Clodomiro Vergueiro Porto Filho
Clodomiro Vergueiro Porto Filho
Número da OAB:
OAB/SP 068197
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clodomiro Vergueiro Porto Filho possui 267 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT4, TJMG, TRT1 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
267
Tribunais:
TRT4, TJMG, TRT1, TRT5, TRT9, TRT15, TST, TJSP, TRT17, TRT12, TRT3, TRT2, TRF3
Nome:
CLODOMIRO VERGUEIRO PORTO FILHO
📅 Atividade Recente
56
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
200
Últimos 90 dias
267
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (169)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (11)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 267 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000761-72.2023.5.02.0601 RECLAMANTE: ISMAEL SINEZIO DA SILVA RECLAMADO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8087fef proferido nos autos. Vistos Defiro prazo suplementar de 10 dias, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G4S INTERATIVA SERVICE LTDA.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000212-63.2023.5.02.0051 RECLAMANTE: MISLENE JESUS DA SILVA RECLAMADO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: MISLENE JESUS DA SILVA Fica V. Sa intimado para ciência do Alvará Eletrônico Expedido. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. MARIO RAIMUNDO SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MISLENE JESUS DA SILVA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO ROT 1000722-36.2021.5.02.0087 RECORRENTE: VALDIR FRANCISCO DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDIR FRANCISCO DOS REIS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15a029b proferida nos autos. ROT 1000722-36.2021.5.02.0087 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALDIR FRANCISCO DOS REIS THAIS APARECIDA INFANTE (SP208035) Recorrente: Advogado(s): 2. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido: Advogado(s): CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO ORDINARIO DO SHOPPING UNIAO DE OSASCO AMANDA MOLLA VELOSO (SP456584) GUILHERME GOUVEIA MANTOVAN (SP295396) JOSE CARLOS FAGONI BARROS (SP145138) Recorrido: Advogado(s): G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. CLODOMIRO VERGUEIRO PORTO FILHO (SP68197) FABIO ROMEU CANTON FILHO (SP106312) MICHELE BECKER (SP197467) TANIA MARIA CASTELO BRANCO PINHEIRO (SP61848) Recorrido: Advogado(s): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. LUIS EDUARDO VEIGA (SP261973) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): VALDIR FRANCISCO DOS REIS THAIS APARECIDA INFANTE (SP208035) RECURSO DE: VALDIR FRANCISCO DOS REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id 25f17d0; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id 9d190b1). Regular a representação processual (Id aa2fe2a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 De início, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a não concessão do intervalo intrajornada impõe que seja sanada essa ilegalidade, mas não descaracteriza, por si só, o regime de compensação de jornada por escala 12 x 36 quando devidamente observada a carga de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso prevista em norma coletiva. Precedentes: RR-649-26.2014.5.12.0030, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 09/06/2017; RR-2059-17.2012.5.15.0092, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2019; RR-13010-73.2017.5.15.0099, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2020; RR-117700-14.2008.5.05.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/09/2019; AIRR-11431-82.2015.5.15.0092, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/08/2017; ARR-10296-85.2014.5.15.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 09/08/2019; Ag-AIRR-1003387-80.2013.5.02.0321, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/06/2020; AIRR-1131-34.2016.5.17.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. No mais, para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id b3d9107; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id 2590d2b). Regular a representação processual (Id 8347dba e d59992c). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id c87e054 e 5eb524f; Custas pagas no RO: id b8d796f e 7e1dcf4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que não restou demonstrada a culpa in vigilando. Consta do v. acórdão: "Insurge-se a 4ª ré contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta. Aduz, em síntese, que houve regularidade no certame licitatório, não havendo culpa "in eligendo" e "in vigilando"; que houve efetiva fiscalização contratual; que o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93 determinou e o STF referendou por meio da ADC nº 16, que a responsabilidade subsidiária não pode recair sobre a Administração sem que esteja perfeitamente caracterizada a culpa "in vigilando" e "in eligendo"; que o ônus de provar a responsabilidade subsidiária era da obreira; que não há qualquer traço robusto de culpa da tomadora de serviços. Sem razão. Vale salientar que a primeira reclamada, como empregadora, responde de forma principal, o que pressupõe o benefício de ordem. Incontroverso que a recorrente e a 1ª reclamada celebraram contrato de prestação de serviços (id e937c49) e se beneficiaram do trabalho do reclamante, o que sequer foi negado nas respectivas defesas (id c668d59 e a82a5cc), e é demonstrado pela ficha funcional do obreiro (id 82da26a). Ao julgar Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o STF decidiu pela constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Mas, no entender do Ministro Cezar Peluso, digníssimo Presidente do Supremo Tribunal Federal à época, sobre a matéria, disse, Sua Excelência, o seguinte: "Isso não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa. O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público. (Fonte: Sítio eletrônico do STF consultado em 12/12/2010)." Portanto, ao analisar a possibilidade de aplicação da Súmula nº 331 do C. TST em se tratando de órgão público, necessário o fazê-lo sobre o prisma do diálogo das fontes jurídicas. Nesta perspectiva, o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações deverá ser interpretado sob a influência de vários outros preceitos de interesse para o deslinde da questão, tais como: - artigo 37, caput, § 6º, da Constituição (princípios da legalidade e da moralidade; responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que os seus agentes causarem a terceiros); - artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (ato ilícito; abuso de direito; reparação civil decorrente de atos ilícitos); - artigo 186 do Código Tributário Nacional (regime preferencial dos créditos trabalhistas e dos créditos decorrentes de acidentes); - artigos 27 e 55 da Lei de Licitações (fiscalização da qualificação econômico-financeira e da regularidade fiscal da terceirizada na habilitação para a Licitação fiscalização da manutenção das condições de habilitação durante toda a execução do contrato). A nova redação da Súmula nº 331 do C. TST determina que: "V - Os integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/06/2011)." O fundamento para tal consiste exatamente na culpa "in eligendo" e "in vigilando", uma vez que se o tomador não tem as cautelas devidas, contratando com prestadora de serviços que não cumpre com as obrigações contratuais perante seus empregados que, em última análise, colocam sua força de trabalho aos interesses da tomadora, sendo tal caminho aberto a fraude. Nesse contexto, há que responder na ausência do cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas por parte da empregadora. Está, claro, assim, que é plenamente possível a aplicação da Súmula nº 331 do C. TST, mesmo se tratando de órgão da Administração Pública, na Justiça do Trabalho, quando a mesma não demonstrar que tenha cumprido todos os deveres que o ordenamento jurídico lhe impõe. Até porque o art. 67 da Lei 8.666/93 determina que ao administrador que exija da empresa contratada a comprovação mensal dos registros dos funcionários e o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, cabendo à Administração Pública, em decorrência da inexecução do contrato, aplicar sanções à contratada, como suspensão provisória ou temporária do direito de participar de licitação, impedimento de contratar com a Administração e declarar sua inidoneidade (art. 87, III e IV, da Lei de Licitações). É verdade que a simples inadimplência do tomador não é suficiente para caracterizar a responsabilidade do ente público, e cabe verificar se o órgão público efetivamente exerceu seu dever de fiscalização, ou se houve falta ou falha na fiscalização que levou a inadimplência dos direitos trabalhistas por parte do real empregador. Os prejuízos causados por ente público, mesmo que de forma indireta, a terceiros, não podem permanecer sem a devida reparação, mesmo porque o ente público dispõe de meios capazes de fiscalizar a atuação da empresa prestadora de serviço. Pela contratação regular por licitação, à luz da Lei nº 8.666/93, exclui-se a culpa "in elegendo". Nada obstante, cabe, ainda, verificar se houve falha por não promover a fiscalização efetiva quanto ao acompanhamento cotidiano da execução do contrato e fiel cumprimento das obrigações trabalhistas, ou seja, se houve culpa "in vigilando". E quanto a este aspecto, não demonstra a tomadora que tenha levado a efeito efetiva fiscalização exigindo a comprovação da contratada de que cumpria suas obrigações. Ressalto que o ônus da demonstração de que exerceu a fiscalização é do ente público, pois é quem detém a documentação pertinente, se a exigiu do prestador. No caso presente, como visto, o reclamante teve suprimido o intervalo intrajornada na constância de prestação de serviços à recorrente. Desta forma, revela-se nítida a culpa in vigilando, que dá suporte à condenação subsidiária, a qual não afronta a declaração de constitucionalidade o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, tal como definida pelo Excelso STF no julgamento da ADC nº 16/DF. Nessa medida, não há falar em inconstitucionalidade do item V da Súmula nº 331 do C. TST, nem em aplicação da Súmula nº 363 do C. TST, porquanto a questão aqui discutida não se refere a vínculo de servidor público. Assim, mantenho a r. sentença de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente, pelos eventuais direitos trabalhistas da reclamante, com fundamento no Código Civil. Este é, inclusive, o entendimento da jurisprudência: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Na condição de tomador dos serviços, o Ente Público atrai a responsabilidade subsidiária pela satisfação do crédito que decorre da condenação, a teor da Súmula 331, itens IV e V, do C. TST, tendo em vista a culpa in eligendo e/ou in vigilando, mormente porque contratou empresa inidônea e não fiscalizou, adequadamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas por ela devidas. Recurso do Município que se nega provimento. (TRT-2 10011626220195020714 SP, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 16/11/2020) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O julgado do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16 (em que foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei de Licitações), não impede a atribuição de responsabilidade à Administração Pública, nas hipóteses em que verificada no caso concreto, sua falha culposa na fiscalização da execução do contrato celebrado. (TRT-2 10009011720195020482 SP, Relator: REGINA APARECIDA DUARTE, 16ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 14/09/2020). No mais, oportuno destacar que a responsabilidade subsidiária da recorrente alcança todas as parcelas da condenação, inclusive saldo de salário, verbas rescisórias e demais parcelas, afastando-se, portanto, os argumentos da recorrente em sentido contrário. Exegese da Súmula nº 331, item VI, do C. TST, in verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Destarte, irretocável a sentença de origem." No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "no caso presente, como visto, o reclamante teve suprimido o intervalo intrajornada na constância de prestação de serviços à recorrente. Desta forma, revela-se nítida a culpa in vigilando, que dá suporte à condenação subsidiária". Contudo, referida conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 e com o entendimento consagrado no item V da Súmula nº 331, do TST, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa. Cumpre salientar que, como decidiu a Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), haverá comportamento negligente da Administração Pública quando esta "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que não se verifica nos presentes autos. Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, efetiva empregadora da parte autora. 3. Nesses termos, a decisão regional, nos moldes em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011037-41.2023.5.15.0045, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000063-67.2023.5.22.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada, em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020402-24.2023.5.04.0402, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /ldc SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - VALDIR FRANCISCO DOS REIS
-
Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO ROT 1000722-36.2021.5.02.0087 RECORRENTE: VALDIR FRANCISCO DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDIR FRANCISCO DOS REIS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15a029b proferida nos autos. ROT 1000722-36.2021.5.02.0087 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALDIR FRANCISCO DOS REIS THAIS APARECIDA INFANTE (SP208035) Recorrente: Advogado(s): 2. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido: Advogado(s): CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO ORDINARIO DO SHOPPING UNIAO DE OSASCO AMANDA MOLLA VELOSO (SP456584) GUILHERME GOUVEIA MANTOVAN (SP295396) JOSE CARLOS FAGONI BARROS (SP145138) Recorrido: Advogado(s): G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. CLODOMIRO VERGUEIRO PORTO FILHO (SP68197) FABIO ROMEU CANTON FILHO (SP106312) MICHELE BECKER (SP197467) TANIA MARIA CASTELO BRANCO PINHEIRO (SP61848) Recorrido: Advogado(s): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. LUIS EDUARDO VEIGA (SP261973) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): VALDIR FRANCISCO DOS REIS THAIS APARECIDA INFANTE (SP208035) RECURSO DE: VALDIR FRANCISCO DOS REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id 25f17d0; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id 9d190b1). Regular a representação processual (Id aa2fe2a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 De início, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a não concessão do intervalo intrajornada impõe que seja sanada essa ilegalidade, mas não descaracteriza, por si só, o regime de compensação de jornada por escala 12 x 36 quando devidamente observada a carga de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso prevista em norma coletiva. Precedentes: RR-649-26.2014.5.12.0030, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 09/06/2017; RR-2059-17.2012.5.15.0092, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2019; RR-13010-73.2017.5.15.0099, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2020; RR-117700-14.2008.5.05.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/09/2019; AIRR-11431-82.2015.5.15.0092, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/08/2017; ARR-10296-85.2014.5.15.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 09/08/2019; Ag-AIRR-1003387-80.2013.5.02.0321, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/06/2020; AIRR-1131-34.2016.5.17.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. No mais, para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id b3d9107; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id 2590d2b). Regular a representação processual (Id 8347dba e d59992c). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id c87e054 e 5eb524f; Custas pagas no RO: id b8d796f e 7e1dcf4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que não restou demonstrada a culpa in vigilando. Consta do v. acórdão: "Insurge-se a 4ª ré contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta. Aduz, em síntese, que houve regularidade no certame licitatório, não havendo culpa "in eligendo" e "in vigilando"; que houve efetiva fiscalização contratual; que o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93 determinou e o STF referendou por meio da ADC nº 16, que a responsabilidade subsidiária não pode recair sobre a Administração sem que esteja perfeitamente caracterizada a culpa "in vigilando" e "in eligendo"; que o ônus de provar a responsabilidade subsidiária era da obreira; que não há qualquer traço robusto de culpa da tomadora de serviços. Sem razão. Vale salientar que a primeira reclamada, como empregadora, responde de forma principal, o que pressupõe o benefício de ordem. Incontroverso que a recorrente e a 1ª reclamada celebraram contrato de prestação de serviços (id e937c49) e se beneficiaram do trabalho do reclamante, o que sequer foi negado nas respectivas defesas (id c668d59 e a82a5cc), e é demonstrado pela ficha funcional do obreiro (id 82da26a). Ao julgar Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o STF decidiu pela constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Mas, no entender do Ministro Cezar Peluso, digníssimo Presidente do Supremo Tribunal Federal à época, sobre a matéria, disse, Sua Excelência, o seguinte: "Isso não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa. O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público. (Fonte: Sítio eletrônico do STF consultado em 12/12/2010)." Portanto, ao analisar a possibilidade de aplicação da Súmula nº 331 do C. TST em se tratando de órgão público, necessário o fazê-lo sobre o prisma do diálogo das fontes jurídicas. Nesta perspectiva, o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações deverá ser interpretado sob a influência de vários outros preceitos de interesse para o deslinde da questão, tais como: - artigo 37, caput, § 6º, da Constituição (princípios da legalidade e da moralidade; responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que os seus agentes causarem a terceiros); - artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (ato ilícito; abuso de direito; reparação civil decorrente de atos ilícitos); - artigo 186 do Código Tributário Nacional (regime preferencial dos créditos trabalhistas e dos créditos decorrentes de acidentes); - artigos 27 e 55 da Lei de Licitações (fiscalização da qualificação econômico-financeira e da regularidade fiscal da terceirizada na habilitação para a Licitação fiscalização da manutenção das condições de habilitação durante toda a execução do contrato). A nova redação da Súmula nº 331 do C. TST determina que: "V - Os integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/06/2011)." O fundamento para tal consiste exatamente na culpa "in eligendo" e "in vigilando", uma vez que se o tomador não tem as cautelas devidas, contratando com prestadora de serviços que não cumpre com as obrigações contratuais perante seus empregados que, em última análise, colocam sua força de trabalho aos interesses da tomadora, sendo tal caminho aberto a fraude. Nesse contexto, há que responder na ausência do cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas por parte da empregadora. Está, claro, assim, que é plenamente possível a aplicação da Súmula nº 331 do C. TST, mesmo se tratando de órgão da Administração Pública, na Justiça do Trabalho, quando a mesma não demonstrar que tenha cumprido todos os deveres que o ordenamento jurídico lhe impõe. Até porque o art. 67 da Lei 8.666/93 determina que ao administrador que exija da empresa contratada a comprovação mensal dos registros dos funcionários e o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, cabendo à Administração Pública, em decorrência da inexecução do contrato, aplicar sanções à contratada, como suspensão provisória ou temporária do direito de participar de licitação, impedimento de contratar com a Administração e declarar sua inidoneidade (art. 87, III e IV, da Lei de Licitações). É verdade que a simples inadimplência do tomador não é suficiente para caracterizar a responsabilidade do ente público, e cabe verificar se o órgão público efetivamente exerceu seu dever de fiscalização, ou se houve falta ou falha na fiscalização que levou a inadimplência dos direitos trabalhistas por parte do real empregador. Os prejuízos causados por ente público, mesmo que de forma indireta, a terceiros, não podem permanecer sem a devida reparação, mesmo porque o ente público dispõe de meios capazes de fiscalizar a atuação da empresa prestadora de serviço. Pela contratação regular por licitação, à luz da Lei nº 8.666/93, exclui-se a culpa "in elegendo". Nada obstante, cabe, ainda, verificar se houve falha por não promover a fiscalização efetiva quanto ao acompanhamento cotidiano da execução do contrato e fiel cumprimento das obrigações trabalhistas, ou seja, se houve culpa "in vigilando". E quanto a este aspecto, não demonstra a tomadora que tenha levado a efeito efetiva fiscalização exigindo a comprovação da contratada de que cumpria suas obrigações. Ressalto que o ônus da demonstração de que exerceu a fiscalização é do ente público, pois é quem detém a documentação pertinente, se a exigiu do prestador. No caso presente, como visto, o reclamante teve suprimido o intervalo intrajornada na constância de prestação de serviços à recorrente. Desta forma, revela-se nítida a culpa in vigilando, que dá suporte à condenação subsidiária, a qual não afronta a declaração de constitucionalidade o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, tal como definida pelo Excelso STF no julgamento da ADC nº 16/DF. Nessa medida, não há falar em inconstitucionalidade do item V da Súmula nº 331 do C. TST, nem em aplicação da Súmula nº 363 do C. TST, porquanto a questão aqui discutida não se refere a vínculo de servidor público. Assim, mantenho a r. sentença de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente, pelos eventuais direitos trabalhistas da reclamante, com fundamento no Código Civil. Este é, inclusive, o entendimento da jurisprudência: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Na condição de tomador dos serviços, o Ente Público atrai a responsabilidade subsidiária pela satisfação do crédito que decorre da condenação, a teor da Súmula 331, itens IV e V, do C. TST, tendo em vista a culpa in eligendo e/ou in vigilando, mormente porque contratou empresa inidônea e não fiscalizou, adequadamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas por ela devidas. Recurso do Município que se nega provimento. (TRT-2 10011626220195020714 SP, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 16/11/2020) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O julgado do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16 (em que foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei de Licitações), não impede a atribuição de responsabilidade à Administração Pública, nas hipóteses em que verificada no caso concreto, sua falha culposa na fiscalização da execução do contrato celebrado. (TRT-2 10009011720195020482 SP, Relator: REGINA APARECIDA DUARTE, 16ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 14/09/2020). No mais, oportuno destacar que a responsabilidade subsidiária da recorrente alcança todas as parcelas da condenação, inclusive saldo de salário, verbas rescisórias e demais parcelas, afastando-se, portanto, os argumentos da recorrente em sentido contrário. Exegese da Súmula nº 331, item VI, do C. TST, in verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Destarte, irretocável a sentença de origem." No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "no caso presente, como visto, o reclamante teve suprimido o intervalo intrajornada na constância de prestação de serviços à recorrente. Desta forma, revela-se nítida a culpa in vigilando, que dá suporte à condenação subsidiária". Contudo, referida conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 e com o entendimento consagrado no item V da Súmula nº 331, do TST, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa. Cumpre salientar que, como decidiu a Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), haverá comportamento negligente da Administração Pública quando esta "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que não se verifica nos presentes autos. Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, efetiva empregadora da parte autora. 3. Nesses termos, a decisão regional, nos moldes em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011037-41.2023.5.15.0045, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000063-67.2023.5.22.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada, em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020402-24.2023.5.04.0402, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /ldc SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - VALDIR FRANCISCO DOS REIS - CONDOMINIO ORDINARIO DO SHOPPING UNIAO DE OSASCO - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. - G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001131-44.2020.5.02.0702 RECLAMANTE: MARCOS PINHEIRO DE BRITO RECLAMADO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 980f9ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, 22 de julho de 2025. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DESPACHO Vistos Diante das impugnações recíprocas, bem como a divergência entre os cálculos apresentados e o teor do título judicial a se liquidar, nomeio o Perito Contábil ALESSANDRA LIBANEO DO COUTO que apresentará laudo em 20 dias. Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
-
Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001131-44.2020.5.02.0702 RECLAMANTE: MARCOS PINHEIRO DE BRITO RECLAMADO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 980f9ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, 22 de julho de 2025. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DESPACHO Vistos Diante das impugnações recíprocas, bem como a divergência entre os cálculos apresentados e o teor do título judicial a se liquidar, nomeio o Perito Contábil ALESSANDRA LIBANEO DO COUTO que apresentará laudo em 20 dias. Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001131-44.2020.5.02.0702 RECLAMANTE: MARCOS PINHEIRO DE BRITO RECLAMADO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 980f9ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, 22 de julho de 2025. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DESPACHO Vistos Diante das impugnações recíprocas, bem como a divergência entre os cálculos apresentados e o teor do título judicial a se liquidar, nomeio o Perito Contábil ALESSANDRA LIBANEO DO COUTO que apresentará laudo em 20 dias. Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PINHEIRO DE BRITO
Página 1 de 27
Próxima