Fatima Aparecida Moura Barros
Fatima Aparecida Moura Barros
Número da OAB:
OAB/SP 069193
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TRF3, TJMG, TJBA
Nome:
FATIMA APARECIDA MOURA BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0401118-89.1997.8.26.0053 (053.97.401118-9) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Gecy Correa Moreira - Falecida - - Maria Aparecida Sampaio (cedente) - - Marilene Boralle Brach (cedente originária) - - Ilda de Oliveira Galiani - - Marcia Helena Pessoa - - Sanko-sider Com. Imp. e Esp. de Produtos Siderurgicos Ltda. - - Man - Indústria Química Ltda. - - Transit do Brasil S/A - - IPA - SÃO PAULO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - Rogério Mauro D'Avola (cedente Sata Brasil LTDA - cedente originário Marcelo da Silva Andrade) - - CELINA APPARECIDA DE CARVALHO STAMATO (Herdeira de Marisa de Carvalho Stamato) - - Expresso Salomé Ltda (cedente Doracy Saraceni) - - Prime Adm de Bens e Participaçoes Ltda (cedente Univen credito orginario de Marilene Boralle e Geisha da Silva) - - Sergio Roberto Giantala e outros - Herdeiro de Maria de Lourdes Lenske Giantala - - Jose Paulo Correa Moreira e outros - herdeiros de Gecy Correa Moreira - - IPA SÃO PAULO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Cessionaria - cedente: Wanda Nabuco Ferreira - - Risso Express Transportes de Cargas Ltda - Cessionária - Cedente: Herdeiros de Gecy Correia Moreira - - TRANSPORTADORA RISSO LTDA e outros - Paulo de TArso Sampaio Rocha e o/o (sucessor de Ma Apª Sampaio) - - Guacira Marta Sampaio Rocha e o/o (sucessora de Mª Apª Sampaio) e outro - Rosangela Aparecida Silvestrini Bueno dos Santos e o/o (sucessora de Jandira O. S. Silvestrini) - - Euraquen Vasconcelos de Rezende (Cessionário) (cedente: Maria Aparecida Sampaio) - - Eliana Da Silva Oliveira - - Wilma pompeu zorzetto (FALECIDA) e outros - Maria Inez Pompeu Zorzetto HERDEIRA (o) de Wilma pompeu zorzetto - - Maria Ângela Pompeu Zorzetto Teodoro da Silva HERDEIRA (o) de Wilma pompeu zorzetto - - Larissa Zornetto Gimenez HERDEIRA (o) de Wilma pompeu zorzetto - - Luiz Elídio Zorzetto Gimenez e outro - Jandyra astorino ribeiro (FALECIDA) e outros - Celia Aparecida Ribeiro Ferreira de Castilho HERDEIRA (o) de Jandyra astorino ribeiro - - Ana Amelia Pereira Ribeiro HERDEIRA (o) de Jandyra astorino ribeiro - - Caio Cesar Pereira Ribeiro HERDEIRA (o) de Jandyra astorino ribeiro - - Lucas Pereira Ribeiro HERDEIRA (o) de Jandyra astorino ribeiro - - Sandra Regina Galiani e outro - Cessionaria Sata Brasil Ltda. ( Credor O. E Cedente Marcwlo da silva Andrade) - - Cessionaria Rogerio Mauro D'avola ( Cedente Sata Brasil LTDA ) - - Cessionaria Transit do Brasil S.A ( Cedente Corina Visquetti Martins ) - - Prime Adminitração de Bens e Participações Ltda. - - SANKO SIDER COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA - - Univen Refinária de Petróleo LTDA - Vistos. 1. Fls. 3.054/3.055: DEFIRO o levantamento do valor retido às fls. 3.052/3.053, referente ao depósito de fls. 1.151/1.182, em nome de MARILENE BORALE BRACH (30%), em favor do Dr. José Eduardo Ferreira Neto, OAB/SP 14.745, CPF 005.727.058-91, correspondente aos seus honorários contratuais. Procuração a fl. 147. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 1.1. Fls. 3.055: O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 1.2. Deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 2. No mais, por ainda existirem valores retidos nos autos (certidão de fls. 3.052/3.053) manifestem-se as partes interessadas, providenciando, por oportuno, o necessário para viabilizar o levantamento dos montantes. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP), FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), MAURICIO FERNANDES GROTTA (OAB 202917/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), MARISA PEÇANHA DE SOUZA (OAB 180536/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), RAFAEL EDUARDO DE 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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0417869-30.1992.8.26.0053 (053.92.417869-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Jurandir Egidio - - Carlos Alberto de Castro (CEDENTE) - - Martilio Braga - - Irineu de Alvarenga (CEDENTE) - - Antônio Carlos de França Oliveira (CEDENTE) - - Ortel Alimentação e Serviços Ltda (cedente Luis Sérgio Garcia) e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - para fins intimação - - Evilene Maria Bordini do Amaral Santos - Vistos. I - Fls. 2454/2455: Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil. Oficie-se à referida instituição financeira para que preste as devidas informações relacionadas ao cumprimento do mandado de levantamento 15417/16, relacionado ao depósito ocorrido na conta judicial 3000133043063 da agência 5905-6, conforme documento de fls. 1390. Dentre as informações a serem prestadas devem estar o valor transferido/levantado, o nome da pessoa que realizou o levantamento e eventual conta bancária para a qual o valor tenha sido transferido, se o caso. Quanto ao crédito do coautor JOSÉ PEREIRA DE PAULA FILHO, tendo em vista o quanto certificado às fls. 2342, item 2, defiro o levantamento em favor da cessionária. Expeça-se mandado de levantamento do valor retido, conforme certidão de fls. 2444, em favor de HAMMER LTDA. Formulário às fls. 2429. II - Fls. 2457/2461: Os documentos de fls. 2460 e 2461 são início de prova das alegações da requerente. Assim, anote-se o nome de EVILENE MARIA BORDINI DO AMARAL SANTOS como terceira interessada. Anote-se, também, o nome dos advogados que a representam, Dr. Fanio de Souza Santos, OAB/SP 337593, Dr. José Benedito de Souza, OAB/SP 425284, e Dra. Caroline Freire dos Santos Brunieri, OAB/SP 506549. Por outro lado, aponto que a certidão de fls. 2444 indica que o saldo remanescente na conta judicial onde efetuado o depósito relacionado ao pagamento integral do precatório refere-se ao valor retido em nome de José Pereira de Paula Filho. Neste ínterim, importante consignar que na estreita via do cumprimento de sentença não há espaço para que a parte possa manejar pedido de prestação de contas em face dos patronos contratados pelo de cujus ou pelo herdeiro que se aponta. Logo, pretendendo a parte obter informações sobre eventuais levantamentos que possam ter sido realizados pelos patronos originários, deverá valer-se da competente ação de prestação de contas contra quem de direito. Sem prejuízo, certifique o cartório se há algum outro depósito efetuado nestes autos e que tenha saldo depositado em conta judicial em favor do coautor EVILÁSIO VALENTIM DOS SANTOS. Em seguida, dê-se ciência da respectiva certidão à Sra. Evilene. Int. - ADV: MARIA CHRISTINA THOMAZ COSTA (OAB 171329/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), VARNEY CORADINI (OAB 121140/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), FATIMA APARECIDA MOURA BARROS (OAB 69193/SP), FATIMA APARECIDA MOURA BARROS (OAB 69193/SP), JOSE BENEDITO DE SOUZA (OAB 425284/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), CAROLINE FREIRE DOS SANTOS BRUNIERI (OAB 506549/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), JOSE CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 54547/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), FANIO DE SOUZA SANTOS (OAB 337593/SP), LEANDRO GUEDES MATOS (OAB 329025/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2200411-54.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0044123-86.1984.8.26.0053; Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Agravante: Bianca Rodrigues Alves Endo (Herdeiro) e outros; Advogada: Perla Carine de Oliveira (OAB: 291574/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP); Advogado: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP); Interessado: Dinael dos Santos; Advogada: Eliana Regina Cordeiro Bastidas (OAB: 175882/SP); Advogado: Fábio Pinto Bastidas (OAB: 186022/SP); Interessado: Sérgio Antonio Navarro Ferreira; Advogado: Ivan Carlos Ossain (OAB: 398197/SP); Interessado: Izael Alves de Oliveira e outros; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessado: Milton Donizetti Domingos Robeiro; Advogada: Raquel Jaqueline da Silva (OAB: 223525/SP); Interessado: Alcides Teixeira Ribeiro e outros; Advogado: Dionisio Aparecido da Silva (OAB: 138828/SP); Interessado: Josue Benedito Mazzi; Advogado: Carlos Alberto Gomes (OAB: 150888/SP); Interessado: Clodoardo Marcondes (Espólio); Advogada: Adriana de Almeida Soares Dal Poss (OAB: 162429/SP); Interessado: Antonio Maria Claret de Oliveira; Advogada: Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB: 162265/SP); Interessado: Antônio Pires de Barros; Advogado: Paulo Roberto Negrato (OAB: 113720/SP); Advogado: Alexandre José Zanardi (OAB: 154796/SP); Advogado: Sergio Vieira Ramos (OAB: 99838/SP); Advogado: Domivil Manoel Firmino dos Santos (OAB: 31130/SP); Advogada: Ana Paula Rosa Gonçalves (OAB: 108097/SP); Advogado: Walter Ribeiro Junior (OAB: 152372/SP); Advogado: Dionisio Aparecido da Silva (OAB: 138828/SP); Advogada: Fatima Aparecida Moura Barros (OAB: 69193/SP); Advogado: Joao Dionisio da Silva Gaules (OAB: 126374/SP); Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Advogada: Daniela Fazoli Prata Martins (OAB: 315541/SP); Advogada: Michelle Aparecida Duarte Pereira (OAB: 341889/SP); Advogado: Marcus Vinicius dos Santos Mingardi (OAB: 279351/SP); Advogado: Fadi Georges Assy (OAB: 316139/SP); Interessado: Mario Osilop de Oliveira; Advogado: Carlos Alberto Antonieto (OAB: 98787/SP); Interessado: Ademir Marques Vieira; Advogado: Nelson Rangel Luciano (OAB: 243047/SP); Interessada: Ruth Aparecida Possato Nascimento e outros; Advogado: Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP); Interessado: Laurinda Alves Bezerra Soeira; Advogado: Gilmar Gomes de Melo (OAB: 272886/SP); Interessado: Newage Industria e Comercio de Bebidas e Alimentos Ltda; Advogado: Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP); Advogada: Alicia Bianchini Borduque (OAB: 108560/SP); Interessado: Farmavida Jundiai Ltda; Advogado: Michel Oliveira Domingos (OAB: 301354/SP); Advogada: Lilian Nascimento Teles de Santana (OAB: 391315/SP); Interessado: Trópico Equipamentos Elétricos e Iluminação Industrial e Comércio Ltda; Advogado: Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP); Advogado: Rogerio Carlos de Camargo (OAB: 182654/SP); Interessada: Carmen de Castro Splendore; Advogado: Joao Dionisio da Silva Gaules (OAB: 126374/SP); Interessada: Jaimar Industria e Comercio Ltda; Advogado: Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP); Advogada: Marcella Oliveira Melloni de Faria (OAB: 238680/SP); Advogado: Marino Pazzaglini Filho (OAB: 175180/SP); Interessado: Pelzer System Ltda; Advogada: Joyce dos Santos Rodrigues (OAB: 251613/SP); Interessada: ILONA MARCIA OLIVEIRA DIAS BITTENCOURT CRUZ e outro; Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP); Interessado: Irapuru Transportes Eireli; Advogado: Samuel Radaelli (OAB: 64229/RS); Advogado: Elvis de Mari Batista (OAB: 60483/RS); Advogado: Lisandra Coletti Lisboa (OAB: 61745/RS); Interessado: Massa Falida de LAELC Reativos Ltda; Advogado: Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP); Interessado: Jaimar Industria e Comercio Ltda; Advogado: Marino Pazzaglini Filho (OAB: 175180/SP); Advogada: Marcella Oliveira Melloni de Faria (OAB: 238680/SP); Interessado: NEWAGE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA; Advogado: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP); Interessado: Nya Transportes e Participacoes Ltda; Advogada: Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP); Interessado: Mirian Lika (cessionária); Advogado: Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP); Advogada: Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP); Interessado: Rogério Mauro D'Avolacedente Comércio de Mangueiras Rodolmang Ltda - cedente. originário- rubens ferrarezi; Advogado: Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP); Soc. Advogados: Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP); Interessado: Auto Viação Bragança Ltda; Advogado: Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP); Interessada: Isabel de Souza Brito (Herdeiro(a) de: Alcebiades Bonfim de Brito) e outros; Advogada: Nadia Pereira Rego (OAB: 125849/SP); Interessado: Maria Carolina D. Fernandes da Silva; Advogado: Fadi Georges Assy (OAB: 316139/SP); Interessado: Maria jose de lisboa HERDEIRO (A) de Jandir Camargo da Mota e outros; Advogada: Flávia Andréa Lisbôa Mota (OAB: 239500/SP); Interessado: Cezar Prado Venezia; Advogado: Cezar Prado Venezia (OAB: 306598/SP); Interessado: herdeiros em habilitação: Fabrício dos Santos Almeida; Advogado: Julio Gomes de Carvalho Neto (OAB: 109789/SP); Interessado: WALMIR FERNANDES DE OLIVEIRA; Advogado: Gilson Luiz da Rocha (OAB: 278933/SP); Advogado: Jefferson Luiz da Rocha (OAB: 336292/SP); Interessado: Mirian Lika Hishinuma; Advogado: Caio Augusto Gimenez (OAB: 172857/SP); Advogado: Cezar Prado Venezia (OAB: 306598/SP); Interessada: Thays Vieira Geenen e outro; Advogada: Thays Vieira Geenen (OAB: 281176/SP); Interessado: NATURE'S FARMÁCIA E LABORATÓRIO DE MANIPULAÇÃO LTDA. - E.P.P.; Advogado: Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP); Advogada: Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP); Advogada: Mariana Mortago (OAB: 219388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043206-46.2020.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Reginalda Sousa dos Anjos - José Faustino de Souza - - Cícero Faustino de Sousa - - Maria das Graças Bispo - - Maria de Fátima de Souza Silva - - Maria Gorete Viveiros - - Maria Lourdes de Souza Silva - - Raimundo Faustino de Sousa - - Manoel Faustino de Sousa - - Naamy Oliveira Souza - - Dayse Oliveira Souza Barreto e outros - Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por Maria Alixandrina de Souza. 1. Alegado companheiro descadastrado dos autos nesta oportunidade, nos termos do item 2 da decisão de fls. 256/260. 2. Defiro o pedido de realização de pesquisa SISBAJUD em nome da inventariada. Serventia: Providencie. 3. Defiro o pedido de expedição de mandado de constatação, a ser cumprido no endereço do imóvel inventariado, com a finalidade de catalogação dos bens que guarnecem o imóvel. Serventia: expeça o mandado. 4. Determino à inventariante que esclareça a divergência entre o nome da genitora da falecida nos documentos da de cujus (fls. 47/48), onde consta como Maria Alixandrina Conceição de Souza e o nome indicado nas certidões de casamento juntadas pelos irmãos às fls. 66, 68, 80, 82, 74 e 80, onde consta como Maria Alexandria Conceição de Souza. Caso as certidões de casamento estejam incorretas, determino à inventariante que instrua o feito com certidões retificadas, corrigindo o erro. 5. Determino à inventariante que instrua o feito com a certidão de óbito dos genitores da falecida, João Nativo de Souza e Maria Alixandrina Conceição de Souza, de forma a comprovar serem os herdeiros aqui habilitados os únicos irmãos da falecida. 6. Determino a apresentação de certidão de óbito de Antonio Faustino de Souza, expedida nos termos do art. 80, item 7º da Lei de Registros Públicos (contendo o nome de cada filho). Anoto que o documento de fl 97 faz menção apenas à existência de 4 filhos, sem qualificá-los. 7. Ainda com relação a Antônio Faustino, irmão pré-morto, anoto que Doracy de Jesus não é sua descendente, mas sim sua viúva. A teor dos arts. 1.833e 1.835 do Código Civil, apenas os descentendes de Anônio são herdeiros - por representação - de Maria Alixandrina. 8. Com relação aos descendentes de Antônio Faustino, determino que os herdeiros Dayse Oliveira Souza Barreto, Ayare Oliveira Souza e Adyrna Oliveira Souza instruam o feito com certidões de casamento atualizadas, expedidas em data contemporânea ou posterior ao óbito da inventariada. Determino também que a herdeira Naamy Oliveira Souza instrua o feito com certidão de nascimento, se solteira, ou de casamento, se foi ou é casada, expedida em data contemporânea ou posterior ao óbito da inventariada. Serventia: Caso não instruído o feito com as respectivas certidões no prazo, intime os herdeiros, por correio, para que o façam, no prazo de 15 dias. 9. Por fim, determino à inventariante que reapresente as declarações, excluindo Doracy de Jesus do rol de herdeiros e corrigindo o nome de Maria Lourdes da Silva (fls. 37 e 78), que constou como Maria de Lourdes. Inventariante: Cumpra os itens 4, 5 e 9, em 30 dias. Descendentes de Anônio Faustino de Souza: Cumpram os itens 6 e 8, em 30 dias. - ADV: FATIMA APARECIDA MOURA BARROS (OAB 69193/SP), FATIMA APARECIDA MOURA BARROS (OAB 69193/SP), FATIMA APARECIDA MOURA BARROS (OAB 69193/SP), FATIMA APARECIDA MOURA BARROS (OAB 69193/SP), GIANCARLO DOS SANTOS CHIRIELEISON (OAB 203202/SP), GIANCARLO DOS SANTOS CHIRIELEISON (OAB 203202/SP), GIANCARLO DOS SANTOS CHIRIELEISON (OAB 203202/SP), GIANCARLO DOS SANTOS CHIRIELEISON (OAB 203202/SP), SIDNÉIA RODRIGUES DIAS (OAB 359284/SP), BRUNO RODRIGUES DA COSTA (OAB 365695/SP), BRUNO RODRIGUES DA COSTA (OAB 365695/SP), BRUNO RODRIGUES DA COSTA (OAB 365695/SP), BRUNO RODRIGUES DA COSTA (OAB 365695/SP), BRUNO RODRIGUES DA COSTA (OAB 365695/SP), BRUNO RODRIGUES DA COSTA (OAB 365695/SP), BRUNO RODRIGUES DA COSTA (OAB 365695/SP), BRUNO RODRIGUES DA COSTA (OAB 365695/SP), SIDNÉIA RODRIGUES DIAS (OAB 359284/SP), SIDNÉIA RODRIGUES DIAS (OAB 359284/SP), SIDNÉIA RODRIGUES DIAS (OAB 359284/SP), SIDNÉIA RODRIGUES DIAS (OAB 359284/SP), SIDNÉIA RODRIGUES DIAS (OAB 359284/SP), BRUNO RODRIGUES DA COSTA (OAB 365695/SP), SIDNÉIA RODRIGUES DIAS (OAB 359284/SP), SIDNÉIA RODRIGUES DIAS (OAB 359284/SP), SIDNÉIA RODRIGUES DIAS (OAB 359284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0414796-50.1992.8.26.0053 (053.92.414796-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Joaquim Flauzino (espólio) - - Eduardo Silveira - - Pedro Rodrigues - - Emílio Teodoro - - Jose Marques de Nobrega Netto - - Horácio Venâncio - - Dalezio Taveiros e outros - Eliana Aparecida de Moraes Pesssoa (herdeiro de Antonio de Moraes Pessoa) - - Sandra de Moraes Pessoa Fernandes (herdeiro de Antonio de Moraes Pessoa) - - Idalberto Matias Junior - - Adriana Cristina Antunes Matias - - Wagner Alexandre Carneiro Villar Antunes Matias - - Evandro Antunes Matias - - Gilda Antunes - - Valdecir Ferreira Gaspar Nelo - - Andresa Rodrigues Gaspar Nelo - - Marisa Tavares Cypriano (herdeira de José Cypriano) - - Antonio de Pádua Fallini - - Maria Barbosa Fallini - - Paulo Sergio Fallini - - Julia Maria Soares Nogueira - - Priscila de Jesus Nogueira e outros - Fazenda* do Estado de São Paulo e outro - PARA FINS DE INTIMAÇÃO - Execução nº 2011/000472 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de MARIO SOARES NOGUEIRA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de MARIO SOARES NOGUEIRA, nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - PRISCILA DE JESUS NOGUEIRA ; B - JULIA MARIA SOARES NOGUEIRA . Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI, OAB/SP 289.709, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), CAMILA ROCHA CUNHA VIANA (OAB 329152/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), RODRIGO LEITE ORLANDELLI (OAB 328898/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), FATIMA APARECIDA MOURA BARROS (OAB 69193/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), RICARDO BRAGA ANDALAFT (OAB 222380/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), GILSON ROBERTO PEREIRA (OAB 161916/SP), ELAINE BERNARDETE ROVERI MENDO RAIMUNDO (OAB 162265/SP), ELAINE BERNARDETE ROVERI MENDO RAIMUNDO (OAB 162265/SP), ADRIANO LONGO (OAB 166001/SP), MARIA CHRISTINA THOMAZ COSTA (OAB 171329/SP), DANIELA PAOLASINI FAZZIO (OAB 212008/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ROXELI MARTINS ANDRÉ (OAB 230023/SP), PATRICIA HELENA NUNES TOSTI (OAB 358967/SP), JOSE CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 54547/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 9123957-07.2008.8.26.0000 (994.08.135820-5) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Nossa Caixa S A - Apelado: Lucelia Pereira dos Santos - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 1º de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Fatima Aparecida Moura Barros (OAB: 69193/SP) - 4º andar
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