Custodio Dias
Custodio Dias
Número da OAB:
OAB/SP 068128
📋 Resumo Completo
Dr(a). Custodio Dias possui 50 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TJPR, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT2, TJPR, TJSP, TRT10, TJDFT, TRT24, TST
Nome:
CUSTODIO DIAS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001091-40.2022.5.10.0006 RECORRENTE: CRISTIANE NO SILVA RECORRIDO: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho #id:34b906f exarado nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Opostos embargos de declaração (#id:da827a2) e, observados os princípios da ampla defesa e contraditório, independente do disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC, concedo vista à parte autora. Prazo de 5 dias. 2. Intime-se. Brasília-DF, 23 de julho de 2025. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Convocado BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. ELIANA FERREIRA CARLOS DE MIRANDA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE NO SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001090-10.2022.5.10.0021 RECLAMANTE: LEONARDO DE SOUZA VIEIRA RECLAMADO: BRASILIA PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, M R BRASILIA ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., CONDOMINIO LINEA VITTA CENTRO CLINICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08f04b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO. DESPACHO A sentença exequenda no id. bff0326, proferida em 15/08/2024, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira reclamada, BRASILIA PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, de forma principal, e as demais reclamadas, M R BRASILIA ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., e CONDOMINIO LINEA VITTA CENTRO CLINICO, de forma subsidiária, nas obrigações de pagar as seguintes parcelas: horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, com adicional de cinquenta por cento e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de quarenta por cento; uma hora extra diária pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de cinquenta por cento e reflexos; e as diferenças das verbas rescisórias decorrentes da integração das horas extras. Foi determinada a dedução de valores pagos sob os mesmos títulos. Foram concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pelas reclamadas, no valor de seiscentos reais, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em trinta mil reais. Honorários de sucumbência foram fixados em dez por cento sobre o valor da condenação em favor do patrono do reclamante, e em dez por cento sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos das reclamadas, ficando a obrigação do autor sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. O acórdão Regional no id. 1e9e69c, datado de 03/07/2025, analisou o recurso ordinário interposto pela reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. A decisão colegiada negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Consequentemente, restou confirmada a condenação principal da primeira reclamada e a responsabilidade subsidiária das demais reclamadas por todas as verbas deferidas na origem, incluindo horas extras, intervalo intrajornada e diferenças de verbas rescisórias, bem como os ônus da sucumbência. A certidão de id. 26f412d atestou o trânsito em julgado da decisão em 18/07/2025. Concede-se prazo comum de 15 dias às partes para apresentar contas de liquidação. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASILIA PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - M R BRASILIA ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - CONDOMINIO LINEA VITTA CENTRO CLINICO - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001090-10.2022.5.10.0021 RECLAMANTE: LEONARDO DE SOUZA VIEIRA RECLAMADO: BRASILIA PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, M R BRASILIA ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., CONDOMINIO LINEA VITTA CENTRO CLINICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08f04b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO. DESPACHO A sentença exequenda no id. bff0326, proferida em 15/08/2024, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira reclamada, BRASILIA PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, de forma principal, e as demais reclamadas, M R BRASILIA ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., e CONDOMINIO LINEA VITTA CENTRO CLINICO, de forma subsidiária, nas obrigações de pagar as seguintes parcelas: horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, com adicional de cinquenta por cento e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de quarenta por cento; uma hora extra diária pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de cinquenta por cento e reflexos; e as diferenças das verbas rescisórias decorrentes da integração das horas extras. Foi determinada a dedução de valores pagos sob os mesmos títulos. Foram concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pelas reclamadas, no valor de seiscentos reais, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em trinta mil reais. Honorários de sucumbência foram fixados em dez por cento sobre o valor da condenação em favor do patrono do reclamante, e em dez por cento sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos das reclamadas, ficando a obrigação do autor sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. O acórdão Regional no id. 1e9e69c, datado de 03/07/2025, analisou o recurso ordinário interposto pela reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. A decisão colegiada negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Consequentemente, restou confirmada a condenação principal da primeira reclamada e a responsabilidade subsidiária das demais reclamadas por todas as verbas deferidas na origem, incluindo horas extras, intervalo intrajornada e diferenças de verbas rescisórias, bem como os ônus da sucumbência. A certidão de id. 26f412d atestou o trânsito em julgado da decisão em 18/07/2025. Concede-se prazo comum de 15 dias às partes para apresentar contas de liquidação. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DE SOUZA VIEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001091-40.2022.5.10.0006 RECORRENTE: CRISTIANE NO SILVA RECORRIDO: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho #id:f9acbfc exarado nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Opostos embargos de declaração (#id:483a4b6) e, observados os princípios da ampla defesa e contraditório, independente do disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC, concedo vista à parte reclamada. Prazo de 5 dias. 2. Intime-se. Brasília-DF, 22 de julho de 2025. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Convocado BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ELIANA FERREIRA CARLOS DE MIRANDA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010782-16.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Gabriel Rocha de Souza - Vistos, Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, defiro ao requerente a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Às anotações. Ao autor para trazer aos autos cópia da Matrícula atualizada do imóvel objeto da ação, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Outrossim, determino ao autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de todos os possuidores do imóvel objeto desta ação no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Por fim, ao requerente para emendar a inicial e atribuir à causa o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido, nos termos do artigo 292, inciso IV, do CPC, em 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: CUSTODIO DIAS (OAB 68128/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0739983-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: R.S.B.S. Embargados: M.S.M.F. I.M.D.T.C. D.M.D.M. R.G. T.L. P.C.P.D.A. V.B.P. D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos por R.S.B.S. contra o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno manejado pelo ora embargante (Id. 73635939). Nos termos da norma prevista no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 17 de julho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001459-45.2023.5.02.0709 RECLAMANTE: LILIANE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a24e9ba proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. ROSA APARECIDA PETRIN DECISÃO Vistos. O Sr. Perito apresenta laudo. A reclamada impugna a conta elaborada. Pois bem. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA De fato, nos meses de agosto a novembro de 2019, a reclamante auferiu remuneração, conforme informado na ficha financeira (ID. 6450ba7). Ademais, a r. Sentença determinou a observância da data em que a reclamada afirmou ter operado o desligamento da empregada (8.11.2019) . Com razão a reclamada neste ponto. O Sr. Perito retificou o laudo neste particular. BASE DE CÁLCULO – INDENIZAÇÃO DE 40% do FGTS Denota-se que a reclamada não comprova o recolhimento da indenização de 40% do FGTS. Portanto, correta a perícia. Sem razão a reclamada. A reclamante, por sua vez, impugna o laudo. Vejamos. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO Verifica-se que a reclamada quitou 57 dias de aviso-prévio por ocasião da rescisão contratual. Portanto, devida a diferença correspondente a 9 dias. Correta a perícia. Sem razão a reclamante. FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 A r. Sentença deixou certo que: “Por outro, não são devidas as férias, 13º salários e FGTS do período posterior a novembro de 2019, uma vez que a reclamante reconheceu que não houve prestação de serviços desde então, ressalvados somente os valores referentes ao período estabilitário que já foram apreciados na presente decisão.” Dessa forma, são devidas as férias proporcionais referentes ao período de estabilidade. Correta a perícia. Sem razão a reclamante. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL -2023 A r. Sentença deixou certo que: “Por outro, não são devidas as férias, 13º salários e FGTS do período posterior a novembro de 2019, uma vez que a reclamante reconheceu que não houve prestação de serviços desde então, ressalvados somente os valores referentes ao período estabilitário que já foram apreciados na presente decisão.” Dessa forma, devido o 13º salário referente ao período de estabilidade. Correta a perícia. Sem razão a reclamante. Dessa forma, homologo o laudo do Sr. Perito (ID. a65a8be), nos termos a seguir: 1. Principal atualizado: R$ 25.131,66 2. Juros: R$ 4.038,79 3. INSS (reclamada): R$ 26,72 4. Honorários sucumbência (reclamada): R$ 1.458,52 5. Total da execução: R$ 30.655,69 6. Deduções: a. INSS (reclamante): R$ 7,25 7. Total líquido: R$ 29.163,20 Cálculos atualizados até 01/04/2025. Deverá a reclamada, ainda, quitar as custas processuais fixadas no importe de R$ 900,00, para 19/09/2024, os honorários periciais (perícia médica) arbitrados no valor de R$ 2.000,00, para 19/09/2024 e os honorários periciais (perícia contábil) arbitrados no valor de R$ 2.000,00, para 21/07/2025. Honorários de sucumbência pela reclamante, no valor de R$ 1.458,52, para 01/04/2025, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes da r. Sentença. Isso posto, intime-se a reclamada para pagamento ou garantia, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Decorrido o prazo acima, sem notícia de pagamento, proceda-se a pesquisa patrimonial, nos termos do Ato GP 02/2024, em face da reclamada. Sem prejuízo, proceda-se a inclusão do nome da ré no BNDT, observando o art. 883-A da CLT. Negativa a diligência acima determinada, em caso de interesse da parte autora na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT), mediante requerimento específico neste sentido, deverá a exequente indicar para compor a lide, em petição devidamente instruída com a ficha cadastral atualizada da executada, o(s) sócio(s) da empresa. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA
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