Alberto Barbour Junior

Alberto Barbour Junior

Número da OAB: OAB/SP 068924

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 121
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ALBERTO BARBOUR JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0128412-77.2006.8.26.0053/02 - Precatório - Wanda Maria da Silva Ribeiro - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 55: Manifeste-se acerca da petição da Entidade Devedora. Prazo de 15 dias. - ADV: EDVALDO VOLPONI (OAB 197681/SP), ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0110163-78.2006.8.26.0053/02 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Mauricio Teixeira - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Retro: Manifeste(m)-se o(s) requerente(s)/exequente(s). - ADV: ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP), EDVALDO VOLPONI (OAB 197681/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017192-11.2005.8.26.0053/02 - Precatório - Osmarina Domingos - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Retro: Manifeste(m)-se o(s) requerente(s)/exequente(s). - ADV: EDVALDO VOLPONI (OAB 197681/SP), ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021310-30.2005.8.26.0053/04 - Precatório - Adjair de Almeida Cassula - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1-) Expeça-se MLE em favor da exequente conforme formulário acostado à fl. 72, se em termos e desde que não haja em seu desfavor anotação de penhora no rosto dos autos (cumprimento de sentença e incidente). 2-) Fls. 49/51: Alega a exequente insuficiência no depósito realizado pela executada apontando diferença, apurada após a homologação dos cálculos, decorrente do julgamento do Tema 810. Regularmente intimada acerca das alegações de insuficiência de depósito, o executado IPESP apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 54/57), alegando, em síntese, a estabilização da decisão que homologou os cálculos e a impossibilidade de deferimento do pedido sob pena de ofender à coisa julgada. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Razão assiste à impugnante. Os exequentes expressamente adotaram os índices previstos à época para elaboração dos cálculos de liquidação, os quais posteriormente foram homologados por este juízo. Carece de amparo legal a alteração dos índices após a homologação dos cálculos, eis que tal pretensão encontra-se preclusa. Saliente-se que, se a parte exequente pretendia a correção monetária valendo-se das alterações jurisprudenciais promovidas pelo Tema 810 deveria ter apresentado seus cálculos nesse sentido, promovendo em seguida a execução dos valores incontroversos diante de eventual impugnação. Na presente hipótese, não houve a execução do incontroverso, vez que a parte optou por acelerar o trâmite da ação apresentando os valores devidos, que foram posteriormente homologados, pelos critérios de julgava serem corretos, tornando preclusa a faculdade de alterar os parâmetros adotados anteriormente. Desta forma, infere-se que a conduta processual adotada pela parte exequente no decorrer do processo é incompatível com a apresentação de novos cálculos, eis que pretendendo valer-se de nova jurisprudência do STF para alterar os cálculos homologados, adotando novos critérios de correção monetária, o pleito fere a segurança jurídica conferida ao jurisdicionado e os princípios da boa-fé objetiva. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão da Exequente à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais - Valores homologados e pagos pela Fazenda Pública Estadual - Posterior requerimento de pagamento de diferenças relativas à aplicação do Tema nº 810/STF - Impossibilidade - Preclusão após a homologação e pagamento dos valores - Exequente que deixou de trazer novos cálculos nos termos do Tema nº 810/STF antes da homologação dos valores devidos - Decisão reformada para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença - Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento 3000672-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (TEMA 810/STF), APÓS A LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO, BEM COMO EXPEDIÇÃO E DEPÓSITO DE OPV. Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada, determinando o prosseguimento da execução, para pagamento do valor remanescente indicado pela parte exequente - Possibilidade de alteração dos índices de atualização monetária e juros moratórios, inclusive, de ofício, apenas, até a homologação do cálculo (liquidação definitiva do débito) - Preclusão consumativa - Precedentes desta C. Câmara e deste E. Tribunal - Decisão reformada. - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 3005273-74.2021.8.26.0000; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 810, STF - INADMISSIBILIDADE - Decisão recorrida que indeferiu execução das diferenças de valores em razão da preclusão consumativa - Conta de liquidação apresentada pelos exequentes com aplicação do índice de correção monetária pela TR - Opção dos exequentes por não se aguardar o julgamento do Tema 810 do STF - Pagamento realizado nos exatos termos dos cálculos apresentados - Não há que se falar em novo incidente de cumprimento de sentença em razão de julgamento do Tema 810 do STF que apresenta índice favorável aos exequentes - Ocorrência de preclusão consumativa - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2159871-37.2020.8.26.0000; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 17/05/2021; Data de Registro: 17/05/2021) PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - PAGAMENTO DO MONTANTE INDICADO PELOS CREDORES - CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ADOTADO PELO CREDOR - INADMISSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO - INEXISTÊNCIA. Cumprimento de Sentença. Obrigação de pagar quantia certa. Requisição de Pequeno Valor expedida conforme a conta que embasa a execução. Depósito efetuado em conformidade com o requerido pelo credor. Incabível a posterior pretensão de alteração do critério de correção monetária. Iniciado o processo executivo, inclusive com a expedição de RPV e pagamento do montante requisitado, descabe falar em alteração do critério de atualização do crédito e insuficiência de pagamento. Preclusão consumativa. Decisão reformada. Execução extinta. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 3000358-16.2020.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020) Diante do exposto, ACOLHO a presente impugnação para afastar a alegação de insuficiência no depósito, mantendo-se os valores anteriormente homologados e, como consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, inciso I, do Código Processual Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença pleiteada nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Após expedido o MLE e transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: EDVALDO VOLPONI (OAB 197681/SP), ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192706-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Micirra Domingos de Aguiar - Agravante: Maria Rosa Burali Marques - Agravante: Maria Thereza de Jesus Pungi - Agravante: Maria Thereza Folharini Luzio - Agravante: Maria Thereza Jordão de Paiva - Agravante: Marlene Jorge de Nadai - Agravante: Merli Maria Garcia Diniz - Agravante: Maria Reche Garcia Cheregati - Agravante: Neusa Dal Rio Garcia de Figueiredo - Agravante: Neyde Dal Rio Sgambatti - Agravante: Nila Jorge Jauhar - Agravante: Nilsa Antonieta Conti Pereira - Agravante: Regina Celia de Souza Orrico - Agravante: Sirley Apparecida Jordao Wolf - Agravante: Elinea Braz Donah - Agravante: José Luiz Pagnossim - Agravante: Alzira de Souza Siqueira - Agravante: Angelina Micheletti Demundo - Agravante: Anna Myrthis Brisighello Naufel - Agravante: Guiomar Aparecida Cosenza Siqueira - Agravante: Helenice Terezinha Torres dos Santos - Agravante: Jayme Oliveira Mello - Agravante: Maria Martha Dal Rio Fonseca - Agravante: Leonice Cesar - Agravante: Luzia Aparecida de Oliveira Gimenes - Agravante: Maria Apparecida Toledo Calor - Agravante: Maria Edite Padovani Belculfine - Agravante: Maria Graça Luciano - Agravante: Maria Jose Rodrigues Ranzani - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2192706-05.2025.8.26.0000 Vistos. 5589C 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Micirra Domingos de Aguiar e outros contra a r. decisão (fls. 12) que determinou o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em 2013, em razão da improcedência da ação. 2. Insurge-se, a agravante, contra a r. decisão, alegando em síntese, que a execução dos honorários apresentada pelo IPESP às fls. 574/576 datada de 25/10/2013 foi prematura, na medida em que ainda havia recursos pendentes de segunda e na instância especial, o qual inverteu o julgamento de primeira instância. Ainda foi constatado que em sede de Recurso Extraordinário a demanda foi julgada PROCEDENTE em favor dos Agravantes, decisão publica em 31/07/2014, consequentemente invertendo o ônus da sucumbência, conforme previa o CPC/73, vigente na época. Foram opostos embargos de declaração em face da sobredita decisão objetivando demonstrar que a condenação arbitrada na R. Sentença no ano de 2013 pelo D. Juízo a quo perdeu objeto com o julgamento favorável do Recurso Extraordinário que inverteu o julgamento de primeiro grau, todavia, estes restaram rejeitados, entendem que a cobrança dos honorários advocatícios são indevidos em dissonância com as peculiaridades dos autos, com a legislação processual civil e com a jurisprudência consolidada sobre a questão. 3. Defiro a pretensão recursal (arts. 995 e 1.019, I, do CPC), atribuindo efeito suspensivo ao recurso, para que não haja o prosseguimento ao cumprimento de sentença, até julgamento final deste recurso. 4. Tratando-se de recurso interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, melhor que se suspenda o processo de origem, evitando assim a produção de atos processuais que podem se tornar sem efeito, inúteis ou tumultuosos em caso de provimento deste recurso pelo Colegiado. 5. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do CPC, servindo o presente como ofício. 6. Após, tornem conclusos a Douta Desembargadora sorteada, com as homenagens de praxe. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA Relator Assinatura Eletrônica São Paulo, 26 de junho de 2025. - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000093-49.2025.8.26.0369 (processo principal 1001636-41.2023.8.26.0369) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão - Herminda dos Santos Motta - - Oswaldo de Jesus Motta - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Aguarde-se o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), certificando-se nestes autos. Int. - ADV: MIRELLA VANZELA (OAB 268999/SP), MIRELLA VANZELA (OAB 268999/SP), ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000346-96.2024.8.26.0549 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rosa de Viterbo - Apelante: Heitor Aparecido Bertocco - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - CARTEIRA PREVIDÊNCIA/REGIME APLICÁVELPRETENSÃO DO AUTOR DE QUE O RÉU SEJA CONDENADO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, A CUMPRIR O ACÓRDÃO PROFERIDO NA ADI 4420, PASSANDO A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA MENSAL EQUIVALENTE A 17 SALÁRIOS MÍNIMOS, COM IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA CONTINUADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA; ALTERNATIVAMENTE, CONDENAR O RÉU, EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, A PAGAR AO AUTOR APOSENTADORIA NO VALOR EQUIVALENTE A 17 SALÁRIOS MÍNIMOS PAULISTAS EM MAIO DE 2010 (INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.016/2010) E, A PARTIR DAÍ, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPC-FIPE ACUMULADA A CADA 12 MESES, COM IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA CONTINUADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA; CONDENAR O RÉU A PAGAR AS DIFERENÇAS DE VALORES ENTRE OS QUE FOI EFETIVAMENTE PAGO E O VALOR DOS PROVENTOS CORRIGIDOS DESDE 12 DE MARÇO DE 2008, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACRESCIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS; CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA ARTS. 12 E 13 DA LEI ESTADUAL Nº 10.393/70 QUE NÃO FORAM RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - ADI 4.420, POR MEIO DA QUAL O E. STF GARANTIU, EXPRESSA E INEQUIVOCAMENTE, A SITUAÇÃO JURÍDICA DE QUEM JÁ TINHA SE APOSENTADO OU PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Donizeti Vilas Boas Bertocco (OAB: 130930/SP) - Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034818-04.2009.8.26.0053/04 - Precatório - Alfredo Carreira dos Santos - - Andre Del Nero de Lara - - Anna Lucia Scatena - - Etelvina Fiuza - - Luciana Scatena - - Luiz Fontanelli - - Maria Adelaide Manso Leite - - Maria do Carmo Alves da Silva - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - FINS DE PUBLICAÇÃO - - Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda e outro - Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao Dr. LUÍS ANTONIO NOCITO ECHEVARRIA MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA (OAB 182193/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1040972-30.2023.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; 2ª Câmara de Direito Público; RENATO DELBIANCO; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 9ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1040972-30.2023.8.26.0053; Pensão; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrida: Francisca dos Santos; Advogada: Marlene Mota Siqueira de Oliveira (OAB: 162318/SP); Interessado: São Paulo Previdência - Spprev; Advogado: Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 0038446-10.2023.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 3ª Câmara de Direito Público; SILVANA MALANDRINO MOLLO; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 1ª Vara de Fazenda Pública; Cumprimento de sentença; 0038446-10.2023.8.26.0053; Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Apelante: Luiz Armando Zonzini; Advogado: Rinaldo Pinheiro Aranha (OAB: 122504/SP); Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP; Advogado: Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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