Aparecido Donizete Teixeira Camargo

Aparecido Donizete Teixeira Camargo

Número da OAB: OAB/SP 069529

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJMA, TJSP
Nome: APARECIDO DONIZETE TEIXEIRA CAMARGO

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0807213-68.2023.8.10.0000 Credor(a): IND.COM. MOVEIS MONTE SINAI LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: APARECIDO DONIZETE TEIXEIRA CAMARGO - SP69529-A, FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA SILVA - MA7856-A, WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846-A Devedor(a): MUNICIPIO DE LAJEADO NOVO DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida ao ID 46496168, bem como pedido de efetivação do pagamento nas contas bancárias das pessoas indicadas ao ID 45546838, nos termos do instrumento de procuração com poderes específicos para dar e receber quitações. Eis o relatório. Passo a deliberar. Inicialmente, ressalta-se que o ofício de requisição expedido pelo juízo de base se encontra ao ID 24698549, nos moldes do Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE) - software implantado por este Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para a geração e envio dos ofícios de requisição, gerenciamento, tramitação e controle de pagamento de precatórios, de forma integralmente eletrônica. A partir da implantação do referido sistema, os ofícios precatórios passaram a ser elaborados individualmente, por beneficiário, excepcionando-se a regra acima somente para os casos de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses legais em que os valores deverão ser somados ao do beneficiário originário, conforme as disposições normativas previstas no caput e §1º do art. 7º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. No caso dos autos, vê-se que o documento contido ao ID 24698555 se trata de modelo utilizado anteriormente ao SAPRE, em 2022, quando era permitida a requisição conjunta do crédito principal e dos honorários sucumbenciais, hipótese não mais cabível, conforme impõe o regramento acima esposado. Saliente-se que tal documento não foi considerado como ofício de requisição deste precatório, o qual se localiza ao ID 24698549, indicando tão somente o crédito principal, de titularidade da empresa IND.COM. MOVEIS MONTE SINAI LTDA - ME, no valor de R$ 117.313,48 - valor correspondente ao apresentado nos cálculos de ID 24698553. Pelo exposto, não restam dúvidas de que o crédito de honorários sucumbenciais não são objeto de requisição do presente precatório, motivo pelo qual INDEFIRO a impugnação aos cálculos e reafirmo os termos da decisão de ID 46496168. No que concerne ao pedido de efetivação do pagamento nas contas bancárias das pessoas indicadas ao ID 45546838, constato o aparelhamento do pleito com instrumento procuratório apto a investi-las a receber e dar quitação ao crédito inscrito no presente precatório. O art. 105. do Código de Processo Civil assevera que “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”. Desse modo, na hipótese de os causídicos serem constituídos com poderes especiais para receber e dar quitação, estes terão direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação “tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais” (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido. Ante o exposto, defiro o pleito de levantamento do crédito, nos valores designados, via transferência bancária para as contas indicadas ao ID 45546838, p. 2, consignando que as custas de transferência serão apuradas com base na realização das três operações bancárias distintas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0807213-68.2023.8.10.0000 Credor(a): IND.COM. MOVEIS MONTE SINAI LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: APARECIDO DONIZETE TEIXEIRA CAMARGO - SP69529-A, FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA SILVA - MA7856-A, WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846-A Devedor(a): MUNICIPIO DE LAJEADO NOVO DECISÃO Trata-se de petição de impugnação aos cálculos, por meio da qual o requerente contesta o percentual de honorários sucumbenciais considerados. É o relatório. Decido. Em análise ao ofício requisitório, constato que o crédito requisitado por este precatório se refere tão somente ao credor principal, IND.COM. MOVEIS MONTE SINAI LTDA - ME, em conformidade com o disposto no art. 8º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe que "O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais". Outrossim, em matéria de precatórios, a Presidência do Tribunal de Justiça se limita a uma atuação meramente administrativa, estritamente vinculada aos termos do ofício requisitório expedido pelo juízo da execução, sob pena de usurpação de sua competência. Ratificando esse entendimento, faz-se conveniente reproduzir o teor da Súmula 311 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatórios não têm caráter jurisdicional”. Com efeito, a Assessoria de Gestão de Precatórios cinge-se a zelar pelo fiel cumprimento do ofício de requisição tal como expedido, motivo pelo qual INDEFIRO a impugnação aos cálculos com relação aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que estes não foram objeto de requisição, devendo o advogado interessado pleitear a expedição de requisição autônoma para pagamento da verba perante o juízo da execução. No que tange aos dados bancários informados, considerando que são de titularidade de terceiros não titulares do crédito, faz-se necessária a apresentação de procuração atualizada, específica para o precatório em questão, contendo poderes expressos para receber e dar quitação. Assim, proceda-se à intimação do credor, para informar conta bancária de sua titularidade ou para juntar procuração com poderes específicos, nos termos supradelineados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
  3. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n. 0003564-62.2010.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A, EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226-A, LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA - MA20304 Ré(u)(s): DAMIAO BENICIO DOS SANTOS e outros (3) Advogado do(a) REU: WEMERSON LIMA VALENTIM - MA12731-A Advogados do(a) REU: ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO - MA6949-A, WEMERSON LIMA VALENTIM - MA12731-A SENTENÇA Trata-se os presentes autos de embargos de declaração opostos por N.B.R EMPREENDIMENTOS Ltda., no qual aponta omissão na sentença inserida no id 135861967, uma vez que deveria ter sido pronunciado a nulidade dos títulos e matrículas dos réus, embora tenha sido determinado o respectivo cancelamento. Ciente o embargado apresentou manifestação id 141744928. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo à fundamentação. Conheço, na forma do artigo 1.022, incisos I e II do CPC, o recurso apresentado, uma vez que tempestivo. Contudo, os embargos não procedem. Não há nenhuma omissão na sentença, eis que o Magistrado não é obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas, mas tão somente as necessárias para amparar seu convencimento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no atual CPC, sendo possível também, apenas excepcionalmente, sua alteração ou modificação, nos efeitos infringentes. II - Conforme se apreende, a aplicação de medida socioeducativa não aconteceu "apenas" com base na confissão dos adolescentes (Súmula n. 342/STJ). Embora a d. Defesa tenha presenciado toda a instrução (art. 186, § 2º, do ECA) e espontaneamente dispensado as demais testemunhas, outras provas da materialidade e autoria do ato infracional se fizeram presentes nos autos. III - No mais, desconstituir a análise do conjunto probatório realizada pelo eg. Tribunal de origem na via estreita do habeas corpus não se mostra apropriado. Verbis: "A análise da tese defensiva - de que não há provas para a condenação do Paciente -, não se coaduna com o rito célere e com a cognição sumária do remédio constitucional, diante da necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é sabidamente inviável na estreita via do habeas corpus" (HC n. 462.746/RS, Sexta Turma, Rel. Minª. Laurita Vaz, DJe de 25/06/2019). IV - De qualquer forma, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 537.417/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020) Vê-se nitidamente que a embargante pretende que seja reapreciado o mérito da causa. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão sobre os fundamentos que serviram de suporte à decisão embargada. Logo, sua irresignação deve ser suscitada através da via apropriada. Conforme o exposto, conheço e, rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível Respondendo pelo presente feito (Portaria – CGJ Nº 465/2023)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: vara1_pfran@tjma.jus.br ___________________________________________________________________ Processo nº 0000179-38.2008.8.10.0053 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: IND.COM. MOVEIS MONTE SINAI LTDA - ME Advogados (s): Advogados do(a) EXEQUENTE: APARECIDO DONIZETE TEIXEIRA CAMARGO - SP69529-A, FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA SILVA - MA7856-A Requerido: MUNICIPIO DE LAJEADO NOVO Advogado (s): Advogado do(a) EXECUTADO: VALERIA PEREIRA ARAUJO MOTA DOS SANTOS - MA13612 DESPACHO Compulsando pormenorizadamente os autos, verifico que trata-se de processo devidamente julgado em fase de cumprimento de sentença, sendo expedido ofício requisitório de precatório ID 67506205. Sendo assim, determino a devolução dos autos à Secretaria Judicial, para o integral cumprimendo da determinação judicial precedente, permanecendo o processo suspenso, até a juntada das informações sobre o pagamento do precatório. CUMPRA-SE, na forma da lei. Porto Franco/MA, data e hora do sistema. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n.0004430-46.2005.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: FRANCISCA GILDETE DA SILVA GOMES Advogados do(a) AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA - MA5816-A PARTE REQUERIDA: VIACAO CATALAO LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a) REU: APARECIDO DONIZETE TEIXEIRA CAMARGO - SP69529-A SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA GILDETE DA SILVA GOMES em face de VIACAO CATALAO LTDA - ME e outros, todos já qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que era passageira do ônibus de propriedade da primeira ré em 09 de outubro de 2004, quando este sofreu um grave acidente no Município de Crato/CE, que resultou na morte de 17 passageiros e ferimentos em muitos outros, incluindo a autora. Sustenta que a experiência traumática do acidente, o pânico e o sofrimento geraram abalos psicológicos imensuráveis, configurando dano moral passível de indenização. Requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais. Pleiteou e obteve os benefícios da justiça gratuita. Regularmente citada, a ré Sulina Seguradora S/A apresentou contestação, arguindo, em suma, a nulidade do contrato de seguro por fraude e a não cobertura para danos morais. Os demais réus, Viação Catalão LTDA, Aldair Pereira da Silva e Cláudio Wilson Capato de Paula, foram citados por edital e, não tendo apresentado defesa, tiveram sua revelia decretada. O processo seguiu seus trâmites regulares, com as partes sendo intimadas para manifestação sobre a produção de provas, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar a ocorrência de dano moral indenizável à autora em decorrência do acidente de trânsito envolvendo o ônibus da empresa ré. Da Responsabilidade pelo Acidente A responsabilidade civil das empresas de transporte de passageiros é, em regra, objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 734 do Código Civil. A transportadora responde pelos danos causados aos seus passageiros, salvo motivo de força maior, sendo irrelevante a discussão sobre culpa. No caso em tela, é fato incontroverso a ocorrência do grave acidente com o veículo da empresa ré, que vitimou fatalmente diversos passageiros e feriu outros, dentre os quais a autora, conforme consta no Inquérito Policial nº 323/2004. A responsabilidade da empresa pelo evento danoso é, portanto, inequívoca. Do Dano Moral Ainda que reconhecida a responsabilidade da empresa transportadora pelo acidente, a procedência do pedido de indenização por dano moral exige que a parte autora demonstre ter sofrido uma lesão a seus direitos da personalidade. O dano moral não se presume em toda e qualquer situação, mesmo as mais críticas, não podem ser, em regra, assumidas como causadoras de danos morais, sem que haja uma demonstração plausível; deve ser comprovado o efetivo abalo psíquico, a dor, o sofrimento ou a humilhação que fuja à normalidade. No presente caso, a autora fundamenta seu pleito no trauma psicológico decorrente do sinistro. Para comprovar o alegado, juntou aos autos laudos de exames laboratoriais que apontam anemia e alteração nos níveis de glicose, e um laudo médico que recomenda sua internação. Ademais, seu nome consta na lista de vítimas com ferimentos no inquérito policial. Contudo, tais documentos, embora confirmem que a autora esteve envolvida no acidente e necessitou de atendimento médico, não são suficientes para demonstrar a existência de um abalo moral grave e duradouro, que configure o dano extrapatrimonial indenizável na vultosa quantia pleiteada. Os exames laboratoriais apontam condições clínicas, mas não comprovam, por si sós, o alegado trauma psicológico. A autora não produziu nos autos nenhuma prova, como laudos psiquiátricos ou psicológicos, que atestassem um sofrimento profundo e contínuo, uma síndrome de pânico ou estresse pós-traumático que extrapolasse a angústia e o susto inerentes a um acidente de tal magnitude. Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado pela necessidade de comprovação do dano moral, não bastando a mera ocorrência do ato ilícito. Adoto como razão de decidir o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul em caso análogo: "Apesar de estar demonstrada a ilicitude da conduta do requerido que provocou o acidente de trânsito, não restou suficientemente demonstrado o abalo moral alegado, estando evidenciada apenas uma situação de mero dissabor que não dá ensejo à indenização por dano moral." (TJ-MS - AC: 08037930320208120001, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024). O acidente foi, sem dúvida, um evento trágico e assustador. Todavia, o ordenamento jurídico exige, para a configuração do dano moral, uma consequência mais grave do que o temor momentâneo. A autora não se desincumbiu do seu ônus de provar (art. 373, I, do CPC) que a situação vivenciada lhe causou uma lesão psíquica de tal ordem que mereça a reparação civil pretendida. Assim, à míngua de provas que demonstrem o efetivo e duradouro abalo aos direitos da personalidade da autora, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Imperatriz/MA, 09 de junho de 2025. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015945-77.2024.8.26.0554 (processo principal 1020597-23.2024.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Eduardo Fernandes Junior - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Nos termos do Comunicado Conjunto nº474/2017, 2047/2018 e 2205/2018, expedi o mandado de levantamento eletrônico (MLE), no valor de R$120.000,00 (mais correção), em favor do requerente, em atendimento e em conformidade com a determinação judicial previamente exarada. Ressalto que o crédito será disponibilizado na conta indicada pela parte no formulário específico, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura do mandado pelo magistrado, devendo o credor acompanhar o referido lançamento junto à instituição financeira. O crédito poderá ser consultado no sítio do Banco do Brasil S.A., nos termos do Comunicado CG nº164/2020, por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br > Produtos e Serviços > Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários. - ADV: LAYSE MARQUES FONSECA (OAB 69529/GO), BRUNA PAULA SIQUEIRA HERNANDES (OAB 329480/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015945-77.2024.8.26.0554 (processo principal 1020597-23.2024.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Eduardo Fernandes Junior - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Nos termos do Comunicado Conjunto nº474/2017, 2047/2018 e 2205/2018, expedi o mandado de levantamento eletrônico (MLE), no valor de R$120.000,00 (mais correção), em favor do requerente, em atendimento e em conformidade com a determinação judicial previamente exarada. Ressalto que o crédito será disponibilizado na conta indicada pela parte no formulário específico, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura do mandado pelo magistrado, devendo o credor acompanhar o referido lançamento junto à instituição financeira. O crédito poderá ser consultado no sítio do Banco do Brasil S.A., nos termos do Comunicado CG nº164/2020, por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br > Produtos e Serviços > Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários. - ADV: LAYSE MARQUES FONSECA (OAB 69529/GO), BRUNA PAULA SIQUEIRA HERNANDES (OAB 329480/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015945-77.2024.8.26.0554 (processo principal 1020597-23.2024.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Eduardo Fernandes Junior - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Nos termos do Comunicado Conjunto nº474/2017, 2047/2018 e 2205/2018, expedi o mandado de levantamento eletrônico (MLE), no valor de R$120.000,00 (mais correção), em favor do requerente, em atendimento e em conformidade com a determinação judicial previamente exarada. Ressalto que o crédito será disponibilizado na conta indicada pela parte no formulário específico, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura do mandado pelo magistrado, devendo o credor acompanhar o referido lançamento junto à instituição financeira. O crédito poderá ser consultado no sítio do Banco do Brasil S.A., nos termos do Comunicado CG nº164/2020, por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br > Produtos e Serviços > Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários. - ADV: LAYSE MARQUES FONSECA (OAB 69529/GO), BRUNA PAULA SIQUEIRA HERNANDES (OAB 329480/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
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