Sonia Maria De Oliveira Piraja
Sonia Maria De Oliveira Piraja
Número da OAB:
OAB/SP 068655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sonia Maria De Oliveira Piraja possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT4, TJSP, TJPR e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT4, TJSP, TJPR
Nome:
SONIA MARIA DE OLIVEIRA PIRAJA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0400887-33.1995.8.26.0053 (053.95.400887-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - VISTOS. 1. Fls. 2159/2160: manifeste-se a Exequente acerca do alegado pela Executada. Prazo 10 (dez) dias. 2. Após, conclusos. Int. - ADV: MONICA HERNANDES DE SAO PEDRO (OAB 132663/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), ADRIANO VIDIGAL MARTINS (OAB 205495/SP), EDUARDO DE MELLO (OAB 46585/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), SONIA MARIA DE OLIVEIRA PIRAJA (OAB 68655/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001613-23.2023.8.26.0587 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Le Talludec, registrado civilmente como Charles Henry Gimenes Le Talludec - - Camila Arditi Heckel - - Manuel Muñoz Portillo - - Elke Speck - - João Guilherme Speck e outros - Sérgio Flávio de Albuquerque Felizola e outro - Vistos. Fls. 672: Defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial, acaso necessários, conforme fls. 666. No momento da expedição do Mandado de Reintegração determinado naquele Despacho, instrua-se com cópia deste Decisório. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CHARLES HENRY GIMENES LE TALLUDEC (OAB 154816/SP), FABIANA AUGUSTO DUARTE MENEZES (OAB 344445/SP), CHARLES HENRY GIMENES LE TALLUDEC (OAB 154816/SP), CHARLES HENRY GIMENES LE TALLUDEC (OAB 154816/SP), CHARLES HENRY GIMENES LE TALLUDEC (OAB 154816/SP), RICARDO MARINO DE SOUZA (OAB 204722/SP), SONIA MARIA DE OLIVEIRA PIRAJA (OAB 68655/SP), LUIZ FILIPE MAZZINI PIRAJA (OAB 325091/SP), FABIANA AUGUSTO DUARTE MENEZES (OAB 344445/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara Cível Processo: 0023307-46.2025.8.16.0014 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara Cível Processo: 0038071-76.2021.8.16.0014 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: 3juizadolondrina@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0070227-15.2024.8.16.0014 Polo Ativo(s): CAMPONESA IMOVEIS LTDA Polo Passivo(s): KENLO GARANTE SERVICO LTDA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 A autora pleiteia a condenação da ré em obrigação de fazer, para que seja obrigada a garantir o contrato de locação que foi por ela afiançado. A ré, em contestação (sequência 28.1), defendeu que a ativação da garantia teria sido realizada de maneira irregular, pois não teria sido informada acerca de todos os locatários. Alternativamente, em caso de reconhecimento da validade do contrato, defendeu que há limitações de cobertura a serem observadas. Nos termos do artigo 818 do Código Civil, o fiador garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, em caso de inadimplemento. A fiança em discussão visava garantir a inadimplência decorrente de contrato de locação (sequência 1.5). Não há nos autos controvérsia acerca da ocorrência do inadimplemento. Ocorre que a ré negou-se a satisfazer a obrigação, porque não teria sido informada quanto a todos os locatários que fizeram parte do contrato de locação. Tal versão, no entanto, não se sustenta. Conforme se verifica no instrumento do contrato de fiança juntado às sequências 1.6 a 1.8, foram lançadas as assinaturas dos três locatários do imóvel (Aline, José e Alex) em todas as folhas do documento. Ou seja, inegavelmente a ré tinha pleno conhecimento de que estava afiançando todos os locatários do imóvel. Quanto ao valor a ser afiançado, cabem algumas considerações. O primeiro aspecto a ser observado é que o contrato de fiança possui algumas limitações (cláusula 2.3) conforme o plano contratado (K-20), sendo que os limites para cada situação estão descritos no anexo II do contrato (sequência 1.5, fl. 28). Quanto aos valores referentes ao inadimplemento dos aluguéis dos meses de junho, julho e agosto de 2024, há a limitação de 14 vezes o valor do aluguel. Portanto, o valor (R$ 3.987,50) dos três aluguéis é coberto pela fiança. Já a multa por rescisão antecipada é limitada ao valor de 1 aluguel (R$ 1.375,00). Os itens “aviso de saída”, “mão de obra pintura” e “material pintura”, em contrapartida, não possuem cobertura contratual. Sobre os valores referente aos danos no imóvel, a própria ré concordou com o reembolso dos danos na janela. De acordo com o laudo de vistoria (sequência 1.7), houve danos também no portão (R$ 1.667,00), falta de limpeza do imóvel (R$ 520,00) e o extravio das chaves (R$ 300,00). Todos esses itens não são de uso regular de um imóvel e, portanto, devem ser reembolsados. Os demais itens são desgastes naturais causados e que não possuem previsão de cobertura pela fiança, conforme cláusula 2.3.5, item “I” do contrato de fiança. Por fim, os débitos referentes as concessionárias de energia e água, não devem ser cobertos, pois são débitos dos locatários diretamente com as concessionárias e que não possuem vínculo com o imóvel locado. Em caso de cobertura, poderia haver enriquecimento ilícito por parte da autora, pois os débitos podem já ter sido quitados pelos locatários. Diante do exposto, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar a ré em obrigação de fazer, consistente na garantia do contrato de locação discutido nos autos, em relação aos débitos de três aluguéis, multa correspondente a um aluguel, danos com portão, falta de limpeza e extravio de chaves, o que totaliza o valor de R$ 7.849,50. De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por não se patentear caso de litigância de má-fé (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito LP
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo Roberto Borowski (OAB 123352/SP), Luis Henrique da Costa Pires (OAB 154280/SP), Sonia Maria de Oliveira Piraja (OAB 68655/SP), MARIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA (OAB 117622/SP), MARIA ANGELICA DEL NERY (OAB 99803/SP) Processo 0139131-84.2007.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cooperativa de Produtores de Cana-de-açúcar,açúcar e Álcool do Est. de Sp Ltda.-copersucar - Reqdo: Estado de São Paulo, Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 2159/2161 e fls. 2165: Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Na hipótese da instauração de cumprimento de sentença por peticionamento intermediário a partir de 03 de janeiro de 2024, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, deverá ser recolhida: (i) taxa judiciária de 2% sobre o valor atualizado da causa indicado na petição inicial, em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, conforme itens 4 e 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do TJSP e da CGJ; (ii) taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em se tratando de cumprimento de obrigação de pagar. 3. Se a parte autora não beneficiária da justiça gratuita tiver sido vencedora, total ou parcialmente, quando do peticionamento do cumprimento de sentença de obrigação de fazer (apostilamento), como incidente (artigos 917, I; e artigos 1285 e 1286, parágrafo 2º, das NSCGJ), deverá recolher a taxa judiciária acima sobre o valor atualizado da causa, explicitando, de qualquer modo, respectivo fator de atualização. 4. Se a parte autora não beneficiária da justiça gratuita tiver sido vencedora, total ou parcialmente, quando do peticionamento intermediário (incidente) do cumprimento da obrigação de pagar, deverá recolher a taxa judiciária acima sobre o valor do crédito a ser satisfeito e incluir necessariamente o valor dela na sua memória de cálculo, além dos valores da taxa judiciária inicial, da taxa recursal, de eventual taxa recolhida no cumprimento de fazer e de eventuais despesas processuais antecipadas pela parte autora, para fins de pagamento pela Fazenda Pública vencida. 5. Se a parte autora beneficiária da justiça gratuita tiver sido vencedora, total ou parcialmente, no momento do peticionamento intermediário do cumprimento de obrigação de pagar, deverá incluir necessariamente na sua memória de cálculo os valores (i) da taxa judiciária inicial (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003); (ii) da taxa judiciária recursal (art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/2003), caso tenha apelado ou recorrido adesivamente; (iii) da taxa judiciária da fase de cumprimento de sentença da obrigação de fazer, se existente, desde que instaurado a partir do dia 03/01/2024, calculada sobre o valor atualizado da causa constante da petição inicial (art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003 cumulado com o item 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023); (iv) da taxa judiciária do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, calculada sobre o valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2023), para fins de pagamento pela Fazenda Pública vencida e posterior recolhimento ao TJSP pela serventia, conforme itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto acima. Anote-se que, embora isenta, a Fazenda Pública como vencida deve pagar as taxas de serviço público de natureza forense não adiantadas pela parte vencedora por força de gratuidade, até porque, desde 31 de agosto de 2020 (Lei Estadual nº 17.288/2020), o montante da taxa judiciária arrecadada é destinado integralmente ao TJSP, inexistindo, portanto, qualquer confusão patrimonial. 6. Se a Fazenda Pública tiver sido vencedora, e a parte vencida não for beneficiária da gratuidade judiciária, no momento do peticionamento intermediário do cumprimento de obrigação de pagar, deverá incluir necessariamente na sua memória de cálculo o valor (i) da taxa judiciária do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, calculada sobre o valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2023). 7. Nas hipóteses dos itens 3 a 5 acima, a Fazenda Pública, no prazo impreterível de quinze dias, conforme decisão recente do STJ (AREsp nº 2.014.491), poderá manifestar a intenção de realizar a execução invertida, por simples petição nos autos principais digitais ou por peticionamento intermediário em se tratando de autos físicos, evitando-se, assim, a incidência e o pagamento das taxas judiciárias devidas na instauração do cumprimento de obrigação de fazer e do cumprimento de obrigação de pagar, além de eventuais honorários periciais (art. 82, parágrafo 1º, CPC), já que extinta a contadoria judicial, e de honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, parágrafo 1º, CPC), em caso de rejeição da impugnação nos cumprimentos de sentença de obrigação de fazer e de pagar. 8. Caso a Fazenda Pública opte pela execução invertida, o que significa apostilamento e apresentação da memória de cálculo devidamente atualizado - incluindo os valores da taxa judiciária inicial e da recursal, além das demais despesas processuais antecipadas pela parte autora vencedora e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo julgado, ser-lhe-á concedido prazo de cento e vinte (120) dias úteis para tanto. 9. Caso não opte pela faculdade do item 5, ser-lhe-á concedido prazo de trinta (30) dias úteis para o apostilamento do direito reconhecido, sob pena de multa diária, e, se o caso, de multa pessoal ao secretário da pasta responsável pelo apostilamento, como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e parágrafos 1º e 2º, CPC), em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, sobretudo para obtenção efetiva do direito reconhecido judicialmente (artigos 4º e 6º, CPC). 10. Não se olvide que, nas Varas da Fazenda Pública da Capital, como é notório, os cumprimentos de obrigação de fazer e pagar tramitam por dois anos ou mais até a expedição do ofício requisitório (OPV/Precatório), muito pela omissão da Administração Pública, aliado à demora na movimentação cartorária (em torno de cem dias ou mais), decorrente da enorme quantidade de cumprimentos de sentença (milhares, sobretudo de ações coletivas em face da Fazenda Pública) e diante do número de escreventes. Enquanto isso, o julgamento definitivo da ação, quando não há sobrestamento do processo (IRDR, etc.), não supera metade desse tempo, normalmente. 11. Conforme Comunicado CG nº 1.789/2017, havendo início do cumprimento de sentença, no prazo de trinta dias, ao arquivo definitivo (autos digitais ou autos físicos). Caso não haja o início do cumprimento, no referido prazo, ao arquivo provisório. Anote-se que, nos termos do item 2 do Comunicado nº 41/2024 da Presidência do TJSP, o desarquivamento provisório exigirá também o prévio pagamento da taxa prevista na Lei Estadual nº 16.897/2018. 12. Por fim, a serventia deverá, antes da intimação para pagamento ou impugnação, certificar a vinculação e a queima automática da guia DARE, ou determinar, por ato ordinatório, o recolhimento ou a complementação do valor da taxa judiciária, ou, ainda, juntada do demonstrativo do fator de atualização do valor inicial da causa, conforme item 9 do Comunicado Conjunto acima, sob pena de indeferimento do cumprimento. 13. Intimem-se.
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