Nelson Pereira De Sousa
Nelson Pereira De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 068680
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
NELSON PEREIRA DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001660-19.2012.8.26.0322 (322.01.2012.001660) - Procedimento Comum Cível - Rescisão - Companhia Reginal de Habitações de Interesse Social Crhis - Elizabeth Ferreira da Silva e outro - EDITAL PARA CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS DIGITALIZADOS Nº 03/2025 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Lins da Comarca de Lins, Estado de São Paulo, Dr(a). Marco Aurélio Gonçalves, na forma da Lei etc. FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço lins3cv@tjsp.jus.br. Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. - ADV: NELSON PEREIRA DE SOUSA (OAB 68680/SP), ORBERTO VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB 86148/SP), ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 237456/SP), REGINA CELIA DE SOUZA LIMA (OAB 127288/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando o que preceitua o artigo 274, parágrafo único do CPC, incumbe à parte autora fornecer seu correto endereço para receber intimações e mantê-lo atualizado para que seja alcançada tal finalidade. Nessa esteira, ante o teor do mandado de fls. 382, conclui-se pelo descumprimento da citada disposição legal. Isso posto, ante o que preceituam o art. 485, III e parágrafo 1º, ambos do CPC, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. Condeno o requerente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005405-57.2014.8.26.0024 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia Regional de Habitações de Interesse Social - CRHIS - ANTE O EXPOSTO, DECLARO a prescrição intercorrente, para EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, com fundamento no §4º do artigo 40 da Lei 6.830/80; c/c 924, V, CPC; c/c artigo 921, §5º, parte final, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VALDECIR ANTONIO LOPES (OAB 112894/SP), IGEAM DE MELO ARRIERO (OAB 232213/SP), NELSON PEREIRA DE SOUSA (OAB 68680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002366-70.2017.8.26.0081 (processo principal 0000359-43.1996.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade da Administração - Ademir Marquezin e outros - Companhia Regional de Habitações de Interesse Social Crhis - - Paez de Lima Construções Comércio e Empreendimentos Ltda - Vistos. Diante da manifestação retro apresentada pela credora, DEFIRO o sobrestamento pelo prazo postulado pela credora. Transcorridos, independentemente de nova intimação, manifeste-se o órgão ministerial em termos de prosseguimento, requerendo o quê de direito. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GUILHERME BIANCHI MARQUES CALDEIRA (OAB 272673/SP), VALDECIR ANTONIO LOPES (OAB 112894/SP), OTAVIO DE MELO ANNIBAL (OAB 90703/SP), PAULO ROBERTO PEREIRA DAS NEVES BORGES (OAB 122373/SP), JANICE INFANTI RIBEIRO ESPALLARGAS (OAB 97385/SP), OTAVIO DE MELO ANNIBAL (OAB 90703/SP), ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 237456/SP), NELSON PEREIRA DE SOUSA (OAB 68680/SP), ARTHUR NUNES BROK (OAB 333605/SP), WILLIAN CECOTTE BASSO (OAB 225924/SP), IGEAM DE MELO ARRIERO (OAB 232213/SP), PEDRO PAULO BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 200269/SP), PEDRO PAULO BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 200269/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010746-73.1999.8.26.0482 (482.01.1999.010746) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia Regional de Habitações de Interesse Social Chris - AUTOS DESTRUÍDOS LISTAGEM Nº 47 EAD 0006998-22.2025.8.26.0482 (PROCESSO DIGITALIZADO) - ADV: NELSON PEREIRA DE SOUSA (OAB 68680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000684-16.2010.8.26.0311 (311.01.2010.000684) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Municipal de Junqueirópolis - Companhia Regional de Habitações de Interesse Social Crhis - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: NELSON PEREIRA DE SOUSA (OAB 68680/SP), VALDECIR ANTONIO LOPES (OAB 112894/SP), JOSE LUIS SILVA ABONIZIO (OAB 337280/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004780-21.2012.8.26.0306 (apensado ao processo 0002164-49.2007.8.26.0306) (306.01.2012.004780) - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maraíza de Fatima Leal - - Afrânio de Freitas - Companhia Regional de Habitação de Interesse Social Crhis - Vistos. Decido com vistas aos autos de nº 0004715-26.2012.8.26.0306, que trata da Ação de Usucapião do mesmo imóvel. Seguindo-se as ultimas determinações, aguarde-se a produção da prova determinada na supramencionada ação, tornando, em seguida, conclusos ambos autos para julgamento em conjunto. Aguarde-se e intime-se. - ADV: AMARILLYS FURLANETI DIONIZIO PEREIRA (OAB 422917/SP), NELSON PEREIRA DE SOUSA (OAB 68680/SP), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP), ANDRE BARCELOS DE SOUZA (OAB 132668/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006851-32.2013.8.26.0024 (002.42.0130.006851) - Execução Fiscal - Municipais - Crhis Cia Reg Hab Interesse Social - Vistos. 1) Informo que foi(ram) realizada(s) a(s) pesquisa(s) para a localização de bens (SISBAJUD/RENAJUD), conforme requerimento. Resultado: SISBAJUD: ( ) POSITIVO-integral ( ) POSITIVO-parcial ( X ) NEGATIVO. RENAJUD: ( ) POSITIVO ( X ) NEGATIVO Se frutífera a constrição de veículo(s), manifeste-se a parte exequente se deseja que seja(m) penhorado(s) e avaliado(s). Na hipótese de citação editalícia, oficie-se à OAB para nomeação de curador(a) especial. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO. Após, intime-se o(a) curador(a) especial nomeado(a) da penhora, bem como para manifestação pertinente, no prazo legal. 2) Caso infrutíferas as diligências para a localização de bens penhoráveis junto aos aludidos sistemas eletrônicos, oportunizo à parte exequente comprovar, no prazo de 60 dias, a realização de pesquisas de bens no sistema informatizado mantido pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) no portal eletrônico, mediante o pagamento das taxas pertinentes, na conformidade do Parecer 123/09-E, emitida pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, pois não se vislumbra a ocorrência de obstáculo intransponível ou mesmo empecilho para a realização da diligência pelo interessado, ou seja, situações em que se exigiria a intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 0154876-59.2013.8.26.0000, Rel. Mourão Neto, 18ª Câmara de Direito Público, j. em 19.08.2013, v.u. e Agravo de Instrumento nº 0049430-67.2013.8.26.0000, Rel. Fortes Muniz, 15ª Câmara de Direito Público, j. em 27.02.2014, v.u. E/OU, no mesmo prazo, requerer a expedição de mandado de constatação, que fica desde já deferida, servindo esta decisão como mandado, para que o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça cumpra o quanto disposto no art. 836, § 1º e § 2º, Código de Processo Civil descrevendo, em certidão, eventuais bens que guarnecem o estabelecimento ou residência do(a)(s) executado(a)(s), ficando este(s) nomeado(s) como depositário(s) provisório(s) dos bens relacionados. Com a juntada aos autos do mandado de constatação, abra-se vista à parte exequente para que manifeste se há interesse em ver penhorados os bens descritos. 3) Iluminado pelos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, advirto à parte exequente que serão indeferidos requerimentos de dilações de prazo para comprovação da pesquisa junto ao ARISP e/ou requerimento de constatação de bens e que, transcorridos o prazo de 60 dias in albis ou, a partir da data da ciência da exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço diligenciado, começará a correr o prazo de suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF, sem prejuízo da declaração, pelo juízo, acerca da suspensão. Saliente-se que, decorrido o prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo aguardará provocação em arquivo (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos). Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FABIANO RODRIGUES BUSANO (OAB 134376/SP), IGEAM DE MELO ARRIERO (OAB 232213/SP), NELSON PEREIRA DE SOUSA (OAB 68680/SP), VALDECIR ANTONIO LOPES (OAB 112894/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004145-72.2005.8.26.0407 (407.01.2005.004145) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz - Companhia Regional de Habitações de Interesse Social Crhis e outro - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: PAULO ROBERTO AMORIM (OAB 149026/SP), NELSON PEREIRA DE SOUSA (OAB 68680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004822-05.2005.8.26.0407 (407.01.2005.004822) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz - Companhia Regional de Habitações de Interesse Social Crhis e outro - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: NELSON PEREIRA DE SOUSA (OAB 68680/SP), PAULO ROBERTO AMORIM (OAB 149026/SP)