Luiz Carlos Avilla Pasetto
Luiz Carlos Avilla Pasetto
Número da OAB:
OAB/SP 068268
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TJSP
Nome:
LUIZ CARLOS AVILLA PASETTO
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0028181-79.2022.8.16.0014 Recurso: 0028181-79.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Estelionato contra Idoso Apelante(s): ADOLFO ESTEVANO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ORLANDO OGIVAL MACHADO Vistos, etc. Cumpra-se o item 3 da determinação de mov. 11.1. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de junho de 2025. Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim Magistrado
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004654-66.2022.8.26.0220 (apensado ao processo 1003724-48.2022.8.26.0220) - Ação de Exigir Contas - Condomínio - Adriana Agrico de Paula - Alexandre Agrico de Paula - Vistos. Excepcionalmente e, considerando as razões apresentadas, devem comparecer as testemunhas presencialmente, munidas de documentos, para serem ouvidas no prédio do Fórum. Int-se. - ADV: LUIZ CARLOS AVILLA PASETTO (OAB 68268/SP), ALEXANDRE AGRICO DE PAULA (OAB 215306/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006502-02.1999.8.26.0224 (224.01.1999.006502) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Benedita de Campos - Espolio de (repr.p/ Suely Oliveira Campos e Hale de Oliveira Campos Filho) - Benedita de Campos - Espolio-rep.Suely Oliveira Campos e Hale de Oliveira Campos Filho - Espólio de Elysa de Jesus Oliveira, repres. por ELSON APARECIDO DE OLIVEIRA e outro - Benedita de Campos - Espolio-rep.Suely Oliveira Campos e Hale de Oliveira Campos Filho - IDELI ELISA DE OLIVEIRA SANTOS - - Iverly Aparecida de Oliveira - Adailton Alves de Assis Filho - Iara Lucia do Nascimento e outro - Fls. 1313/1319 e 1320/1321: manifestem-se as partes e interessados no prazo de 10 dias. - ADV: HELBIO SANDOVAL BATISTA (OAB 215966/SP), LUIZ CARLOS AVILLA PASETTO (OAB 68268SP/), ELOISA APARECIDA OLIVEIRA SALDIVA (OAB 82410/SP), LUIZ CARLOS AVILLA PASETTO (OAB 68268SP/), SIMONE SOUZA FONTES (OAB 255564/SP), LINCOLN DE ARAUJO KAWABE (OAB 354889/SP), LUSOMAR JULIO REZENDE (OAB 41444/SP), JOAO MIGUEL DE OLIVEIRA (OAB 67224/SP), JOAO MIGUEL DE OLIVEIRA (OAB 67224/SP), JOAO MIGUEL DE OLIVEIRA (OAB 67224/SP), ÉRIKA CRISTINE BARBOSA RIBEIRO (OAB 157170/SP), ALTAIR FERREIRA DOS SANTOS (OAB 297048/SP), GISLAINE DE OLIVEIRA (OAB 172064/SP), GISLAINE DE OLIVEIRA (OAB 172064/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAnote-se no sistema o início da fase de cumprimento de sentença. Intime-se o executado, na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito no valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (artigo 523, caput, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (artigo 523, § 1º, CPC), e iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, caput, CPC).
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoIndexador 600 - Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se o devedor para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante.
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019966-37.2023.8.26.0100 (processo principal 1131506-44.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Tortoro, Madureira e Ragazzi Sociedade de Advogados - Douglas Candido - - Andreia Leal Candido - Vistos. Diante do decurso do prazo para recolhimento das custas, providencie a z. Serventia a inclusão dos nomes da parte executada na dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), LUIZ CARLOS AVILLA PASETTO (OAB 68268/SP), LUIZ CARLOS AVILLA PASETTO (OAB 68268/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0028181-79.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Estelionato contra Idoso Apelante: ADOLFO ESTEVANO Apelados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ORLANDO OGIVAL MACHADO Visto. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo (mov. 19.1/TJPR). Reitere-se a intimação do defensor do réu apelante Adolfo Estevano, Dr. Carlos Eduardo Ferreira Santos, inscrito na OAB/SP sob o n. 279.725, para apresentar as razões do recurso de apelação, no prazo de 8 (oito) dias. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Desembargadora
-
Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006731-85.2021.8.16.0056 Processo: 0006731-85.2021.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$14.853,89 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Leandro Cesar da Silva Capanema 1. Considerando que não foram localizados bens penhoráveis da parte executada, ante o pedido expresso da parte exequente, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição. 1.1. Durante o transcurso deste prazo a parte exequente poderá a qualquer tempo pedir a baixa da suspensão e o prosseguimento do feito, indicando quais medidas pretende que sejam tomadas. 2. Encerrado prazo de suspensão de 01 (um) ano sem nenhuma manifestação das partes, deverá então ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dê prosseguimento ao feito, requerendo a medida que entender cabível. 2.1. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação, o processo então deverá ser arquivado, tal como assim determina o art. 921, § 2º do CPC, ciente o exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, conforme dispõe o § 4º do dispositivo legal. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006731-85.2021.8.16.0056 Processo: 0006731-85.2021.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$14.853,89 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Leandro Cesar da Silva Capanema 1. Trata-se de pedido de expedição de ofício e posterior penhora de eventuais saldos vinculados ao FGTS da parte executada. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe acerca da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, as pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Com efeito, embora a jurisprudência tem aceitado a penhora de remunerações e verbas correlatas para saldar dívidas alimentares, no caso em apreço, não se tratando de dívida de caráter alimentar, entendo que tal medida não deve ser adotada, pois se tratam de valores cujo direito de aquisição decorre do trabalho e consequente contribuição. No mais, o artigo 2º, § 2º da Lei nº 8.036/90 expressamente dispõe acerca da impenhorabilidade dos recursos do FGTS depositados em conta vinculada. Em mesmo contexto, é também impenhorável a conta vinculada ao PIS /PASEP, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 26/1975. Nesse sentido tem sido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO de execução de título extrajudicial – INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PENHORA DO FGTS E PIS. 1. Penhora do FGTS – Impossibilidade – Lei nº 8.036/90 que prevê a impenhorabilidade das contas vinculadas em nome dos trabalhadores, especificamente do FGTS – Impenhorabilidade absoluta caracterizada – Jurisprudência do STJ e do TJPR. 2. Pleito de penhora do PIS – Não acolhido – Lei Complementar nº 26/75 que declara a impenhorabilidade dos valores decorrentes do PIS – Inexistência de exceção a norma – Impenhorabilidade reconhecida. 3. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0041030-33.2019.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.03.2020) - grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.036/90 QUE PREVÊ A IMPENHORABILIDADE DAS CONTAS VINCULADAS EM NOME DOS TRABALHADORES, ESPECIFICAMENTE DO FGTS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 8.036/90, a conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) vinculada ao nome do trabalhador é absolutamente impenhorável. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026152-06.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 07.08.2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0070504-15.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 19.04.2021) - grifou-se. 1.1. Em razão do exposto, não se vislumbra justificativa para expedição de ofícios, visto que as quantias vinculadas ao FGTS são impenhoráveis, pelo que indefiro o pedido de evento 199.1 nesse sentido. 2. O(a) exequente requer consulta ao Sistema CENSEC visando obter informações acerca de eventual existência de procuração, testamentos, escrituras públicas de quaisquer naturezas, registradas sob a titularidade do(a)(s) executado(a)(s). 2.1. Nesta senda, conforme Provimento 18 do CNJ, defiro o pedido retro, e determina a consulta junto ao sistema CENSEC, apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. 2.2. Considerando o art. 4° da Instrução Normativa N°4/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, intime-se a parte exequente para que comprove o recolhimento das custas processuais para posterior expedição de ofício, no prazo de 15 dias, ressalvados os casos de imunidade ou isenção legal. a. Observe-se que, nos termos do art. 2º, §5° da mesma instrução, consultas cadastrais em diferentes sistemas eletrônicos, ainda que referentes ao mesmo pesquisado, são Ofícios distintos um do (s) outro (s), gerando custas para cada pesquisa. b. Saliento que, as custas deverão ser recolhidas em favor do FUNJUS, através de guia gerada no endereço "https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria", tipo de custas "Ofícios por Meio Eletrônico (BacenJud, RenaJud, InfoJud, etc.)". 3. Segundo o artigo 139, caput e inciso IV do Código de Processo Civil, o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe decretar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. E com base no referido artigo, que concedeu amplos poderes executórios ao juiz, a parte exequente requereu a suspensão da CNH, bem como a apreensão do passaporte da executada, até quitação total do valor do débito devido. Em que pese a dificuldade em receber seu crédito devido, o dispositivo legal em questão deve ser tratado com muita cautela, afastando o excesso de entusiasmo que o mesmo poderia causar, fazendo-nos sempre lembrar o que preceitua o artigo 8º do mesmo codex: ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Neste sentido, indefiro o pedido formulado pela parte exequente, por não vislumbrar proporcionalidade entre a dívida e a medida requerida, que inevitavelmente estaria restringindo e cerceando direitos e autonomias da vida civil. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, “indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores”, sob pena da aplicação de multa, de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, por ato atentatório à dignidade de justiça em caso de omissão (art. 774, V, parágrafo único, CPC). Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito