Laura Cristina Castello Branco Pinheiro

Laura Cristina Castello Branco Pinheiro

Número da OAB: OAB/SP 068564

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laura Cristina Castello Branco Pinheiro possui 100 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJSP, TRT2, TJDFT, TJGO
Nome: LAURA CRISTINA CASTELLO BRANCO PINHEIRO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (54) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2c1814a. Intimado(s) / Citado(s) - F.D.S.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2c1814a. Intimado(s) / Citado(s) - G.V.S.E.V.L. - G.I.S.L. - S.T.E.D.I.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001040-08.2023.5.02.0262 RECLAMANTE: PATRICIA FELICIO DOS SANTOS RECLAMADO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6e8efb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Em 25 de julho de 2025. MARCELO BATISTA CLEMER DA SILVA Vistos, etc. Tendo em vista a concordância expressa da 1ª reclamada, e tácita da 2ª, quanto aos cálculos da reclamante, HOMOLOGO estes últimos, fixando o crédito do(a) autor(a) em R$17.203,71, para 01/04/2025,  sendo R$14.721,69, correspondente ao valor da fase "pré-judicial" atualizado, mais R$2.482,02, referente à taxa “SELIC” a partir do ajuizamento da ação, nos termos da sentença de mérito. Considerando-se a Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, não há recolhimentos fiscais. A reclamada, ainda, deverá pagar o valor de sua cota parte no INSS, a saber, R$2.494,11 para 01/04/2025. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários (cota do reclamante), fixados em R$1.111,93, devendo, para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST. Sobre o valor da condenação, a reclamada deverá ainda pagar honorários advocatícios ao índice de 10%, nos termos da sentença de mérito. Deverá a reclamada, ainda, quitar as custas processuais, fixadas em R$400,00, bem como os honorários periciais de insalubridade, no importe de R$2.500,00, ambos para 01/04/2025. Deixo de oficiar a União, tendo em vista o teor da Portaria MF 435 de 08 de setembro de 2011 do Ministério da Fazenda. Ressaltando-se que a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos débitos da primeira, limitado ao período descrito pela decisão de mérito. Intime-se a executada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, no prazo de 15 dias, devendo o recolhimento das custas, bem como das contribuições previdenciárias ser efetivado em guia própria, sob pena de desconsideração. Decorrido o prazo supra sem o pagamento, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Considerando que cabe ao juiz prestar a tutela executiva, fica, desde já, autorizada a pesquisa patrimonial de bens em nome da reclamada, com a utilização dos convênios de praxe firmados com este E. TRT, quais sejam,  SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, inclusive as declarações fiscais: INFOJUD - DOI, DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA, bem como inserção dos devedores no BNDT e no SERASAJUD, observando-se o prazo de 45 dias, contados da citação dos executados,  nos termos do art. 883-A da CLT. Ciência às partes. Em virtude da implantação do "Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ", nos termos do Prov. GP/CR nº 06/2017, deverá(ão) o(s) advogado(s) interessado(s) informar(em) seus dados bancários nos autos, para fins de levantamento de valores, o qual será realizado via transferência bancária eletrônica.           DIADEMA/SP, 27 de julho de 2025. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA FELICIO DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001040-08.2023.5.02.0262 RECLAMANTE: PATRICIA FELICIO DOS SANTOS RECLAMADO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6e8efb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Em 25 de julho de 2025. MARCELO BATISTA CLEMER DA SILVA Vistos, etc. Tendo em vista a concordância expressa da 1ª reclamada, e tácita da 2ª, quanto aos cálculos da reclamante, HOMOLOGO estes últimos, fixando o crédito do(a) autor(a) em R$17.203,71, para 01/04/2025,  sendo R$14.721,69, correspondente ao valor da fase "pré-judicial" atualizado, mais R$2.482,02, referente à taxa “SELIC” a partir do ajuizamento da ação, nos termos da sentença de mérito. Considerando-se a Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, não há recolhimentos fiscais. A reclamada, ainda, deverá pagar o valor de sua cota parte no INSS, a saber, R$2.494,11 para 01/04/2025. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários (cota do reclamante), fixados em R$1.111,93, devendo, para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST. Sobre o valor da condenação, a reclamada deverá ainda pagar honorários advocatícios ao índice de 10%, nos termos da sentença de mérito. Deverá a reclamada, ainda, quitar as custas processuais, fixadas em R$400,00, bem como os honorários periciais de insalubridade, no importe de R$2.500,00, ambos para 01/04/2025. Deixo de oficiar a União, tendo em vista o teor da Portaria MF 435 de 08 de setembro de 2011 do Ministério da Fazenda. Ressaltando-se que a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos débitos da primeira, limitado ao período descrito pela decisão de mérito. Intime-se a executada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, no prazo de 15 dias, devendo o recolhimento das custas, bem como das contribuições previdenciárias ser efetivado em guia própria, sob pena de desconsideração. Decorrido o prazo supra sem o pagamento, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Considerando que cabe ao juiz prestar a tutela executiva, fica, desde já, autorizada a pesquisa patrimonial de bens em nome da reclamada, com a utilização dos convênios de praxe firmados com este E. TRT, quais sejam,  SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, inclusive as declarações fiscais: INFOJUD - DOI, DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA, bem como inserção dos devedores no BNDT e no SERASAJUD, observando-se o prazo de 45 dias, contados da citação dos executados,  nos termos do art. 883-A da CLT. Ciência às partes. Em virtude da implantação do "Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ", nos termos do Prov. GP/CR nº 06/2017, deverá(ão) o(s) advogado(s) interessado(s) informar(em) seus dados bancários nos autos, para fins de levantamento de valores, o qual será realizado via transferência bancária eletrônica.           DIADEMA/SP, 27 de julho de 2025. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DECORIDEA COMERCIO DECORACAO EM VIDROS LTDA. - G4S INTERATIVA SERVICE LTDA.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001291-93.2020.5.02.0015 RECLAMANTE: JOAQUIM FERREIRA SANTANA RECLAMADO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b1ee78 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 15ª Vara do Trabalho da Capital/SP, Dr(a). CLAUDIA TEJEDA COSTA.  SÃO PAULO/SP, 25 de julho de 2025 . RAFAELA GARCIA DE SANTANA RODRIGUES JORDAO   DESPACHO #id:fe8060f: Providencie a Secretaria as seguintes transferências bancárias: a) O depósito #a50ba3f à parte autora, correspondente aos valores devidos ao reclamante e a seu patrono, conforme #id:7cfe249. b) Do depósito #df74b2b, transfira-se R$ 338,26 à União, a título de contribuições previdenciários e R$ 611,73 à parte autora. Dê-se ciência às partes para eventual manifestação no prazo comum de 08 dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo de 8 dias, os beneficiários dos valores que não possuam conta bancária cadastrada no Cadastro de Dados Bancários para Advogados e Associações do TRT-2 deverão promover o cadastro no site https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ ou informar nos autos os dados bancários para realização da transferência de valores, sob pena de, no caso de não haver dados bancários cadastrados ou indicados, ser realizada pela Secretaria da Vara pesquisa ao Sistema Bacen-CCS de contas bancárias ativas da parte e de o valor ser transferido para qualquer uma das contas bancárias ativas localizadas. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos, ante a quitação integral do débito.  Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001291-93.2020.5.02.0015 RECLAMANTE: JOAQUIM FERREIRA SANTANA RECLAMADO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b1ee78 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 15ª Vara do Trabalho da Capital/SP, Dr(a). CLAUDIA TEJEDA COSTA.  SÃO PAULO/SP, 25 de julho de 2025 . RAFAELA GARCIA DE SANTANA RODRIGUES JORDAO   DESPACHO #id:fe8060f: Providencie a Secretaria as seguintes transferências bancárias: a) O depósito #a50ba3f à parte autora, correspondente aos valores devidos ao reclamante e a seu patrono, conforme #id:7cfe249. b) Do depósito #df74b2b, transfira-se R$ 338,26 à União, a título de contribuições previdenciários e R$ 611,73 à parte autora. Dê-se ciência às partes para eventual manifestação no prazo comum de 08 dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo de 8 dias, os beneficiários dos valores que não possuam conta bancária cadastrada no Cadastro de Dados Bancários para Advogados e Associações do TRT-2 deverão promover o cadastro no site https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ ou informar nos autos os dados bancários para realização da transferência de valores, sob pena de, no caso de não haver dados bancários cadastrados ou indicados, ser realizada pela Secretaria da Vara pesquisa ao Sistema Bacen-CCS de contas bancárias ativas da parte e de o valor ser transferido para qualquer uma das contas bancárias ativas localizadas. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos, ante a quitação integral do débito.  Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM FERREIRA SANTANA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1023423-24.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Gustavo Paes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Veridiana Ruiz Barboza de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Literária e Educativa Santo André Alesa - Instituto Santo André - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - MONITÓRIA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO E JULGOU A AÇÃO MONITÓRIA PROCEDENTE, REJEITANDO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, PARA O FIM DE CONSTITUIR DE PLENO DIREITO, EM FAVOR DA PARTE AUTORA O MANDADO DE FLS. 37/49 EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NO VALOR DE R$ 22.434,43, O QUAL DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESDE A PROPOSITURA DA LIDE, E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DOS RÉUS. APLICAÇÃO AO CASO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020 (QUE DISPÕE SOBRE O "REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (RJET) NO PERÍODO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19), QUE ESTABELECEU A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PELOS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 10/06/2020 A 30/10/2020. PRESCRIÇÃO, IN CASU, NÃO VERIFICADA. JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDEM A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA UMA DAS MENSALIDADES DO CURSO SUPERIOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL. CÁLCULO APRESENTADO PELA AUTORA EM INCIDIU CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA DATA DE CADA VENCIMENTO, NOS TERMOS DO CONTRATO, ALÉM DA MULTA DE 2%. SENTENÇA QUE CORRIGIU O VALOR INDICADO NA INICIAL, SITUAÇÃO QUE ACARRETARIA BIS IN IDEM, COM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, O QUE NÃO É ADMITIDO. SENTENÇA EM PEQUENA PARTE REFORMADA, COM NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS VALORES, INCLUSIVE DE OFÍCIO, PARA FIXAR O VALOR DEMONSTRADO DEVIDO, NO IMPORTE HISTÓRICO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONTRATUAIS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. RECURSO NÃO PROVIDO, CORRIGIDA DE OFÍCIO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA QUANTO AOS VALORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cristiane Baptista Micuci (OAB: 127895/SP) - Carlos Jose Barbar Cury (OAB: 115100/SP) - Sarubbi Cysneiros Advogados Associados (OAB: 2528/DF) - MICHELLY MATOS CASSIMIRO DE CARVALHO (OAB: 68564/DF) - 5º andar
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