Reinaldo Caetano Da Silveira
Reinaldo Caetano Da Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 068651
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
171
Total de Intimações:
218
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
REINALDO CAETANO DA SILVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 218 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008887-83.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Siqueira Lima Junior - BANCO BMG S/A - Fica o(a) autor(a) devidamente intimado(a) para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar sua manifestação à contestação, em réplica. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP), REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000614-38.2024.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Associação - Laercio José da Silva - ASBAPI - Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos - Intimação da Parte REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento das Custas em aberto (Taxa Judiciária), no valor de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), mediante recolhimento em Guia DARE/SP, no Código 230-6, sob pena de inscrição em dívida ativa em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. - ADV: DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES (OAB 301591/SP), REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP), ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008882-49.2023.8.26.0032 (processo principal 1012086-84.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Arena Tintas Ltda - Eduardo Teixeira de Souza - Vistos. Diante do integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, a teor do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro, desde logo, o levantamento de circunstancial depósito concretizado nos autos, expedindo-se o respectivo mandado a favor de quem de direito, ficando desconstituída eventual constrição e/ou restrição efetivada, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a Serventia, para tanto, o necessário, com a ressalva de que é atribuição do juízo apenas a baixa das restrições por ele efetivadas (por exemplo: restrições nos bureaus de crédito, Renajud, Sisbajud, Arisp etc), e, as que foram efetivadas pelas partes, a elas incumbe diligenciar a fim de retirá-las. Como é manifesto que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Após efetivadas as anotações de estilo, arquive-se. Publique-se e intime-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP), REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003608-36.2025.8.26.0032 (processo principal 1008819-07.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Reginaldo Candido - TIM S A - Ciência à parte exequente, acerca da(s) emissão(ões) e encaminhamento para assinatura pelo(a) MM. Juiz(a) do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) nº(s) 20250627104725022337. - ADV: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP), ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000628-26.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Reinaldo Caetano da Silveira - Hilda Martins Prado - VISTOS. Fls. 1350/1351: HOMOLOGO, para produzir todos os efeitos de direito, a composição amigável celebrada entre as partes Reinaldo Caetano da Silveira e Hilda Martins Prado e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em face da composição amigável antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, se houver, conforme disposto no § 3º, do art. 90, do CPC. Configurada a hipótese do artigo 1.000 e parágrafo único do Código de Processo Civil, homologo a renúncia das partes ao direito de interposição de recursos. Diante disso, o trânsito em julgado da sentença ocorre nesta data, dispensada a certificação. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP), CELSO APARECIDO BEVILAQUA (OAB 428688/SP), LUIS FELIPE RIBEIRO (OAB 404806/SP), REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004888-25.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Siqueira Lima Junior - Vistos. 1. Págs. 22/25: recebo como emenda. 2. Diante do teor dos documentos apresentados, demonstrando a insuficiência de recursos alegada, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Havendo requerimento de citação por oficial de justiça, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, mediante o recolhimento da diligência correspondente, se o caso. Int. - ADV: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP), REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021856-67.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Edilson Martins - BANCO BMG S/A - Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração de fls. 460/462. Int. - ADV: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP), MARCO ANTÔNIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006544-17.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Suzeli Fozier Garcia - Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração de fls. 108/110. Int. - ADV: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP), ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004285-08.2024.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ALDO NASCIMENTO BERTACHINI Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606, REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial. Para constar, faço este termo. ARAçATUBA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006021-95.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JORGE FRANSOZO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606, REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo aomérito da causa. Aduz a parte autora que firmou contratos de empréstimo com a requerida sob nº 24.1210.110.0030592-61 e nº 24.1210.110.0009095-40, a qual teria, na forma da venda casada, acrescentado contratação referente ao seguro prestamista. Postula, assim, o reconhecimento da nulidade da cobrança do valor prêmio do seguro, com o reconhecimento de que a ilegalidade da cobrança alcança os juros remuneratórios, bem como a condenação da ré à restituição em dobro dos valores cobrados. É certo que a venda casada constitui prática abusiva expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que consiste em "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". Para que reste caracterizada a venda casada, é necessária uma imposição da instituição financeira, a fim de que o consumidor tenha que obrigatoriamente adquirir outros produtos do banco. Por outro lado, a oferta de produtos e serviços quando da realização do contrato de mútuo não constitui ato ilícito e não caracteriza, por si só, a venda casada. A rigor, o oferecimento de diversos produtos no momento da celebração de um contrato, sobretudo aos novos clientes e/ou mutuários, é prática comum no meio bancário. Em que pesem os argumentos, não se observa que a CEF tenha obrigado o mutuário a contratar o referido seguro para que obtivesse o empréstimo almejado. O que se verifica é que houve o oferecimento da contratação de seguro para fins de obtenção da taxa de juros remuneratórios reduzida, o que não revela conduta ilegal do agente financeiro, pois é dado ao cliente a possibilidade de escolher em contratar ou não o seguro e, havendo a opção, a taxa de juros é reduzida, resultando em vantagem também para a contratante. Aliás, analisando-se o instrumento contratual colacionado aos autos, não se verifica cláusula condicionante de contratação do financiamento à assinatura de qualquer outro contrato. A parte autora, ademais, não produziu prova de que a contratação do seguro se deu sem o seu prévio conhecimento. Ausente qualquer indício de que houve vício de consentimento, pode-se concluir que a parte autora, no gozo da autonomia da vontade, optou por aderir ao seguro nos moldes pactuados, de modo que não pode afastar unilateralmente a obrigação, ante o princípio da boa-fé contratual. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL. 1. Nas ações revisionais de contrato bancário, o valor da causa corresponde ao montante que se dejesa revisar, não havendo calcular somente sobre as 12 parcelas vincendas, salvo se os pedidos refletirem somente nelas. 2. O Sistema de Amortização Francês - Tabela Price - bem como a incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, por si só, não significam prática de anatocismo ou capitalização de juros (juros compostos). Assim, a aplicação da Tabela Price, de forma pura, não gera, por si só, a capitalização de juros, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade na sua adoção. 3. Não havendo quaisquer elementos de prova que demonstrem a contratação de seguro pelos embargantes como condição à celebração do contrato em execução, não há falar em venda casada. 4. É legal a cobrança de taxas para remuneração de serviços bancários referentes a empréstimo feito à pessoa jurídica, desde que previsto no contrato. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025402-11.2022.4.04.7200, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/10/2023) CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TARIFAS BANCÁRIAS. VENDA CASADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não é caso de restituição em dobro, eis que inexistem valores a restituir. Mesmo que assim o fosse, em razão da modulação dos efeitos da recente decisão do E. STJ (EREsp n. 1.413.542/RS), somente os casos de desconto indevido realizados após 30/03/2021 é que serão atingidos. 2. O Imposto sobre as Operações Financeiras - IOF incide nos contratos bancários por força de previsão constitucional (art. 153, V, da CF), de forma que sua incidência se dá independentemente de participação da instituição financeira, a qual atua apenas em substituição tributária. 3.Não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, cuja cobrança esteja expressamente prevista no contrato e seja feita em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional n.º 2.303/1995 e 3.518/2008, como forma de remuneração dos serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários. Tais tarifas não se prestam a assegurar a lucratividade do credor, mas apenas a cobrir os custos operacionais respectivos. 4. Quanto ao seguro prestamista, primeiramente, cabe destacar que é contratado com a finalidade de garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário. Destaque-se, ainda, que o princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas. 5. A fixação dos honorários advocatícios no julgamento da Origem observou as disposições do art. 85, § 2º, do CPC e a Tese Firmada no julgamento do Tema nº 1.076/STJ, devendo ser mantida a sentença no ponto. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082892-43.2021.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/08/2023) Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com julgamento do mérito, forte no art. 487, I do CPC. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.