Jorge Yamaniski Filho

Jorge Yamaniski Filho

Número da OAB: OAB/SP 068997

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Yamaniski Filho possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJRN, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TJRN, TJCE, TST, TRT2
Nome: JORGE YAMANISKI FILHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO FISCAL (2) PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) IMPUGNAçãO DE ASSISTêNCIA JUDICIáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012076-90.2023.8.26.0506 (processo principal 1038902-54.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - SIMONE ALBIERI BORDONAL - Patri Quatorze Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Fls. 169/172: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo procurador do executado em face da decisão proferida às fls. 163/164, em que o embargante manifesta omissão acerca do arbitramento dos honorários sucumbenciais, uma vez que houve redução no débito exequendo. Intimado, o exequente manifestou-se às fls. 192/196. É o necessário. Decido. Com efeito, assiste razão à parte embargante quanto à omissão existente na decisão embargada, no ponto em que deixou de se manifestar sobre o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do reconhecimento do excesso de execução, apurado por perícia técnica e confirmado na decisão que homologou o laudo pericial. Conforme se verifica nos autos, o valor inicialmente indicado pela exequente no requerimento de prosseguimento da execução (fls. 3) foi de R$ 283.905,53 (junho/2023), ao passo que o perito judicial apurou o valor correto do crédito, para a mesma data-base, em R$ 249.744,97 (fls. 130), reconhecendo, assim, um excesso de execução de R$ 34.160,56. Tal constatação, ainda que não tenha importado no acolhimento integral da impugnação, revela sucumbência parcial da exequente, no limite da diferença entre o valor exequendo e o valor reconhecido como efetivamente devido. Assim, deve ser arbitrada verba honorária em favor do patrono da parte executada, correspondente a 10% sobre o valor do excesso de execução, em conformidade com o disposto no artigo 85, §2º, do CPC. Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença - decisão recorrida que acolheu em parte a impugnação apresentada para acolher o valor apresentado pelo perito e fixar o saldo devedor em R$ 197.443,37, atualizados até março de 2022, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% do excesso do seu cálculo - inconformismo da exequente - não acolhimento - honorários advocatícios devem ser fixados sobre a diferença do valor exequendo, que corresponde ao proveito econômico obtido com o incidente, respeitando os patamares do art. 85, §2º do CPC - redução descabida no caso em tela, já que o valor dos honorários não atinge valor exorbitante e está condizente com o trabalho realizados pelos advogados - incidência das teses vinculantes aprovadas pelo STJ no julgamento do REsp 1850512/SP (Tema 1016) - decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2168415-43.2022.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) (grifei) Mantenho no mais a decisão de fls. 163/165. Eventual inconformismo deverá ser atacado por meio de recurso próprio. Atentem-se as partes e desde já se considerem advertidas, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o cartório a decisão de fl. 163/165. Fls. 173/176: Comunique-se ao SERASAJUD e o SCPCJUD para inclusão do nome dos executados em seus cadastros, referente ao presente feito. Defiro a penhora no rosto dos autos de nº 0016218-72.2000.8.26.0562 que tramita perante a 12ª Vara Cível, do Foro de Santos, da quantia constante na memória de cálculo (fls. 158), a saber R$ 377.217,34 referente ao crédito pertencente à Patri Quatorze Empreendimentos Imobiliários Ltda - CNPJ: 09.237.623/0001-57 e Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - CNPJ: 00.522.239/0001-21 naqueles autos, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. Nos termos do Parecer nº 606/2016-J, em consulta realizada à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, a penhora no rosto dos autos poderá ser comunicada entre os juízos envolvidos por ofício. Servirá esta decisão assinada digitalmente com termo de penhora e ofício ao Juízo da 12ª Vara Cível, do Foro de Santos, para providências quanto à averbação da penhora acima, devendo, reservar eventuais valores/créditos em favor do exequente nestes autos. Caberá ao(a) exequente requerer seu cadastramento no sistema SAJ no processo acima mencionado, para fins de acompanhamento dos atos processuais e oportuna atualização do valor exequendo. Ficam os executados intimados acerca da penhora, por meio de seus advogados. Quanto aos demais pedidos, aguarde-se o resultado das pesquisas já pleiteadas. Intime-se. - ADV: HÉLIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR (OAB 222892/SP), JORGE YAMANISKI FILHO (OAB 68997/SP), JULIO CESAR PRADO DE OLIVEIRA (OAB 245684/SP), MARLUS GAVIOLLI COSTA (OAB 216305/SP), SILVIO CESAR ORANGES (OAB 132356/SP), ANA PAULA THOMAZO (OAB 245602/SP), HÉLIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR (OAB 222892/SP), JORGE YAMANISKI FILHO (OAB 68997/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP), CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ (OAB 299829/SP), CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ (OAB 299829/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021620-98.2010.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Aldeia dos Passaros - Caixa Econômica Federal - - Patrimonio Construções e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Certidão retro: ciência ao autor. Nada sendo requerido em trinta dias, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: JORGE YAMANISKI FILHO (OAB 68997/SP), RODRIGO MOTTA SARAIVA (OAB 234570/SP), CLAUDIO NISHIHATA (OAB 166510/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0209463-66.2006.8.26.0100 (583.00.2006.209463) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Thassos - Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Manifeste(em)-se, no prazo de cinco dias, sobre a(s) reposta(s) ao(s) OFÍCIO(S) juntados aos autos. - ADV: JORGE ALBERTO KUGELMAS JUNIOR (OAB 108635/SP), JORGE YAMANISKI FILHO (OAB 68997/SP)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0875335-65.2018.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: AQUILA ANDREA DA SILVA ANDRADE Demandado: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e outros DESPACHO Vistos. Tendo em vista a mudança de causídico, intime-se a parte executada, em (cinco) dias, por meio de seus novos causídicos, para informarem se persiste o interesse na designação de audiência de conciliação. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0875335-65.2018.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: AQUILA ANDREA DA SILVA ANDRADE Demandado: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e outros DESPACHO Vistos. Tendo em vista a mudança de causídico, intime-se a parte executada, em (cinco) dias, por meio de seus novos causídicos, para informarem se persiste o interesse na designação de audiência de conciliação. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009106-59.2023.8.26.0008 (processo principal 0019143-34.2012.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rosangela Menezes de Melo - - Elias Gonzaga de Melo - PATRI SEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - - PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - Vistos. As partes manifestaram-se nos termos da r. decisão de fls. 221. A executada reiterou o cumprimento da obrigação de fazer, com base nos documentos acostados às fls. 143/168, impugnando a conversão pretendida em perdas e danos, bem como afastando a alegação de má-fé processual. A exequente, por sua vez, apresentou planilha discriminada do valor que entende devido a título de perdas e danos, limitado ao valor atualizado do imóvel, conforme acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2222749-27.2022.8.26.0000, com os abatimentos indicados no título executivo. Neste momento, verifica-se a existência de controvérsia remanescente quanto: à suficiência e adequação dos documentos apresentados pela executada para caracterizar o cumprimento da obrigação de fazer; à possibilidade e parâmetros da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; à eventual existência de conduta temerária ou atentatória à dignidade da justiça por parte da executada; ao valor efetivamente devido, com base nas deduções fixadas no título judicial. Diante disso, saneio o feito, delimitando os pontos controvertidos acima para futura apreciação judicial. Antes de eventual designação de audiência de conciliação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o interesse na realização de audiência conciliatória, nos termos do art. 139, inciso V, e art. 334, ambos do CPC. Intimem-se. - ADV: BENIVALDO SOARES ROCHA (OAB 140854/SP), BENIVALDO SOARES ROCHA (OAB 140854/SP), OLGA MARIA SILVA ALVES ROCHA (OAB 140085/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), HÉLIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR (OAB 222892/SP), HÉLIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR (OAB 222892/SP), JORGE YAMANISKI FILHO (OAB 68997/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP), LUCIENE DE PAULA PEREIRA (OAB 525496/SP), OLGA MARIA SILVA ALVES ROCHA (OAB 140085/SP), LUCIENE DE PAULA PEREIRA (OAB 525496/SP)
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LAP RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 1. O Tribunal Regional autorizou a penhora sobre os proventos de aposentadoria do sócio executado, desde que seja preservado aos devedores o valor correspondente a 40% do teto previdenciário. 2. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Referido entendimento foi, recentemente, reafirmado pelo Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 75 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo, em que foi firmada tese vinculante no sentido de que, "é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". A referida tese tem efeito vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 896-B e 896-C da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1002037-87.2017.5.02.0007, em que é Recorrente REJANE SARTORI MOTA e são Recorridos AFAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CASTRO & BONDANCA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, CONSORCIO PATRITECH, GRA PARTICIPACAO EM EMPREEDIMENTOS LTDA, MAUA CAPITAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. E OUTRA, MONTE KLABIN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PARANA REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PRY PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI, RESIDENCIAL EDIFÍCIOS DO LAGO INCORPORAÇÕES SPE LTDA., RESIDENCIAL MORUMBI SUL INCORPORAÇÕES LTDA., SEGMA INVESTIMENTOS EIRELI, TATI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., TECH DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. - ME, TECH ÁGUA DA ESPERANÇA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. E OUTRA, TECH-FI RESIDENCIAL ITAPECERICA SPE LTDA., TECH-FI RESIDENCIAL PINDAMONHANGABA SPE LTDA., TECH-FI RESIDENCIAL VIDA NOVA SPE LTDA, TECHCASA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., VIVA CIDADE TUCURUI INCORPORADORA SPE LTDA. E OUTRO e ZSSA ENGEVAR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME. O Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região negou provimento ao agravo de petição do reclamante. O autor interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, § 2.º, da CLT. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da exequente, aos seguintes fundamentos: Ressalvo entendimento pessoal de que o § 2º do art. 833 do CPC, ao estabelecer que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º", aponta a prestação alimentícia como única exceção à impenhorabilidade objeto dos incisos, que não se confunde com o crédito em execução. Entretanto, a SDI II do C. TST passou a entender que as decisões judiciais, determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria ou pensão, realizadas após a vigência do CPC de 2015, são legais, tendo em vista que o § 2º do artigo 833 excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. A mudança de entendimento ensejou a alteração na redação da OJ 153 da SDI II do C. TST, para restringir a impenhorabilidade absoluta na vigência do art. 649, IV, do CPC de 1973, em cuja vigência foi editada a Súmula 21 deste E. TRT/2ª Região. Dispõe o artigo 833, inciso IV, que são impenhoráveis: "(...) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o (...)". Nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". A Constituição Federal, em seu artigo 100, §1º estabelece: "Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo". Assim, conclui-se que que o crédito trabalhista também possui natureza alimentar e, por conseguinte, cabível a penhora. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do C. TST: [...] Destarte, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento da E. Corte e, de forma a assegurar o pagamento do crédito trabalhista, de natureza alimentar, autoriza-se a penhora nos proventos de aposentadoria da sócia executada, até o montante de 30% do valor total líquido recebido, resguardando-lhe o montante de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), até a garantia integral garantia da execução. Provejo parcialmente. ?Nas razões do recurso de revista, o exequente afirma que a decisão do Tribunal Regional prejudica o credor trabalhista e afronta o limite estabelecido pelo § 3º do art. 529 do CPC, que garante como mínimo existencial um salário mínimo ao devedor, e não o equivalente a 40% do teto do INSS. Requer a reforma da decisão regional para que a penhora de 30% incida sobre os rendimentos líquidos dos executados, resguardando apenas o mínimo existencial de um salário mínimo. Aponta violação dos arts. 1.º, III, 7.º, X, e 100, § 1.º, da Constituição Federal. À análise. O Tribunal Regional admitiu a possibilidade de penhora do benefício previdenciário, contudo, ao fundamento de que deve ser preservado o mínimo existencial, impôs a limitação ao percentual mínimo de 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social, entendendo, dessa forma, que os valores porventura percebidos a título de proventos de aposentadoria, abaixo de 40% do teto previdenciário, não podem ser objeto de penhora. O art. 833, IV, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, de fato, considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Eis o teor do dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Essa regra é ressalvada no § 2º, o qual estabelece que: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A impenhorabilidade dos vencimentos, portanto, não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. Com efeito, a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, ressalvando-se apenas que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no art. 529, § 3.º, do CPC. Cabe ressaltar que o Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 75 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo, reafirmando a jurisprudência, firmou a tese vinculante de que "é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". A referida tese tem efeito vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 896-B e 896-C da CLT. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal. 2 - MÉRITO 2.1 - EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE Conhecido por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para deferir o pedido de penhora dos proventos de aposentadoria ou pensão do sócio executado, limitada ao percentual de 30% dos ganhos líquidos do devedor (conforme requerido), devendo ser preservado, ainda, o recebimento pelo executado de pelo menos um salário mínimo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido de penhora dos proventos de aposentadoria ou pensão do sócio executado, limitada ao percentual de 30% dos ganhos líquidos do devedor (conforme requerido), devendo ser preservado, ainda, o recebimento pelo executado de pelo menos um salário mínimo. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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