Com espeque no quanto disposto na parte final do artigo 26, da Lei nº 6.830/80, deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios. Deixo de determinar a intimação da exequente, em virtude da renúncia por ela expressamente manifestada. Com a extinção da(s) CDA(s) desaparecem os motivos para manutenção de eventuais constrições feitas, se o caso, razão pela qual identificada quaisquer penhoras, DETERMINO, mediante pedido da parte executada e desde que comprove nos autos: a) o levantamento de penhora que recaia sobre os bens móveis e veículos, ficando desonerado o(a) depositário(a) legal de seu encargo; com a liberação das restrições inseridas no sistema RENAJUD e b) o levantamento a favor da parte executada de eventuais valores bloqueados nos autos pelo sistema BACENJUD ou SISBAJUD. Ressalto que a presente extinção decorre da autorização normativa prevista no Provimento Conjunto PRES-CORE nº 1, de 25/03/2019, que instituiu e disciplinou o Programa Simplificado de Extinção das Execuções Fiscais (PSE Fiscal), sem o desarquivamento dos autos físicos. Assim, caso haja necessidade de consulta aos respectivos autos físicos, fica orientada a parte a proceder segundo o Comunicado Conjunto 01/2024-DFORSP/UAPA/DUAJ-DUDJ. A consulta dos processos físicos arquivados de execuções fiscais extintas pelo PSE pode ser feita diretamente na Seção de Atendimento (SUNC) da Divisão de Arquivo e Depósito Judicial – DUDJ, mediante preenchimento do formulário de desarquivamento disponível na Internet da JFSP (https://www.jfsp.jus.br/servicosjudiciais/desarquivamento). Tais esclarecimentos são feitos no sentido de agilizar eventual interesse da parte no levantamento de penhora de bens ou valores, pois terá acesso aos autos físicos e verificação de eventual constrição pendente de levantamento e trazer esses dados nos autos, para as deliberações necessária. Defiro o prazo de 30 dias para tais providências. Fica a Secretaria autorizada a promover os atos necessários para o cumprimento desta ordem. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013379-95.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: J. C. D. N. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. de C. N. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS, ONDE A AUTORA PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO COM O RÉU ENTRE 2007 E 2018, A PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NO PERÍODO, A GUARDA DA FILHA MENOR E O PAGAMENTO DE ALIMENTOS. A SENTENÇA RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL DE 01/01/2012 A 30/12/2016 E DETERMINOU A PARTILHA DE BENS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O IMÓVEL DEVE SER EXCLUÍDO DA PARTILHA E SE DEVE SER PARTILHADO APENAS O VALOR LÍQUIDO PERCEBIDO COM A VENDA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NA UNIÃO ESTÁVEL, APLICA-SE O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, PRESUMINDO-SE QUE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE A UNIÃO SÃO FRUTO DO ESFORÇO COMUM DOS CONVIVENTES.4. A SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES DEVE SER COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA, NÃO TENDO O RÉU LOGRADO DEMONSTRAR QUE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO COM RECURSOS PRÓPRIOS.5. O VALOR A SER PARTILHADO DEVE CORRESPONDER AO PRODUTO LÍQUIDO DA VENDA DO IMÓVEL, DEDUZIDOS O VALOR UTILIZADO PARA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E A COMISSÃO DE CORRETAGEM, EVITANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.TESE DE JULGAMENTO: 1. NA UNIÃO ESTÁVEL, PRESUME-SE QUE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE SÃO FRUTO DO ESFORÇO COMUM. 2. A PARTILHA DEVE CONSIDERAR O VALOR LÍQUIDO DA VENDA, DEDUZIDOS ENCARGOS COMPROVADOS.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 487, I; ART. 85, § 11; CÓDIGO CIVIL, ART. 1.725; ART. 1.658; ART. 1.659; ART. 884.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP Nº 1.295.991/MG, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, J. 11.04.2013; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1007739-66.2020.8.26.0564, REL. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 09.09.2021. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Carlos Dias Nocera (OAB: 67788/PR) (Causa própria) - Lázaro Mendes de Carvalho Junior (OAB: 330482/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0029864-02.1987.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INDUSTRIA METALURGICA NERY LTDA, MIGUEL VAIANO NETO, SILVIO ROBERTO VAIANO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELISABETE GOMES - SP67788 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA HENNIES LEITE - SP110397 SENTENÇA - TIPO "C" Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. A inscrição em dívida ativa foi extinta administrativamente pela parte exequente, motivando o pedido de extinção. É o relatório. D E C I D O. O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/80. Custas pela exequente. Isenta (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Com espeque no quanto disposto na parte final do artigo 26, da Lei nº 6.830/80, deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios. Deixo de determinar a intimação da exequente, em virtude da renúncia por ela expressamente manifestada. Com a extinção da(s) CDA(s) desaparecem os motivos para manutenção de eventuais constrições feitas, se o caso, razão pela qual identificada quaisquer penhoras, DETERMINO, mediante pedido da parte executada e desde que comprove nos autos: a) o levantamento de penhora que recaia sobre os bens móveis e veículos, ficando desonerado o(a) depositário(a) legal de seu encargo; com a liberação das restrições inseridas no sistema RENAJUD e b) o levantamento a favor da parte executada de eventuais valores bloqueados nos autos pelo sistema BACENJUD ou SISBAJUD. Ressalto que a presente extinção decorre da autorização normativa prevista no Provimento Conjunto PRES-CORE nº 1, de 25/03/2019, que instituiu e disciplinou o Programa Simplificado de Extinção das Execuções Fiscais (PSE Fiscal), sem o desarquivamento dos autos físicos. Assim, caso haja necessidade de consulta aos respectivos autos físicos, fica orientada a parte a proceder segundo o Comunicado Conjunto 01/2024-DFORSP/UAPA/DUAJ-DUDJ. A consulta dos processos físicos arquivados de execuções fiscais extintas pelo PSE pode ser feita diretamente na Seção de Atendimento (SUNC) da Divisão de Arquivo e Depósito Judicial – DUDJ, mediante preenchimento do formulário de desarquivamento disponível na Internet da JFSP (https://www.jfsp.jus.br/servicosjudiciais/desarquivamento). Tais esclarecimentos são feitos no sentido de agilizar eventual interesse da parte no levantamento de penhora de bens ou valores, pois terá acesso aos autos físicos e verificação de eventual constrição pendente de levantamento e trazer esses dados nos autos, para as deliberações necessária. Defiro o prazo de 30 dias para tais providências. Fica a Secretaria autorizada a promover os atos necessários para o cumprimento desta ordem. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0023552-10.1987.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INDUSTRIA METALURGICA NERY LTDA, MIGUEL VAIANO NETO, SILVIO ROBERTO VAIANO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELISABETE GOMES - SP67788 SENTENÇA - TIPO "C" Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. A inscrição em dívida ativa foi extinta administrativamente pela parte exequente, motivando o pedido de extinção. É o relatório. D E C I D O. O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/80. Custas pela exequente. Isenta (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Com espeque no quanto disposto na parte final do artigo 26, da Lei nº 6.830/80, deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios. Deixo de determinar a intimação da exequente, em virtude da renúncia por ela expressamente manifestada. Com a extinção da(s) CDA(s) desaparecem os motivos para manutenção de eventuais constrições feitas, se o caso, razão pela qual identificada quaisquer penhoras, DETERMINO, mediante pedido da parte executada e desde que comprove nos autos: a) o levantamento de penhora que recaia sobre os bens móveis e veículos, ficando desonerado o(a) depositário(a) legal de seu encargo; com a liberação das restrições inseridas no sistema RENAJUD e b) o levantamento a favor da parte executada de eventuais valores bloqueados nos autos pelo sistema BACENJUD ou SISBAJUD. Ressalto que a presente extinção decorre da autorização normativa prevista no Provimento Conjunto PRES-CORE nº 1, de 25/03/2019, que instituiu e disciplinou o Programa Simplificado de Extinção das Execuções Fiscais (PSE Fiscal), sem o desarquivamento dos autos físicos. Assim, caso haja necessidade de consulta aos respectivos autos físicos, fica orientada a parte a proceder segundo o Comunicado Conjunto 01/2024-DFORSP/UAPA/DUAJ-DUDJ. A consulta dos processos físicos arquivados de execuções fiscais extintas pelo PSE pode ser feita diretamente na Seção de Atendimento (SUNC) da Divisão de Arquivo e Depósito Judicial – DUDJ, mediante preenchimento do formulário de desarquivamento disponível na Internet da JFSP (https://www.jfsp.jus.br/servicosjudiciais/desarquivamento). Tais esclarecimentos são feitos no sentido de agilizar eventual interesse da parte no levantamento de penhora de bens ou valores, pois terá acesso aos autos físicos e verificação de eventual constrição pendente de levantamento e trazer esses dados nos autos, para as deliberações necessária. Defiro o prazo de 30 dias para tais providências. Fica a Secretaria autorizada a promover os atos necessários para o cumprimento desta ordem. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema.
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