Sonia Maria De Oliveira Piraja
Sonia Maria De Oliveira Piraja
Número da OAB:
OAB/SP 068655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sonia Maria De Oliveira Piraja possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT4 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRT4
Nome:
SONIA MARIA DE OLIVEIRA PIRAJA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020461-11.2025.5.04.0024 RECLAMANTE: ROSANE PEREIRA DA ROSA RECLAMADO: POLLY SERVICOS DE APOIO LOGISTICO LTDA E OUTROS (3) Destinatário: EBAZAR.COM.BR. LTDA Fica V. Sa. intimado, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre eventual proposta de conciliação formulada pela parte autora e sobre eventuais diferenças apresentadas no Id c9df745, sob pena de preclusão e acolhimento dos demonstrativos. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre os demais conteúdos do despacho do Id b953c0b, em especial se ainda tem provas a produzir, indicando as matérias e meios. PORTO ALEGRE/RS, 07 de julho de 2025. JULIANA ASSIS DE MEDEIROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EBAZAR.COM.BR. LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020319-65.2025.5.04.0231 RECLAMANTE: PATRICK LEANDRO JOSINA VICENTE RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33020a9 proferido nos autos. Vistos, etc. Sobre o laudo pericial anexado ao ID.fbc8445, dê-se ciência às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. GRAVATAI/RS, 07 de julho de 2025. TIAGO DOS SANTOS PINTO DA MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK LEANDRO JOSINA VICENTE
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Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020319-65.2025.5.04.0231 RECLAMANTE: PATRICK LEANDRO JOSINA VICENTE RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33020a9 proferido nos autos. Vistos, etc. Sobre o laudo pericial anexado ao ID.fbc8445, dê-se ciência às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. GRAVATAI/RS, 07 de julho de 2025. TIAGO DOS SANTOS PINTO DA MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0062864-79.2021.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, exerça o contraditório sobre o pedido de complementação de valores apresentado pela parte exequente na seq. 309. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 30 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020522-25.2019.8.26.0053 (processo principal 0123985-03.2007.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Crédito Tributário - Transportadora Vantroba Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: SONIA MARIA DE OLIVEIRA PIRAJA (OAB 68655/SP), FERNANDO T ISHIKAWA - ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 706PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0411793-19.1994.8.26.0053 (053.94.411793-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Viação Meraumar S/A - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Execução nº 2005/006753 Vistos. Fls. 809/822: Ciência às partes sobre o trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 810/819. Assim, requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: LIETE BADARO ACCIOLI PICCAZIO (OAB 114332/SP), SONIA MARIA DE OLIVEIRA PIRAJA (OAB 68655/SP), ELISA VIEIRA LOPEZ (OAB 301792/SP), ANTONIO CARLOS BRUGNARO (OAB 86640/SP), MARCIO YUKIO SANTANA KAZIURA (OAB 153334/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001613-23.2023.8.26.0587 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Le Talludec, registrado civilmente como Charles Henry Gimenes Le Talludec - - Camila Arditi Heckel - - Manuel Muñoz Portillo - - Elke Speck - - João Guilherme Speck e outros - Sérgio Flávio de Albuquerque Felizola e outro - Vistos. 1. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença de ação demarcatória cumulada com restituição de área de 80.882,20 m2, localizada no bairro do Vianna, na Comarca de Ilhabela, cuja ação foi distribuída neste Juízo em março/1980. Anoto, ainda, a competência deste Juízo para prosseguimento do feito, em fase de cumprimento, já foi objeto de decisão pelo E. TJSP (Agravo de Instrumento 2225109-13.2014.8.26.0000; Relator (a):Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião -1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 12/02/2015; Data de Registro: 19/02/2015 - fls. 3277 e seguintes dos autos principais digitalizados). Diante da complexidade do objeto da demanda, chamo o feito à ordem. Executa-se a sentença proferida por este Juízo, em abril/2019, a qual demarcou a área de propriedade da parte autora, determinando a restituição da posse, nos seguintes termos: "Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta demanda demarcatória que DANILO ARDITI HECKEL, CAMILA ARDITI HECKEL, HORST HERBERT HECKEL (HERDEIRO DE HEINS LOTHAR HECKEL), ELKE SPECK, MANUEL MUNOZ PORTILLO (VIÚVO DA HERDEIRA KARIN HECKEL) e JOÃO GUILHERME SPECK ajuizaram em face de MERCEDES GERNER DE ALBUQUERQUE FELIZOLA (HERDEIRA DE WILHEIM HEINRICH FRANZ GERNER) e SÉRGIO FLÁVIO DE ALBUQUERQUE FELIZOLA, para HOMOLOGAR POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos, a demarcação constante dos laudos de fls. 2953/2986 e 3003/3024, consubstanciada no memorial descritivo de fls. 2976/2977 e nos levantamentos planimétricos de fls. 2981/2983, descrições que integram o presente título, bem como para condenar os requeridos à devolução da área de 80.882,20 m², indevidamente ocupada, excetuando-se apenas a porção da primeira construção, da esquerda para a direita, indicada no levantamento de fls. 2981 com preenchimento sólido na cor rosa e seccionada pela linha divisória no segmento AB." Conforme decisão de fls. 234/236, inexiste qualquer direito de retenção sobre as construções, acessões e benfeitorias existentes sobre a área dos fatos, ante a ocorrência da preclusão e eventual indenização deve ser perseguida em ação própria. O prosseguimento do incidente com o cumprimento da sentença foi confirmado pela C. 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme decidido no AI n. 2335783-09.2024.8.26.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Ação demarcatória - Determinação de devolução da área de 80.882,20 m², indevidamente ocupada - A não colocação prévia dos marcos, não impede o cumprimento da sentença que se orientará pelo laudos periciais realizados - Direito de retenção - Direito com função de garantia que assiste ao possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias no bem, podendo ser utilizado para manter a posse do imóvel até que sejam indenizadas as benfeitorias necessárias e úteis - Mas para o seu exercício "o pedido de retenção deve ser formulado em contestação, entendimento que passou a contar com previsão expressa no art. 538, §1º e §2º do CPC/2015" (REsp n. 2.055.270/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023; (AgInt no AREsp n. 1.590.130/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.), o que já vigorava no direito anterior, e que tenha sido reconhecido no título judicial executado, o que não ocorreu - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2335783-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião -1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024) Nesse contexto, os exequentes Elke Speck e João Guilherme Speck, representados pela Dra. Fabiana Augusto Duarte Menezes, diante da complexidade dos fatos, indicou a necessidade de "recravação dos marcos e nova demarcação dos limites do imóvel", pois os exequentes teriam sido surpreendidos com a retirada dos marcos fixados ao tempo da perícia, contratando serviços de agrimensor para recolocar os marcos divisórios, mas o trabalho deste técnico foi impedido; discorreu sobre a inviabilidade de retenção quanto as construções; assim, requereu determinação judicial para o trabalho do técnico agrimensor no local, com acompanhamento de Oficial de Justiça e força policial, se necessário; fixados os marcos, requereu a desocupação da área em 15 (quinze) dias, sob pena de multa e desocupação coercitiva (fls. 546/548). O exequente Danilo Arditi Heckel, representado pelo Dr. Rubens Pereira Marques Júnior, requereu a expedição do mandado de imissão e reintegração na posse (fl. 623). Os exequentes Charles Henry Gimenes Le Talludec, em nome próprio, Camila Arditi Heckel, Manuel Muoz Portillo e Maria de Lourdes Arditi Heckel, representados pelo primeiro questionaram os poderem outorgados ao advogado Dr. Rubens Pereira Marques Júnior (fls. 626). Nesse contexto, equivocadamente e sem analisar as ponderaçãos da parte exequente Elke Speck e João Guilherme Speck, determinou-se a expedição de mandado de reintegração de posse; anotou-se a revogação tácita dos poderes outorgados pelo exequente Danilo Arditi Heckel (fls. 627/8). Juntou-se as custas para cumprimento da reintegração de posse pelo Oficial de Justiça deste Juízo (fls. 631 e 635). Os executados Sérgio Flávio de Albuquerque Felizola e Mercedes Gerner de Albuquerque Felizola apresentaram embargos de declaração sobre a omissão deste Juízo sobre necessidade de perícia requerida pelos próprios exequentes (fls. 693/642), os quais foram rejeitados (fls. 647/648). Danilo Arditi Heckel, em petição classificada como pedido liminar, requereu a determinação de arrombamento e força policial (fls. 645 e 673), o que foi acolhido pelo despacho de fls. 666 e 673. 2. Inicialmente, inegável a necessidade de promover a execução do título executivo judicial, assim como desnecessária a realização de nova perícia no presente feito, conforme alegado pelos executados. Todavia, conforme prudente manifestação dos exequentes Elke Speck e João Guilherme Speck, necessário se faz fixar os marcos in loco, das divisas dos imóveis, conforme decidido pelo título executivo judicial. Impossível, por mais competentes que sejam os Oficiais de Justiça deste Tribunal de Justiça, a expedição de simples mandado de reintegração de posse, como pretende o exequente Danilo Arditi Heckel, com força policial e arrombamento. Qual área o(a) Oficial(a) de Justiça vai integrar os credores? Encontra-se previamente demarcada a área? Quais são esses marcos? 3. Assim, necessário se faz a revogação da decisão de reintegração de posse, nesse momento, uma vez que imprescindível, inicialmente, fixar-se no local e em concreto os marcos da demarcatórios, conforme definido pelo título executivo judicial. 3.1. Logo, nomeio o perito Pedro Carlos Espinolo Madoglio, que realizou o trabalho técnico na fase de conhecimento, para que promova a fixação dos marcos demarcatórios, apresentando no laudo ou relatório com imagens dos marcos, indicando as suas coordenadas, conforme decidido no título executivo judicial. 3.1.1. Intime-se o Sr. Perito Judicial para estimar os seu honorários. Prazo 5 (cinco) dias. 3.1.2. Após, intime-se as partes para se manifestar no mesmo prazo. 3.2. O pagamento dos honorários periciais ficará a cargo dos corréus executados, eis que estes possuem a obrigação de arcar com todos os custos necessários para o cumprimento integral da condenação transitada em julgado. Nesse sentido, foi o entendimento consolidado pelo E. STJ nos autos do RESP nº 1274466, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) Igualmente, é o precedente deste E. TJSP, confira-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL POR PERITO JUDICIAL. QUESTÃO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. PARTE QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO QUE NOMEOU O EXPERT PARA PROCEDER À AVALIAÇÃO DO BEM OBJETO DA CONSTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA DECIDIDA A POSTERIORI. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À APRECIAÇÃO DA QUESTÃO. DEPÓSITO QUE CABE À EXECUTADA, DEVEDORA. APLICABILIDADE DOS ARTS. 19 E 33 DO CPC/73 ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.274.466-SC. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107597-72.2015.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2016; Data de Registro: 27/07/2016) 3.2.1. Fixados os honorários periciais, intime-se a parte requerida para realizar o depósito voluntário no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.2. Decorrido o prazo sem qualquer comprovação nos autos, promova-se o bloqueio de valores, via SISBAJUD, de contas bancárias e de investimento dos corréus Sérgio Flávio de Abulquerque Felizola e Mercedes Gerner de Albuquerque Felizola. 3.2.3. No mesmo de prazo de 15 (quinze) dias (item 3.2.1), as partes deverão (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se o caso; e (ii) indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 3.2.4. Com o depósito dos honorários ou a obtenção do numerário via SISBAJUD, intime-se, via correio eletrônico, o Expert para dar início aos trabalhos, observando-se, inclusive, as regras do art. 466, §1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3.2.5. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos técnicos (CPC, art. 465, caput). 3.3. Promova-se o desarquivamento dos autos físicos, a fim de possibilitar o acesso ao laudo pericial produzido na fase de conhecimento, sobretudo o levantamentos planimétricos de fls. 2981/2983 (referência aos autos físicos) e demais documentos que fundamentaram a sentença exequenta. 3.4. Sem prejuízo, apense-se o presente incidente aos autos principais digitalizados n. 0000002-59.1980.8.26.0587. 4. Com a fixação do marco demarcatórios, desde já, fixo a multa de R$100.000,00 (cem mil reais) para qualquer modificação nos pontos fixados pelo Perito deste Juízo, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se mostrarem necessárias. 5. Com a juntada do laudo ou do relatório com as imagens dos marcos demarcatórios, indicando as suas coordenadas, intime-se os executados Sérgio Flávio de Abulquerque Felizola e Mercedes Gerner de Albuquerque Felizolano laudo ou relatório com imagens/video dos marcos, indicando as suas coordenadas, na pessoa de seus advogados, para promover a restituição da área dos exequentes. Prazo de 15 (quinze) dias. 5.1. Decorrido o prazo sem comunicação da restituição voluntária da posse, o que deve ser indicado pelos exequentes, expeça-se mandado de reintegração coercitivo, autorizando, desde já, o arrombamento e força policial, se necessários. 5.2. Ademais, visando eventual cumprimento coercitiva (item 5.1. supra), oficie-se, oportunamente, ao Comando da 1ª Companhia do 20º Batalhão da Polícia Militar do Interior (1ª cia do 20º BPM/I - 20bpmi1cia@policiamilitar.sp.gov.br ) para adoção das medidas necessárias para assegurar o cumprimento coercitivo, se necessário, da presente ordem. Intime-se. - ADV: LUIZ FILIPE MAZZINI PIRAJA (OAB 325091/SP), CHARLES HENRY GIMENES LE TALLUDEC (OAB 154816/SP), CHARLES HENRY GIMENES LE TALLUDEC (OAB 154816/SP), RICARDO MARINO DE SOUZA (OAB 204722/SP), SONIA MARIA DE OLIVEIRA PIRAJA (OAB 68655/SP), CHARLES HENRY GIMENES LE TALLUDEC (OAB 154816/SP), CHARLES HENRY GIMENES LE TALLUDEC (OAB 154816/SP), FABIANA AUGUSTO DUARTE MENEZES (OAB 344445/SP), FABIANA AUGUSTO DUARTE MENEZES (OAB 344445/SP)
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