Julio Cesar Misse Abe

Julio Cesar Misse Abe

Número da OAB: OAB/SP 069120

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJSP
Nome: JULIO CESAR MISSE ABE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003215-33.2021.8.26.0071 (processo principal 1014545-49.2017.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Compra e Venda - Assuã Incorporadora Ltda - Epp - - Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda - Marcelo Siqueira de Oliveira - - Ana Carolina Achôa Aguiar Siqueira de Oliveira - Vistos. Diante do teor da certidão de p. 798, certifique a Serventia a respeito do Agravo em Recurso Especial mencionado, se conhecido perante o C. STJ, bem como acerca de eventual trânsito em julgado, carreando ao feito as cópias das decisões e certidões respectivas, intimando-se, posteriormente, às partes a respeito. Int. - ADV: LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP), JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011394-92.2017.8.26.0071 (processo principal 1013339-34.2016.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Luiz Cesar Bernardo - - Vanessa Kellen Martins Bernardo - Pamplona Urbanismo Ltda - - Assua Construcoes Engenharia e Comercio Ltda. - - H.Aidar Pavimentação e Obras Ltda - Vistos. Fls. 121/127: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que figura como impugnante H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA E OUTRA, qualificada nos autos, e como impugnado LUIZ CESAR BERNARDO E OUTRO, igualmente qualificados, tendo por objeto o valor executado no montante de R$ 262.899,84, conforme demonstrativo de fls. 108/109, sustentando que o valor correto seria de R$ 223.610,26, conforme planilha apresentada, indicando suposto excesso de R$ 39.289,58. Aduziram ainda que a executada Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda. obteve o deferimento de sua recuperação judicial, requerendo a suspensão da execução em relação a esta devedora e a alteração do polo passivo para constar "em recuperação judicial". Quanto à executada H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda., alegaram que todos os bens da empresa são essenciais à atividade exercida e já estão penhorados na ação civil pública nº 1005207-22.2015.8.26.0071, requerendo que eventual constrição recaia nos autos da referida ação civil pública. Documento à fl. 128. Os impugnados se manifestaram às fls. 134/137 alegando, em síntese, que as devedoras, após alcançarem o valor devido (R$ 237.523,44), abateram os honorários advocatícios de R$ 27.315,20, quando, na verdade, deveriam ter somado. Ainda, partiram de valor inferior ao fixado na sentença. Ressaltaram que os honorários advocatícios foram majorados para 15% no STJ, conforme fl. 696. Aduziram que, diante do não pagamento voluntário, o débito deve ser acrescido de multa de 10%, além de honorários de 10%, totalizando o valor devido de R$ 343.538,47. Sustentaram que as três executadas são solidariamente responsáveis pela dívida, não havendo que se falar em suspensão da execução em face da solidariedade das devedoras.Documentos às fls. 138/140. É a síntese do necessário. Decido. Analisando a controvérsia, verifico que a sentença proferida às fls. 511/517 condenou as rés solidariamente a pagarem à parte autora: (1) a integralidade do preço pago conforme valor indicado na inicial (R$ 75.276,76); (2) multa contratual de 10% sobre o valor do contrato (R$ 13.972,51), com correção monetária desde o ajuizamento da ação; e (3) indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00, com correção monetária a partir da data da sentença. Juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Além de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas e honorários de advogado fixados em 10% sobre a condenação, posteriormente majorados em 15% pelo STJ, conforme fls. 696. A alegação de excesso de execução não procede. Conforme demonstrado pelos exequentes, as executadas incorreram em erro ao calcular o valor devido, partindo de valor inferior ao estabelecido na sentença e equivocadamente subtraindo os honorários advocatícios quando deveriam somá-los ao valor principal. O valor histórico da restituição é de R$ 75.276,76, conforme expressamente indicado na inicial e confirmado na sentença, e não R$ 75.030,84 como utilizado pelas executadas. Os cálculos apresentados pelos exequentes observam corretamente os parâmetros fixados na decisão condenatória. Quanto à alegada recuperação judicial da executada Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda., embora tenha sido deferido o processamento da recuperação judicial conforme decisão de fls. 105/112, a responsabilidade solidária das executadas permanece íntegra. O instituto da solidariedade permite que o credor exija o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores solidários, nos termos do art. 264 do Código Civil. Assim, o prosseguimento da execução em face das demais executadas não viola o disposto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a satisfação do crédito pode ocorrer por meio dos bens das codevedoras solidárias não submetidas ao regime concursal. No que se refere à alegação de que os bens da executada H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda. são essenciais à atividade empresarial e estão penhorados na ação civil pública, cumpre esclarecer que a existência de constrições em outros processos não impede o prosseguimento desta execução individual. Os exequentes não são obrigados a aguardar o desfecho da mencionada ação civil pública, conforme expressamente autoriza o disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, pois, embora a execução deva ser feita do modo menos gravoso possível ao devedor, ela é feita no interesse do credor. E a proposta das executadas de que quaisquer atos constritivos sejam realizados no rosto dos autos de ação civil pública contraria frontalmente a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, que justifica a recusa dos ora credores. Outrossim, as executadas são rés e não credoras nos autos da aludida ação civil pública, não tendo crédito sobre o qual possa recair a constrição de seus credores, o que inviabiliza a penhora no rosto dos autos. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pretensão da executada de que quaisquer atos constritivos sejam realizados no rosto dos autos de ação civil pública em face dela promovida, envolvendo o mesmo empreendimento. Descabimento. Agravado que optou por ingressar com ação individual. Faculdade prevista no art. 104 do CDC. Agravante que não é credora nos autos da ação civil pública. Pretensão que viola a ordem de preferência do art. 835 do CPC. Credor que não é obrigado a aceitar a proposta que lhe é desvantajosa. Precedentes envolvendo a mesma empresa agravante. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2047204-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022) Considerando que as executadas não procederam ao pagamento voluntário no prazo de 15 dias previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, incidem a multa de 10% sobre o valor da execução e os honorários advocatícios de 10%, conforme estabelecido no §1º do referido dispositivo legal. O valor total da execução, incluindo as penalidades pelo inadimplemento e atualizado até outubro de 2022, alcança R$ 343.538,47, consoante demonstrativo apresentado pelos exequentes às fls. 138/140. Verifico ainda que as executadas não cumpriram o ônus de indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e localização, conforme determina o art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. O descumprimento desta obrigação constitui ato atentatório à dignidade da justiça e autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda. e Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda. Em Recuperação Judicial. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes, fixando o valor total da execução em R$ 343.538,47, já computadas a multa do art. 523, §1º, e o acréscimo de honorários advocatícios de 10% pelo inadimplemento. Determino que as executadas, no prazo de 15 dias, indiquem ao juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, além de exibir prova de sua propriedade, sob pena da aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, inciso V e parágrafo único, c/c o art. 805, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), LUIZ NUNES PEGORARO (OAB 155025/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), LUIZ NUNES PEGORARO (OAB 155025/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000155-86.2024.8.26.0058 (apensado ao processo 1006814-70.2015.8.26.0071) (processo principal 1006814-70.2015.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Guilherme Bompean Fontana - - Amanda Teixeira Prado - - Vinicius Rodrigues de Freitas - - Frederico de Avila Miguel - - Paula Renata Ruiz de Ávila Miguel - Pamplona Urbanismo Ltda. - - Assuã - Construções Engenharia e Comércio Ltda - - H.Aidar Pavimentação e Obras Ltda - Vistos. 1) Destaco, porque oportuno, que o presente cumprimento de sentença foi distribuído POSTERIORMENTE à própria HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do PRJ da recuperanda H.AIDAR, que ocorreu em 15/08/2023 (processo n.º 1028033-95.2022.8.26.0071 - fl. 1401), e no qual o crédito ora executado será pago, conforme item 8.8 do PRJ da Assuã (fls. 18572/18573) da recuperação judicial n.º 1027223-57.2021.8.26.0071, também já homologado (fls. 20.282/20285). O PRJ da executada H.AIDAR já vem sendo inclusive cumprido, uma vez que a decisão homologatória foi integralmente mantida pelo E. TJ/SP - agravo n.º 2243882-91.2023.8.26.0000/50002 e eventual recurso especial não possui efeito suspensivo. Por tais razões que se impõe a extinção (conforme decisão embargada) e não da mera suspensão do presente procedimento executivo. 2) Em consonância com o teor dos PRJs APROVADOS pelos próprios credores e já HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE (o da H.AIDAR foi HOMOLOGADO ANTERIORMENTE (em 15.8.2023) à distribuição do presente incidente (em 30/12/2023), os credores do EMPREENDIMENTO PAMPLONA serão contemplados nos autos da Recuperação Judicial da H.AIDAR (item 8.8 do PRJ da Assuã - fls. 18572/18573 de tal recuperação), de sorte que a manutenção da decisão do E TJ/SP no agravo de instrumento n.º 2243882-91.2023.8.26.0000/50002 implicará a NOVAÇÃO de tais créditos - conforme expressamente previsto em tais PRJs, bem como a extinção das garantias e exoneração dos devedores solidários sem qualquer condicionante, conforme cláusula 4.4 do PRJ da ASSUÃ. Assim, tendo em vista que com a aprovação do PRJ, há efetiva vinculação de todos os credores, indistintamente (L. 11.101/05, art. 50, § 1º), a HOMOLOGAÇÃO dos PRJs impõe a extinção do presente cumprimento de sentença em face de todos os executados (H.AIDAR, ASSUÃ e PAMPLONA). Por tais razões é devida a extinção também em relação à PAMPLONA. 3) Tendo sido o presente incidente de cumprimento de sentença distribuído APÓS a HOMOLOGAÇÃO do PRJ da recuperanda, os ônus da sucumbência devem recair sobre a parte exequente justamente pela aplicação do princípio da causalidade, pois foi o exequente quem iniciou incidente processual infundado (pois já se encontrava com seu crédito habilitado). Somente nas hipóteses em que os procedimentos executivos são anteriores a tal fato processual é que a extinção deles não acarretam a condenação do exequente aos ônus da sucumbência. 4) O percentual dos honorários da sucumbência devidos a cada um dos patronos das executadas deve recair exclusivamente sobre o montante executado em relação a cada uma delas. Nesse ponto, observa-se da petição inicial que foi formulada pretensão executiva em face de cada uma das executadas, o que permite a individualização do cálculo verba honorária devida a cada um dos patronos. 5) No mais, o r. decisum é completo, claro e preciso, de sorte que não há se falar, respectivamente, em omissão, obscuridade ou contradição. Ademais, a contradição possível de ser remediada via embargos de declaração é aquela encontrada entre duas ou mais proposições inconciliáveis existentes no corpo do julgado, o que se denominou de contradição interna. Evidentemente que os embargos de declaração não podem ser manejados para dirimir contradição existente entre o teor do julgado e a prova dos autos e/ou a legislação vigente, pois em tal hipótese assume manifesto caráter infringente. Na via recursal eleita, tal efeito somente é admitido de forma excepcional quando decorrente do saneamento dos vícios ora apontados, o que não se verifica na espécie. Assim, NÃO ACOLHO os embargos. Fica advertida a parte embargante que a oposição de novos embargos de declaração para rediscutir a matéria já suficientemente decidida nos autos a sujeitará à multa processual prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Int. - ADV: JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025829-78.2022.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Patricia Kinoshita - Eliane Franceschetti - - Leonardo Bronstein Franceschetti - Certifique-se sobre o julgamento do PUIL 0000001-25.2023.8.26.9040. Após, conclusos. - ADV: MARIA SOLANGE ARANDA GARCIA (OAB 270272/SP), JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP), MARIA SOLANGE ARANDA GARCIA (OAB 270272/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022135-43.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1048200-75.2024.8.26.0100) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO SAFRA S/A - Olegario Motors Ltda - - Ivanor Olegário - Ciência da(s) certidão(s) juntado(s) aos autos.(fl. 935). - ADV: RAFAEL AUGUSTO GLOWASKI FURTADO (OAB 69120/SC), RAFAEL AUGUSTO GLOWASKI FURTADO (OAB 69120/SC), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2013926-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Assuã Incorporadora Ltda - Epp - Agravada: Laila Bittar Saddi - Agravado: Paulo Flávio Bittar Saddi - Agravada: Desirré Saddi Monteiro - Agravada: Gyselle Saddi Tannous - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Luiz BoscoLuiz Eduardo Arena Alvarez Junior (OAB: 95451/SP) - Júlio César Misse Abe (OAB: 69120/SP) - Beatriz Barrionuevo Heise Braga (OAB: 390491/SP) - Ana Luisa Catalano Monteiro (OAB: 422923/SP) - Vitor Gustavo Mendes Tarcia e Fazzio (OAB: 183968/SP) - Thiers Maggi Diaz Parra (OAB: 390831/SP) - Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000022-44.2024.8.26.0058 (apensado ao processo 1007556-95.2015.8.26.0071) (processo principal 1007556-95.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - R.S.H. - P.U. - - A.C.E.C. - - A.P.O. - Posto isso, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; considerando se tratar de CRÉDITO CONCURSAL e que o presente cumprimento de sentença foi distribuído POSTERIORMENTE à HOMOLOGAÇÃO do PRJ da executada H.AIDAR - onde será satisfeito e o presente crédito já se encontra habilitado, o que ensejou a NOVAÇÃO da obrigação originária com a liberação das garantias (inclusive em face de credores solidários), EXTINGO o presente cumprimento de sentença nos termos do art. 924, I e III, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários da sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito ora executado, o qual deverá ser dividido em partes iguais (1/3) entre os patronos das executadas. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverão ser recolhidas as custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs Sendo assim, tendo em vista que o valor do crédito (pretensão executiva), segundo cálculos apresentados pelo próprio exequente, é de R$ 986.217,55 (soma das pretensões deduzidas em face de cada um dos executados), em 11/2022 (fls. 01/06), fixo tal valor - a ser atualizado até a data de eventual recurso - como base de cálculo do preparo a ser recolhido pelo exequente caso seja interposto recurso de apelação. P.I e, com o trânsito, arquivem-se os autos. - ADV: JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), ALCEU LUIZ CARREIRA (OAB 124489/SP), VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS (OAB 238344/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000787-83.2022.8.26.0058 (apensado ao processo 1000694-16.2016.8.26.0058) (processo principal 1000694-16.2016.8.26.0058) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - R.B.F. - E.L.D.S. - - G.F.S.A. - - H.A.J. - - S.H.P.S. - - W.S. - - L.O.B.P. e outros - Vistos. O presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica transitou em julgado (fl. 556). Assim, arquivem-se os autos, devendo o interessado requerer o que de direito no incidente de cumprimento de sentença (0001620-09.2019.8.26.0058). CUMPRA-SE e int. - ADV: ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), ADRIANO LÚCIO VARAVALLO (OAB 155758/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), LUCAS OTUKA ROSSI (OAB 454937/SP), LUCAS OTUKA ROSSI (OAB 454937/SP), NAIARA SANTINI NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 186586/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000154-04.2024.8.26.0058 (apensado ao processo 1006814-70.2015.8.26.0071) (processo principal 1006814-70.2015.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Leonardo Chiconi Sgavioli - - Ana Tarcila Fernandes Fassoni Arruda - Pamplona Urbanismo Ltda. - - Assuã - Construções Engenharia e Comércio Ltda - - H.Aidar Pavimentação e Obras Ltda - Posto isso, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; considerando se tratar de CRÉDITO CONCURSAL e que o presente cumprimento de sentença foi distribuído POSTERIORMENTE à HOMOLOGAÇÃO do PRJ da executada H.AIDAR - onde será satisfeito, o que ensejou a NOVAÇÃO da obrigação originária com a liberação das garantias (inclusive em face de credores solidários), EXTINGO o presente cumprimento de sentença nos termos do art. 924, I e III, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários da sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito ora executado. O percentual dos honorários devidos a cada um dos patronos das executadas deve recair exclusivamente sobre o montante executado em relação a cada uma delas. Nesse ponto, observa-se da petição inicial que foi formulada pretensão executiva em face de cada uma das executadas, o que permite a individualização do cálculo verba honorária devida a cada um dos patronos. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverão ser recolhidas as custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs Sendo assim, tendo em vista que o valor do crédito (pretensão executiva), segundo cálculos apresentados pelo próprio exequente, é de R$ 837.309,62 (soma das pretensões deduzidas em face de cada um dos executados), em 11/2023 (fls. 01/07), fixo tal valor - a ser atualizado até a data de eventual recurso - como base de cálculo do preparo a ser recolhido pelo exequente caso seja interposto recurso de apelação. P.I e, com o trânsito, arquivem-se os autos. - ADV: GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP), JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000020-74.2024.8.26.0058 (apensado ao processo 1000961-80.2015.8.26.0071) (processo principal 1000961-80.2015.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Guilherme Bompean Fontana - - Amanda Teixeira Prado - - Vinicius Rodrigues de Freitas - ASSUÃ - CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA - - H.AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA - - Pamplona Urbanismo Ltda. - Vistos. 1) Destaco, porque oportuno, que o presente cumprimento de sentença foi distribuído POSTERIORMENTE à própria HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do PRJ da recuperanda H.AIDAR, que ocorreu em 15/08/2023 (processo n.º 1028033-95.2022.8.26.0071 - fl. 1401), e no qual o crédito ora executado será pago, conforme item 8.8 do PRJ da Assuã (fls. 18572/18573) da recuperação judicial n.º 1027223-57.2021.8.26.0071, também já homologado (fls. 20.282/20285). O PRJ da executada H.AIDAR já vem sendo inclusive cumprido, uma vez que a decisão homologatória foi integralmente mantida pelo E. TJ/SP - agravo n.º 2243882-91.2023.8.26.0000/50002 e eventual recurso especial não possui efeito suspensivo. Por tais razões que se impõe a extinção (conforme decisão embargada) e não da mera suspensão do presente procedimento executivo. 2) Em consonância com o teor dos PRJs APROVADOS pelos próprios credores e já HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE (o da H.AIDAR foi HOMOLOGADO ANTERIORMENTE (em 15.8.2023) à distribuição do presente incidente (em 30/12/2023), os credores do EMPREENDIMENTO PAMPLONA serão contemplados nos autos da Recuperação Judicial da H.AIDAR (item 8.8 do PRJ da Assuã - fls. 18572/18573 de tal recuperação), de sorte que a manutenção da decisão do E TJ/SP no agravo de instrumento n.º 2243882-91.2023.8.26.0000/50002 implicará a NOVAÇÃO de tais créditos - conforme expressamente previsto em tais PRJs, bem como a extinção das garantias e exoneração dos devedores solidários sem qualquer condicionante, conforme cláusula 4.4 do PRJ da ASSUÃ. Assim, tendo em vista que com a aprovação do PRJ, há efetiva vinculação de todos os credores, indistintamente (L. 11.101/05, art. 50, § 1º), a HOMOLOGAÇÃO dos PRJs impõe a extinção do presente cumprimento de sentença em face de todos os executados (H.AIDAR, ASSUÃ e PAMPLONA). Por tais razões é devida a extinção também em relação à PAMPLONA. 3) Tendo sido o presente incidente de cumprimento de sentença distribuído APÓS a HOMOLOGAÇÃO do PRJ da recuperanda, os ônus da sucumbência devem recair sobre a parte exequente justamente pela aplicação do princípio da causalidade, pois foi o exequente quem iniciou incidente processual infundado (pois já se encontrava com seu crédito habilitado). Somente nas hipóteses em que os procedimentos executivos são anteriores a tal fato processual (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) é que a extinção deles não acarretam a condenação do exequente aos ônus da sucumbência. 4) O percentual dos honorários da sucumbência devidos a cada um dos patronos das executadas deve recair exclusivamente sobre o montante executado em relação a cada uma delas. Nesse ponto, observa-se da petição inicial que foi formulada pretensão executiva em face de cada uma das executadas, o que permite a individualização do cálculo verba honorária devida a cada um dos patronos. 5) No mais, o r. decisum é completo, claro e preciso, de sorte que não há se falar, respectivamente, em omissão, obscuridade ou contradição. Ademais, a contradição possível de ser remediada via embargos de declaração é aquela encontrada entre duas ou mais proposições inconciliáveis existentes no corpo do julgado, o que se denominou de contradição interna. Evidentemente que os embargos de declaração não podem ser manejados para dirimir contradição existente entre o teor do julgado e a prova dos autos e/ou a legislação vigente, pois em tal hipótese assume manifesto caráter infringente. Na via recursal eleita, tal efeito somente é admitido de forma excepcional quando decorrente do saneamento dos vícios ora apontados, o que não se verifica na espécie. Assim, NÃO ACOLHO os embargos. Fica advertida a parte embargante que a oposição de novos embargos de declaração para rediscutir a matéria já suficientemente decidida nos autos a sujeitará à multa processual prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Int. - ADV: AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP), JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP)
Página 1 de 7 Próxima