Marcia Antunes
Marcia Antunes
Número da OAB:
OAB/SP 068171
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia Antunes possui 192 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRT4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
192
Tribunais:
TRT15, TRT2, TRT4, TJSP, STJ
Nome:
MARCIA ANTUNES
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
192
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (70)
PRECATÓRIO (52)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
AGRAVO DE PETIçãO (23)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos REsp 2080842/SP (2023/0214468-8) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA EMBARGANTE : S C C Z EMBARGANTE : S C C Z ADVOGADOS : MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA - SP143671 CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO - RJ073969 GUSTAVO PACÍFICO - SP184101 LUCIANO RAMOS VOLK - RJ128493 FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800 MAGDA APARECIDA SILVA - SP157697 ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI - SP248024 ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO - DF025930 NATASHA GIFFONI FERREIRA - SP306917 STEPHANIE BULHÕES RODRIGUES - SP350650 LUIZA ORSOLON GALARDO - SP376474 RAISSA ROESE DA ROSA - DF052568 CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750 CLAUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS - DF006253 VINICIUS MENDES E SILVA - SP241271 FABIO GODOY DE MELLO MARCONDES - SP426340 NATHALIA ZIVIANI COSTA - SP406398 ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE - DF068171 ANA MARIA NUNES DE SOUZA BELOTTO - DF069068 ALINE MIRANDA DE CARVALHO - DF080232 EMBARGADO : A C EMBARGADO : J C C ADVOGADOS : NELSON NERY JUNIOR - SP051737 FLÁVIA ROMANO FURLANI BRAIA - SP277888 YOON CHUNG KIM - SP130680 ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY - SP257238 MARIA CAROLINA NERY SELDERS - SP376479 FÁBIO DAVID MOTTA - SP398086 LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES - DF071408 ANA LUÍZA DE OLIVEIRA CICONELLI - SP454621 EMBARGADO : A C C ADVOGADOS : FLAVIA CRISTINA M DE CAMPOS ANDRADE - SP106895 MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071 JOÃO GABRIEL SAPIA TEIXEIRA - SP453205 LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES - DF071408 MARIANA ALMEIDA PICANÇO ROSSI - DF072975 JULIA DE ASSIS RICKEN VANDERLINDE - DF074236 FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF072790 INTERESSADO : F C C Z Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos REsp 2080842/SP (2023/0214468-8) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA EMBARGANTE : F C C Z ADVOGADOS : MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA - SP143671 CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO - RJ073969 GUSTAVO PACÍFICO - SP184101 LUCIANO RAMOS VOLK - RJ128493 FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800 MAGDA APARECIDA SILVA - SP157697 ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI - SP248024 NATASHA GIFFONI FERREIRA - SP306917 STEPHANIE BULHÕES RODRIGUES - SP350650 LUIZA ORSOLON GALARDO - SP376474 RAISSA ROESE DA ROSA - DF052568 CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750 CLAUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS - DF006253 FABIO GODOY DE MELLO MARCONDES - SP426340 NATHALIA ZIVIANI COSTA - SP406398 ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE - DF068171 ANA MARIA NUNES DE SOUZA BELOTTO - DF069068 ALINE MIRANDA DE CARVALHO - DF080232 EMBARGADO : A C EMBARGADO : J C C ADVOGADOS : NELSON NERY JUNIOR - SP051737 FLÁVIA ROMANO FURLANI BRAIA - SP277888 YOON CHUNG KIM - SP130680 ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY - SP257238 MARIA CAROLINA NERY SELDERS - SP376479 FÁBIO DAVID MOTTA - SP398086 LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES - DF071408 ANA LUÍZA DE OLIVEIRA CICONELLI - SP454621 EMBARGADO : A C C ADVOGADOS : FLAVIA CRISTINA M DE CAMPOS ANDRADE - SP106895 MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071 JOÃO GABRIEL SAPIA TEIXEIRA - SP453205 LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES - DF071408 MARIANA ALMEIDA PICANÇO ROSSI - DF072975 JULIA DE ASSIS RICKEN VANDERLINDE - DF074236 FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF072790 INTERESSADO : S C C Z INTERESSADO : S C C Z ADVOGADOS : FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098 MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA - SP143671 CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO - RJ073969 GUSTAVO PACÍFICO - SP184101 LUCIANO RAMOS VOLK - RJ128493 FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800 MAGDA APARECIDA SILVA - SP157697 ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI - SP248024 ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO - DF025930 NATASHA GIFFONI FERREIRA - SP306917 STEPHANIE BULHÕES RODRIGUES - SP350650 LUIZA ORSOLON GALARDO - SP376474 RAISSA ROESE DA ROSA - DF052568 CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750 CLAUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS - DF006253 VINICIUS MENDES E SILVA - SP241271 FABIO GODOY DE MELLO MARCONDES - SP426340 NATHALIA ZIVIANI COSTA - SP406398 ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE - DF068171 ANA MARIA NUNES DE SOUZA BELOTTO - DF069068 ALINE MIRANDA DE CARVALHO - DF080232 Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IJUÍ ATOrd 0020535-85.2022.5.04.0601 RECLAMANTE: MARCI ROSELEI FUSIGER KEENAN RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESTINATÁRIO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica Vossa Senhoria notificado da expedição de alvará(s). IJUI/RS, 30 de julho de 2025. PAULO BECKER Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020844-20.2022.5.04.0662 RECLAMANTE: MARIO CARLESSO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4128dcd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. Passo Fundo (RS), 30 de julho de 2025. Cassiano Bühler Diretor de Secretaria Vistos etc. 1- A determinação do item 5 da decisão do Id 117b47f foi equivocada, tendo em vista que o juízo não se encontra assegurado. 2- Atualize-se o débito e intime-se a reclamada, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, na pessoa dos procuradores constituídos, a efetuar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias. 3- Cumpra-se a determinação do item 4 da decisão referida no item 1, de intimação da União (PGF). 4- Efetuado o depósito / pagamento dos valores devidos e não havendo insurgência, liberem-se ao reclamante e aos seus procuradores os montantes que lhes cabem e, caso a reclamada não os faça nas guias próprias, efetuem-se os recolhimentos previdenciário, do imposto de renda e das custas processuais. 5- Ato contínuo, intime-se a reclamada a declarar o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 32, IV, da Lei n° 8.212/91, salientando ser desnecessária a anexação aos autos de documentos relacionados. 6- Cumpridas as determinações e nada mais sendo postulado ou, sendo o caso, solucionados os incidentes suscitados, julgados eventuais recursos e satisfeitas as diferenças porventura apuradas, efetuem-se os registros estatísticos dos pagamentos e recolhimentos e façam-se os autos eletrônicos conclusos para a sentença de extinção da execução e determinações finais. PASSO FUNDO/RS, 30 de julho de 2025. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIO CARLESSO
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1029545-19.2023.5.02.0000 REQUERENTE: MARCIA REGINA DELGADO REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bd8a85 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 27600/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0002101-79.2012.5.02.0043 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1029545-19.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: MARCIA REGINA DELGADO EXECUTADA: SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN CONCLUSÃO Certifico que constam dos presentes autos: • após análise quanto à regularidade formal do pedido de habilitação em acordo direto, ocorreu a habilitação do peticionante no mencionado acordo, por decisão do Juízo Auxiliar de Conciliação em Precatórios; • os valores foram atualizados pela Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPVs, com posterior apuração dos valores devidos após o deságio aplicável ao caso, quando cabível, conforme planilha e certidão juntadas aos autos; • as partes foram intimadas a respeito das supracitadas planilhas, bem como da homologação do presente acordo, cujo efetivo pagamento deverá ocorrer em até 30 dias após a homologação, nos termos do parágrafo único, art. 55, Resol. CSJT 314/2021, tudo conforme decisão homologatória; • o presente precatório encontra-se em posição da lista de habilitados no acordo direto em precatórios para sua efetiva liberação; • o(a) credor(a) faz jus à superpreferência e, após a apuração dos créditos devidos a título de parcela superpreferencial, remanesceram valores para a aplicação do deságio previsto no item 8.2 do Edital nº 1/2025 de Acordo Direto em Precatórios; • há disponibilidade financeira nas Contas I (Cronologia) e II (Acordo) do ente devedor. Ante o exposto, certificado o acima, faço os autos conclusos ao Juiz Auxiliar de Conciliação em Precatórios. São Paulo, data registrada no Sistema PJe. FERNANDA FURTADO SEMENSATO Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO DE LIBERAÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DIRETO - EDITAL 1/2025 Vistos. Regularmente habilitado e homologado o acordo direto, encontrando-se o presente precatório na posição para pagamento, observada a ordem em que se encontra na lista de habilitados e, considerando a disponibilidade financeira para o seu pagamento, prossiga-se com a expedição dos alvarás para liberação dos créditos a quem de direito. Conforme supra certificado, a partir dos valores atualizados deste precatório, verificou-se que, ocorrendo o pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do item 8.2 do edital de acordo direto, acarreta a quitação parcial do precatório, e sobre o saldo remanescente aplicou-se o deságio previsto no normativo supracitado; todos os valores encontram-se minuciosamente discriminados na certidão de deságio. A partir dos valores atualizados deste precatório, liberem-se os valores, conforme discriminado pela certidão de deságio. 1 - CREDOR(A): MARCIA REGINA DELGADO Valor Líquido (Superpreferência): R$ 180.580,92 Valor Líquido (Acordo): R$ 274.850,23 Valor Total: R$ 455.431,15 Segue(m) o(s) print(s) do(s) alvará(s): Para cumprir a Recomendação nº 21 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Ata disponível em https://tst.jus.br/web/corregedoria/corregedor-geral), que exige depósito de valores de FGTS em conta vinculada, prossiga-se com expedição do competente Ofício para transferência dos valores devidos a título de FGTS à respectiva conta vinculada do beneficiário(a) originário(a). Para apurar o valor do Imposto de Renda, o cálculo do(a) exequente considerou 99 meses como base de apuração. Com o recebimento do montante objeto do presente acordo, o(a) credor(a) originário(a) dá (dão) ao executado plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório. Considerando a quitação total do precatório, decorridos 30 dias da expedição do ofício ao Banco do Brasil para transferência do valor FGTS à conta vinculada, sem manifestação das partes, declaro extinto o presente processo (PJe de 2º Grau nº 1029545-19.2023.5.02.0000) diante da satisfação da obrigação. Cumprido, registre-se a quitação do precatório no sistema GPrec e no presente processo precatório (PJe de 2º Grau nº 1029545-19.2023.5.02.0000), arquivando-se este. Dê-se ciência à Vara do Trabalho de origem e às partes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.R.D.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1010162-84.2025.5.02.0000 REQUERENTE: MARIA REGINA DE JESUS ELEUTERIO REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf820ad proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 24589/2025 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1010162-84.2025.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0002468-16.2015.5.02.0038 – 38ª VT/SÃO PAULO EXEQUENTE: MARIA REGINA DE JESUS ELEUTERIO EXECUTADA: SUCEN-SUPERINTEND. DO CONTROLE ENDEMIAS CONCLUSÃO Exma. Sra. Desembargadora Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10046031, cujo momento de apresentação foi 01/07/2025;há ofício precatório Id b22a793, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);ficou dispensado o parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal, nos termos do art. 33, do Prov. GP 03/2023;nesta data houve a autuação do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id 7d0b031, homologado pela Sentença de Liquidação Id 444c514;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id 9afdca1);foi determinada a anotação do pagamento superpreferencial em razão da idade pelo Juízo da Execução;o valor correto a requisitar é a importância de R$ 341.267,22, em 24/06/2025, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 101 do ADCT e 3º da EC 113/2021, sendo: R$ 160.940,86 de principal, R$ 151.145,88 de juros sobre o principal e R$ 29.180,48 de INSS cota reclamada. São Paulo, 28 de julho de 2025. ELZA SCHEER RAHAL Analista judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. ANOTAÇÃO DE PARCELA SUPERPREFERENCIAL (IDOSO). OUTRAS DETERMINAÇÕES. Compulsando os autos do processo judicial (PJe de 1º Grau nº 0005500-15.2004.5.02.0038), verifica-se que a Reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do deferimento da parcela “sexta-parte” prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, cuja natureza das verbas é 100% tributável, assim como, que o número de meses a que se refere a condenação é de 206; em divergência ao apontado no ofício precatório de Id b22a793, que indicou o valor de R$143.414,40 e 192 meses. Considerando que o equívoco pode ser retificado pela mera análise dos autos, retifico o ofício precatório Id b22a793 a fim de que se faça constar o valor das parcelas tributáveis, bem como o número de meses conforme o acima explicitado, que devidamente atualizado para a data do crédito exequendo corresponde a R$160.940,86. Ante o acima certificado, com base nos §§ 5º e 6º, art. 100, da CF fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 101 do ADCT e 3º da EC 113/2021, R$ 341.267,22, em 24/06/2025, sendo: R$ 160.940,86 de principal,R$ 151.145,88 de juros sobre o principal eR$ 29.180,48 de INSS cota reclamada. Consta do ofício precatório e/ou da planilha de atualizada elaborada pelo Juízo da Execução para elaboração do respectivo ofício: Número de meses: 206Valor da parcela tributável - R$ 160.940,86 Do crédito do Exequente serão deduzidos, quando do efetivo pagamento, os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais, quando cabíveis. A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras. O valor requisitado será informado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que passe a compor a dívida do TRT2 no regime especial de pagamento. Com base no princípio constitucional da eficiência, bem como nos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, cuja ciência à entidade devedora será dada via PJe, na pessoa de seu representante cadastrado no sistema, nos termos do art. 183, § 1º do CPC, sem prejuízo da comunicação prevista no art. 15, § 1º da Res. 303 do CNJ. Proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública à anotação do crédito como parcela superpreferencial. O pagamento de valores em razão das prerrogativas ora deferidas, ocorrerá conforme disponibilidade financeira e em estrita observância às superpreferências anteriormente deferidas. ATENÇÃO: DETERMINAÇÕES FINAIS ÀS PARTES, UNIDADE JUDICIÁRIA (JUÍZO DA EXECUÇÃO) E SECRETARIA. I - ÀS PARTES E INTERESSADOS. É dever das partes verificarem minuciosamente os valores e demais informações constantes no ofício requisitório de precatório/RPV, devendo fundamentar eventuais erros ou inconsistências identificadas. A conferência deve abranger integralmente os dados do precatório/RPV e da decisão de autuação, com especial atenção aos valores requisitados, às contribuições previdenciárias e aos elementos para o cálculo do IRRF, incluindo a parcela tributável e o número de meses considerados. O objetivo é garantir a precisão dos cálculos, evitar equívocos no pagamento e prevenir desdobramentos futuros. Assim, se for o caso, no prazo de 3 (três) dias, as partes deverão peticionar apontando, de forma fundamentada, eventuais erros ou inconsistências. II - À PARTE CREDORA: No prazo de 3 (três) dias, a parte credora deverá: trazer ao presente processo Precat (Pje de 2º Grau nº 1010162-84.2025.5.02.0000) a procuração e eventuais substabelecimentos juntados nos autos judiciais (Pje de 1º Grau nº 0002468-16.2015.5.02.0038), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; indicar dados bancários para transferência/pagamento, caso ainda não tenham sido indicados, incluindo o nome do titular da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição bancária, bem como os números da agência e da conta bancária, que devem estar cadastrados no SISCONDJ; havendo FGTS, fica ciente que o valor será depositado em conta vinculada, salvo determinação expressa em contrário do juízo da execução (Recomendação nº 21, Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – Ata Correcional de 2024), devendo no mesmo prazo apresentar: número do PIS, número e série da CTPS, data de admissão, data de demissão (ou se ainda está ativo o vínculo), nome do empregador e seu CNPJ. III – À UNIDADE JUDICIÁRIA QUE EXPEDIU O OFÍCIO PRECATÓRIO/RPV: A exata requisição dos valores do precatório, incluindo contribuições previdenciárias e fiscais, número de meses e valor tributável, é de responsabilidade do juízo da execução (Provimento TRT2 GP nº 03/2023, art. 4º, inciso XIII; Lei 8.212/91, art. 43; Lei 8.541/92, art. 46; IN RFB nº 1500/2014; Resolução CNJ 303/2019, art. 6º; Lei 7.713/88, art. 12-A). Desse modo, solicita-se verificação criteriosa dos valores, especialmente quanto ao número de meses e valor das parcelas tributáveis (Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XII; Lei 7.713/88, art. 12-A), comunicando-se quaisquer alterações à Presidência, no prazo de 3 dias, via perfil Central de Atendimento (Prov. TRT2 GP Nº 1/2024, art. 3º), nos autos do processo Precat (Pje 2º Grau nº 1010162-84.2025.5.02.0000). Intimem-se, anexando-se cópia da presente decisão nos autos judiciais de 1º grau (PJe de 1º Grau nº 0002468-16.2015.5.02.0038). São Paulo, 28 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - M.R.D.J.E.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1010163-69.2025.5.02.0000 REQUERENTE: WALDEMAR FABOCCI REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6430740 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 24590/2025 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1010163-69.2025.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0002468-16.2015.5.02.0038 – 38ª VT/SÃO PAULO EXEQUENTE: WALDEMAR FABOCCI EXECUTADA: SUCEN-SUPERINTEND. DO CONTROLE ENDEMIAS CONCLUSÃO Exma. Sra. Desembargadora Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10046038, cujo momento de apresentação foi 01/07/2025;há ofício precatório Id c0bc5b6, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);ficou dispensado o parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal, nos termos do art. 33, do Prov. GP 03/2023;nesta data houve a autuação do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id 5371eb3, homologado pela Sentença de Liquidação Id c3031a9;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id 764c706);foi determinada a anotação do pagamento superpreferencial em razão da idade pelo Juízo da Execução;o valor correto a requisitar é a importância de R$ 176.731,26, em 24/06/2025, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 101 do ADCT e 3º da EC 113/2021, sendo: R$ 83.277,74 de principal, R$ 78.354,28 de juros sobre o principal e R$ 15.099,24 de INSS cota reclamada. São Paulo, 28 de julho de 2025. ELZA SCHEER RAHAL Analista judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. ANOTAÇÃO DE PARCELA SUPERPREFERENCIAL (IDOSO). OUTRAS DETERMINAÇÕES. Compulsando os autos do processo judicial (PJe de 1º Grau nº 0005500-15.2004.5.02.0038), verifica-se que a Reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do deferimento da parcela “sexta-parte” prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, cuja natureza das verbas é 100% tributável, assim como, que o número de meses a que se refere a condenação é de 207; em divergência ao apontado no ofício precatório de Id c0bc5b6, que indicou o valor de R$74.208,79 e 192 meses. Considerando que o equívoco pode ser retificado pela mera análise dos autos, retifico o ofício precatório Id c0bc5b6 a fim de que se faça constar o valor das parcelas tributáveis, bem como o número de meses conforme o acima explicitado, que devidamente atualizado para a data do crédito exequendo corresponde a R$83.277,74. Ante o acima certificado, com base nos §§ 5º e 6º, art. 100, da CF fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 101 do ADCT e 3º da EC 113/2021, R$ 176.731,26, em 24/06/2025, sendo: R$ 83.277,74 de principal,R$ 78.354,28 de juros sobre o principal eR$ 15.099,24 de INSS cota reclamada. Consta do ofício precatório e/ou da planilha de atualizada elaborada pelo Juízo da Execução para elaboração do respectivo ofício: Número de meses: 207Valor da parcela tributável - R$ 83.277,74 Do crédito do Exequente serão deduzidos, quando do efetivo pagamento, os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais, quando cabíveis. A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras. O valor requisitado será informado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que passe a compor a dívida do TRT2 no regime especial de pagamento. Com base no princípio constitucional da eficiência, bem como nos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, cuja ciência à entidade devedora será dada via PJe, na pessoa de seu representante cadastrado no sistema, nos termos do art. 183, § 1º do CPC, sem prejuízo da comunicação prevista no art. 15, § 1º da Res. 303 do CNJ. Proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública à anotação do crédito como parcela superpreferencial. O pagamento de valores em razão das prerrogativas ora deferidas, ocorrerá conforme disponibilidade financeira e em estrita observância às superpreferências anteriormente deferidas. ATENÇÃO: DETERMINAÇÕES FINAIS ÀS PARTES, UNIDADE JUDICIÁRIA (JUÍZO DA EXECUÇÃO) E SECRETARIA. I - ÀS PARTES E INTERESSADOS. É dever das partes verificarem minuciosamente os valores e demais informações constantes no ofício requisitório de precatório/RPV, devendo fundamentar eventuais erros ou inconsistências identificadas. A conferência deve abranger integralmente os dados do precatório/RPV e da decisão de autuação, com especial atenção aos valores requisitados, às contribuições previdenciárias e aos elementos para o cálculo do IRRF, incluindo a parcela tributável e o número de meses considerados. O objetivo é garantir a precisão dos cálculos, evitar equívocos no pagamento e prevenir desdobramentos futuros. Assim, se for o caso, no prazo de 3 (três) dias, as partes deverão peticionar apontando, de forma fundamentada, eventuais erros ou inconsistências. II - À PARTE CREDORA: No prazo de 3 (três) dias, a parte credora deverá: trazer ao presente processo Precat (Pje de 2º Grau nº 1010163-69.2025.5.02.0000) a procuração e eventuais substabelecimentos juntados nos autos judiciais (Pje de 1º Grau nº 0002468-16.2015.5.02.0038), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; indicar dados bancários para transferência/pagamento, caso ainda não tenham sido indicados, incluindo o nome do titular da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição bancária, bem como os números da agência e da conta bancária, que devem estar cadastrados no SISCONDJ; havendo FGTS, fica ciente que o valor será depositado em conta vinculada, salvo determinação expressa em contrário do juízo da execução (Recomendação nº 21, Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – Ata Correcional de 2024), devendo no mesmo prazo apresentar: número do PIS, número e série da CTPS, data de admissão, data de demissão (ou se ainda está ativo o vínculo), nome do empregador e seu CNPJ. III – À UNIDADE JUDICIÁRIA QUE EXPEDIU O OFÍCIO PRECATÓRIO/RPV: A exata requisição dos valores do precatório, incluindo contribuições previdenciárias e fiscais, número de meses e valor tributável, é de responsabilidade do juízo da execução (Provimento TRT2 GP nº 03/2023, art. 4º, inciso XIII; Lei 8.212/91, art. 43; Lei 8.541/92, art. 46; IN RFB nº 1500/2014; Resolução CNJ 303/2019, art. 6º; Lei 7.713/88, art. 12-A). Desse modo, solicita-se verificação criteriosa dos valores, especialmente quanto ao número de meses e valor das parcelas tributáveis (Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XII; Lei 7.713/88, art. 12-A), comunicando-se quaisquer alterações à Presidência, no prazo de 3 dias, via perfil Central de Atendimento (Prov. TRT2 GP Nº 1/2024, art. 3º), nos autos do processo Precat (Pje 2º Grau nº 1010163-69.2025.5.02.0000). Intimem-se, anexando-se cópia da presente decisão nos autos judiciais de 1º grau (PJe de 1º Grau nº 0002468-16.2015.5.02.0038). São Paulo, 28 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - W.F.
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