Benjamin Adas Junior
Benjamin Adas Junior
Número da OAB:
OAB/SP 069216
📋 Resumo Completo
Dr(a). Benjamin Adas Junior possui 14 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJDFT, TJSP
Nome:
BENJAMIN ADAS JUNIOR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0809176-26.1984.8.26.0100 (583.00.1984.809176) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - André Monte Leal Celestino - Fuad Dabus - Espólio - NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). - ADV: MARIA CRISTINA BUAZAR DABUS (OAB 42899/SP), JOAO ARMANDO DE LIMA TORTORELLI (OAB 53878/SP), ANTONIO CARLOS IANONE (OAB 54631/SP), ROGERIO IVAN LAURENTI (OAB 54967/SP), BENJAMIN ADAS JUNIOR (OAB 69216/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700369-90.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FELIX NASCIMENTO REU: ATACADAO S.A., BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA DE FATIMA FELIX NASCIMENTO propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de ATACADAO S.A. e BANCO CSF S/A, em 17/01/2024 02:24:34, partes qualificadas. Na inicial de ID 183831495, a autora alegou ser pessoa com deficiência auditiva (surdez profunda bilateral), sendo titular do Cartão Atacadão nº 5438******0650, atrelado ao contrato nº 10062229264. Relatou ter enfrentado obstáculos para negociar fatura vencida de cartão de crédito devido à ausência de canais de atendimento acessíveis à sua condição. Explicou que, ao tentar negociar a fatura presencialmente na loja do ATACADÃO, foi informada que o procedimento só poderia ser realizado via telefone ou aplicativo, ambos inacessíveis à sua condição. Indicou que a central de atendimento para surdos (0800 7040 236) não funcionava adequadamente e não havia canal via WhatsApp ativo na época dos fatos (maio/junho de 2023). Para contornar a situação, solicitou auxílio de terceira pessoa para se passar por ela em ligações, mas não obteve sucesso na resolução. Como consequência da falta de acessibilidade, a autora afirmou que sua fatura foi acrescida de juros, chegando a triplicar o valor original de R$ 2.580,59, e seu nome foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito, provocando rebaixamento do score e bloqueio de outros cartões de crédito. A autora ajuizou ação no Juizado Especial de Valparaíso de Goiás, a qual foi extinta sem julgamento de mérito, por necessidade de perícia contábil. Requereu a isenção de juros da fatura, exclusão do nome dos cadastros de inadimplência e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Alegou violação à Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), à Constituição Federal e aos direitos humanos internacionais, e postulou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Carreou procuração e documentos. O BANCO CSF S/A, apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a exclusão do ATACADÃO S.A. do polo passivo, por não ser responsável pela administração dos cartões de crédito e, portanto, não possuir relação direta com os fatos narrados. Sustentou que o BANCO CSF é a instituição responsável pela emissão e administração do “Cartão Atacadão” e, por isso, é a parte legítima para figurar na ação. Impugnou o valor da causa, pois considera exagerada a atribuição do valor da causa pela autora e requer a redução para um valor "razoável", sugerindo R$ 2.000,00. Ofertou proposta para pagamento do débito. Alegou que a autora não comprovou a inexistência dos débitos, nem que tenha havido falha no serviço ou omissão culposa por parte do banco. Ressaltou que os canais de atendimento à época estavam disponíveis, inclusive para pessoas com deficiência, e que não houve discriminação ou conduta abusiva. Destacou que a autora não apresentou provas concretas da falha na prestação de serviços e tampouco demonstrou a ocorrência de dano efetivo. Contestou o pedido de indenização por danos morais, afirmando que eventuais transtornos decorrentes da cobrança de dívida não caracterizam abalo moral, e que a situação descrita representa mero aborrecimento cotidiano, não ensejando reparação. Requereu, subsidiariamente, que o valor da indenização fosse fixado com base na razoabilidade, caso fosse reconhecido algum dano. Réplica no ID 199023817. Em especificação de provas a parte ré nada requereu (ID 201994167). A parte autora requereu a produção de prova oral (ID 203865822). O MPDFT informou que não intervirá na lide, ID 221431072. Decido. Defiro o pedido de alteração do polo passivo. Exclua-se ATACADAO S.A. e inclua-se BANCO CSF S/A. A parte ré impugnou o valor da causa, pois considera exagerada a atribuição do valor da causa pela autora e requer a redução para um valor "razoável", sugerindo R$ 2.000,00. A impugnação, no entanto, não comporta aceitação. O valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319, V, do Código de Processo Civil, e deve ser atribuído mesmo às demandas que não tenham conteúdo econômico imediatamente aferível, consoante art. 291 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, a autora pretende a fixação do seu débito de cartão de crédito em R$ 2.580,59, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Assim, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, totalizando R$22.580,59. Rejeito, pois, a impugnação. Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação. Afirma a autora ter sofrido danos morais devido à falta de acessibilidade nos canais de atendimento ao cliente, resultando em dificuldades para resolver pendências financeiras relacionadas ao seu cartão de crédito, o que acarretou a incidência de multa e juros na fatura inadimplida. A parte ré defende que não houve falha na prestação dos serviços, pois a dificuldade da Autora em acessar o parcelamento não ocorreu por falta de acessibilidade, pois o banco prioriza a inclusão de pessoas com deficiência e que canais digitais e ofertas de negociação estavam disponíveis nas faturas. Sustenta a ocorrência de danos materiais (incidência de juros e multa sobre o débito) e morais. Incontroverso nos autos que a autora é deficiente auditiva (surdez profunda bilateral), sendo é titular do Cartão Atacadão nº 5438******0650, atrelado ao contrato nº 10062229264. Indene de dúvidas que a autora possui débito com a ré, relacionado à fatura de cartão de crédito vencidas em maio, junho e julho de 2023, razão pela qual teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes. Foram juntados depoimentos com a inicial nos ID 183831505 a 183831507, da pessoa que auxiliou a autora na ligação para a ré. A fatura informada pela autora que pretendia negociar foi a vencida em 11/5/2023, no valor de R$ 2.580,59 (ID 183831510 - Pág. 2, fl. 63). Da fatura vencida em 11/6/2023 observo que havia a possibilidade de ‘parcele fácil’ com opções para parcelamento automático do débito conforme opções fornecidas pela ré (ID 183831511 - Pág. 3, fl. 61). Fixo como pontos fáticos controvertidos: 1) a existência de falha na prestação de serviços pelo réu: impossibilidade de negociação do débito pela autora por ausência de canais disponíveis para surdos; 2) se à época dos fatos havia disponibilidade e efetividade dos canais de atendimento acessíveis à autora; 3) ocorrência de danos morais. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à autora o ônus da prova quanto ao item 1) e 3). Incumbe ao réu a prova do item 2). A autora pugnou pela produção de prova oral. Contudo, considerando os áudios já juntados, digam as partes se pretendem a sua repetição neste juízo, sob pena de reputar-se pela desnecessidade. Faculto às partes a especificação de provas, considerando os pontos controversos e ônus probatórios estabelecidos. Sem prejuízo, deverá a autora: 1) Juntar procuração assinada ao advogado dos autos, porquanto os instrumentos dos autos encontram-se apócrifos (IDs 183831500, fl. 47, 186439941, fl. 112 e 203911155, fl. 403), sob pena de extinção; 2) Juntar outros documentos a demonstrar a tentativa de comunicação com a ré, por exemplo e-mail informado pela terceira que ajudou a autora; 3) Esclarecer se sabe ler; 4) Informar se realizou algum pagamento do débito após maio de 2023. Deverá, outrossim, a ré: 1) O valor do débito na atualidade com separação do valor original atualizado dos encargos moratórios; 2) Juntar documentos a demonstrar a existência de canais de comunicação para surdos à época dos fatos. Prazo comum de 15 dias. Vindo documentos, dê-se vista à contraparte. Não havendo interesse na produção de prova oral, após vistas às partes dos documentos, voltem conclusos para julgamento. Havendo pedido de produção de prova testemunhal, defiro a produção de prova oral. Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455). Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR. Intimem-se as partes para depositarem seus róis de testemunhas (com indicação de CPF), no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Após, designe-se audiência de instrução (1), para a qual deverá ser requisitado intérprete em libras. Exclua-se ATACADAO S.A. do polo passivo e promova-se a baixa de atuação do MPDFT. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de junho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5M
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0809176-26.1984.8.26.0100 (583.00.1984.809176) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - André Monte Leal Celestino - Fuad Dabus - Espólio - Vistos. P.2284: Aguarde-se a apresentação do cálculo no prazo de trinta dias. Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: MARIA CRISTINA BUAZAR DABUS (OAB 42899/SP), JOAO ARMANDO DE LIMA TORTORELLI (OAB 53878/SP), ROGERIO IVAN LAURENTI (OAB 54967/SP), BENJAMIN ADAS JUNIOR (OAB 69216/SP), ANTONIO CARLOS IANONE (OAB 54631/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024497-41.2001.8.26.0100 (583.00.2001.024497) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fraude à Execução - V.P.M.C. - A.L.A.F. e outro - E.M. - Fls. 870/871: Carta de Adjudicação à disposição. - ADV: BENJAMIN ADAS JUNIOR (OAB 69216/SP), JULIANA SILVA FERNANDES (OAB 521276/SP), KAMILA ARIANE DA SILVA (OAB 358182/SP), MONICA ANGELA MAFRA ZACCARINO (OAB 86962/SP), NAYARA FINOTTI GARCIA (OAB 373348/SP), NELSON COELHO VIGNINI (OAB 247816/SP), OLGA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003912-10.2022.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Abilio Ribeiro de Oliveira - Daysi Scheffer - - Adriana Uchoa de Oliveira e outro - Vistos 1- Fls. 241/242: Defiro. Retifique-se o SAJ a fim de incluir no polo passivo P.U.de.O.N. 2- A seguir, expeça-se carta de citação. Antes, porém, deverá a parte autora providenciar o recolhimento da taxa de postagem. Em 15 dias. Intime-se. - ADV: DECIO EUGENIO GUIMARAES MARIOTTO (OAB 67736/SP), BENJAMIN ADAS JUNIOR (OAB 69216/SP), DECIO EUGENIO GUIMARAES MARIOTTO (OAB 67736/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003912-10.2022.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Abilio Ribeiro de Oliveira - Daysi Scheffer - - Adriana Uchoa de Oliveira e outro - Vistos 1- Fls. 241/242: Defiro. Retifique-se o SAJ a fim de incluir no polo passivo P.U.de.O.N. 2- A seguir, expeça-se carta de citação. Antes, porém, deverá a parte autora providenciar o recolhimento da taxa de postagem. Em 15 dias. Intime-se. - ADV: DECIO EUGENIO GUIMARAES MARIOTTO (OAB 67736/SP), BENJAMIN ADAS JUNIOR (OAB 69216/SP), DECIO EUGENIO GUIMARAES MARIOTTO (OAB 67736/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003912-10.2022.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Abilio Ribeiro de Oliveira - Daysi Scheffer - - Adriana Uchoa de Oliveira e outro - Vistos 1- Fls. 241/242: Defiro. Retifique-se o SAJ a fim de incluir no polo passivo P.U.de.O.N. 2- A seguir, expeça-se carta de citação. Antes, porém, deverá a parte autora providenciar o recolhimento da taxa de postagem. Em 15 dias. Intime-se. - ADV: DECIO EUGENIO GUIMARAES MARIOTTO (OAB 67736/SP), BENJAMIN ADAS JUNIOR (OAB 69216/SP), DECIO EUGENIO GUIMARAES MARIOTTO (OAB 67736/SP)
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