Paulo Portugal De Marco
Paulo Portugal De Marco
Número da OAB:
OAB/SP 067902
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Portugal De Marco possui 58 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1976 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
PAULO PORTUGAL DE MARCO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007532-92.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1038315-55.2015.8.26.0002) (processo principal 1038315-55.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Florida Center Franchising S.a. - Ana Claudia Romão Monteiro - Fica a parte intimada a manifestar-se em termo de prosseguimento sobre respostas ao ofício. - ADV: SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR (OAB 146240/SP), FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP), MAURO FERREIRA TORRES (OAB 58514/SP), PAULO PORTUGAL DE MARCO (OAB 67902/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005416-19.2011.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: JOSE CORREIA LEITE FILHO Advogados do(a) EXECUTADO: PAULO PORTUGAL DE MARCO - SP67902, REJANE GOMES SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO - SP235659 D E C I S Ã O Em sessão realizada em 9/10/2024, a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração, para complementar a tese jurídica firmada no tema 692. A tese passou a ter a seguinte redação: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973)". Ademais, no AG n. 5019574-69.2018.4.03.0000, assim decidiu o TRF-3: "No caso dos autos, considerando-se que a decisão agravada não está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, de rigor que este recurso seja provido, fazendo-o para viabilizar ao INSS a restituição de valores pagos à parte autora em razão de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada." O processo foi enviado ao Contador Judicial para calcular os valores devidos ao INSS, com exclusão dos juros de mora, já que as partes devem retornar ao status quo ante, sendo necessária apenas a atualização monetária pelo índice próprio dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, que assim informou: " 1. Informamos a Vossa Excelência que elaboramos o cálculo do valor a ser restituído, atualizado as parcelas apenas pelo INPC, e apuramos R$ 104.134,21 em 02/2025. 2. Já o valor apurado pelo INSS (ID 355752302) foi de R$ 104.135,25 em 02/2025." Ante o exposto, homologo a quantia de R$ 104.134,21 (02/2025) para devolução. Em aplicação ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, da. Constituição Federal), a consignação não poderá ultrapassar 10% do benefício previdenciário. Neste sentido, verifica-se a jurisprudência do e. STJ: PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS BENEFICIOS. OBRIGATORIEDADE. PARÂMETROS. 1. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada da decisão judicial, (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Malsucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. 2 O argumento de que a parte confiou no juiz ignora o fato de que está representada por advogados no processo, os quais sabem que a antecipação de tutela tem natureza precária. 3. Há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público - e com maior razão neste caso, porque o lesado é o patrimônio público. 4. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. 5. Decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. 6. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único, na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. 7. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 8. Assim, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e levando-se em conta o dever do segurado de devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, deve ser observado o limite mensal de desconto de 10% (dez por cento) do benefício retirado. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.731.635/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018.) Ante o exposto, com o decurso do prazo recursal, autorizo o INSS a realizar desconto em valor que não exceda 10% da importância recebida em benefício previdenciário ativo do(a) Senhor(a) JOSE CORREIA LEITE FILHO - CPF: 734.397.544-72. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021595-20.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: JOSE MILTON DOS SANTOS CARDOSO Advogados do(a) APELANTE: PAULO PORTUGAL DE MARCO - SP67902-A, REJANE GOMES SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO - SP235659-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em demanda ajuizada para restabelecimento de auxílio-doença ou de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, julgou improcedente o pedido inicial. Nas razões recursais, a parte autora pretende a reforma da sentença a fim de restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 31/08/2021, e convertê-lo para aposentadoria por invalidez. Afirma ter cumprido os requisitos legais para concessão dos benefícios e que seu quadro de enfermidades causou-lhe incapacidade para a única profissão que sempre exerceu. Argumenta que "está atualmente com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, é carpinteiro (trabalho braçal que exige muito esforço físico), está acometido das seguintes doenças crônicas, LOMBALGIA ABAULAMENTO DISCAL L3-L4; L4-L5 - TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA - BURSITE NO OMBRO – GONARTROSE NOS JOELHOS ESQUERDO E DIREITO (CID.M54.5 - M51.1- M75.5- M17.9)." Também afirma que o perito judicial foi negligente na avaliação médica, visto que não considerou todas as doenças degenerativas que foram apontadas nos laudos e exames médicos juntados (IDs 303349276; 303349277; 303349289; 303349293; 303349298; 303350407; 303350415; 303350423), bem como o fato de que já vinha recebendo o auxílio por incapacidade em razão das mesmas patologias, benefício que foi cessado indevidamente. Sem contrarrazões de recurso, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho. A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros. Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do artigo 201, I, da CF: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época. A aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS), bem como nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS), com suas alterações, sempre conforme as mudanças trazidas pela EC 103/2019. Por oportuno, confira-se o caput do artigo 42 da LBPS Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O respectivo benefício de aposentadoria é destinado aos segurados da Previdência Social cuja incapacidade para o trabalho seja considerada permanente e sem possibilidade de recuperação da capacidade laboral, ou de reabilitação para o exercício de atividades que assegurem sua subsistência. Embora a aposentadoria por incapacidade permanente não tenha caráter vitalício, o benefício torna-se definitivo quando, após não ser constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado é dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa situação ocorre quando o segurado: I) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou II) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei 13.457/2017. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto nos artigos 59 a 63 da LBPS e sua regulamentação disposta nos artigos 71 a 80 do RPS, sendo que a premissa básica para concessão se encontra no caput do artigo 59 da LBPS: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalhou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O benefício é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência. Por sua natureza temporária, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode, posteriormente, ser: (I) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso se constate incapacidade total e permanente; (II) convertido em auxílio-acidente, se houver comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laboral; ou (III) cessado, em razão da recuperação da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou devido à reabilitação profissional. Ainda, é necessário enfatizar, no caso de auxílio-doença, a necessidade de reabilitação profissional, em que a Constituição Federal, prevê no seu artigo 203, IV, o asseguramento do respectivo direito, o incluindo entre os objetivos da assistência social. Outrossim, a Lei 8.213/1991, aborda a habilitação e reabilitação nos artigos 18, inciso III, letra “c”, 26, inciso V, 62 e 89 a 93. Essas disposições legais são regulamentadas pelos artigos 77 e 136 a 141 do Decreto 3.048/1999, e suas alterações subsequentes, bem como pelos artigos 415 a 423 da IN INSS 128/2022. O INSS é responsável por fornecer o serviço de reabilitação profissional aos segurados que estão incapacitados para o trabalho devido a doença ou acidente, visando prepará-los para retornar ao mercado de trabalho. Durante o processo de reabilitação profissional, o segurado que não pode exercer sua atividade original continuará recebendo o benefício de auxílio de incapacidade temporária (auxílio-doença) até que esteja apto para uma nova função ou, em caso de incapacidade total e permanente, receba a aposentadoria por incapacidade. Além disso, quanto ao efetivo início da reabilitação profissional, a Súmula 177/TNU estabelece: Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença (julgado em 21 de fevereiro de 2019, publicado em 26 de fevereiro de 2019). Dessa forma, nos casos em que o segurado é amparado pelo benefício de auxílio-doença e existe a possibilidade de uma eventual aposentadoria por invalidez, deve-se primeiro proceder à verificação administrativa da viabilidade de reabilitação. Assim, superadas as distinções assinaladas, analisam-se os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, sendo basicamente três: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento da carência, quando aplicável; e 3) a comprovação da incapacidade laborativa. O primeiro requisito é a qualidade de segurado, conforme o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem como fundamento principal o pagamento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado será mantida mediante a regular contribuição. No entanto, a LBPS prevê uma exceção expressa por meio do denominado período de graça, que consiste no intervalo em que, mesmo sem o recolhimento de contribuições, o indivíduo mantém a condição de segurado, conforme as situações previstas no artigo 15 da mesma lei. O segundo requisito (carência) para a obtenção de benefícios por incapacidade, como regra geral, exige a comprovação do pagamento de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o artigo 25 da LBPS. A carência é definida como o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício, contadas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências", conforme o caput do artigo 24 da LBPS. Entretanto, necessário mencionar, existem hipóteses previstas na qual a concessão do benefício independe de carência, como nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como para o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por doenças listadas nos artigos 26, inciso II, e 151 da LBPS. Por fim, no que diz respeito ao terceiro requisito para a obtenção da aposentadoria, que é a incapacidade para o trabalho, esta deve ser permanente e irreversível, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para outra atividade que assegure a subsistência (aposentadoria por invalidez). Já para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a incapacidade deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ressalta-se que, para a avaliação da incapacidade, é necessário demonstrar que, no momento da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto quando a incapacidade for resultante da progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme estabelecido nos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS: Art. 42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). A identificação de incapacidade, seja total ou parcial, é feita por meio de perícia médica conduzida por perito designado pelo Juízo, conforme estabelecido no Código de Processo Civil. No entanto, importante ressaltar, o juiz não está restrito apenas às conclusões da perícia, podendo considerar outros elementos presentes nos autos para formar sua convicção, como aspectos pessoais, sociais e profissionais do segurado. Oportuno registrar alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que tratam desse assunto: Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Ainda, é possível extrair do artigo 43, § 1º, da LBPS, que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, por meio de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a incapacidade parcial e permanente para o trabalho também confere direito ao benefício, desde que comprovada por perícia médica, que impossibilite o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilize sua readaptação. Esse entendimento reflete o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. Do caso concreto No caso em questão, o apelante, carpinteiro, com 63 anos na data da perícia judicial, alega estar impedido de trabalhar em razão do agravamento de seu quadro clínico. Relata ser portador de: "LOMBALGIA ABAULAMENTO DISCAL L3-L4; L4-L5 - TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA - BURSITE NO OMBRO – GONARTROSE NOS JOELHOS ESQUERDO E DIREITO (CID.M54.5 - M51.1- M75.5- M17.9)." Recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 23/02/2005 a 12/05/2007, 11/06/2007 a 24/09/2007 e 03/03/2008 a 31/08/2021 (ID 317479812). A fim de analisar o real quadro de saúde da parte, o Juízo a quo designou a realização de perícia médica, ocasião em que o perito-médico apresentou as seguintes conclusões (ID 317479884): (...) VII. Exame Físico Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico, afebril, ativo, destro, marcha normal. Altura 1.61 cm Peso 72 Kg. Exame Clínico do Ombro Esquerdo • Geral: Sem limitação da rotação externa a abdução, sem crepitações, sem atrofias musculares. • Teste específico: Teste provocativos (Duplay, Jobe, Yergasson, Patte, Neer, Halkins) – Todos negativos. Exame Clínico Da Coluna Lombar Inspeção: Normal. • Mobilidade com restrição de 1/5 da amplitude, compatível com faixa etária e de não praticante de atividades físicas regulares. • Musculaturas paravertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas e sem contraturas; eixo longitudinal da coluna sem desvio escoliótico ou posturas viciosas. • Sinal de Laségue: Negativo bilateralmente. • Marcha Sensibilizada: Sem déficits detectáveis. • Manobra de Adams: Negativa para escoliose. • Manobra de Galeazzi: Negativa para encurtamento de membros inferiores. • Teste de Brudzinski: Negativo para irritação meníngea. VIII. Exames Complementares • RXS, fls. 58, 63, 65, 70 e 76. IX. Análise e discussão dos resultados Autor com 63 anos, carpinteiro, atualmente desempregado. Submetido a exame físico ortopédico, complementado com exames. Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pelo periciando, particularmente Lombalgia e Artralgia em Ombro Esquerdo. Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. O diagnóstico de Lombalgia e Artralgia em Ombro Esquerdo são essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essa patologia apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame. X. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual. XI. Respostas dos quesitos Quesitos do Juízo 1) O periciando é portador de doença, lesão ou deficiência? R:Artralgias em Ombro Esquerdo e coluna lombar. 2) Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência a incapacita para o exercício da atividade que estava exercendo no momento de seu acometimento? Total ou parcialmente, temporária ou definitivamente? Descrever sucintamente o grau das possíveis limitações. R: Não há incapacidade. (...) Outrossim, após impugnação do laudo pela parte autora, foi determinada pelo Juízo a prestação de esclarecimentos pelo perito, destacando-se os seguintes termos dos laudos complementares (ID 317479904 e 317479929): (...) III. QUESITOS COMPLEMENTARES 1- Durante entrevista pericial, não houveram queixas de autor relacionadas a patologia em joelho. Durante perícia médica, autor não claudicou ou fez uso de bengala/muleta, que justifiquem patologia importante em joelhos. 2- Houve evolução favorável para as patologias. No momento não há incapacidade para atividade laboral habitual. 3- Evolução favorável com estabilização das patologias. 4- Prejudicado, no momento não há incapacidade. 5- Cardiopatia estabilizada. (...) X. Análise e discussão dos resultados (...) Tratam-se de patologias crônicas estabilizadas, sem comprometimento funcional. Em exame tomográfico atual, com diagnóstico de “Leve Artropatia Degenerativa”, não compromete a funcionalidade dos joelhos (exame físico sem alterações significativas). Lembro que doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a pessoa. Já incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a incapacidade. Caso contrário, há uma doença que - paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários - permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras funções. Em suma: a existência da doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. XI. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Portanto, não há incapacidade laboral para atividade habitual. Verifica-se que o perito-médico analisou as enfermidades alegadas por meio de exames clínicos realizados diretamente, bem como pela avaliação da documentação médica apresentada, sendo conclusivo a respeito de que o autor apresenta quadro clinico que não o incapacita para o trabalho ou para suas atividades habituais. É sabido que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, conforme o artigo 479 do CPC, devendo considerar o conjunto de provas para formar sua convicção. No entanto, não foram apresentados nos autos elementos capazes de contradizer o exame realizado pelo perito, razão pela qual se deve valorizar a conclusão da prova técnica sobre a inexistência da incapacidade. Ressalta-se que o laudo pericial em referência apresenta elementos suficientes para análise da alegada incapacidade da parte autora. O perito nomeado nos autos possui conhecimento técnico-científico necessário para diagnosticar as doenças alegadas. Seus laudos, fundamentados e suficientemente elucidativos, devem servir de base para o julgamento, independentemente de contrariar os interesses do autor. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU PROVA TESTEMUNHAL. AFASTADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia e de prova oral ou testemunhal. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. 4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001093-24.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CONCESSÃO APENAS DE BENEFÍCICIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NO DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO ANTERIOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. Sentença que restabeleceu benefício por incapacidade total à parte autora. 2. Afastado o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que, da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial apresentado contém respostas adequadas aos quesitos oferecidos e a análise da documentação médica respectiva e os esclarecimentos foram prestados a contento pelo perito, não sendo necessário que trate especificamente de todos os questionamentos suscitados se enfrentou os temas principais. 3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 4. A parte autora, 45 anos, exercia a função de auxiliar geral (montadora de jóias) à época do requerimento administrativo, datado de 18.02.2011 (consulta e-SAJ) e a sentença restabeleceu o benefício ao reconhecer que o seu quadro clínico não foi modificado desde a concessão da aposentadoria por invalidez, admitindo também a presença dos demais requisitos. 5. Em que pese tenha atestado que o quadro clínico atual da autora não difere essencialmente daquele apresentado quando foi concedida a aposentadoria por invalidez, conclui o perito que a incapacidade é temporária, devendo haver reavaliação após 12 meses de tratamento padrão para a dor crônica e, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a idade e profissão da autora, verifica-se que é possível a recuperação da capacidade laborativa, sendo prematura a aposentadoria por invalidez. (...) 9. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5128131-24.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 15/02/2024) Dessa forma, é possível extrair do laudo judicial que o perito-médico analisou minuciosamente o caso concreto, fundamentando-o de forma técnica e precisa. Inclusive, observou os documentos médicos apresentados pelo autor, não havendo dúvidas a suscitar a esse respeito. O perito foi enfático ao afirmar que não existem evidências clínicas que indiquem uma limitação funcional capaz de comprometer a capacidade laborativa da parte autora para desempenhar suas atividades habituais. Também é pertinente notar a conclusão da perícia realizada pelo médico do INSS no processo administrativo em 31/08/2021 (ID 317479822, pp. 18/20), após a qual foi cessado o auxílio por incapacidade: (...) História: Exame Físico: PRBI: 60 anos, contribuite facultativo, desvinculado,em BI judicial desde 2005 (sem registro no SABI de CID) e varios indeferimentos Segurado refere dores em coluna lombar ha mais de 20 anos em tratamento conservador que o impede de trabalhar. Relata ainda dores em ombro D . Informa ser portador de HAS Nega: fisioterapia no momento Nao comprova passagens em PS recentemente NAO COMPROVA TRATAMENTO ATUAL NAO APRESENTA EXAMES RM de 9/8/21 Dr Peter CRM 58886 informa CID M512,M751 Exame Físico Deambula sem apoio com marcha lentificada, algo claudicante .BEG, consciente, orientado, eutrófico, eupnéico, normocorado, hidratado,anictérico e acianótico.Sobe na maca sem aparente restrição .Lasegue modificado negativo Sem sinais de comprometimento da força motora . Ausencia de atrofia muscular de desuso Não apresenta contraturas musculares em região lombar. Ombros: em uso de "especie de tipoia" em MSD retirada espontaneamente para exame pelo proprio segurado. Movimentação ativa de todos os segmentos avalidos preservada, com referencia de dor ao movimento de elevação de MSD sem edema e sem creptações. Musculatura de MMSS eutrofica, normotonica com simetria fisiologica, sendo aferidas as circunferencias terço médio do braço D 28 cm e E 28cm.Sem sinais de comprometimento da força motora (...) Considerações: Não há no momento elementos de convicção técnico pericial que justifiquem a concessão e/ou manutençao do benefício. Ainda a respeito da situação clínica do autor, salienta-se que o exame de tomografia e o laudo médico realizados em agosto de 2024, que instruíram a petição de ID 317479941, não trouxeram elementos novos em relação ao quadro de saúde retratado pela equipe médica do INSS e pelo perito judicial. Com efeito, é importante destacar que o simples fato de a pessoa ser acometida por uma doença não a torna, automaticamente, incapaz de exercer atividades laborativas. Ademais, pela análise dos documentos médicos juntados e do laudo pericial, verifica-se que a parte autora não apresentou piora no seu quadro de saúde, demonstrando controle e estabilidade clínica, mesmo considerando sua idade nas datas das perícias realizadas. Na mesma linha, quanto à análise das provas apresentadas nos autos, oportuno observar as disposições dos artigos 370 e 371 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Nesse cenário, de rigor a manutenção da r. sentença, porquanto não foram comprovados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, tampouco do benefício de incapacidade temporária. Ressalta-se, por fim, que se houver agravamento do quadro de saúde, a parte poderá requerer o benefício novamente na via administrativa. A concessão de benefícios da natureza por incapacidade ao trabalho deve ser avaliada com cautela, considerando a capacidade de readaptação profissional e a relevância de promover o retorno ao convívio laboral. No presente caso, não se configura situação de incapacidade que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez, nem de restabelecimento do auxílio-doença cessado administrativamente em março de 2018. Pelos fundamentos colocados, mantém-se íntegra a r. sentença. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos à primeira instância. São Paulo, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000009-77.1976.8.26.0268 (268.01.1976.000009) - Desapropriação - Desapropriação - Adao Lourenço Mendes - - Oscarlina Rosa das Dores - - Julia Rosa das Dores - - Marcial Herculino de Hollanda - - Juan Carlos Alcazar e outros - Vistos. Ciente sobre o falecimento do requerido Juan Carlos Alcazar, bem como a finalização de seu inventário, conforme documentos de fls. 1522/1531. Assim, defiro a habilitação dos respectivos sucessores, inclusive para fins de levantamento da indenização, se o caso. Não obstante, nos termos da decisão de fls. 1283/1284, mantida pelo e. Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento (fls. 1332/1349), o levantamento do preço pelos titulares do domínio deve ser deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e publicação de editais. Quanto aos editais, verifico que foram expedidos às fls. 1419/1422. Não obstante, os demais requisitos acima indicados devem ser ainda cumpridos. Assim, intimem-se os herdeiros de Juan Carlos Alcazar, pela imprensa oficial na pessoa da respectiva patrona, para que no prazo de 15 (quinze) dias comprovem a propriedade sobre o imóvel e a quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre ele. Cumpridas as determinações acima, fica desde logo deferido o levantamento da indenização, independentemente de nova conclusão. Sem prejuízo, o montante a ser levantado por cada expropriado deve observar os termos da decisão de fls. 342/343, bem como a alienação promovida por Masachi Chubatsu. Após, ou decorrido o prazo em silêncio, tornem os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: GILBERTO ALVES BITTENCOURT FILHO (OAB 79799/SP), JOSE ROBERTO RIBEIRO (OAB 56695/SP), MAURO FERREIRA TORRES (OAB 58514/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), ANGELA MARIA FERACIN (OAB 67804/SP), PAULO PORTUGAL DE MARCO (OAB 67902/SP), MARIA CRISTINA VASCONCELLOS (OAB 72831/SP), VALDECI CODIGNOTO (OAB 41731/SP), GILBERTO ALVES BITTENCOURT FILHO (OAB 79799/SP), LIZA ALCAZAR (OAB 399812/SP), IRENNE MARCONI DA SILVA (OAB 43106/SP), IRENNE MARCONI DA SILVA (OAB 43106/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027878-21.2005.8.26.0002 (002.05.027878-0) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício Residencial Le Logis - Prefeitura do Municipio de São Paulo e outros - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. A parte exequente não atendeu integralmente a decisão anterior. Dessa forma, concedo o derradeiro prazo de 05 dias para o exequente se manifestar acerca do ato ordinatório de fls. 1125, sob pena de levantamento da penhora. Intime-se. - ADV: PAULO PORTUGAL DE MARCO (OAB 67902/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ADRIANA DO ROSARIO LOPES (OAB 141940/SP), LUCAS REIS VERDEROSI (OAB 316219/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005350-31.2023.4.03.6183 AUTOR: HUMBERTO HIGINO RODRIGUES MOURA Advogados do(a) AUTOR: PAULO PORTUGAL DE MARCO - SP67902, REJANE GOMES SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO - SP235659 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Petição (ID 367091255): Intimem-se os requerentes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007532-92.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1038315-55.2015.8.26.0002) (processo principal 1038315-55.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Florida Center Franchising S.a. - Ana Claudia Romão Monteiro - Fica a parte intimada a manifestar-se em termo de prosseguimento sobre respostas ao ofício. - ADV: PAULO PORTUGAL DE MARCO (OAB 67902/SP), SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR (OAB 146240/SP), FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP), MAURO FERREIRA TORRES (OAB 58514/SP)
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