Luiz Manoel Garcia Simoes
Luiz Manoel Garcia Simoes
Número da OAB:
OAB/SP 069227
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2, TJRS, TRT15, TJPR
Nome:
LUIZ MANOEL GARCIA SIMOES
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006642-44.2018.8.26.0006 (processo principal 0001011-03.2010.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Roberta Keli Inocêncio Silva dos Santos - Júlio Simões Logística S/A. - Vistos. Fls. 709/713 e 714/720: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes da demanda em face da Sentença de fls. 700 que, atendendo ao parecer ministerial e acolhendo o laudo pericial de fls. 596/625, reconheceu extinta a obrigação exequenda. Insurge-se a parte requerente aludindo que, dos cálculos periciais, não foram incluídos montantes relativos a outro cumprimento de sentença (processo n.º 0006643-29.2018.8.26.0006), ao passo que a requerida pugna pela fixação da forma de incidência de juros de mora. Ambas as questões foram objeto de análise específica no laudo pericial homologado, tendo as partes podido impugná-lo no momento processual adequado. Neste momento, verificando-se que os valores apontados pelo expert foram liquidados, solução outra não houve que a extinção do feito na forma como explicitada, não se detectando omissão, obscuridade ou contradição no Decisum, salientando-se que a reapreciação de questões de fato ou de direito após o julgamento do processo apenas se dá em sede de superior instância mediante interposição de recurso adequado. Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios de fls. 709/713 e 714/720. Int. - ADV: ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP), LUIZ MANOEL GARCIA SIMOES (OAB 69227/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0022218-37.2019.8.16.0001 Processo: 0022218-37.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): MODAL LOG TRANSPORTES E SOLUCOES LOGISTICAS LTDA Réu(s): L C A INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA STEELCORTE COMÉRCIO DE FERRO E AÇOS LTDA 1. Relatório: MODAL LOG TRANSPORTES E SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA ajuizou ação condenatória visando cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra STEELCORTE COMÉRCIO DE FERROS E AÇO LTDA e LCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. Alega a pessoa jurídica autora ter adquirido junto às requeridas 06 estruturas de “porta pallets”, com 05 andares cada, pelo preço total de R$ 96.800,00 (noventa e seis mil e oitocentos reais). Sustenta que houve desacordo entre as partes em relação a responsabilidade pelo pagamento do frete. Ainda, diz que houve atraso na entrega dos produtos, bem como, os quais foram montados de modo inadequado. Requer a condenação das requeridas ao ressarcimento dos valores que pagou a título de frente, bem como os prejuízos que vem tendo em virtude da impossibilidade de fruição dos produtos adquiridos, além dos danos morais sofridos. A requerida LCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. apresentou contestação no mov. 1.8. Sustentou que não houve atraso excessivo na entrega dos produtos, bem como, que os problemas em sua estrutura foram causados pela própria autora. Refutou os pedidos de condenação em indenização por danos materiais e morais. A requerida STEELCORTE COMÉRCIO DE FERROS E AÇO LTDA apresentou contestação no mov. 1.10. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que não participou de qualquer negociação envolvendo os produtos adquiridos pela autora, muito menos de sua montagem. Pugnou pela improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Réplica (mov. 1.11). Em saneamento, após a pretensão probatória das partes ter sido apresentada, foram fixados os pontos controvertidos. Definida a distribuição do ônus da prova e deferida produção de prova oral e perícia, com nomeação de perito (mov. 27.1). Laudo acostado ao mov. 167 e complementos ao mov. 183. Audiências de instrução realizadas em 16 de agosto de 2022, 24 de agosto de 2023 e 28 de maio de 2024 (movs. 270, 331 e 409). Memoriais (movs. 405, 414 e 415). Conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Preliminares A narrativa inicial, como se observa acima, é identificada a partir da aquisição de porta pallets pela autora, certo que o item foi manufaturado pela STEELCORTE. Aduz-se, pois, que a autora teve de suportar, indevidamente, despesas com frete e, ainda, os itens foram fabricados de modo inadequado, sem observância dos critérios técnicos, deixando as estruturas em precárias condições de uso, situações causadoras de danos para a parte requerente. A posição das partes na relação negocial tem controvérsias, sendo a MODAL LOG (autora) a adquirente dos módulos e a STEELCORTE atuando como a fabricante dos itens. Ressalto, pois, que a LCA, que busca o reconhecimento da ilegitimidade passiva, tem razão no argumento. Isso, porque, a partir da leitura da inicial se vê que representantes da parte autora estiveram em Curitiba/PR, sendo recebidos pelo Diretor Comercial da LCA que, de logo, apontou que sua empresa faria apenas o intermédio da negociação, deixando assente sua posição de “ponte” na relação a ser estabelecida pela autora para com a STEELCORTE. A despeito de algumas tratativas terem se desenvolvido entre a parte autora e colaboradores da LCA (cf. mov. 1.4, p. 14/22), é fato que a fabricante das peças foi a STEELCORTE, que foi responsável pela apresentação do orçamento (mov. 1.4, p. 08/10), vindo a emitir a nota fiscal (mov. 1.4, p. 11) e recebeu em sua conta bancária o valor ajustado para fabricar as estruturas. Chama a atenção do Juízo que a STEELCORTE reconheça, em memoriais, que foi usada pela LCA, merecendo destaque o contido no mov. 414.1, p. 2: “A bem da verdade, a Steelcorte desde o início, percebeu que foi usada pela empresa LCA no sentido de concretizar uma venda de produtos à Autora, uma vez que carecia de capacidade técnica e de instalações adequadas para a fabricação dos porta paletes”. De fato, a presença da LCA na transação aparenta ter sido totalmente desnecessária, já que essa atuou muito mais como comerciante dos itens manufaturados pela corré STEELCORTE. Contudo, eventual debate sobre a lisura da relação entre as corrés não faz parte do objeto da lide. Seja como for, por força do regramento exposto no artigo 13 da Lei nº 8.078/1990, considerando que o fabricante é facilmente identificado (inciso I), o produto foi fornecido com identificação clara do fabricante (inciso II) e não há elementos a indicar que as estruturas estiveram sob a guarda/posse da LCA, o que exigiria atos de conservação (inciso III), tem-se que a LCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA não é parte legítima para figurar na lide (art. 485, VI, CPC), calhando a extinção do feito em relação a si sem julgamento de mérito. Mérito Como dito, o cerne da causa diz com a insatisfação da autora quanto a qualidade dos produtos adquiridos junto a STEELCORTE, que foi responsável pela fabricação das estruturas periciadas. E sem delongas tenho por fundamental expor as conclusões definidas no competente laudo produzido pelo expert do Juízo ao mov. 167.1, sendo constatado após a avaliação das estruturas adquiridas que: (i) A estrutura foi projetada fora das normas NBR 15524.1 e NBR 15524.2, não atendendo aos perfis de coluna e longarina definidos pela norma, do contraventamento (treliça) das colunas, nem dos conectores longarina na coluna; (ii) A estrutura apresenta diversas evidências de empenamento, desalinhamento, deformações, oxidações, tantos nos montantes, como nas longarinas e conectores; (iii) A estrutura possui uma seção que entrou em colapso, com grande impacto sobre o restante da estrutura da mesma coluna montada; (iv) Os conectores das longarinas possuem visível fragilidade em sua construção, como a presença de canto vivo na raiz das garras trava. O procedimento de dobra destas garras mostra-se insuficiente para garantir encruamento suficiente para a resistência mecânica exigida a carga de projeto; (v) Estrutura geral em estado crítico de estabilidade, podendo entrar em colapso total a qualquer momento, devendo ser totalmente descarregada e desmontada de forma urgente; (vi) Devido à grande extensão de atuais deformações encontradas na presente vistoria da estrutura, não vê este Perito possibilidade de conserto e ou recuperação para uso, mesmo que em carga parcial. Como se percebe, a fabricação das estruturas deixou a desejar no quesito qualidade, deixando assente que os itens estão em desconformidade com normas técnicas e, ainda, sem condições de uso, ficando assinalado que nem mesmo eventuais ajustes podem recuperar os porta-pallets. Com efeito, é natural considerar que as estruturas serviriam para a autora alocar as cargas que transporta (sendo o transporte de cargas seu ramo comercial). Daqui se conclui que a autora é destinatária final dos bens manufaturados, pelo que incidem as regras da Lei nº 8.078/1990, apontando-se que a autora é consumidora e a STEELCORTE, fabricante, é fornecedora. A prova pericial, como acima destacado, é acachapante em desfavor da STEELCORTE, ficando exposto que o uso razoavelmente esperado para as estruturas ficou absolutamente comprometido pela imensidão de defeitos apontados no trabalho do expert. Daqui convém destacar que o artigo 12, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor adverte que o produto é defeituoso justamente quando seu uso não atende ao razoavelmente esperado. E o artigo 12, §3º, do mesmo Codex, indica que o fabricantye se isenta de responsabilidade quando: (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nenhuma das excludentes ficou provada. Aliás, friso que o relato prestado pela testemunha KATIA REGINA SCHWACKPA acentuou a culpa da STEELCORTE, já que segundo suas declarações a estrutura manufaturada realmente colapsou em virtude de não suportar o peso necessário, certo que foi procurada pelos representantes da parte autora quando da ocorrência dos problemas, pelo que também relatou que o valor que a requerente quitou foi integralmente pago para a STEELCORTE. Assim, o cenário de provas documentais é preciso nos seguintes termos: a) a nota fiscal emitida pela empresa Steelcorte no valor integral do contrato de compra e venda (mov. 1.4.2, fls. 11), b) o comprovante de pagamento do preço diretamente à Steelcorte (mov. 1.4.2, fls. 12), c) o conhecimento de transporte relacionado à entrega do porta paletes, com endereço de expedição na sede da ré Steelcorte e entrega na sede da autora (mov. 1.4.2, fls. 13) A perícia é inquestionável ao apontar os defeitos e a parte requerida não logrou êxito em produzir provas que autorizassem sua não responsabilidade frente os fatos na forma do art. 12, §3º, I, II e III, do CDC. Dito isto, analiso que os pedidos foram demasiadamente específicos e, ao sentir do Juízo, o mais adequado seria determinar a rescisão do contrato por culpa da STEELCORTE, com retorno das partes ao status quo e restituição dos valores pagos, com juros e correção. Porém, esse pleito não foi deduzido e as alegações finais da parte autora reiteram sua intenção de ver a procedência das pretensões iniciais. Por isso, reputo definir a causa como acima indiquei causaria um julgamento extra petita. Desta feita, dou procedência ao pedido letra g) da inicial para compelir a STEELCORTE a promover a imediata troca do equipamento adquirido, por outro sem vícios, às suas expensas. Noutro giro, entendo que o pedido de lucros cessantes comporta acolhida. Isso, pois, a exploração do objeto social da empresa autora também é a guarda ou depósito de cargas, circunstância que ficou prejudicada com a impossibilidade de uso dos módulos/estruturas adquiridos. Destarte, inviável a condenação direta, caberá proceder com a liquidação pelo procedimento comum, ante a necessidade de se avaliar e provar o impacto da ausência das estruturas na exploração do objeto social da empresa autora pelo período todo em que não teve à sua disposição a estrutura adquirida. Com efeito, no que toca ao pedido de dano emergente inerente ao frete que a autora adimpliu, o que estaria fora do combinado, apuro que os e-mails de mov. 1.4, p. 18/19 não tem o condão de provar que realmente ficou a encargo da STEELCORTE o custo do frete. Ressalto que no contrato firmado com a participação de destinatário, a cobrança de frente é responsabilidade deste. No que tange aos danos morais, compreendo que a situação de descumprimento contratual causou abalo de ordem material, mas não há provas de que tenha manchado a reputação da autora frente seus clientes e parceiros de negócios. Sobre o tema, destaco: APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26 .0126, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) Por fim ressalto entendimento da 1ª Seção do STJ quanto ao dever de enfrentamento das questões levantadas: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida[1]. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para (i) compelir a STEELCORTE COMÉRCIO DE FERROS E AÇOS LTDA. a promover a imediata troca do equipamento adquirido, por outro sem vícios, às suas expensas (inclusive de frete), sem prejuízo da conversão em perdas e danos; (ii) condenar o requerido STEELCORTE COMÉRCIO DE FERROS E AÇOS LTDA em lucros cessantes em favor da parte autora, a ser objeto de liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos da fundamentação supra. Ainda, extingo o feito sem resolução de mérito em relação a LCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte ré STEELCORTE COMÉRCIO DE FERROS E AÇOS LTDA ao pagamento custas e despesas processuais em 65% do total, devendo a parte autora arcar com MODAL LOG TRANSPORTES E SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA com os 35% restantes. Em relação a estas partes, fixo os honorários de sucumbência em 12% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, a serem pagos na proporção definida para custas e despesas processuais. Em favor do patrono da parte LCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA, fixo honorários de sucumbência no total de 10% do valor atualizado da causa, a ser adimplido pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito [1] STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Simone Regacini (OAB 125081/SP), Luiz Manoel Garcia Simoes (OAB 69227/SP) Processo 1002579-81.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reynaldo de Oliveira Marcondes, Regimar Carla Machado Ranzani - Reqdo: Grupo Marina Forte Medicina Integrada Ltda - Manifeste(m)-se, querendo, o (a)(s) autor (a)(es) sobre a(s) contestação(ões), no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: EDER SIVERS 0010219-14.2024.5.15.0091 : LNK SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - ME E OUTROS (1) : PATRICIA LESCANO DE SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: EDER SIVERS 0010219-14.2024.5.15.0091 : LNK SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - ME E OUTROS (1) : PATRICIA LESCANO DE SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LNK SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: EDER SIVERS 0010219-14.2024.5.15.0091 : LNK SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - ME E OUTROS (1) : PATRICIA LESCANO DE SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA LESCANO DE SOUZA
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