Emelson Martins Pereira

Emelson Martins Pereira

Número da OAB: OAB/SP 068246

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emelson Martins Pereira possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, processos iniciados em 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: EMELSON MARTINS PEREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016901-29.2024.4.03.6100 AUTOR: EDNA MOREIRA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: EMELSON MARTINS PEREIRA - SP68246 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLELIA SOARES DA SILVA - SP386835 REU: SOMOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A., VIVO MONEY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO C6 S.A. ADVOGADO do(a) REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027 ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 ADVOGADO do(a) REU: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS - SP77563 ADVOGADO do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370 DECISÃO Nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil: "O litisconsórcio será necessário por disposição da lei ou quando pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes", o que não ocorre no presente caso Do que se depreende dos autos, ao que parece, por mera conveniência, a despeito de serem questionadas várias relações jurídicas distintas, advindas de contratos de empréstimo reputados fraudulentos, a parte autora forma litisconsórcio passivo e cumula todos os pedidos em uma só ação. Tal medida não se justifica, tendo em vista a desnecessidade da formação do litisconsórcio passivo, e causa, inclusive, o tumulto processual, porquanto serão necessárias várias perícias técnicas nos documentos, a dificultar sobremaneira o seu andamento. Dessa forma, concedo à parte autora que informe, no prazo de quinze dias e sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito, qual a relação jurídica que os corréus mantêm entre si e que justificaria a formação de litisconsórcio passivo necessário, indicando, ainda, se for o caso, a instituição financeira que pretende seja mantida nos autos, ou se a contenda será tão somente em face da CEF. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016901-29.2024.4.03.6100 AUTOR: EDNA MOREIRA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: EMELSON MARTINS PEREIRA - SP68246 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLELIA SOARES DA SILVA - SP386835 REU: SOMOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A., VIVO MONEY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO C6 S.A. ADVOGADO do(a) REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027 ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 ADVOGADO do(a) REU: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS - SP77563 ADVOGADO do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370 DECISÃO Nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil: "O litisconsórcio será necessário por disposição da lei ou quando pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes", o que não ocorre no presente caso Do que se depreende dos autos, ao que parece, por mera conveniência, a despeito de serem questionadas várias relações jurídicas distintas, advindas de contratos de empréstimo reputados fraudulentos, a parte autora forma litisconsórcio passivo e cumula todos os pedidos em uma só ação. Tal medida não se justifica, tendo em vista a desnecessidade da formação do litisconsórcio passivo, e causa, inclusive, o tumulto processual, porquanto serão necessárias várias perícias técnicas nos documentos, a dificultar sobremaneira o seu andamento. Dessa forma, concedo à parte autora que informe, no prazo de quinze dias e sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito, qual a relação jurídica que os corréus mantêm entre si e que justificaria a formação de litisconsórcio passivo necessário, indicando, ainda, se for o caso, a instituição financeira que pretende seja mantida nos autos, ou se a contenda será tão somente em face da CEF. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    1 2 3 4 PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018521-76.2024.4.03.6100 AUTOR: KONIKO SAHIJO KAZAMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMELSON MARTINS PEREIRA - SP68246 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por KONIKO SAHIJO KAZAMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a provimento que determine a restituição em dobro no valor de R$ 1.500,00 e indenização por dano moral no montante de R$ 20.000,00. A parte autora narra que teve a quantia de R$ 1.500,00 indevidamente retirada de sua conta poupança no dia 30/04/2019, na agência do banco réu. Noticia que seu filho, Sr. Jorge Kennhiti Kazama, seu procurador legal, dirigiu-se ao banco para obter um extrato e, com dificuldades, foi auxiliado por um funcionário que indicou outra pessoa para ajudá-lo. Embora não tenha efetuado qualquer saque, ao retornar dias depois à agência, constatou que exatamente no dia e horário em que esteve no banco, foi registrado o referido saque de R$ 1.500,00. Desde então, o seu procurador vem reclamando junto ao banco, que reconheceu o fato e pediu que aguardasse. Entretanto, mesmo passados mais de quatro anos, nenhuma solução foi apresentada, e o banco permaneceu omisso, com sucessivas trocas de gerência e ausência de resposta. Sobreveio emenda à inicial pela qual a parte autora registra que a data correta do saque indevido foi 23/04/2019, quando seu procurador legal, Sr. Jorge Kenhiti Kazama, entrou sozinho na agência bancária para retirar um extrato em nome de sua genitora, idosa de 97 anos. Já no interior da agência, uma terceira pessoa, que se apresentou falsamente como funcionário do banco, aproximou-se e afirmou que o caixa eletrônico estava com defeito, orientando-o a se dirigir a outro terminal. Posteriormente, verificou-se que, no mesmo horário e data, houve o saque irregular de R$ 1.500,00, sem que o Sr. Jorge tivesse efetuado qualquer retirada (id. 339750499). O pedido de liminar foi indeferido (id.341468608). A Caixa Econômica Federal pugnou pela extinção do feito por inépcia da inicial. No mérito, arguiu o reconhecimento da prescrição, tendo em conta que o saque foi realizado em 23/04/2019. No mérito, requereu a improcedência do pedido (id. 349599487). É o breve relato. Decido. Preliminar Não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que a causa de pedir está devidamente delineada, com exposição clara e coerente dos fatos que fundamentam a pretensão, bem como o pedido é certo e determinado, guardando perfeita correlação lógica com os elementos apresentados na narrativa. Preliminar de Mérito Com efeito, os fatos ocorreram em 23/04/2019, sendo que consta, por outro lado, a existência de questionamento administrativo sobre o saque em 30/04/2019 (fls. 16 - id. 332260256). Nada obstante, a Caixa Econômica Federal não apresentou qualquer prova capaz de infirmar a alegação da autora, segundo a qual: "passaram-se várias semanas e vários meses, sem que o banco solucionasse o problema, tendo havido troca de gerências, tendo a resposta sempre adiada; nessa toada, o banco manteve-se inerte, não justificando durante esses quatro anos os motivos do desaparecimento inexplicável do valor". Vale dizer: a instituição financeira não demonstrou ter efetivamente respondido à contestação administrativa apresentada pelo procurador da autora. Assim, considerando que, conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia a partir da ciência inequívoca da lesão, e à luz da inversão do ônus da prova, caberia à CEF trazer aos autos cópia da eventual decisão administrativa, o que não foi feito e, portanto, afasto a arguição de prescrição. Mérito. A questão consiste em saber se existe base fática para determinar a restituição de valor sacado, bem como indenização por dano moral. Vejamos. A responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. Além disso, a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Ademais, a Súmula nº 297 do STJ expressamente dispõe que, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Logo, diante do nexo causal e do dano aplica-se o disposto no art. 14 do referido diploma legal, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos", sendo excluída por lei a responsabilidade do fornecedor somente nas hipóteses de inexistência do defeito na prestação dos serviços ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, a parte autora alega que teve a quantia de R$ 1.500,00 indevidamente retirada de sua conta poupança. No entanto, a única prova apresentada é uma cópia parcial de contestação administrativa (fls. 16 - id. 332260256), não havendo nos autos qualquer documento complementar mínimo que corrobore a narrativa dos fatos alegados. Neste aspecto, conforme a regra geral de distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, condicionada à verificação judicial da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do requerente. Nada obstante, a inversão do ônus probatório não opera de forma automática (ope legis), mas depende de decisão fundamentada do magistrado (ope judicis), que deve analisar concretamente a presença dos requisitos legais. Tal medida pressupõe a existência de suporte probatório mínimo que permita ao juízo avaliar a plausibilidade das alegações e a necessidade da excepcional proteção processual. Isso porque nas relações de consumo, o consumidor não está totalmente dispensado do encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A inversão constitui medida excepcional que exige fundamentação específica, não sendo cabível quando há absoluta ausência de elementos probatórios que sustentem as alegações formuladas. No presente caso, conforme já sinalizado, a parte autora não apresentou prova mínima ou indiciária que justificasse a inversão do ônus da prova. Não se trata de mera fragilidade probatória, mas de verdadeira ausência de elementos capazes de conferir verossimilhança à narrativa exposta na inicial. Reitere-se: a autora limitou-se a juntar apenas uma parte da contestação administrativa (fls. 16 - id. 332260256), sem qualquer documento complementar, especialmente Boletim de Ocorrência, que poderia ao menos indicar a existência de uma providência formal diante do suposto saque fraudulento. Em síntese, não há nos autos qualquer substrato fático-probatório que permita inferir, ainda que por presunção simples, a ocorrência da alegada fraude bancária, razão pela qual se mostra inviável o acolhimento do pedido com base apenas nas alegações iniciais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Defiro o pedido de justiça gratuita. Defiro a prioridade requerida nos termos do art. 69-A, II, da Lei n. 12.008/2009, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições. Sem condenação em custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    1 2 3 4 PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018521-76.2024.4.03.6100 AUTOR: KONIKO SAHIJO KAZAMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMELSON MARTINS PEREIRA - SP68246 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por KONIKO SAHIJO KAZAMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a provimento que determine a restituição em dobro no valor de R$ 1.500,00 e indenização por dano moral no montante de R$ 20.000,00. A parte autora narra que teve a quantia de R$ 1.500,00 indevidamente retirada de sua conta poupança no dia 30/04/2019, na agência do banco réu. Noticia que seu filho, Sr. Jorge Kennhiti Kazama, seu procurador legal, dirigiu-se ao banco para obter um extrato e, com dificuldades, foi auxiliado por um funcionário que indicou outra pessoa para ajudá-lo. Embora não tenha efetuado qualquer saque, ao retornar dias depois à agência, constatou que exatamente no dia e horário em que esteve no banco, foi registrado o referido saque de R$ 1.500,00. Desde então, o seu procurador vem reclamando junto ao banco, que reconheceu o fato e pediu que aguardasse. Entretanto, mesmo passados mais de quatro anos, nenhuma solução foi apresentada, e o banco permaneceu omisso, com sucessivas trocas de gerência e ausência de resposta. Sobreveio emenda à inicial pela qual a parte autora registra que a data correta do saque indevido foi 23/04/2019, quando seu procurador legal, Sr. Jorge Kenhiti Kazama, entrou sozinho na agência bancária para retirar um extrato em nome de sua genitora, idosa de 97 anos. Já no interior da agência, uma terceira pessoa, que se apresentou falsamente como funcionário do banco, aproximou-se e afirmou que o caixa eletrônico estava com defeito, orientando-o a se dirigir a outro terminal. Posteriormente, verificou-se que, no mesmo horário e data, houve o saque irregular de R$ 1.500,00, sem que o Sr. Jorge tivesse efetuado qualquer retirada (id. 339750499). O pedido de liminar foi indeferido (id.341468608). A Caixa Econômica Federal pugnou pela extinção do feito por inépcia da inicial. No mérito, arguiu o reconhecimento da prescrição, tendo em conta que o saque foi realizado em 23/04/2019. No mérito, requereu a improcedência do pedido (id. 349599487). É o breve relato. Decido. Preliminar Não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que a causa de pedir está devidamente delineada, com exposição clara e coerente dos fatos que fundamentam a pretensão, bem como o pedido é certo e determinado, guardando perfeita correlação lógica com os elementos apresentados na narrativa. Preliminar de Mérito Com efeito, os fatos ocorreram em 23/04/2019, sendo que consta, por outro lado, a existência de questionamento administrativo sobre o saque em 30/04/2019 (fls. 16 - id. 332260256). Nada obstante, a Caixa Econômica Federal não apresentou qualquer prova capaz de infirmar a alegação da autora, segundo a qual: "passaram-se várias semanas e vários meses, sem que o banco solucionasse o problema, tendo havido troca de gerências, tendo a resposta sempre adiada; nessa toada, o banco manteve-se inerte, não justificando durante esses quatro anos os motivos do desaparecimento inexplicável do valor". Vale dizer: a instituição financeira não demonstrou ter efetivamente respondido à contestação administrativa apresentada pelo procurador da autora. Assim, considerando que, conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia a partir da ciência inequívoca da lesão, e à luz da inversão do ônus da prova, caberia à CEF trazer aos autos cópia da eventual decisão administrativa, o que não foi feito e, portanto, afasto a arguição de prescrição. Mérito. A questão consiste em saber se existe base fática para determinar a restituição de valor sacado, bem como indenização por dano moral. Vejamos. A responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. Além disso, a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Ademais, a Súmula nº 297 do STJ expressamente dispõe que, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Logo, diante do nexo causal e do dano aplica-se o disposto no art. 14 do referido diploma legal, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos", sendo excluída por lei a responsabilidade do fornecedor somente nas hipóteses de inexistência do defeito na prestação dos serviços ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, a parte autora alega que teve a quantia de R$ 1.500,00 indevidamente retirada de sua conta poupança. No entanto, a única prova apresentada é uma cópia parcial de contestação administrativa (fls. 16 - id. 332260256), não havendo nos autos qualquer documento complementar mínimo que corrobore a narrativa dos fatos alegados. Neste aspecto, conforme a regra geral de distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, condicionada à verificação judicial da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do requerente. Nada obstante, a inversão do ônus probatório não opera de forma automática (ope legis), mas depende de decisão fundamentada do magistrado (ope judicis), que deve analisar concretamente a presença dos requisitos legais. Tal medida pressupõe a existência de suporte probatório mínimo que permita ao juízo avaliar a plausibilidade das alegações e a necessidade da excepcional proteção processual. Isso porque nas relações de consumo, o consumidor não está totalmente dispensado do encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A inversão constitui medida excepcional que exige fundamentação específica, não sendo cabível quando há absoluta ausência de elementos probatórios que sustentem as alegações formuladas. No presente caso, conforme já sinalizado, a parte autora não apresentou prova mínima ou indiciária que justificasse a inversão do ônus da prova. Não se trata de mera fragilidade probatória, mas de verdadeira ausência de elementos capazes de conferir verossimilhança à narrativa exposta na inicial. Reitere-se: a autora limitou-se a juntar apenas uma parte da contestação administrativa (fls. 16 - id. 332260256), sem qualquer documento complementar, especialmente Boletim de Ocorrência, que poderia ao menos indicar a existência de uma providência formal diante do suposto saque fraudulento. Em síntese, não há nos autos qualquer substrato fático-probatório que permita inferir, ainda que por presunção simples, a ocorrência da alegada fraude bancária, razão pela qual se mostra inviável o acolhimento do pedido com base apenas nas alegações iniciais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Defiro o pedido de justiça gratuita. Defiro a prioridade requerida nos termos do art. 69-A, II, da Lei n. 12.008/2009, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições. Sem condenação em custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
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