Susana Helena De A Foux Pelicano

Susana Helena De A Foux Pelicano

Número da OAB: OAB/SP 068277

📋 Resumo Completo

Dr(a). Susana Helena De A Foux Pelicano possui 112 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1973 e 2025, atuando em TST, TRT1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em DESAPROPRIAçãO.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 112
Tribunais: TST, TRT1, TJSP, TJRJ
Nome: SUSANA HELENA DE A FOUX PELICANO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESAPROPRIAçãO (68) AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2204018-75.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Guilherme da Silveira Ribeiro - Embargdo: Município de São Paulo - Interessado: Homero Cardoso Machado Filho - Interessado: Homero Cardoso Machado Filho - Monocrática nº 34.504 Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Verdadeiro pedido de novo exame da matéria de fundo. Inviabilidade. Os embargos de declaração, como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. As questões pertinentes foram exauridas e não se encontra presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Luiz Guilherme da Silveira Ribeiro, nos quais se deduz omissão na decisão monocrática proferida a fl. 62/66. Este, em síntese, o relatório. 2. São embargos declaratórios, nos quais pretende o agravante esclarecer e sanar ponto omisso na decisão recorrida, pois não ocorreu o trânsito em julgado da r. sentença proferida em 15 de fevereiro de 2021 (fl. 03). Em verdade, nada a aclarar na decisão embargada. Não passam estes Embargos de tentativa de modificar a decisão alcançada; daí o seu caráter infringente. Cumpre notar que o embargante pretende seja reapreciada questão que já foi analisada e, nesse sentido, a decisão embargada expressamente consignou que (...) juntado aos autos a proposta de acordo, bem como o demonstrativo de cálculo elaborado pela DEPRE e que embasou o respectivo depósito, foi prolatada pelo juízo a quo, em 15 de fevereiro de 2021, a sentença de fl. 396/397, a qual deferiu o levantamento do depósito de quitação do precatório em razão do pagamento de acordo em favor de Luiz Guilherme da Silveira Ribeiro, e julgou extinto o processo com relação a este beneficiário, nos termos do art. 924, II e III, do CPC. Posteriormente, em 17 de junho de 2021, o expropriado apresentou impugnação ao cálculo do pagamento efetuado no Precatório 1347/2005, referente ao acordo outrora celebrado entre as partes e requereu o levantamento do valor [incontroverso] depositado nos autos (R$1.494.978,66) (fl. 402/418), o que foi determinado pelo juízo a quo, em 24 de junho de 2021, nos termos daquela decisão de fl. 396/397 (fl. 496). Determinada a digitalização dos autos em 13 de setembro de 2022 (fl. 516/517), sobreveio manifestação do Município de São Paulo, informando acerca do acordo celebrado entre as partes, bem como o levantamento do valor pelo expropriado e a extinção do processo nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil (fl. 543/544). Com efeito, diante da ciência inequívoca das partes acerca da sentença de extinção, em razão da quitação do precatório envolvendo aqueles que formularam a transação (fl. 396/397), sem interposição de recurso no prazo legal, de rigor reconhecer a formação de coisa julgada (...) (fl. 64/65) (grifei). Ora, o termo inicial do prazo recursal é deflagrado quando constatada a ciência inequívoca da parte a respeito do ato processual que deve ser praticado, ou seja, considera-se comunicado o ato processual, independentemente de sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha tomado conhecimento do processado no feito, mesmo que por outro meio. In casu, o MM. Juiz a quo, na sentença de fl. 396/397, datada de 15/02/2021, deferiu o levantamento do depósito de quitação do precatório, sendo que o embargante, em sua manifestação de fl. 402/418, datada de 17/06/2021, requereu expressamente o levantamento do valor tido por incontroverso, de forma que a ciência inequívoca é verificada de acordo com o conteúdo da manifestação que revela o inequívoco conhecimento da parte de que deve tomar alguma atitude processual. Nessa esteira, na hipótese, não há obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no julgado, cujo resultado desfavoreceu a posição por ele sustentada. Tal circunstância, porém, não enseja a revisão da matéria como pretendido. Além disso, cumpre observar que os Embargos de Declaração não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva nem para reforma da conclusão do julgado. Tentativa de reexame de questões largamente debatidas na decisão embargada é insuscetível de renovar-se. Inexistência de dúvida, obscuridade, omissão ou contradição. Alegação implícita de erro de julgamento, daí o caráter infringente (RTJ 101/1053, 113/768 e DJU 8.4.88, RHC 65.758-3). Nos Embargos de Declaração nº 210.481-1/6, relatados pelo eminente Desembargador Munhoz Soares, consignou-se que o inolvidável Pimenta Bueno, já dizia que, nos embargos de declaração, não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento. Esta interpretação decorre do fato de que o objetivo de declarar não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (cf. RJTJSP 92/328). Aliás, deste entendimento não discrepa Pontes de Miranda que, por igual, preleciona que nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJSP 87/324). O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos e recentes julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). Ante tais motivos é que, desde logo, se evidenciaram o conteúdo e os contornos nitidamente infringentes dos embargos opostos. Aliás, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme adverte Mário Guimarães não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (in O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia. (RT 413/325). Desse modo, não há vício a tisnar a decisão embargada, nada havendo que se acrescentar ou esclarecer, vez que o decisum não afrontou nenhum dos regramentos mencionados no processo, os quais ficam na integralidade aqui incorporados, até porque não há nada que justifique alterar a convicção original, não havendo, portanto, argumento que abale o exercício de exegese produzido, o que não reclama maiores delongas. 3. À vista do exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Liliana Ferraz da Rocha Rosa (OAB: 248531/SP) - Marcos Tavares de Castro (OAB: 313560/SP) - Susana Helena de A Foux Pelicano (OAB: 68277/SP) - 1° andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2204018-75.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Guilherme da Silveira Ribeiro - Embargdo: Município de São Paulo - Interessado: Homero Cardoso Machado Filho - Interessado: Homero Cardoso Machado Filho - Monocrática nº 34.504 Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Verdadeiro pedido de novo exame da matéria de fundo. Inviabilidade. Os embargos de declaração, como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. As questões pertinentes foram exauridas e não se encontra presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Luiz Guilherme da Silveira Ribeiro, nos quais se deduz omissão na decisão monocrática proferida a fl. 62/66. Este, em síntese, o relatório. 2. São embargos declaratórios, nos quais pretende o agravante esclarecer e sanar ponto omisso na decisão recorrida, pois não ocorreu o trânsito em julgado da r. sentença proferida em 15 de fevereiro de 2021 (fl. 03). Em verdade, nada a aclarar na decisão embargada. Não passam estes Embargos de tentativa de modificar a decisão alcançada; daí o seu caráter infringente. Cumpre notar que o embargante pretende seja reapreciada questão que já foi analisada e, nesse sentido, a decisão embargada expressamente consignou que (...) juntado aos autos a proposta de acordo, bem como o demonstrativo de cálculo elaborado pela DEPRE e que embasou o respectivo depósito, foi prolatada pelo juízo a quo, em 15 de fevereiro de 2021, a sentença de fl. 396/397, a qual deferiu o levantamento do depósito de quitação do precatório em razão do pagamento de acordo em favor de Luiz Guilherme da Silveira Ribeiro, e julgou extinto o processo com relação a este beneficiário, nos termos do art. 924, II e III, do CPC. Posteriormente, em 17 de junho de 2021, o expropriado apresentou impugnação ao cálculo do pagamento efetuado no Precatório 1347/2005, referente ao acordo outrora celebrado entre as partes e requereu o levantamento do valor [incontroverso] depositado nos autos (R$1.494.978,66) (fl. 402/418), o que foi determinado pelo juízo a quo, em 24 de junho de 2021, nos termos daquela decisão de fl. 396/397 (fl. 496). Determinada a digitalização dos autos em 13 de setembro de 2022 (fl. 516/517), sobreveio manifestação do Município de São Paulo, informando acerca do acordo celebrado entre as partes, bem como o levantamento do valor pelo expropriado e a extinção do processo nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil (fl. 543/544). Com efeito, diante da ciência inequívoca das partes acerca da sentença de extinção, em razão da quitação do precatório envolvendo aqueles que formularam a transação (fl. 396/397), sem interposição de recurso no prazo legal, de rigor reconhecer a formação de coisa julgada (...) (fl. 64/65) (grifei). Ora, o termo inicial do prazo recursal é deflagrado quando constatada a ciência inequívoca da parte a respeito do ato processual que deve ser praticado, ou seja, considera-se comunicado o ato processual, independentemente de sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha tomado conhecimento do processado no feito, mesmo que por outro meio. In casu, o MM. Juiz a quo, na sentença de fl. 396/397, datada de 15/02/2021, deferiu o levantamento do depósito de quitação do precatório, sendo que o embargante, em sua manifestação de fl. 402/418, datada de 17/06/2021, requereu expressamente o levantamento do valor tido por incontroverso, de forma que a ciência inequívoca é verificada de acordo com o conteúdo da manifestação que revela o inequívoco conhecimento da parte de que deve tomar alguma atitude processual. Nessa esteira, na hipótese, não há obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no julgado, cujo resultado desfavoreceu a posição por ele sustentada. Tal circunstância, porém, não enseja a revisão da matéria como pretendido. Além disso, cumpre observar que os Embargos de Declaração não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva nem para reforma da conclusão do julgado. Tentativa de reexame de questões largamente debatidas na decisão embargada é insuscetível de renovar-se. Inexistência de dúvida, obscuridade, omissão ou contradição. Alegação implícita de erro de julgamento, daí o caráter infringente (RTJ 101/1053, 113/768 e DJU 8.4.88, RHC 65.758-3). Nos Embargos de Declaração nº 210.481-1/6, relatados pelo eminente Desembargador Munhoz Soares, consignou-se que o inolvidável Pimenta Bueno, já dizia que, nos embargos de declaração, não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento. Esta interpretação decorre do fato de que o objetivo de declarar não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (cf. RJTJSP 92/328). Aliás, deste entendimento não discrepa Pontes de Miranda que, por igual, preleciona que nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJSP 87/324). O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos e recentes julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). Ante tais motivos é que, desde logo, se evidenciaram o conteúdo e os contornos nitidamente infringentes dos embargos opostos. Aliás, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme adverte Mário Guimarães não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (in O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia. (RT 413/325). Desse modo, não há vício a tisnar a decisão embargada, nada havendo que se acrescentar ou esclarecer, vez que o decisum não afrontou nenhum dos regramentos mencionados no processo, os quais ficam na integralidade aqui incorporados, até porque não há nada que justifique alterar a convicção original, não havendo, portanto, argumento que abale o exercício de exegese produzido, o que não reclama maiores delongas. 3. À vista do exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Liliana Ferraz da Rocha Rosa (OAB: 248531/SP) - Marcos Tavares de Castro (OAB: 313560/SP) - Susana Helena de A Foux Pelicano (OAB: 68277/SP) - 1° andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0088728-06.1973.8.26.0053 (053.73.088728-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo - - Wilson Mendes Caldeira e outros - Luiz Carlos Ferraz Carlhos (Falecio) - - Maria Eleonora de Odivellas D orey - - Maria Luiza D orey de Lacerda Soares - - Patricia Maria de Odivellas Mendes Caldeira - Banco Brasileiro de Descontos S/A - - Cia de Administração de Bens São Luiz - - Banco do Brasil (adquirido: Banco Nossa Caixa) - - Escritório de Advocacia Claudio Manoel Alves - - Cotonificio Guilherme Giorgi S/A - - Industria de Papel Leon Feffer Ltda - - Uniao Industrial e Mercantil Brasileira S/A - - Luis Antonio Bandeira de Mello - - João Paulo Conti e outros - - Maria da Gloria Cardoso Ferraz e outros - - Maria Luiza D orey de Lacerda Soares - - Maria Eleonora de Odivellas Dorey e outro - BANCO BRADESCO S/A - - Condipa Construções de Interesses Patrimoniais Ltda - - Para fins de intimação - - Luiz Eric Gollop - - Andrea Basilio Gonçalves Gollop - - Jennifer Anne Gollop - Vistos. Anoto para controle próprio: Certidão de regularidade às fls. 11.135/79 (38ºvol.). Decisão de fls. 13416/21: realizou considerações preambulares acerca da responsabilidade objetiva do Banco do Brasil, a título de depositário judicial e auxiliar da justiça, pelos valores desta ação de desapropriação (vide decisão de fls. 13250/56 - tópico VI), e da possibilidade de penhora. Algumas contas bancárias foram localizadas pelo Banco do Brasil, contendo o saldo total de R$ 782.408,98 em 29/05/2023 (fls. 13.090/105). As contas judiciais localizadas são: nº 2600113680262; nº 0400113698888; nº 4900113680174; nº 3600113680250. Decisão de fls. 13485/87: indeferiu a suspensão dos efeitos da decisão de fls. 13416/21. I Fls. 13498/99: Defiro a exclusão dos patronos das partes mencionadas da autuação do Sistema SAJ. Anote-se. II Fls. 13498 e 13502: DO LEVANTAMENTO EM FAVOR DE MARIA LUIZ D'OREY DE LACERDA SOARES. 1. Preenchidos os requisitos do artigo 71, § 5 da Lei 13.466/17, defiro à exequente MARIA LUIZ D'OREY DE LACERDA SOARES, com idade igual ou superior a oitenta anos, os benefícios da prioridade especial na tramitação do feito, anotando-se. 2. Com efeito, saliento que a decisão de fls. 13416/21 (tópico IV) deferiu o levantamento de valor bloqueado em favor de MARIA LUIZ D'OREY DE LACERDA SOARES. 2.1. Tal fato não foi cumprido em razão da inexistência de trânsito em julgado do Recurso Especial interposto no Agravo de Instrumento de nº2150224-76.2024.8.26.0000 (vide certidão de fls. 13475. 2.2. Nada obstante, decisão de fls. 13485/87 indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento da decisão formulado às fls. 13428 e, às fls. 13565, consta certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de nº 2150224-76.2024.8.26.0000. 2.3 Desta forma, cumpra-se a decisão de fls. 13416/21 (tópico IV), expedindo-se MLE em favor de MARIA LUIZ D'OREY DE LACERDA SOARES e dos patronos originários (pleito de fls. 13502). III Fls. 13447/81 e 13504/06: DO LEVANTAMENTO DE MARIZ DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA. 1. Ciente da indicação das folhas dos autos em que encontram os depósitos em favor de do Exequente MARIZ DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA, conforme determinado no tópico V, item c, da Decisão de fls. 13485/87. 1.1. De acordo com a certidão de regularidade (fl. 11.151), a peticionária era proprietária dos conjuntos 147 e 148, além de 2 (duas) vagas de garagem. A peticionária alega que não houve levantamento em relação ao valor de 1 (uma) vaga de garagem (fls. 13.332/33 e 13504/06). 2. Proceda a z. Serventia ao determinado no tópico V, item c, da Decisão de fls. 13485/87, certificando se houve levantamento de eventual valor depositado (depósitos indicados às fls. 13504/06) em favor de MARIZ DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA relativamente ao crédito da vaga de garagem de sua propriedade. 3. Não tendo ocorrido levantamento objeto da determinação de certificação de do item 2 (crédito da vaga de garagem de propriedade de MARIZ DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA), DEFIRO o pedido de levantamento referente a 1 vaga da unidade 147 (vide sentença de fls. 12757/62, tópico III, item 2.6). 4. Antes, deverá o patrono de MARIZ DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA informar a fls dos autos digitais em que se encontra a procuração com poderes para dar e receber quitação. 4.1. Após, expeça-se o mandado de levantamento do valor relativo a uma vaga de garagem em favor de MARIZ DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA. Formulário MLE apresentado à fl. 13507. IV Fls. 13567/68: DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD EM CONTA DO EXECUTADO BANCO DO BRASIL. Certifique a serventia o decurso do prazo para manifestação da Executada, consoante determinado no item III da decisão de fls. 13485/87. Após, cumpra-se o determinado no item III da decisão de fls. 13485/87, com a realização da pesquisa SISBAJUD, na modalidade ordinária, até o limite do crédito indicado às fls. 13569, em conta de titularidade do Executado Banco do Brasil (CNPJ nº00.000.000/0001-91). Intimem-se. - ADV: ANTONIO CHIQUETO PICOLO (OAB 17107/SP), LUIZ CARLOS FERRAZ DE CARVALHO (OAB 7792/SP), EVALDO EGAS DE FREITAS (OAB 51716/SP), FELIPE ARARIPE GONCALVES TORRES (OAB 134777/SP), ANTONIO CHIQUETO PICOLO (OAB 17107/SP), FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB 104111/SP), ANTONIO CHIQUETO PICOLO (OAB 17107/SP), CARLOS SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 22988/SP), CARLOS SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 22988/SP), CARLOS SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 22988/SP), CARLOS SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 22988/SP), CARLOS SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 22988/SP), JULIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 8834/SP), SONIA REGINA LAURENTIFF RODRIGUES (OAB 79357/SP), FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA (OAB 8405/SP), MARCIA CRISTINA ALMADA BARBOSA (OAB 84744/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB 104111/SP), ADEMAR RUBENS DE PAULA (OAB 9249/SP), EROTILDES DAVI SOUSA FILHO (OAB 92632/SP), BENEDITA ALVES DE SOUZA (OAB 98247/SP), ANTONIO CHIQUETO PICOLO (OAB 17107/SP), CARLOS SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 22988/SP), SONIA REGINA LAURENTIFF RODRIGUES (OAB 79357/SP), CARLOS HENRIQUE BRAGA (OAB 118953/SP), BRUNO BENJAMIM RODRIGUES (OAB 385617/SP), GLAUCE SETONYE DE CAMPOS BETTINI (OAB 133818/SP), MARIA CLARA PALETTA LOMAR (OAB 131765/SP), CARLOS HENRIQUE BRAGA (OAB 118953/SP), BRUNO BENJAMIM RODRIGUES (OAB 385617/SP), ALESSANDRA ROSSINI (OAB 114618/SP), BEATRIZ LOPES PAULINO (OAB 112504/SP), MARCELO PALOMBO CRESCENTI (OAB 111223/SP), TAISA HELENA TREWIKOWSKI TIGLIA (OAB 108008/SP), ANTONIO CHIQUETO PICOLO (OAB 17107/SP), CARLOS SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 22988/SP), ANDRE PINTO DE CARVALHO MAGALHAES BERNARDINI (OAB 310338/SP), LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 15686/SP), LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 15686/SP), LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 15686/SP), ANDRE PINTO DE CARVALHO MAGALHAES BERNARDINI (OAB 310338/SP), BRUNO BENJAMIM RODRIGUES (OAB 385617/SP), MÁRCIO XAVIER CAMPOS (OAB 314219/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), GABRIELA PIERRI SCHMIDT BERNARDINI (OAB 377842/SP), ANA CAROLINA DE HOLANDA MACIEL (OAB 375176/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), DANIELA MARIA BREHM RAVAGNANI MARINHO FALCAO (OAB 151101/SP), DANIEL CARLOS DE TRABULSI E MECCIA (OAB 194989/SP), LUIZ ANTONIO BANDEIRA DE MELLO (OAB 17903/SP), EDUARDO LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 182166/SP), JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO (OAB 182454/SP), DANIEL CARLOS DE TRABULSI E MECCIA (OAB 194989/SP), DANIEL CARLOS DE TRABULSI E MECCIA (OAB 194989/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES ALVES (OAB 211546/SP), ANTONIO CARLOS MECCIA (OAB 21618/SP), ANTONIO CARLOS MECCIA (OAB 21618/SP), ANTONIO CARLOS MECCIA (OAB 21618/SP), ANTONIO CARLOS MECCIA (OAB 21618/SP), ANTONIO CARLOS MECCIA (OAB 21618/SP), LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 15686/SP), ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB 153968/SP), RICARDO BANDEIRA DE MELLO (OAB 155258/SP), PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES (OAB 155523/SP), PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES (OAB 155523/SP), PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES (OAB 155523/SP), SONIA REGINA LAURENTIFF RODRIGUES (OAB 79357/SP), LILIAN BERNOLDI NASCIMENTO (OAB 134387/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), PAULO VINICIUS DE TRABULSI E MECCIA (OAB 177267/SP), PAULO VINICIUS DE TRABULSI E MECCIA (OAB 177267/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB 153968/SP), ANTONIO ESIO PELLISSARI (OAB 58533/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP), ANTONIO MOACYR DE FREITAS BRAGA (OAB 4997/SP), RUY PEREIRA DE QUEIROZ (OAB 5246/SP), CARLOS LAURINDO BARBOSA (OAB 37165/SP), RENATA LAPASTINA (OAB 58931/SP), NELI APARECIDA DE FARIA (OAB 61838/SP), SUSANA HELENA DE A FOUX PELICANO (OAB 68277/SP), SILVIO GIANNUBILO SCHUTZER (OAB 74107/SP), LUIZ CARLOS FERRAZ DE CARVALHO (OAB 7792/SP), ANTONIO CARLOS MECCIA (OAB 21618/SP), PAULO BENEDITO LAZZARESCHI (OAB 25245/SP), DACIO ANTONIO GOMES DE ARAUJO (OAB 27633/SP), MURILO MAGALHAES CASTRO (OAB 27268/SP), ELIZABETH TEIXEIRA (OAB 26923/SP), JOSE LUIZ BAYEUX FILHO (OAB 26852/SP), WALTER CAMARGO ALEGRE (OAB 32183/SP), CARLOS SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 22988/SP), MATEUS AUGUSTO DOTTI ATTILIO (OAB 229652/SP), MARCIO AUGUSTO ATHAYDE GENEROSO (OAB 220322/SP), MARCIO AUGUSTO ATHAYDE GENEROSO (OAB 220322/SP), ANTONIO CARLOS MECCIA (OAB 21618/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0417853-08.1994.8.26.0053 (053.94.417853-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo - - Fátima de Queiroz Dantas Gomes (Herdeira de Ismênia Rosa de Queiroz) e outro - Fátima de Queiroz Dantas Gomes - Ismenia Rosa de Queiróz - Vistos. 1. Fls. 876: Face aos esclarecimentos prestados, e inexistindo qualquer óbice, DEFIRO o levantamento do valor retido às fls. 871, referente ao depósito de fls. 659/733, em nome de ISMÊNIA ROSA QUEIROZ, em favor do Dr. Marcos Endo, OAB/SP 91.459, procuração às fls. 635, correspondente aos seus honorários sucumbenciais. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 2. Fls. 877: O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 3. Deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4. No mais, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), SUSANA HELENA DE A FOUX PELICANO (OAB 68277/SP), MARGARETH GONÇALVES BALA LAROCA (OAB 165375/SP), ANDREA DE PALMA FERNANDEZ (OAB 115097/SP), MAURO PEREIRA DE SOUZA (OAB 179961/SP), MARIA ELIZABETE CARREIRA DO VALLE (OAB 97265/SP), SONIA MARIA CAZZOLI MANGINI (OAB 36412/SP), MARITA GUERREIRO STEFANELLI JUSTO (OAB 229142/SP), RAPHAEL JOSÉ JUSTO CARDOSO (OAB 221281/SP), BEATRIZ LOPES PAULINO (OAB 112504/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0079698-97.1980.8.26.0053 (053.80.079698-9) - Desapropriação - Desapropriação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Maria Philomena Ortali - Execução nº 2005/020108 Vistos. Fls. 1613/1614; 1619/1620. Manifestem-se os expropriados sobre o pedido da Municipalidade. Prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SUSANA HELENA DE A FOUX PELICANO (OAB 68277/SP), ALEXANDRE HUSNI (OAB 21111/SP), FLAVIO JOAO DE CRESCENZO (OAB 17308/SP), VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP), MARCIA CRISTINA ALMADA BARBOSA (OAB 84744/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0514862-77.1988.8.26.0053 (053.88.514862-9) - Procedimento Comum Cível - Municipalidade de Sao Paulo e outro - Sabag Kerisdosdour Moundjian - - Halim Golmia - - Sergio Stephano Chohfi - VISTOS. Fls. 1578. Ciência às partes para eventual manifestação. Prazo: 5 dias. Nada havendo, cumpra-se a sentença de fls. 1095/1101 (parte final). Int. - ADV: JOSE AUGUSTO PRADO RODRIGUES (OAB 25665/SP), ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP), ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP), ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP), JOSE AUGUSTO PRADO RODRIGUES (OAB 25665/SP), BRENO ROCHA BASTOS VAZ (OAB 352418/SP), JOSE AUGUSTO PRADO RODRIGUES (OAB 25665/SP), JOSE AUGUSTO PRADO RODRIGUES (OAB 25665/SP), SUSANA HELENA DE A FOUX PELICANO (OAB 68277/SP), ALEXANDRE LEVIN (OAB 175781/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026076-53.2010.8.26.0053 (053.10.026076-7) - Desapropriação - Desapropriação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - José Rufino da Silva Irmão - - Antonio Cicero de Farias - Vistos. 1-) Fls. 535/538: Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária acerca dos embargos de declaração opostos. Prazo de 10 (dez) dias. 2-) Tendo em vista a interposição de apelação pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 539/546), intime-se o expropriado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, §1°, do Código Processual Civil. 3-) Em seguida, voltem-me conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: HUMBERTO MASAYOSHI YAMAKI (OAB 65303/SP), LEONARDO SILVA PEREIRA (OAB 200655/SP), DENISE FREITAS DE SOUZA VIANA (OAB 234999/SP), DENISE FREITAS DE SOUZA VIANA (OAB 234999/SP), LEONARDO SILVA PEREIRA (OAB 200655/SP), SUSANA HELENA DE A FOUX PELICANO (OAB 68277/SP), RENATO PIGNATARO BASTOS (OAB 89658/SP), LARISSA GRASSMANN TALARICO MACHADO (OAB 284443/SP), LETICIA POGGI BRANDÃO (OAB 413764/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), DENNYS ARON TAVORA ARANTES (OAB 109468/SP)
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