Rita De Cassia Marques Pires
Rita De Cassia Marques Pires
Número da OAB:
OAB/SP 068681
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rita De Cassia Marques Pires possui 64 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSP, TJDFT
Nome:
RITA DE CASSIA MARQUES PIRES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001387-72.2015.8.26.0439 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - I.M.D. - E.D.G. - - D.D. - - M.A.F.C. - - M.A.F.D. - - L.F.J. - - M.C.F.M. - - E.J.D. - - E.O.G. e outros - Vistos. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ANNE KARINE MARQUES PIRES (OAB 260497/SP), RITA DE CASSIA MARQUES PIRES (OAB 68681/SP), ANNE KARINE MARQUES PIRES (OAB 260497/SP), RITA DE CASSIA MARQUES PIRES (OAB 68681/SP), RITA DE CASSIA MARQUES PIRES (OAB 68681/SP), RITA DE CASSIA MARQUES PIRES (OAB 68681/SP), ANNE KARINE MARQUES PIRES (OAB 260497/SP), ANNE KARINE MARQUES PIRES (OAB 260497/SP), VINICIUS TROMBIM RAGONHA (OAB 307453/SP), RENATO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 370213/SP), LA FONTAINE CORRÊA DA COSTA NETO (OAB 29902OMT), CELESTINO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 124582/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), MARIO LUIS DA SILVA PIRES (OAB 65661/SP), CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230160/SP), MARIO LUIS DA SILVA PIRES (OAB 65661/SP), MARIO LUIS DA SILVA PIRES (OAB 65661/SP), MARIO LUIS DA SILVA PIRES (OAB 65661/SP), CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230160/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000473-27.2023.8.26.0439 (apensado ao processo 1001623-60.2022.8.26.0439) (processo principal 1001623-60.2022.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - B. - S.M.K. - Vistos. Quando os planos de previdência privada aberta ainda possuírem sua natureza jurídica inicial, na fase de acumulação, de ativos financeiros (investimentos ou aplicações), os valores aplicados em tais planos não terão caráter alimentar, sendo passíveis de penhora, nos termos previstos no art. 835, inciso I, do CPC, figurando, inclusive, em primeiro lugar na ordem legal de preferência constricional. Noutro giro, estando os planos de previdência privada aberta já na fase da percepção, gozando, portanto, de natureza jurídica securitária e previdenciária, os valores lá aportados estariam protegidos pela impenhorabilidade legal prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Por fim, oportuno salientar que o ônus da prova de comprovar em qual estágio se encontram os planos de previdência privada aberta, sua natureza jurídica atual, pertence a executada, conforme expressamente prevê a disposição contida no § 3º, inciso I, do art. 854 do CPC. In casu, não realizada, razão pela qual DECLARO penhoráveis tais verbas, as quais ficam liberadas em favor do credor com a preclusão do presente decisum. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA MARQUES PIRES (OAB 68681/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), MARIO LUIS DA SILVA PIRES (OAB 65661/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Trata-se de recurso de apelação, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por DINA DE MATOS OLIVEIRA da sentença (ID 73724807), que, nos autos da ação cominatória ajuizada em desfavor do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais (ID 73725360), a apelante/autora alega, em síntese, a possibilidade do correntista cancelar a autorização de débitos automáticos referentes a contratos de operações de crédito. Traz arrazoado acerca da dignidade da pessoa humana, assim como jurisprudência que entende aplicável à espécie. Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo à apelação e, no mérito, o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reforma a sentença apelada. Sem preparo, pois sob o pálio da gratuidade de justiça. Contrarrazões ao ID 73725363. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 932, II, do Código de Processo Civil, o Relator, excepecionalmente, preenchidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal, relativos à demonstração do risco de dano grave ou de difícil reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando, à luz do artigo 300 da Lei Processual Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso, vislumbro presentes os requisitos necessários a amparar o deferimento, em parte, do pretendido efeito suspensivo. Com efeito, nos termos do artigo 6°, caput, da Resolução n.° 4.790/2020, do BACEN, “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”, cuja solicitação, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo, pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.° 1.863.973/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), fixou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte, que acolhe o direito do consumidor de cancelar as autorizações de débitos em conta corrente, ainda que referentes à parcelas de empréstimos bancários. Confira-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE. RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BACEN. TEMA 1.085 STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. O artigo 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Bacen assegura ao titular de conta corrente o direito de cancelar a autorização de débitos relacionados a empréstimos. 2. No caso concreto, o mutuário pediu o cancelamento da autorização de descontos em sua conta corrente referentes a dois empréstimos, o que deveria ter sido acatado pela instituição bancária. 3. O desconto da totalidade do salário do tomador do empréstimo extrapola o mero aborrecimento cotidiano, em flagrante ofensa aos direitos de sua personalidade, pois compromete o sustento de toda família, o que caracteriza violação aos direitos da personalidade e enseja indenização por danos morais. 3.1 O não atendimento ao requerimento de revogação do débito automático e o confisco do saldo da conta corrente afrontam os direitos de personalidade do cliente, caracterizando dano moral indenizável. 4. Apelação parcialmente provida. Unânime. (Acórdão 2003059, 0708786-80.2024.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.085 DO STJ. RESOLUÇÃO CMN N. 4.790/2020. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido para determinar à instituição financeira a suspensão dos descontos na conta corrente do consumidor. II. Questão em discussão. 2. Questiona-se nos autos a possibilidade de revogação da autorização de descontos em conta corrente contraídos a partir de empréstimo bancário. III. Razões de decidir. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre o correntista e a instituição financeira, consoante pacificado pelo enunciado de Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Por força do julgado em destaque, tema repetitivo n. 1.085, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o mutuário revogar a autorização anteriormente concedida para descontos em conta corrente. 5. A Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, que regula os procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. 6. Tal entendimento não configura afronta ao princípio da força obrigatória dos contratos, o qual apresenta um regramento de caráter geral que pode sofrer exceções, como a prevista no art. 6º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central, confirmada no Tema 1.085 do STJ, nem viola o princípio da pacta sunt servanda nem o direito do credor, arts. 313, 314 e 421 do CC, que continuará a ter o crédito satisfeito. IV. Dispositivo e tese. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados. Tese de julgamento: “O art. 6º da Resolução CMN n. 4.790/2020, do BACEN permite ao mutuário revogar a autorização de débito em conta corrente, desde que devidamente comunicado à instituição financeira.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, 314 e 421; Resolução CMN n. 4.790/2020, BACEN. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.085 do STJ. (Acórdão 1970311, 0715096-05.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.) (destacou-se) CONSUMIDOR. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZACAO CONCEDIDA. CANCELAMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. COMPROVADO. RESOLUÇÃO DO BACEN. VIOLAÇÃO À PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. POSSIBILIDADE. 1. Os descontos realizados em conta corrente para pagamento de empréstimo pessoal expressam a autonomia de vontade da parte e são permitidos, desde que haja prévia autorização para o débito automático. 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), definiu o entendimento de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1° do art. 1° da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 3. Nos termos da Resolução BACEN 4.790/2020, é direito potestativo do consumidor correntista requerer o cancelamento da autorização de débitos lançados automaticamente sobre o saldo de sua conta bancária, desde que observados os meios de postulação indicados pela norma de regência. 4. O simples pedido de cancelamento de débito automático de parcela de empréstimo tomado pelo correntista não o isenta do dever de quitação da dívida nos termos ajustados contratualmente, cabendo à instituição financeira, em caso de inadimplemento, proceder à cobrança extrajudicial e/ou judicial de seu crédito. 5. Demonstrado documentalmente que o consumidor solicitou à instituição financeira o cancelamento da autorização anteriormente concedida no que concerne à realização de débitos automáticos sobre o seu saldo bancário, nos moldes em que disciplinado pela Resolução BACEN 4.790/2020, é devida a concessão em seu favor, no sentido de determinar a suspensão imediata dos descontos não autorizados. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1894751, 0722280-28.2023.8.07.0007, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/07/2024, publicado no DJe: 02/08/2024.) (destacou-se) No caso, restou devidamente demonstrado nos autos (ID 73724785) que a apelante/autora solicitou ao apelado/réu o cancelamento da autorização anteriormente concedida no que concerne à realização de débitos das parcelas dos empréstimos relativos aos contratos n.º 0169177963, n.° 20240175624, n.° 20240175667 e n.° 2024524057. Todavia, é de se ressaltar que a faculdade do consumidor bancário de cancelar a autorização de débitos restringe-se aos contratos com débitos em conta corrente, não se aplicando, portanto, às parcelas de empréstimos consignados com desconto direto na folha de pagamento. No ponto, ao compulsar dos autos, em especial, dos extratos bancários juntados aos ID’s 73724781 a 73724783, verifica-se ter a apelante/autora demonstrado débitos em sua conta corrente referente aos contratos n.º 0169177963 e n.° 2024524057, sob as rubricas, respectivamente, de “DEBITO CONTA PARCELADA – DOC: 917796” e de “DEB PARC ACORDO NOVACAO – DOC: 000000”. Destarte, sem prejuízo da detida verticalização da cognição quanto às controvérsias recursais, na hipótese ora sub judice, observo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, para suspender os efeitos da sentença apelada e restabelecer, em parte, a liminar anteriormente concedida nos autos do AGI 0752310-33.2024.8.07.0000, quanto aos contratos n.º 0169177963 e n.° 2024524057. Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de liminar, para, nos termos do artigo 1.012, § 4°, do Código de Processo Civil, suspender os efeitos da sentença apelada e, restaurando, em parte, os efeitos da liminar deferida nos autos do AGI 0752310-33.2024.8.07.0000, DETERMINAR ao apelado/réu que cesse, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos realizados na conta corrente da apelante/autora referentes aos contratos n.º 0169177963 e n.° 2024524057. Confiro à presente decisão força de mandado. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, retornem-me conclusos os autos, para exame do mérito recursal. Desembargador FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712030-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: ZULMIRA FERREIRA DA SILVA, LANE FERREIRA DE ARAUJO RODRIGUES, DIEGO FERREIRA DE ARAUJO, JONAS FERREIRA DE ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante (requerida) afirma que a sentença de ID 238836302 estaria eivada de vício de omissão, tendo em vista que não teria se manifestado a respeito da: "extensão e ao limite da responsabilidade patrimonial dos herdeiros em relação à dívida discutida"; da "natureza impenhorável do imóvel deixado como herança", bem como da "iliquidez e incerteza de recebimento dos valores a título de precatório". Instado a se manifestar, pugnou a parte autora pela rejeição dos aclaratórios em questão (ID 241045317). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, entendo que não assiste razão à parte embargante. Isso porque não houve qualquer omissão na sentença guerreada, tendo havido manifestação a respeito dos pontos suscitados pelos réus. Com efeito, a sentença expressamente dispôs, a respeito da extensão e limite da responsabilidade patrimonial dos herdeiros, que: "Assim, como o valor do débito ora cobrado perfaz R$ 176.166,66 (posicionado em 08/03/2024, na forma das planilhas de IDs 191463680 a 191463689), importe que é bastante inferior ao valor da herança, tenho que ele poderá ser integralmente cobrado dos herdeiros requeridos. E como o quinhão hereditário de cada um (aproximadamente R$ 294.641,97, incluindo o imóvel e o valor do precatório, já descontado os 15% de honorários contratuais) supera até mesmo o valor integral da dívida aqui perseguida, poderá ela ser cobrada, na totalidade, em relação a cada um dos requeridos". Sobre a tese de defesa que alegava a impenhorabilidade do imóvel, este Juízo consignou que: "A impenhorabilidade do imóvel herdado, desse modo, é questão que deverá ser suscitada em eventual cumprimento de sentença, posto que não possui o condão de afastar a sucessão obrigacional decorrente da livre aceitação da herança. Com efeito, entende-se que, em casos deste jaez, a responsabilidade dos sucessores é pessoal, não se tratando da cobrança de uma dívida de terceiro (no caso o de cujus), mas de uma responsabilização dos próprios herdeiros, ainda que de valor e proporção limitados. Consequentemente, a responsabilidade pela dívida ora cobrada não estará relacionada ao patrimônio transferido, mas tão somente limitada, para cada herdeiro, ao seu quinhão hereditário (nesse sentido, STJ. 3ª Turma. REsp 1591288/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/11/2017)". Já quanto à alegada tese de "iliquidez e incerteza de recebimento dos valores a título de precatório", verifico que sequer foi suscitada junto aos embargos à monitória de ID 202623071, de modo que não há falar que este Juízo não se pronunciou a respeito deste tema. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado em comento visa, nitidamente, modificar a matéria meritória (obter efeitos infringentes), o que não se admite na via buscada. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. Tenho que, dessa forma, a decisão deve ser mantida em sua totalidade. Desta feita, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Intime-se. (datado e assinado digitalmente) 5
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0728039-23.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: VICENTE PAULO FERREIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vicente Paulo Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no bojo de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Banco de Brasília S/A – BRB, na qual se pleiteia, entre outros pontos, a suspensão de descontos em conta corrente com fundamento na Resolução BACEN nº 4.790/2020. A decisão agravada baseou-se na análise do contracheque do autor, o qual revelou rendimentos brutos substanciais, o que denotaria condição financeira suficiente para arcar com as custas processuais. O ato decisório também ressaltou que os descontos voluntariamente contraídos pelo autor não podem ser considerados para aferição da gratuidade. Insatisfeita, a parte agravante impugna a decisão, alegando que a análise do juízo a quo desconsiderou a realidade financeira refletida nos documentos atualizados juntados. Afirma que o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando houver, nos autos, elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. Pontua que o dispositivo não condiciona o deferimento do benefício à comprovação prévia de miserabilidade, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte, de forma que somente diante de indícios suficientes a afastar tal presunção é que se admite a exigência de comprovação complementar. O agravante, aposentado, sustenta não possuir condições financeiras de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual requereu o deferimento da gratuidade de justiça, pedido este indeferido pelo juízo de origem. Para tanto, apresentou declaração de hipossuficiência econômica, devidamente firmada e assinada digitalmente, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Na referida declaração, datada de 24 de fevereiro de 2025, o agravante informa residir em Santa Maria/DF e declara expressamente sua incapacidade financeira, requerendo que a gratuidade fosse concedida em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, da Lei n.º 1.060/50 e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, estar ciente das penalidades previstas em caso de falsidade, especialmente da sanção criminal prevista no art. 299 do Código Penal. Ao final, requer a concessão da antecipação de tutela ou a atribuição do efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de impedir a extinção do processo principal por ausência de recolhimento das custas no prazo de quinze dias, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Preparo não recolhido considerando o pedido de concessão de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Já o art. 300, caput, do mesmo Diploma Normativo dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado. E, conforme previsto no art. 995, parágrafo único, do citado Diploma Normativo, a atribuição de efeito suspensivo é possível quando a interposição do recurso não impedir a eficácia da decisão recorrida, bastando, para tanto, que a imediata produção de seus efeitos possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem. Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Vicente Paulo Ferreira contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, formulado nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Banco de Brasília S.A. – BRB. Sobre a matéria, convém destacar que a obtenção da gratuidade da justiça exige apenas a apresentação da declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada, conforme previsão do art. 99 do CPC. Tal declaração goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta em sentido contrário. O § 2º do referido artigo, contudo, admite que o magistrado, diante de dúvida razoável, determine a comprovação da real necessidade do benefício. Diante da ausência de critério legal uniforme para aferição da hipossuficiência, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem adotado como parâmetro auxiliar a Resolução n. 271/2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa em até cinco salários-mínimos mensais o teto objetivo para concessão do benefício. Todavia, a aferição da insuficiência econômica deve também considerar circunstâncias subjetivas, tais como grau de endividamento, idade, despesas essenciais, enfermidades e sinais ostensivos de riqueza, nos moldes da Nota Técnica n. 11/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal. No presente caso, o agravante instruiu o recurso com documentação suficiente a evidenciar sua real situação financeira. Embora a decisão agravada tenha se apoiado exclusivamente no contracheque do autor, que aponta rendimento bruto mensal de R$ 10.000,00, acima do próprio valor mencionado na decisão, referida cifra não reflete, por si só, a real capacidade contributiva da parte. Com efeito, os contracheques de fevereiro, março e abril de 2025 (ID 73855045), revelam a incidência de múltiplos descontos compulsórios, os quais reduzem substancialmente o valor líquido percebido. Ademais, os extratos bancários de ID 73855047 demonstram movimentação financeira modesta, com diversos compromissos financeiros que comprometem a renda mensal da agravante, resultando inclusive em saldo negativo ou residual em sua conta corrente. Soma-se a isso a declaração de hipossuficiência firmada, cuja presunção de veracidade não foi afastada por elementos concretos. Tais documentos, considerados em conjunto, evidenciam que, apesar dos rendimentos brutos formalmente elevados, o autor possui renda líquida inferior a R$ 3.000,00, valor que, no caso concreto, mostra-se insuficiente para suportar, cumulativamente, suas despesas essenciais e os encargos processuais. Assim, está caracterizada a situação de hipossuficiência econômica. Conforme o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, deve ser deferida a gratuidade de justiça à pessoa natural que demonstre não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. A presunção relativa da declaração de pobreza, como ressaltado, não foi infirmada nos autos. Colaciono, a propósito, julgados recentes desta Corte que corroboram as teses descritas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPREENVIDAMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL. [...] 4. A concessão da gratuidade de justiça deve considerar critérios objetivos e subjetivos, como o grau de endividamento e a renda líquida efetivamente disponível, conforme orientação da Nota Técnica nº 11/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal. 5. Comprovado que o agravante, servidor público, possui renda líquida comprometida integralmente por empréstimos consignados, caracterizando hipossuficiência financeira, justifica-se a concessão da gratuidade de justiça. [...] (Acórdão 2008209, 0709645-65.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.) (Grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos e suficientes que evidenciem a ausência de necessidade da parte requerente. 4. Não se verificam nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, tampouco sinais de riqueza ou indícios de capacidade econômica incompatível com a gratuidade postulada. 5. A exigência apriorística de comprovação documental rigorosa da hipossuficiência revela-se desproporcional e incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, especialmente em casos que envolvem pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante elementos concretos e suficientes capazes de demonstrar a inexistência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 2. A análise da capacidade econômica para fins de concessão da gratuidade deve conjugar critérios objetivos, como a renda mensal líquida, e critérios subjetivos, como endividamento e ausência de sinais de riqueza. 3. A exigência apriorística de provas robustas para a concessão do benefício afronta o direito fundamental de acesso à Justiça e deve ser afastada quando não houver elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência. [...] (Acórdão 2005590, 0712421-38.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.) (Grifou-se). Diante desse conjunto de elementos, entendo estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de extinção prematura da ação por ausência de recolhimento das custas processuais. Pelo exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, ao menos até o julgamento definitivo deste recurso pelo colegiado da 2ª Turma Cível. Dispensado, por ora, o preparo relativo ao presente agravo. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem, a fim de que se suspenda a exigência de recolhimento das custas processuais, permitindo-se o regular andamento da ação principal. Desde logo, advirto que, em caso de eventual não provimento deste agravo quanto à gratuidade, deverá a parte agravante recolher as quantias dispensadas, conforme dispõe o art. 102 do CPC. Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Oficie-se ao juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Publique-se. Brasília – DF, 11 de julho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001387-72.2015.8.26.0439 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - I.M.D. - E.D.G. - - D.D. - - M.A.F.C. - - M.A.F.D. - - L.F.J. - - M.C.F.M. - - E.J.D. - - E.O.G. e outros - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: RITA DE CASSIA MARQUES PIRES (OAB 68681/SP), RITA DE CASSIA MARQUES PIRES (OAB 68681/SP), ANNE KARINE MARQUES PIRES (OAB 260497/SP), ANNE KARINE MARQUES PIRES (OAB 260497/SP), RITA DE CASSIA MARQUES PIRES (OAB 68681/SP), ANNE KARINE MARQUES PIRES (OAB 260497/SP), VINICIUS TROMBIM RAGONHA (OAB 307453/SP), RENATO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 370213/SP), LA FONTAINE CORRÊA DA COSTA NETO (OAB 29902OMT), ANNE KARINE MARQUES PIRES (OAB 260497/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), RITA DE CASSIA MARQUES PIRES (OAB 68681/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230160/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230160/SP), CELESTINO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 124582/SP), MARIO LUIS DA SILVA PIRES (OAB 65661/SP), MARIO LUIS DA SILVA PIRES (OAB 65661/SP), MARIO LUIS DA SILVA PIRES (OAB 65661/SP), MARIO LUIS DA SILVA PIRES (OAB 65661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000760-44.2010.8.26.0439 (00223/2010) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ingá Veículos Ltda - Hermínia Rosa de Amorin Santana - Me - Banco do Brasil S/A - Vistos. DEFIRO a dilação de prazo requerida, pelo prazo de dez dias. Certificado o silêncio, aguarde-se em arquivo independentemente de nova intimação. Int. Dilig. - ADV: WILLIAN SCHÖLL (OAB 45972/PR), ANDRÉ LUIZ GONSALEZ CORTEZI (OAB 249204/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RITA DE CASSIA MARQUES PIRES (OAB 68681/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARIO LUIS DA SILVA PIRES (OAB 65661/SP)
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