Maria Conceicao Pinheiro De Toledo

Maria Conceicao Pinheiro De Toledo

Número da OAB: OAB/SP 068694

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP
Nome: MARIA CONCEICAO PINHEIRO DE TOLEDO

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0516583-73.1995.8.26.0100 (583.00.1995.516583) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - S/C Administradora Paulista de Consórcio Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial - S/C Administradora Paulista de Consórcio Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial - Jânio Antonio Rosa - Christiane Pinheiro de Abreu - Banco Central do Brasil - Bacen e outros - José Aparecido Tavares - - José Ricardo Martins - Eduardo Gomes Pinheiro - - Maria das Neves Cordeiro Mergulhão - - João Roberto Mafra - - Condominio Edificio Aeroporto - - Jéssica Alves Rondão - - Raio Participações e Investimentos Sociedade Ltda - - Danilo Rodrigues de Camargo - - Luis Antonio de Moraes - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - ARLETE APARECIDA FEDERICO DA SILVEIRA BARRETO - - Carlos Ricardo Milen - - Covet - Centro de Diagnosticos e Especialidades Veterinária Ltda - EPP - - Diogo Sonoda - - ESPÓLIO DE CARLOS DE SOUZA MORAIS - - Jose Luiz Sigueo Makino e outros - Nestor Alberto Amaral da Cunha Junior - Raimundo Francisco Alencar de Melo - - Rodrigo José de Paula Marenco e outros - João de Brito Barbosa - - Reinaldo Vita de Vasconcelos - - Maria Albina Bueno Escobar - - Mirian Regina Silveira de Moraes - - Ari Orlandi - Vistos. 1. Fls. 6908/6914: último pronunciamento judicial, que, em resumo, (i) homologou a sucessão do espólio de José Antônio da Silveira Barreto; (ii) homologou a cessão de crédito de Diogo Sonoda em favor de João Marcos dos Santos Ferreira Martins e Rodrigo José de Paula Marenco; (iii) homologou a proposta de honorários periciais para avaliação de imóveis e expediu mandado para garantir o ingresso do perito em um dos imóveis; (iv) deu ciência dos depósitos de aluguéis realizados pela locatária Covet; (v) indeferiu o pedido de levantamento de valores de Raimundo Francisco Alencar de Melo, determinando que aguarde o início dos pagamentos; (vi) determinou a reiteração de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para averbação da arrecadação de bens; (vii) arbitrou os honorários do síndico em 4,5% do valor da alienação dos ativos e os do perito contador em 30% dos honorários do síndico, determinando a apresentação da conta de liquidação; (viii) deferiu a manutenção do contrato de locação com a empresa Covet Centro de Diagnóstico e Especialidades Veterinárias Eireli, nos termos anteriormente firmados. 2. Leilão de imóvel (matrículas nº 64.727 e 64.739) 2.1. A leiloeira Dora Plat informou as datas do leilão do apartamento nº 122 do Edifício Porto Verde Mar (matrículas nº 64.727 e 64.739 do 8º CRI de São Paulo), a ser realizado em outro processo (nº 0126241-07.2009.8.26.0001), com primeira praça terminando em 05/02/2025 e segunda em 26/02/2025 (fls. 6915). O síndico informou que os referidos imóveis estão sendo vendidos nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0126241-07.2009.8.26.0001, entendendo não ser o caso de avaliação nos presentes autos para não onerar a massa falida. Requereu a expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana para que o produto da venda seja transferido para este feito (fls. 7122/7127). Em outra petição, o síndico reiterou que a avaliação dos imóveis de matrículas n° 64727 e 64739 está suspensa (fls. 7163/7165). O Ministério Público tomou ciência da informação do leilão e concordou com o pedido de expedição de ofício ao outro juízo para transferência dos valores arrecadados com a venda dos imóveis (fls. 7235/7246). 2.2. Nos termos do art. 7º, §2º, do DL nº 7.661/45, avoco a competência para processamento do Cumprimento de Sentença, uma vez que recai sobre/afeta interesses da Massa Falida Oficio ao juízo da 5ª Vara Cível Foro Regional I Santana para que, com urgência, remeta o feito a este juízo universal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Pedido de reconsideração/levantamento de valores (Raimundo Francisco Alencar de Melo) 3.1. Raimundo Francisco Alencar de Melo apresentou pedido de reconsideração da decisão de fls. 6911 (item 6.2), que determinou que aguardasse o início dos pagamentos. Susta que seu crédito, no valor de R$ 13.146,39, foi classificado como restituição e, portanto, não se submete ao concurso de credores, devendo ser pago imediatamente (fls. 6920). O síndico manifestou-se informando que o credor deverá aguardar a homologação da conta de liquidação (fls. 6998/6999). Posteriormente, foi juntado ofício comunicando a interposição de Agravo de Instrumento (nº 2034643-76.2025.8.26.0000) pelo credor contra a decisão que indeferiu o levantamento imediato (fls. 7032/7033). O síndico tomou ciência do agravo (fls. 7122/7127). Em seguida, foi juntado o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento, no qual o recurso não foi conhecido (fls. 7202). O Ministério Público relatou o pedido de reconsideração e a subsequente interposição e não conhecimento do agravo de instrumento (fls. 7235/7246). 3.2. Mesmo os créditos de restituição são pagos quando da elaboração da conta de rateio/liquidação, já que é neste momento que se apura o ativo atualizado e, se o caso, promove-se a distribuição entre os credores das mesmas classes (incluindo a classe dos créditos por restituição), de acordo com suas preferências. Assim, rejeito o pleito. De todo modo, registro que a conta de liquidação já será homologada (item 14). 4. Aluguéis (Covet Centro de Diagnóstico e Especialidades Veterinárias Eireli) 4.1. A empresa Covet Centro de Diagnóstico e Especialidades Veterinárias Eireli juntou comprovante de depósito judicial do aluguel de novembro/2024 (fls. 6922) e, posteriormente, do aluguel de janeiro/2025 (fls. 7005). O síndico deu-se por ciente dos pagamentos (fls. 6998/6999, 7122/7127). A locatária peticionou novamente para juntar o comprovante de depósito do aluguel de março/2025. Informou que, conforme o contrato, é responsável por 50% do IPTU, mas tem pago o valor integral. Por isso, deduziu do aluguel os valores pagos a maior, resultando em um depósito judicial de R$ 4.782,96 (fls. 7156/7157). O síndico manifestou discordância quanto ao abatimento, sustentando que a locatária deve arcar com a integralidade do IPTU pela utilização do imóvel (fls. 7163/7165). O Ministério Público opinou que, tendo sido deferida a manutenção do contrato de locação em seus próprios termos, e constando na cláusula 7ª que a COVET arcaria com 50% do IPTU, o pagamento realizado pela empresa é regular, devendo ser afastada a manifestação contrária do síndico (fls. 7235/7246). 4.2.1. À Covet Centro de Diagnóstico e Especialidades Veterinárias Eireli, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento dos alugueis de dezembro/2024, fevereiro/2025, abril/2025 e maio/2025. Ao Síndico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, confira o apresentado e esclareça por qual motivo não noticiou nenhum inadimplemento nos autos, mesmo que já estejamos em junho/2025. 4.2.2. Conforme apontado pelo MP, a manutenção do contrato de locação foi autorizada nos seus próprios termos (decisão anterior), constando na cláusula 7ª que a COVET arcaria com 50% do IPTU. Assim, em relação aos meses em que já houve comprovação, o pagamento realizado pela empresa é regular. 5. Cessão de crédito (Lutèce Fundo e Sidnei Sol) 5.1. Lutèce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados peticionou informando a cessão integral do crédito de Sidnei Sol, requerendo a substituição processual e o registro dos seus dados bancários para futuro pagamento (fls. 6927/6928). O síndico opinou favoravelmente ao deferimento da cessão, por considerar a documentação legalmente em ordem (fls. 6998/6999). O Ministério Público relatou o pedido (fls. 7235/7246). 5.2. Homologo a cessão de crédito, deferindo a consequente sucessão processual. Ao Síndico, para que anote. 6. Cessão de crédito (Diogo Sonoda e outros) 6.1. Diogo Sonoda, Deivid Bruno Alves dos Santos e Lucas Vinicius Ferreira Guedes peticionaram requerendo a retificação da decisão de fls. 6908/6914, que homologou cessão de parte do crédito de Diogo Sonoda, para que constem os nomes e as proporções corretas de todos os cessionários, a fim de garantir o pagamento adequado (fls. 6989/6991). O síndico opinou pelo deferimento da cessão, por entender que a documentação está regular (fls. 6998/6999). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da retificação para que constem os percentuais corretos de cada cessionário, a fim de evitar controvérsias no pagamento (fls. 7235/7246). 6.2. Homologo a cessão de crédito, deferindo a consequente sucessão processual. Ao Síndico, para que anote. 7. Cessão de crédito (JLA Oliveira e Jorge Eduardo Nunes) 7.1. JLA Oliveira Gestão de Negócios e Apoio Administrativo Ltda peticionou comunicando a cessão da totalidade do crédito de Jorge Eduardo Nunes, requerendo a homologação e informando dados bancários de seu patrono para o pagamento (fls. 7206/7207). O Ministério Público relatou o pedido (fls. 7235/7246). 7.2. Ao Síndico, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 8. Avaliação do Imóvel (Matrícula nº 65.116 - Edifício Port Vilefrance) 8.1. Foi expedido mandado de constatação para que o perito Edgard Colombo Junior pudesse vistoriar o imóvel da matrícula nº 65.116 (Edifício Port Vilefrance, Unidade 61) (fls. 6925/6926). O perito, contudo, informou que a moradora entrou em contato e a vistoria foi realizada em 11/02/2025, requerendo o cancelamento do mandado (fls. 6997). O oficial de justiça certificou a não realização da diligência, pois foi informado pelo perito que a vistoria já havia ocorrido (fls. 7041). O perito apresentou o laudo de avaliação do referido imóvel, avaliando-o em R$ 3.076.000,00, sendo o valor da arrecadação de 60% correspondente a R$ 1.846.000,00 (fls. 7051/7056). A serventia deu ciência às partes (fls. 7067). O síndico manifestou-se pela homologação do laudo e requereu a intimação do coproprietário para se manifestar sobre a venda e eventual interesse na compra da fração da massa, pugnando pela venda do imóvel em leilão eletrônico (fls. 7122/7127). A serventia certificou o decurso do prazo para manifestação sobre o laudo (fls. 7128). O síndico reiterou o pedido de homologação do laudo e venda do bem (fls. 7163/7165). O Ministério Público opinou pela homologação do laudo de avaliação, por estar devidamente justificado e contar com a anuência do síndico (fls. 7235/7246). 8.2. À mingua de impugnações, homologo a avaliação do imóvel. O leilão deverá realizado em 3 chamadas: (i) em primeira chamada, no mínimo pelo valor da avaliação do bem, (ii) em segunda chamada, dentro de 15 dias contados da primeira chamada, por no mínimo 50% do valor da avaliação do bem; e (iii) em terceira chamada, dentro de 15 dias contados da segunda chamada, por qualquer preço, devendo tal possibilidade constar expressamente do instrumento convocatório aplicando-se, por analógica, as normas pertinentes da Lei nº 11.101/05 (arts. 142, I, §2º-A, §3º, º3-A, §7, §8; 143). Os lances em terceira chamada serão condicionais, devendo o pagamento ser efetuado apenas após homologação do juízo, que analisará a viabilidade e conveniência da proposta. Nas primeira e segunda praças, com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009), e o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito, observando-se a faculdade concedida pelo §1º do art. 895 do CPC. O pagamento deverá ser integral ou da primeira parcela, caso o lance vencedor seja em prestações (art. 895 do CPC). Em qualquer hipótese, a arrematação será homologada por este juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do lance e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009), salvo eventual acolhimento de proposta de parcelamento, hipótese em que a arrematação poderá ser homologada mediante instituição de hipoteca judicial sobre o bem/direito enquanto durar o parcelamento concedido. Poderão ser apresentadas impugnações no prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação (art. 143, Lei nº 11.101/05). Advirto, desde já, que impugnações baseadas no valor de venda do bem somente serão recebidas se acompanhadas de: (i) oferta firme e vinculante do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda e (ii) depósito caucionário equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido (art. 143, §1º e 2º, da Lei). Para a realização da hasta pública, nomeio, como leiloeiro, Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, Jucesp nº 844, Mega Leilões, site www.megaleiloes.com.br, e-mail principal contato@megaleiloes.com.br, com endereço comercial na Alameda Santos, 787, conjunto 132, Cerqueira César, São Paulo, SP, 01419-001. Intime-se o nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, confeccione minuta de edital e adote demais providências necessárias. O edital de leilão deverá ser encaminhado em arquivo editável para o e-mail do Ofício Judicial (sp3falencias@tjsp.jus.br), comprovando-se nos autos. O Cartório deverá publicar o edital independentemente de novo pronunciamento judicial. A comissão devida ao leiloeiro/gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance, e será paga diretamente pelo arrematante (art. 17 e 19 do Prov. CSM n. 1625/2009). Ao leiloeiro incumbirá o cumprimento do disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil. 9. Avaliação do Imóvel (Matrícula nº 90.509 - Av. Indianópolis) 9.1. O perito Edgard Colombo Junior apresentou laudo de avaliação do imóvel da matrícula nº 90.509 (Av. Indianópolis, 762), avaliado em R$ 7.060.000,00 (fls. 7101/7109). A serventia deu ciência às partes (fls. 7121). O síndico manifestou-se pela homologação do laudo e venda em leilão eletrônico (fls. 7122/7127). A serventia certificou o decurso do prazo para manifestação sobre o laudo (fls. 7155). O Ministério Público opinou pela homologação do laudo de avaliação, por estar devidamente justificado e contar com a anuência do síndico (fls. 7235/7246). 9.2. À mingua de impugnações, homologo a avaliação do imóvel. Determino a alienação do imóvel nos mesmos moldes do item 8.2. Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se. 10. Avaliação do Imóvel (Matrícula nº 104.329 - Av. dos Bandeirantes) 10.1. O perito Edgard Colombo Junior apresentou laudo de avaliação do imóvel da matrícula nº 104.329 (Av. dos Bandeirantes), avaliado em R$ 993.000,00 (fls. 7136/7144). A serventia deu ciência às partes (fls. 7154). O síndico concordou com o laudo e pediu a homologação e venda por leilão eletrônico (fls. 7163/7165). A serventia certificou o decurso do prazo sobre o laudo (fls. 7231). O Ministério Público opinou pela homologação do laudo de avaliação, por estar devidamente justificado e contar com a anuência do síndico (fls. 7235/7246). 10.2. À mingua de impugnações, homologo a avaliação do imóvel. Determino a alienação do imóvel nos mesmos moldes do item 8.2. Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se. 11. Avaliação do Imóvel (Matrícula nº 64.727 - Residencial Porto Seguro) 11.1. O perito Edgard Colombo Junior requereu expedição de mandado com auxílio de oficial de justiça para vistoriar o imóvel da matrícula nº 64.727 (Residencial Porto Seguro, unidade 122), alegando que esgotou as tentativas de contato com o morador para agendamento (fls. 7098/7100). O síndico pediu a suspensão da avaliação deste imóvel, pois ele está sendo vendido em outro processo judicial (nº 0126241-07.2009.8.26.0001) (fls. 7122/7127). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de acompanhamento por oficial de justiça para que seja possível realizar a respectiva avaliação do imóvel (fls. 7235/7246). 11.2. Aguarde-se a remessa dos autos nº 0126241-07.2009.8.26.0001 para este juízo (item 2.2). 12. Avaliação dos Imóveis (Monte Alto) e esclarecimentos gerais 12.1. O perito Edgard Colombo Junior peticionou solicitando dilação de prazo de 60 dias úteis para vistoriar os imóveis localizados no Município de Monte Alto (fls. 7065/7066). Em outra petição, o perito solicitou esclarecimentos ao síndico sobre a situação (arrecadação, percentuais, cancelamentos) de uma lista de imóveis para poder prosseguir com as avaliações (fls. 7073/7074). A serventia deu ciência (fls. 7075). José Aparecido Tavares requereu que fosse oportunizada sua manifestação após a oitiva do síndico sobre os esclarecimentos pedidos pelo perito (fls. 7097). O síndico prestou os esclarecimentos, indicando que as matrículas nº 5710, 5711, 5712, 5713, 93951 e 95058 foram excluídas; que as avaliações das matrículas nº 64727, 64739 e 11.322 estão suspensas; e que as avaliações das matrículas nº 90509 (já avaliada), 34.599, 5.268, 7490, 7491 e 7492 estão pendentes (fls. 7122/7127). José Aparecido Tavares manifestou concordância com a manifestação do síndico (fls. 7205). O Ministério Público requereu a intimação do perito para que proceda com a avaliação dos imóveis pendentes, conforme esclarecido pelo síndico (fls. 7235/7246). 12.2. A avaliação separada dos imóveis tem gerado ônus excessivo à falência, tanto de tempo quanto de custos (honorários periciais). Em diversas falências em trâmite neste juízo, por economia processual, tem havido a designação do próprio leiloeiro para a realização das avaliações, mediante remuneração única a título de comissão do leiloeiro. Assim, intime-se o leiloeiro (nomeado no item 8.2), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita avaliar e avaliar os imóveis pendentes (de acordo com as informações do Síndico) mediante remuneração única de 5% (cinco por cento) sobre os valores da arrematação, a título de comissão do leiloeiro. Caso aceita, deverá apresentar o laudo de avaliar no prazo de 10 (dez) dias. 13. Honorários e custas do Perito Avaliador 13.1. O perito Edgard Colombo Junior requereu a liberação de R$ 2.460,00 para custear as diligências nos imóveis em Monte Alto, e a liberação de parte de seus honorários, no valor de R$ 13.680,00, em razão do laudo já apresentado (matrícula nº 65.116) (fls. 7065/7066). O síndico concordou com os pedidos de liberação de custas e honorários parciais (fls. 7122/7127). O Ministério Público também opinou pelo deferimento do levantamento dos valores, considerando a apresentação do laudo e a anuência do síndico (fls. 7235/7246). 13.2. Considerando que na conta de liquidação já foi houve reserva em favor do perito (fl. 7002), ao Síndico para que inclua os valores R$ 13.680,00 na relação de pagamentos (item 15.2.2, d). Os valores de R$ 2.460,00 não deverão ser incluídos, considerando o disposto no item 12.2. 14. Ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis (CRIs) 14.1. Foram expedidos ofícios reiterando pedidos de averbação ao 1º CRI/SP (matrícula 11.322) e ao 14º CRI/SP (matrículas 104.329 e 90.509) (fls. 6994, 6995). O síndico comprovou o protocolo dos ofícios (fls. 7008). O 14º CRI/SP informou que o ofício recebido já havia sido cumprido, com as averbações nas matrículas 90.509 e 104.329 realizadas e comunicadas à Vara, juntando documentos comprobatórios (fls. 7035/7038). O 1º CRI/SP respondeu ao ofício sobre a matrícula nº 11.322 com uma nota de devolução. Esclareceu que o imóvel pertence a terceiros e que a proprietária indicada na decisão judicial não consta como titular. Indicou que o imóvel objeto da arrecadação (casa na Rua Muniz de Souza, 121) pertence à circunscrição do 6º Oficial de Registro de Imóveis, para onde o ofício deve ser direcionado (fls. 7045/7048). O síndico requereu prazo de 10 dias para analisar a resposta do 1º CRI/SP (fls. 7122/7127). Em petição posterior, requereu a expedição de ofício ao 6º CRI/SP para averbar a arrecadação da fração ideal de 60% da casa nº 121, matrícula nº 11.322 (fls. 7163/7165). O Ministério Público concordou com a expedição de ofício ao 6º CRI/SP (fls. 7235/7246). 14.2.1. Sobre os imóveis das matrículas 90.509 e 104.329, ver itens 9.2 e 10.2. 14.2.2. Oficio ao 6º CRI/SP para averbar a arrecadação da fração ideal de 60% da casa nº 121, matrícula nº 11.322. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Após a resposta, manifeste-se o Síndico sobre a avaliação/alienação. 15. Conta de liquidação e pedidos de pagamento 15.1. O síndico apresentou a conta de liquidação e requereu a intimação dos interessados para impugnação e, na ausência desta, a homologação para início dos pagamentos (fls. 6998/6999). Diversos credores peticionaram manifestando concordância com a conta e requerendo o pagamento de seus créditos: João Marcos dos Santos Ferreira Martins e Rodrigo José de Paula Marenco (fls. 7042/7044); João Brito Barbosa (fls. 7068); Espólio de Carlos de Souza Morais (fls. 7071/7072); Reinaldo Vita de Vasconcelos (fls. 7076); Diogo Sonoda e outros (fls. 7081/7082); José Aparecido Tavares (fls. 7089/7090); Arlete Aparecida Federico da Silveira Barreto (fls. 7091); Maria Albina Bueno Escobar (fls. 7094); Miriam Regina Silveira de Moraes (fls. 7131); Ari Orlandi (fls. 7134); Américo Branco Alves (falecido) (fls. 7168); Rovilson da Silveira (fls. 7201); Jéssica Alves Rondão (fls. 7203/7204). José Luiz Sigueo Makino manifestou-se apontando que na conta de liquidação falta a inclusão de juros para a devida atualização monetária (fls. 7087/7088). O síndico requereu a homologação da conta, dado o decurso de prazo para impugnações (fls. 7122/7127, 7163/7165). A serventia certificou o decurso do prazo (fls. 7128, 7231). O Ministério Público opinou pela homologação da conta de liquidação, considerando que não houve impugnações substanciais, para que se possa proceder ao pagamento dos credores (fls. 7235/7246). 15.2.1. Indefiro a impugnação de fls. 7087/7088, uma vez que os juros apenas são pagos na falência caso houver ativo para tanto, o que será analisado ao final (art. 26 do DL). 15.2.2. Homologo a conta de liquidação apresentada pelo síndico dativo às fls. 7000/7004, autorizando o início dos pagamentos. (a) Desde já, em sendo o caso, autorizo a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônicos aos síndicos que atuaram neste processo, de acordo com os valores constantes da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que realize o pagamento. Os honorários do síndico atual deverão ser levantados na proporção de 60% (sessenta por cento). Os outros 40% (quarenta por cento) serão levantados ao final, quando da sentença de encerramento da falência. (b) Havendo créditos de sua titularidade, intime-se a União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, caso ainda não o tenha feito, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando a transferência da quantia devida, indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. (c) Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01/01/2023 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Sem prejuízo, forneçam os patronos daqueles que contemplados na conta de rateio homologada, também no prazo de 10 (dez) dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico. (d) O síndico, por sua vez, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias (contados do fim do prazo dos credores), deverá apresentar petição nos autos, referente ao pagamento dos credores, no formato de tabela, contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança. Sendo conta poupança do Banco do Brasil, deverá ser informado o tipo de conta poupança. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. A presente decisão servirá como ofício para que, a qualquer tempo, o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso de estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. (e) Após os pagamentos, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve e relacione os credores que não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Os autos deverão vir conclusos antes da expedição do edital, para saneamento de eventuais pendências. (f) Caso o síndico informe que não houve credores inertes e que todos os pagamentos foram realizados, deverá, no mesmo prazo supra, apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (ii) comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado, caso ainda não o tenha feito; e (iii) manifestar-se em termos de encerramento. 16. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LAURO ANTONINI (OAB 50369/SP), LAURO ANTONINI (OAB 50369/SP), SERGIO LUIZ PEREIRA REGO (OAB 51795/SP), SERGIO LUIZ PEREIRA REGO (OAB 51795/SP), OSMAR PARO (OAB 64646/SP), OSMAR PARO (OAB 64646/SP), SERGIO ANTONIO GARAVATI (OAB 65393/SP), AMANI MOGRABI (OAB 47094/SP), AMANI MOGRABI (OAB 47094/SP), ROSEMARY COSTA DE MENEZES E GONÇALVES (OAB 44286/SP), OLGA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP), BEATRIZ ELIZABETH CUNHA (OAB 35320/SP), TANIA MERCIA RANDAZZO SODRE (OAB 33004/SP), TANIA MERCIA RANDAZZO SODRE (OAB 33004/SP), CARLOS ALBERTO MOLEZIN (OAB 30056/SP), CARLOS ALBERTO MOLEZIN (OAB 30056/SP), JOÃO LUIZ AGUION (OAB 28587/SP), MILTON DE SOUZA FERNANDES JUNIOR (OAB 27825/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP), CLAUDIA DE MORAES PONTES ALMEIDA (OAB 261291/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), EDELIR CARNEIRO DOS PASSOS (OAB 82740/SP), BERNADETE SALVALAGIO TREMONTINI ALBUQUERQUE DE SOUZA (OAB 85268/SP), BERNADETE SALVALAGIO TREMONTINI ALBUQUERQUE DE SOUZA (OAB 85268/SP), NORMA JORGE KYRIAKOS (OAB 15843/SP), NORMA JORGE KYRIAKOS (OAB 15843/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), JOSUE DE OLIVEIRA RIOS (OAB 66901/SP), MARIA CONCEICAO PINHEIRO DE TOLEDO (OAB 68694/SP), JOSÉ PAULO LEAL FERREIRA PIRES (OAB 9427/SP), KIYOKO OGAWA (OAB 82042/SP), MARINO LUIZ POSTIGLIONE (OAB 82431/SP), MONICA ANGELA MAFRA ZACCARINO (OAB 86962/SP), VERA HELENA BUENO GAMBÔA BAUMER (OAB 88406/SP), VERA HELENA BUENO GAMBÔA BAUMER (OAB 88406/SP), NOEL ALEXANDRE MARCIANO AGAPITO (OAB 97269/SP), ROGÉRIO EDUARDO FALCIANO (OAB 157960/SP), MARCIA LEITE (OAB 137898/SP), MARCIA LEITE (OAB 137898/SP), MARCIO BOVE (OAB 140249/SP), MARCIO BOVE (OAB 140249/SP), ANDREA LAZZARINI SALAZAR (OAB 142206/SP), ANDREA LAZZARINI SALAZAR (OAB 142206/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), NIVIA MARIA TURINA (OAB 151720/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), CONCEICAO APARECIDA DE CAMPOS (OAB 135135/SP), HAFEZ MOGRABI (OAB 16711/SP), HAFEZ MOGRABI (OAB 16711/SP), JOSE ALMEIDA SILVARES (OAB 16716/SP), JOSE ALMEIDA SILVARES (OAB 16716/SP), ELIZANGELA MARQUES MARTINS D AMICO (OAB 184076/SP), ELIZANGELA MARQUES MARTINS D AMICO (OAB 184076/SP), DARCY DA SILVA PINTO (OAB 195311/SP), DARCY DA SILVA PINTO (OAB 195311/SP), MARCIO SOARES MACHADO (OAB 203957/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), MILTON DE SOUZA FERNANDES JUNIOR (OAB 27825/SP), MAURICIO BARBANTI MELLO (OAB 100202/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), HEDY MARIA DO CARMO (OAB 238834/SP), CAMILA GOGONI MARELLA (OAB 237296/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), VIRGILIO PEREIRA REGO (OAB 213490/SP), MARCOS BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 207223/SP), MATEUS LOPES (OAB 204977/SP), CONCEICAO APARECIDA DE CAMPOS (OAB 135135/SP), MAURICIO BARBANTI MELLO (OAB 100202/SP), DULCE SOARES PONTES LIMA (OAB 113345/SP), DULCE SOARES PONTES LIMA (OAB 113345/SP), LENI BRANDAO MACHADO POLLASTRINI (OAB 120521/SP), LENI BRANDAO MACHADO POLLASTRINI (OAB 120521/SP), LUIZ TEIXEIRA (OAB 12261/SP), LUIZ TEIXEIRA (OAB 12261/SP), VICTOR HUGO DE BRITO (OAB 12485/SP), VICTOR HUGO DE BRITO (OAB 12485/SP), OSMAR PEREIRA MACHADO JUNIOR (OAB 134425/SP), MATEUS LOPES (OAB 204977/SP), FERNANDO BOBERG (OAB 28212/PR), JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS (OAB 483301/SP), JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS (OAB 483301/SP), MATHEUS DEZAM DE OLIVEIRA (OAB 462828/SP), DEIVID BRUNO ALVES DOS SANTOS (OAB 445366/SP), ANDRÉIA ALMERON BARRETO (OAB 432965/SP), ANDRÉIA ALMERON BARRETO (OAB 432965/SP), ELAINE DE OLIVEIRA LEITE COLOMBO (OAB 386852/SP), AMANDA CAVALLARI STOFEL (OAB 310812/SP), MARIANA GARCIA VINGE (OAB 376171/SP), RICARDO CZIZEK RODRIGUES (OAB 375795/SP), ALESSANDRO CASORETTI LAVORANTE (OAB 369355/SP), NICOLAS TADEU LOUSADA FARFEL (OAB 369555/SP), AIRTON MANGUEIRA MARTINS (OAB 75122/SP), AIRTON MANGUEIRA MARTINS (OAB 75122/SP), FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA (OAB 322158/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014140-10.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Apte/Apdo: Sompo Seguros S/A - Apelado: Carlos Adriano Lazanha (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Vmh Transportes Ltda - Apdo/Apte: G10 Transportes Ltda - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. I. CASO EM EXAME: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVIDA POR CARLOS ADRIANO LAZANHA CONTRA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, G10 TRANSPORTES S.A., V.M.H. TRANSPORTES LTDA., E SOMPO SEGUROS S.A., EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CAMINHÃO DAS RÉS QUE RESULTOU EM LESÕES E MORTE DE FAMILIAR DO AUTOR. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA LIDE PRINCIPAL E PROCEDENTES OS DA LIDE SECUNDÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A LEGITIMIDADE PASSIVA DA G10 TRANSPORTES S.A.; (II) A CULPA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO SCANIA NO ACIDENTE; (III) A ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA FATAL POR NÃO UTILIZAR CINTO DE SEGURANÇA; (IV) A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS AO VALOR DAS APÓLICES; (V) A REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 80.000,00; (VI) A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA OCASIÃO DA LIDE SECUNDÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ G10 FOI CONFIRMADA PORQUE INTEGRA O GRUPO ECONÔMICO DA V.M.H.. O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORREU POR CULPA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO SCANIA, SENDO IRRELEVANTE A ALEGAÇÃO DE QUE SEU CAMINHÃO FOI FECHADO POR OUTRO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA FATAL NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS PORQUE NÃO HÁ PROVA CONTUNDENTE QUE ESTAVA SEM CINTO DE SEGURANÇA NEM DE QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA PODERIA EVENTUALMENTE EVITAR O RESULTADO MORTE.
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