Rene Pereira Cabral

Rene Pereira Cabral

Número da OAB: OAB/SP 069129

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rene Pereira Cabral possui 60 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT4, TJRJ, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRT4, TJRJ, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15, TJMG
Nome: RENE PEREIRA CABRAL

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020514-42.2017.5.04.0292 RECLAMANTE: ANGELA ROSANE SILVEIRA RECLAMADO: JONI DE MOURA RODRIGUES - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANGELA ROSANE SILVEIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAPUCAIA DO SUL/RS, 03 de julho de 2025. MARCOS OTAVIO LUDWIG NUNES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA ROSANE SILVEIRA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002169-43.2023.8.26.0619 (apensado ao processo 1004962-74.2019.8.26.0619) (processo principal 1004962-74.2019.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Alimentos gravídicos - L.M. - L.O.D. - Vistos. Em virtude da constituição de novo patrono pelo executado (fls. 552), considero válida a renúncia do antigo procurador. Providencie a Serventia a retirada de seu acesso aos autos. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, para que se manifeste acerca do alegado às fls. 549/566, no prazo de quinze dias. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público para a mesma finalidade. Intime-se. - ADV: MILTON FABIANO CAMARGO (OAB 179759/SP), ARIANE DOMINGUES CABRAL (OAB 411952/SP), JOSE ANTONIO PAVAN (OAB 92591/SP), RENAN DOMINGUES CABRAL (OAB 412289/SP), ELLEN D'LIVIA CARVALHO PAVAN (OAB 404398/SP), RENE PEREIRA CABRAL (OAB 69129/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9b55e80. Intimado(s) / Citado(s) - E.L.D. - M.A.M. - S.T.I.D.P.P.E.C.D.L.A.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9b55e80. Intimado(s) / Citado(s) - C.C.E.R.L. - E.A.D.L. - M.A.C. - I.H.C.A.D.O. - P.M. - N.M.F.F.C.L. - I.F.C.A.D.O. - I.C.D.P.L. - A.Z.
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020514-42.2017.5.04.0292 RECLAMANTE: ANGELA ROSANE SILVEIRA RECLAMADO: JONI DE MOURA RODRIGUES - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1f20c1 proferido nos autos. Vistos, etc. Analisando o feito, constata-se que o saldo informado sob ID d7c05b1 refere-se ao não levantamento do alvará nº 1375/2019, expedido em favor da reclamante sob ID. 9e4926b, vide extrato sob ID 5db0dc4. Reexpeça-se o alvará, na modalidade eletrônica, para cumprimento do Provimento nº 273 da Corregedoria Regional do E.TRT-4. Notifique-se a reclamante da presente decisão e devolva-se ao arquivo. SAPUCAIA DO SUL/RS, 02 de julho de 2025. NEUSA LIBERA LODI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA ROSANE SILVEIRA
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0015179-68.2013.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RONALDO NAPELOSO, CELIO TEIXEIRA DORIA, CRISTIANO RUMAQUELI, HELIO APARECIDO AZEVEDO, ELISA RAPATAO, GUSTAVO CASTILHO, BENEDITO HANTES, LUCIA HELENA ZAMBON FORNIELLES, GLERISNEI SOARES DE OLIVEIRA, VANDERLEI TINO, ROBERTO MATEUS VIEIRA JUNIOR ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: JACINTHO RAPATAO, JOSE CARLOS BUENO, GUILHERME HANTES, LAERCIO APARECIDO LIMA, OLIVIO ZARA, VALDIR DE SOUZA, SEBASTIAO CONSTANTINO NETO Advogados do(a) REU: ARIOVALDO MOREIRA - SP113707, GABRIEL GIANINNI FERREIRA - SP359427, PAULO RODRIGUES VIEIRA - DF26683, RICARDO GUIMARAES UHL - SP232280-A Advogados do(a) REU: LYGIA MARIA CAMARGO DOS SANTOS - SP368260, MARGARETH VIEIRA - SP129095, MARIANA DE CASTRO - SP386706 Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ALINE SIQUEIRA LEANDRO - SP374365 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ANDREA JULIANA LOPES - SP159289, NAYARA MORAES MARTINS - SP334258, PAULO ROBERTO DO AMARAL - SP339141, REGIANE FERRARI PESTANA - SP385063 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: LAIS MENDONCA DA COSTA SILVA - SP390650, MARGARETH VIEIRA - SP129095, MARIANA DE CASTRO - SP386706 Advogados do(a) REU: ANDREA JULIANA LOPES - SP159289, NAYARA MORAES MARTINS - SP334258, PAULO ROBERTO DO AMARAL - SP339141, REGIANE FERRARI PESTANA - SP385063 Advogados do(a) REU: GABRIEL GIANINNI FERREIRA - SP359427, JOSE LUIZ PASSOS - SP232472 Advogado do(a) REU: RENE PEREIRA CABRAL - SP69129 Advogado do(a) REU: GABRIEL GIANINNI FERREIRA - SP359427 Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA - SP159426 Advogados do(a) REU: HELEONORA MARTINS - SP383952, JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO - SP334584 Advogado do(a) REU: GISELIA APARECIDA DA NOBREGA - SP277896 Advogado do(a) REU: LUCAS FARIA CARVALHO - SP425343 Advogado do(a) REU: ARIOVALDO MOREIRA - SP113707 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: MARGARETH VIEIRA - SP129095, MARIANA DE CASTRO - SP386706 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A defesa de Roberto Mateus Viera Junior apresentou embargos de declaração contra a Sentença de ID 368584583, sustentando a inexistência do dever de reparação do dano tendo em vista a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (ID 372044628). O MPF apresentou manifestação pelo acolhimento do recurso (ID 373124196). Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de se requerer ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (art. 382 do CPP). No caso, embora relevantes os argumentos das partes, considero que o entendimento veiculado no recurso não deve ser aplicado de forma automática para a situação da presente ação penal. Primeiramente, recorde-se que a decisão que julgar extinta a punibilidade não impede a ação civil para reparação do dano (art. 67, II, do CPP). Por sua vez, embora a jurisprudência do STJ seja no sentido de que a extinção da punibilidade afasta o dever de reparação, os julgados fazem ressalva expressa quanto à possibilidade de a vítima buscar a justa indenização na via cível (REsp n. 2.149.248/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024). Ademais, “o inciso II do art. 67 deixa clara a viabilidade da ação civil no caso de sentença penal que declare extinta a punibilidade. As causas de extinção da punibilidade estão previstas no art. 107 do Código Penal e não guardam correspondência com as hipóteses de extinção da pretensão material ou processual no âmbito civil”. (Código de Processo Penal Comentado - Ed. 2025. Author: Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron, Gustavo Henrique Badaró. Publisher: Thomson Reuters Brasil. https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/144659041/v6/page/RL-1.8%20). Assim, no caso de “decisões que extinguem a punibilidade com base na anistia, graça, indulto e prescrição, persistem os efeitos extrapenais e, como regra, o dever de indenizar”. (Bonfim, Edilson M. Curso de Processo Penal - 14ª Edição 2024. Disponível em: Minha Biblioteca, (14th edição). Grupo GEN, 2024). Com efeito, o dever de indenizar decorre da própria prática do ato/fato, “não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal” (art. 935 do CC). Por outro lado, a aplicação da prescrição pela pena em concreto pressupõe o completo exame da materialidade e autoria dos fatos narrados na Denúncia, sendo que o juízo condenatório afasta a discussão fática no âmbito cível. Daí que a extinção da punibilidade não afasta, de forma peremptória, o dever de reparar do dano causado pelas condutas tipificadas penalmente. Além disso, deve-se destacar que os fatos e provas da presente ação penal são os mesmos examinados na Ação de Improbidade Administrativa nº 5004135-88.2018.4.03.6120, na qual foi proferida sentença condenatória que fixou as sanções na forma do art. 12, II, da Lei nº 8.429/93, bem como determinou a respectiva reparação do dano. Diante desse contexto, considero que permanece o dever de reparação, bem como o interesse recursal dos réus, conforme decidido anteriormente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por Roberto Mateus Vieira Junior apenas para esclarecer a Sentença de ID 368584583, mantendo-a tal como está lançada. Assim, proceda-se com o cumprimento da mencionada Sentença. Cumpridas todas as determinações, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002169-43.2023.8.26.0619 (apensado ao processo 1004962-74.2019.8.26.0619) (processo principal 1004962-74.2019.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Alimentos gravídicos - L.M. - L.O.D. - Vistos. Fls. 540/544: A documentação acostada não permite identificar o endereço de envio da correspondência, impossibilitando verificar se, de fato, corresponde ao endereço do executado. Além disso, através da informação do rastreamento de fls. 544, constata-se que o objeto não foi entregue pelos correios. Defiro o prazo de cinco dias para que o patrono do executado comprove nos autos a ciência inequívoca do outorgante acerca da renúncia do mandato. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 537. Intime-se. - ADV: ARIANE DOMINGUES CABRAL (OAB 411952/SP), RENAN DOMINGUES CABRAL (OAB 412289/SP), MILTON FABIANO CAMARGO (OAB 179759/SP), RENE PEREIRA CABRAL (OAB 69129/SP)
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