Fatima Aparecida Moura Barros

Fatima Aparecida Moura Barros

Número da OAB: OAB/SP 069193

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF3, TJSP, TJBA
Nome: FATIMA APARECIDA MOURA BARROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 9123957-07.2008.8.26.0000 (994.08.135820-5) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Nossa Caixa S A - Apelado: Lucelia Pereira dos Santos - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 1º de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Fatima Aparecida Moura Barros (OAB: 69193/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 9123957-07.2008.8.26.0000 (994.08.135820-5) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Nossa Caixa S A - Apelado: Lucelia Pereira dos Santos - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 1º de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Fatima Aparecida Moura Barros (OAB: 69193/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043206-46.2020.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Reginalda Sousa dos Anjos - José Faustino de Souza - - Cícero Faustino de Sousa - - Maria das Graças Bispo - - Maria de Fátima de Souza Silva - - Maria Gorete Viveiros - - Maria Lourdes de Souza Silva - - Raimundo Faustino de Sousa - - Manoel Faustino de Sousa - - Naamy Oliveira Souza - - Dayse Oliveira Souza Barreto e outros - Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por Maria Alixandrina de Souza. 1. Alegado companheiro descadastrado dos autos nesta oportunidade, nos termos do item 2 da decisão de fls. 256/260. 2. Defiro o pedido de realização de pesquisa SISBAJUD em nome da inventariada. Serventia: Providencie. 3. Defiro o pedido de expedição de mandado de constatação, a ser cumprido no endereço do imóvel inventariado, com a finalidade de catalogação dos bens que guarnecem o imóvel. Serventia: expeça o mandado. 4. Determino à inventariante que esclareça a divergência entre o nome da genitora da falecida nos documentos da de cujus (fls. 47/48), onde consta como Maria Alixandrina Conceição de Souza e o nome indicado nas certidões de casamento juntadas pelos irmãos às fls. 66, 68, 80, 82, 74 e 80, onde consta como Maria Alexandria Conceição de Souza. Caso as certidões de casamento estejam incorretas, determino à inventariante que instrua o feito com certidões retificadas, corrigindo o erro. 5. Determino à inventariante que instrua o feito com a certidão de óbito dos genitores da falecida, João Nativo de Souza e Maria Alixandrina Conceição de Souza, de forma a comprovar serem os herdeiros aqui habilitados os únicos irmãos da falecida. 6. Determino a apresentação de certidão de óbito de Antonio Faustino de Souza, expedida nos termos do art. 80, item 7º da Lei de Registros Públicos (contendo o nome de cada filho). Anoto que o documento de fl 97 faz menção apenas à existência de 4 filhos, sem qualificá-los. 7. Ainda com relação a Antônio Faustino, irmão pré-morto, anoto que Doracy de Jesus não é sua descendente, mas sim sua viúva. A teor dos arts. 1.833e 1.835 do Código Civil, apenas os descentendes de Anônio são herdeiros - por representação - de Maria Alixandrina. 8. Com relação aos descendentes de Antônio Faustino, determino que os herdeiros Dayse Oliveira Souza Barreto, Ayare Oliveira Souza e Adyrna Oliveira Souza instruam o feito com certidões de casamento atualizadas, expedidas em data contemporânea ou posterior ao óbito da inventariada. Determino também que a herdeira Naamy Oliveira Souza instrua o feito com certidão de nascimento, se solteira, ou de casamento, se foi ou é casada, expedida em data contemporânea ou posterior ao óbito da inventariada. Serventia: Caso não instruído o feito com as respectivas certidões no prazo, intime os herdeiros, por correio, para que o façam, no prazo de 15 dias. 9. Por fim, determino à inventariante que reapresente as declarações, excluindo Doracy de Jesus do rol de herdeiros e corrigindo o nome de Maria Lourdes da Silva (fls. 37 e 78), que constou como Maria de Lourdes. Inventariante: Cumpra os itens 4, 5 e 9, em 30 dias. Descendentes de Anônio Faustino de Souza: Cumpram os itens 6 e 8, em 30 dias. - ADV: FATIMA APARECIDA MOURA BARROS (OAB 69193/SP), FATIMA APARECIDA MOURA BARROS (OAB 69193/SP), FATIMA APARECIDA MOURA BARROS (OAB 69193/SP), FATIMA APARECIDA MOURA BARROS (OAB 69193/SP), GIANCARLO DOS SANTOS CHIRIELEISON (OAB 203202/SP), GIANCARLO DOS SANTOS CHIRIELEISON (OAB 203202/SP), GIANCARLO DOS SANTOS CHIRIELEISON (OAB 203202/SP), GIANCARLO DOS SANTOS CHIRIELEISON (OAB 203202/SP), SIDNÉIA RODRIGUES DIAS (OAB 359284/SP), BRUNO RODRIGUES DA COSTA (OAB 365695/SP), BRUNO RODRIGUES DA COSTA (OAB 365695/SP), BRUNO RODRIGUES DA COSTA (OAB 365695/SP), BRUNO RODRIGUES DA COSTA (OAB 365695/SP), BRUNO RODRIGUES DA COSTA (OAB 365695/SP), BRUNO RODRIGUES DA COSTA (OAB 365695/SP), BRUNO RODRIGUES DA COSTA (OAB 365695/SP), BRUNO RODRIGUES DA COSTA (OAB 365695/SP), SIDNÉIA RODRIGUES DIAS (OAB 359284/SP), SIDNÉIA RODRIGUES DIAS (OAB 359284/SP), SIDNÉIA RODRIGUES DIAS (OAB 359284/SP), SIDNÉIA RODRIGUES DIAS (OAB 359284/SP), SIDNÉIA RODRIGUES DIAS (OAB 359284/SP), BRUNO RODRIGUES DA COSTA (OAB 365695/SP), SIDNÉIA RODRIGUES DIAS (OAB 359284/SP), SIDNÉIA RODRIGUES DIAS (OAB 359284/SP), SIDNÉIA RODRIGUES DIAS (OAB 359284/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0414796-50.1992.8.26.0053 (053.92.414796-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Joaquim Flauzino (espólio) - - Eduardo Silveira - - Pedro Rodrigues - - Emílio Teodoro - - Jose Marques de Nobrega Netto - - Horácio Venâncio - - Dalezio Taveiros e outros - Eliana Aparecida de Moraes Pesssoa (herdeiro de Antonio de Moraes Pessoa) - - Sandra de Moraes Pessoa Fernandes (herdeiro de Antonio de Moraes Pessoa) - - Idalberto Matias Junior - - Adriana Cristina Antunes Matias - - Wagner Alexandre Carneiro Villar Antunes Matias - - Evandro Antunes Matias - - Gilda Antunes - - Valdecir Ferreira Gaspar Nelo - - Andresa Rodrigues Gaspar Nelo - - Marisa Tavares Cypriano (herdeira de José Cypriano) - - Antonio de Pádua Fallini - - Maria Barbosa Fallini - - Paulo Sergio Fallini - - Julia Maria Soares Nogueira - - Priscila de Jesus Nogueira e outros - Fazenda* do Estado de São Paulo e outro - PARA FINS DE INTIMAÇÃO - Execução nº 2011/000472 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de MARIO SOARES NOGUEIRA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de MARIO SOARES NOGUEIRA, nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - PRISCILA DE JESUS NOGUEIRA ; B - JULIA MARIA SOARES NOGUEIRA . Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI, OAB/SP 289.709, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), CAMILA ROCHA CUNHA VIANA (OAB 329152/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), RODRIGO LEITE ORLANDELLI (OAB 328898/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), FATIMA APARECIDA MOURA BARROS (OAB 69193/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), RICARDO BRAGA ANDALAFT (OAB 222380/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), GILSON ROBERTO PEREIRA (OAB 161916/SP), ELAINE BERNARDETE ROVERI MENDO RAIMUNDO (OAB 162265/SP), ELAINE BERNARDETE ROVERI MENDO RAIMUNDO (OAB 162265/SP), ADRIANO LONGO (OAB 166001/SP), MARIA CHRISTINA THOMAZ COSTA (OAB 171329/SP), DANIELA PAOLASINI FAZZIO (OAB 212008/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ROXELI MARTINS ANDRÉ (OAB 230023/SP), PATRICIA HELENA NUNES TOSTI (OAB 358967/SP), JOSE CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 54547/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0415982-11.1992.8.26.0053 (053.92.415982-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Antônio Bis - - Constantino Alves de Azevedo ( FALECIDO) - - Alberto Praça - - Valdomiro Maia do Prado - - Enivaldo Ferraz Cruz e outros - Riquena Neto & Cia Ltda. e outros - Bozza Júnior Indústria e Comércio Ltda. e outros - Gabrielly Soares dos Reis (Herdeiro de Deodolindo Luiz Soares) e outros - Fazenda Publica do Estado de São Paulo e outro - Sucessores de Constantino Alves de Azevedo - - IRMAOS ALVES DA SILVA LTDA. ( cedente Julio Cesar Coelho) - - Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho - 3 Fazendas Ltda. e outros - Alfa Transportes Especiais Ltda. (cedente Bozza Júnior Ind. e Com. Ltda e originário Benedicto Rodrigues da Silva) - Savegnago Supermercados Ltda e outros - Execução nº 2005/003097 Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA CARVALHO SANDIM (OAB 71403/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), JULIANA BAPTISTELLA MONSALVARGA (OAB 376716/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), RENATA FRANZINI PEREIRA CURTI (OAB 138995/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), FATIMA APARECIDA MOURA BARROS (OAB 69193/SP), FATIMA APARECIDA MOURA BARROS (OAB 69193/SP), JAIME MONSALVARGA (OAB 36489/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), ALEX FOSSA (OAB 236693/SP), ELAINE CRISTINA FILGUEIRA (OAB 182253/SP), ELAINE CRISTINA FILGUEIRA (OAB 182253/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), KELLY CRISTINA FAVERO (OAB 126888/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0605487-65.1985.8.26.0053 (053.85.605487-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Joaquim Amancio Bispo Netto - - Jose Rocha Ribeiro - - Celso Alves Loureiro e outros - Arlete Vasconcelos Franchi - - Maurício Vasconcelos Franchi - - Cristina Vasconcelos Franchi Kennedy e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Execução nº 2005/009761 Vistos. 1. Fls. 1.526: Ante a apresentação da documentação exigida, que compreende a "Escritura de Inventário e Partilha de Bens" (fls. 1.541/1.548), DEFIRO a habilitação dos herdeiros de WALDO FRANCHI (fls. 1.531 - certidão de óbito e CPF 047.018.448-53), cujos quinhões se distribuem da forma seguinte: A - ARLETE VASCONCELOS FRANCHI (fls. 1.528/1.529 - documento pessoal - RG 5.128.336-0 e CPF 022.585.538-06) - Quinhão 50% ou 1/2; B - MAURÍCIO VASCONCELOS FRANCHI (fls. 1.534 - documento pessoal - RG 10.282.799 e CPF 089.114.438-24) - Quinhão 25% ou 1/4; C - CRISTINA VASCONCELOS FRANCHI KENNEDY (fls. 1.539 - documento pessoal - RG 15.797.307-4 e CPF 094.752.528-94) - Quinhão 25% ou 1/4. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. César William Gonçalves, OAB/SP 277.853, conforme instrumentos de mandatos com poderes para receber e dar quitação acostados às fls. 1.527, 1.533 e 1.536/1.538. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Ante a quitação do débito, fica dispensado o envio de ofício de comunicação à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. 2. No mais, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 1.507/1.508, certificando-se, e, na sequência, tornem os autos conclusos para análise do pedido de levantamento. Intime-se. - ADV: GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO (OAB 335594/SP), WILLIAM GONCALVES TEIXEIRA FILHO (OAB 58089/SP), FATIMA APARECIDA MOURA BARROS (OAB 69193/SP), CESAR WILLIAM GONÇALVES (OAB 277853/SP), CESAR WILLIAM GONÇALVES (OAB 277853/SP), CESAR WILLIAM GONÇALVES (OAB 277853/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CÁSSIO MÔNACO FILHO (OAB 161205/SP), PAULO SERGIO MELIN GONCALVES (OAB 112945/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016284-75.2010.8.26.0053 (053.10.016284-6) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - espólio de ODILON DIAS SANCHES e outro - Edmir Silva Dini - - José João Paiva - - Rubens de Oliveira Rodrigues - - Celso Alves Loureiro - - Luiz Aranha Ruzafa - - Waldir Pereira Publio e outros - Terezinha Mariz Balbino - - Karen Cristina Mariz Balbino - - Cleber Mariz Balbino - - Claudio Mariz Balbino - - Sucessores de Odilon Aparecido dos Santos - - HERDEIROS EM HABILITAÇÃO: sucessores de Odilon Dias Sanches - VISTOS. Fls. 965/972 e 973/989: cumpra-se o v. Acórdão. Vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 10 dias. Em nada sendo requerido, prossiga-se nos autos principais. Int. - ADV: EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 223482/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 223482/SP), MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 223482/SP), MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 223482/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), PATRICIA GONTIJO DE CARVALHO (OAB 247825/SP), CARLOS ALBERTO GORGONE (OAB 250855/SP), FATIMA APARECIDA MOURA BARROS (OAB 69193/SP), DORIVAL ROSSI (OAB 73628/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI 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  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001828-90.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA CURADOR: JACIRA MARIA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: FATIMA APARECIDA MOURA BARROS - SP69193, GIANCARLO DOS SANTOS CHIRIELELSON - SP203202, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A MARIA DO CARMO SILVA (representada por sua curadora JACIRA MARIA DE LIMA), mãe de DIEMES VITOR DA SILVA, falecido em 29/06/2023, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, visando a assegurar a concessão de pensão por morte. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Passo a decidir. Requisitos legais Os requisitos do benefício em questão defluem da análise sistemática dos artigos 74 e 16 da Lei nº 8.213-91. Além disso, embora não seja necessária a carência para a pensão por morte (art. 26, I, da Lei nº 8.213-91), é imprescindível a demonstração de que o instituidor da pensão almejada ostentava, na data em que faleceu, a qualidade de segurado. Os citados artigos 74 e 16 estão em vigor nos seguintes termos: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Friso, ainda, que não há carência para a pensão por morte (art. 26, I, da Lei nº 8.213-91). 2 – Da qualidade de segurado do instituidor Na análise deste tópico, destaco que o instituidor do benefício, filho da parte autora, estava trabalhando na época do óbito, conforme consulta ao sistema CNIS no ID 352731708. Ante esses fatos e o disposto pelo art. 15, II, da Lei nº 8.213-91, o instituidor, quando morreu, ostentava a qualidade de segurado. 3 – Da alegada dependência entre a parte autora e o instituidor Conforme se depreende da dicção do art. 16, caput, II, e § 4º, transcrito acima, a dependência dos pais em relação aos filhos deve ser demonstrada. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já decidiu que: “A percepção de renda (...) não inviabiliza a outorga de uma pensão por morte, quando demonstrado que, a despeito da percepção de renda, havia dependência econômica em relação ao segurado falecido (PEDILEF 2003.61.84.104242-3, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJU 7.7.2009). No mesmo sentido: “É desnecessária à caracterização da dependência econômica, ser a renda do segurado falecido fonte de(sic) única de subsistência do suposto dependente” (PEDILEF 2002.80.14.000067-9, Rel. Juiz Federal Paulo Machado Cordeiro, DJ 9.8.2002). Ademais, a jurisprudência pátria, historicamente, admite, em tese, a possibilidade de concessão de pensão por morte na hipótese do dependente possuir fonte de renda própria, desde que comprovada a dependência econômica no caso concreto, conforme entendimento inserto na Súmula nº. 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos – TFR: “A mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva”. No presente processo, observo que constam os seguintes documentos: Certidão de óbito do instituidor, em 29/06/2023, constando endereço em Rua Silvestre Stroppa, nº 51, em Pontal/SP (ID:313457056); Comprovante de residência em nome da curadora da autora, na Rua Silvestre Stroppa, nº 51, em Pontal/SP (ID: 313457053); Comprovante de seguro de vida do instituidor, constando como beneficiária a autora, com endereço na Rua Silvestre Stroppa, nº 176, em Pontal/SP, datado em 18/08/2023 (ID: 313457815 fls. 1/2). Diante do contexto probatório constante nos autos, inclusive a prova oral colhida em audiência, entendo que restou comprovada a dependência econômica da autora em face do filho falecido. Desta forma, a concessão do benefício é medida que se impõe, desde o óbito, em 29/06/2023. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que conceda para a autora MARIA DO CARMO SILVA (representada por sua curadora JACIRA MARIA DE LIMA) o benefício de pensão por morte, com pagamento dos atrasados desde o óbito, em 29/06/2023. A renda mensal inicial deve ser apurada na mesma data do óbito do segurado, devendo a autarquia, para tal cálculo, utilizar os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício. Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre o óbito, em 29/06/2023, e a data da efetivação da antecipação de tutela. A RMI deverá ser calculada na mesma data, conforme esclarecido acima. Quando da implantação e/ou cálculo da RMI do benefício ora concedido, deverá o INSS, além desta providência, apresentar a respectiva memória de cálculo. Caso a autarquia constate o exercício de atividade concomitante, deverá proceder à devida soma, nos termos do entendimento firmado pelo Tema 1070 do STJ. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Tratando-se de hipótese que envolve maior incapaz, fica desde já autorizado o levantamento dos valores pela curadora, JACIRA MARIA DE LIMA. Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P. I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 25 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002888-64.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARCELO HENRIQUE PARIZZI Advogados do(a) AUTOR: FATIMA APARECIDA MOURA BARROS - SP69193, GIANCARLO DOS SANTOS CHIRIELELSON - SP203202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 21/07/2025 às 13h00min - JOSE EDUARDO RAHME JABALI JUNIOR - Clínico Geral 1. DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade mencionados acima, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua: Afonso Taranto, nº. 455, Nova Ribeirânia, nesta, devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data agendada. 2. Deverá o(a) advogado(a) constituído nos autos providenciar o comparecimento do(a) autor(a) no Fórum Federal na data e hora acima mencionadas, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir, ficando desde já advertido(a) que o não comparecimento na perícia ora designada, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito. 3. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº. 34, ambas de 04/08/2022. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 24 de junho de 2025
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