Helio Lopes

Helio Lopes

Número da OAB: OAB/SP 069621

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TJPR, TRF3
Nome: HELIO LOPES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011908-62.2023.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.H.F.R.L. - - S.H.L. - - L.H.L. - E.P.L. - Ciência às partes da informação do Setor Técnico de Psicologia de fls. 654. Prazo: 5 dias. - ADV: BEATRIZ DO NASCIMENTO ELIAS HONDA (OAB 70414/DF), BEATRIZ DO NASCIMENTO ELIAS HONDA (OAB 70414/DF), MARCOLINO MATIAS DA SILVA NETO (OAB 69621/DF), MARCOLINO MATIAS DA SILVA NETO (OAB 69621/DF), BEATRIZ DO NASCIMENTO ELIAS HONDA (OAB 70414/DF), MARCOLINO MATIAS DA SILVA NETO (OAB 69621/DF), LUIZ ALEIXO MASCARENHAS (OAB 145910/SP), LUIZ ALEIXO MASCARENHAS (OAB 145910/SP), LUIZ ALEIXO MASCARENHAS (OAB 145910/SP), ROSELAINE AZEVEDO DE LUNA (OAB 171594/SP), HERNANDES TASSINI (OAB 229466/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001530-32.2025.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: PAULO CAMARGO SOARES Advogado do(a) AUTOR: HELIO LOPES - SP69621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O I N S T R U Ç Ã O C O N C E N T R A D A (Apos. Idade Rural e Apos. Idade Híbrida) Vistos. Primeiramente, EMENDE a parte autora A INICIAL, no prazo de 15 dias, para indicar o período de trabalho rural que pretende obter o reconhecimento, sendo certo que o não atendimento no prazo assinalado dará ensejo à extinção do processo sem julgamento de mérito, caso em que deverão ser remetidos os autos conclusos para sentença. Posteriormente, atendida a determinação supra, a parte terá o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestar expressamente eventual adesão (apresentando as pertinentes provas - Artigo 4º da referida Resolução 06/2024, colacionado adiante) ao procedimento da Instrução Concentrada, conforme explicitado a seguir. Considerando a edição da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG, que estabelece o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, profere-se este despacho para ordenação ao novo fluxo, nos termos que segue. Inicialmente, convém destacar que o fluxo denominado Instrução Concentrada tratado pela referida Resolução, foi instituído para causas que envolvam benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida (não sendo aplicável aos processos que busquem a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com o reconhecimento de tempo rural). Ressalte-se que, anteriormente à edição da Resolução em tela, promoveu-se amplo debate entre a Coordenadoria dos Juizados da 3ª Região, a Procuradoria Regional Federal (INSS), Juízes Federais e Representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo sido implementados testes em um Projeto-Piloto com participação de algumas Subseções Judiciárias, o qual fora bem-sucedido, observando-se, de forma geral, que a Instrução Concentrada tem permitido maior celeridade processual com ganhos para todos os envolvidos. Assim, considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual sobre matéria probatória (artigo 190 do CPC e Enunciado nº 21 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), deverá ser a parte autora ser intimada a se manifestar expressamente, em 15 dias, sobre o interesse em aderir ao fluxo de Instrução Concentrada, que irá primar pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo, o(a) autor(a), desde logo, no referido prazo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais (vídeos individuais e sucintos, observando-se o regramento do Artigo 5º abaixo descrito), além de outros meios de prova que entender pertinentes. Tratando-se de ação fundada no reconhecimento de tempo rural, além dos depoimentos mencionados (evitar vídeos muito longos), poder-se-á apresentar fotografias, vídeos do rosto e das suas mãos com presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes de exposição solar, vídeos, fotografias e mapas do imóvel rural e demais documentos aptos a comprovarem o trabalho rural alegado, nos termos do Artigo 4º da referida Resolução 06/2024, colacionado adiante: “Art. 4.º Na hipótese de adoção do procedimento de Instrução Concentrada pelo Juízo, a parte autora na propositura da ação ou antes da citação do INSS deverá manifestar sua adesão, hipótese em que a petição será instruída pelas seguintes provas documentais ou documentadas: I – gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; II – vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; III - início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar. §1.º Serão considerados como início de prova material os documentos descritos nos normativos do INSS, tais como: I – mapas do(s) imóvel(eis) rural(is) nos quais tenha o autor trabalhado; II – notas fiscais e outros documentos indicativos de compra e venda de insumos e produtos rurais; III – cópias ou certidões de cadastros imobiliários rurais; IV – certidões referentes ao cadastro de segurados especiais instituído na Lei n. 8.213/91, art. 38-A. §2.º A opção pelo procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos probandos, nos termos da Lei n.º 8.213/91, artigo 55, §3.º, e do Enunciado n.º 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal. §3.º O rol de documentos previstos no parágrafo primeiro deste artigo é meramente exemplificativo, podendo o advogado ou o defensor apresentar outros que sirvam para a comprovação do labor rural.” É de se destacar que a validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos estabelecidos no Artigo 5º da referida Resolução: I – a menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; II – o limite de 50 mb, em formato mp4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal e de no máximo três depoimentos testemunhais, na forma do artigo 34 da Lei n.º 9.099/1995; III - a identificação por documento original com foto no início da gravação; IV - a qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos íntimos da parte autora; IV – o compromisso das testemunhas, antes de prestarem depoimento, comprometendo-se a dizer a verdade, sob pena do cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342); V – a gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento; VI – a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II (a ser juntado nos autos pela Secretaria), desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entenda pertinentes. §1.º A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do advogado ou defensor público, que poderá valer-se de ferramentas que permitam a gravação telepresencial. §2.º O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo. É de se consignar que adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência (Art. 6º da Res. 06/2024). Com a adesão à Instrução Concentrada e a juntada da documentação pertinente, o fluxo processual será o estabelecido no Art. 7º (Incisos I ao VI a seguir indicados) da referida Resolução, restando autorizado por este juízo, desde logo, a edição de Atos Ordinatórios pelos servidores para impulsionamento célere do feito, independente de novo despacho, nos seguintes termos: I – não apresentados, de imediato, os documentos aptos a viabilizar a Instrução Concentrada, quando expressamente aceita, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e juntar os documentos aos autos; II – o INSS será citado/intimado para contestar, no prazo de 30 dias e, conhecidas as provas apresentadas, apresentar proposta de acordo direto ou pronunciar-se sobre o mérito; III – havendo ou não proposta de acordo, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 15 dias; IV - Caso o INSS apresente proposta de acordo e havendo concordância pela parte autora, o processo será concluso para que, conforme o inciso I, do §2.º, do artigo 12, do Código de Processo Civil, seja imediatamente homologado o acordo, com determinação de implantação do benefício no prazo máximo de 45 dias corridos e de expedição de ofícios requisitórios no prazo máximo de 60 dias corridos. V - não havendo concordância, a parte autora deverá, desde logo, apresentar réplica, no mesmo prazo de 15 dias; VI – não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, o processo será concluso para sentença. Ante o exposto, atendida a determinação inicial do primeiro parágrafo (sem a qual o processo será extinto, sem julgamento do mérito), em termos de prosseguimento para ordenação ao novo fluxo, determino: INTIME-SE a parte autora de que terá o prazo suplementar de 15 dias para manifestar, expressamente, interesse em aderir ao fluxo de Instrução Concentrada, devendo, desde logo, no referido prazo, juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal do(a) autor(a) e dos depoimentos testemunhais (vídeos individuais curtos com no máximo 50 mb, observando-se o regramento do Artigo 5º da Resolução 6/2024), além de outros meios de prova que entender pertinentes. Havendo manifestação de adesão expressa com juntada dos elementos de prova pela parte autora, INTIME-SE O INSS para no prazo de 30 dias manifestar-se sobre o pleito, seguindo-se o fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. É de se deixar consignado que a Instrução Concentrada promove agilidade, sem necessidade de realização de audiências. Porém, não havendo adesão da parte autora e a juntada dos meios de prova elencados, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário, seguindo a tramitação padrão dos feitos, ficando desde já cientes as partes de que houve a extinção da 3ª Vara Federal de Marília, com redistribuição de processos a esta Vara e acréscimo considerável no volume de feitos e audiências o que certamente ocasionará congestionamento nas pautas dos processos com fluxo padrão em que não houver adesão à Instrução Concentrada. Cumpra-se e intime-se. Marília, na data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044616-40.2023.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - M.V.D.R. - W.E.C.S. - W.E.C.S. - Vistos. Mantenho a decisão proferida (fls. 350) pelos próprios fundamentos. No mais, aguarde-se a realização dos estudos. Int. - ADV: RAFAEL ARAUJO DE MATTOS (OAB 379713/SP), WALLACE EDUARDO CAMARGO SANTIAGO (OAB 69621/SC), WALLACE EDUARDO CAMARGO SANTIAGO (OAB 69621/SC)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1108776-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Fs de Azevedo Portal Umuarama News Ltda - Google do Brasil Ltda - Vistos. Não vislumbro na sentença proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a sentença não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração têm caráter eminentemente infringentes, o que não se admite. Não servem, portanto, para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos eNEGO-LHES PROVIMENTO. Por fim, no tocante ao cumprimento da determinação judicial, deverá a interessada instaurar incidente de cumprimento (provisório ou definitivo) de sentença, não havendo nada a ser deliberado sobre o assunto nestes autos. Intime-se. - ADV: VITOR AUGUSTO GAIOSKI PAGANI (OAB 69621/PR), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0008143-20.2023.8.16.0173 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$15.281,47 Autor(s):   ALANA NAKASHIMA CAPIOTO NOMURA Réu(s):   MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA   DECISÃO   1. A autora opôs embargos de declaração, os quais apontam suposta omissão quanto a) à fixação dos índices de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à indenização por danos morais, b) confirmação da tutela provisória concedida, (c) à menção expressa quanto às inscrições indevidas no SERASA e no sistema Registrato/SCR do BACEN; e (d) à aplicação do art. 400 do CPC à conduta da Ré, que não teria apresentado os documentos determinados em juízo. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao mero reexame da matéria decidida. Quanto às alegadas omissões relativas à inscrição da embargante nos cadastros de inadimplentes em relação à tutela antecipada, não se verifica omissão a ser sanada, pois não houve determinação liminar de exclusão dos registros. Ademais, consoante se extrai da petição inicial, à época do ajuizamento não havia sequer menção específica ao registro junto ao SCR, razão pela qual a sentença não poderia deliberar sobre tal ponto. Além disso, eventual exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes ocorrido após o protocolo da ação, é consequência lógica da declaração de inexistência do débito. Além disso, a embargante também sustenta que a sentença foi omissa quanto à incidência do art. 400 do CPC, em razão do não cumprimento pela ré da determinação de exibição de documentos. Contudo, a r. sentença já reconheceu a inexistência da relação jurídica e acolheu os pedidos da inicial, o que indica que houve, de fato, valoração das consequências do não atendimento à ordem judicial. Ainda que não tenha mencionado expressamente o artigo, não há omissão relevante que justifique a integração da sentença por meio de embargos. 2. Por outro lado, os embargos merecem parcial acolhimento especificamente quanto à fixação dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, com a devida indicação do índice aplicável. De fato, o dispositivo da sentença limitou-se a determinar o pagamento dos valores “acrescidos dos juros legais e correção monetária”, sem, contudo, especificar os parâmetros necessários à adequada liquidação do julgado, o que configura omissão a ser suprida, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 494, inciso II do CPC, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora. Por isso, onde lê-se “(...) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora..” Passa-se a ler: “(...) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora., que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir desta sentença, assim como acrescidos de juros moratórios pela Taxa Selic desde a data do evento danoso, devendo, no período em que se aplicar a Selic, ser deduzido o IPCA do cálculo, evitando-se a incidência concomitante.”. 4. No mais, cumpra-se as determinações exaradas naquela decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente.     Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021695-08.1997.8.26.0554 (554.01.1997.021695) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Fichet S/A - Roberto Batista Fonseca - Credores - - Claudemir Antonio Batista - - Vladimir Alfredo Krauss - - Fazenda Pública do Município de Santo André - - Marcella Peppe Valentin da Silva - - Immobili Participações e Empreendimentos Ltda - - Ney Lemos Brandão e outros - Newton Szvaticsek - Antonio Quintino - - Horário Alberto Steinmann - - Maria Monaci e outros - Carlos Alberto da Costa - Jose Jeronimo de Almeida Neto - - Supernova Energia Ltda e outros - Vistos, Fls.10967: Ante a concordância do Ministério Público, levantem-se os depósitos conforme segue: A) R$ 10.944,14, em favor de Maria Monaci (fls. 10886). B) R$ 5.841,56, em favor de José Jerônimo de Almeida Neto (fls. 10.846, 10875 e 10888/1889). No prazo de 10 dias, informem os credores infra os seus dados bancários para pagamento dos créditos reservados, visto que ainda não levantaram os seus créditos (fls. 10851): CredorValor MLJRetirada Arnaldo Reis Santos - Espólio (Maria dos Anjos Lima F Santos)R$ 14.603,18335/2009 17/08/2009 Elenildo Alves de AraújoR$ 6.514,58468/2009 04/08/2009 Leonardo Bogaciano da Silva R$ 3.248,40 407/2009 17/07/2009 Mirian de Alencar R$ 1.874,22435/2009 17/07/2009 Pedro Joaquim da SilvaR$ 114,06438/200917/07/2009 Raimundo Luiz da CunhaR$ 16.326,35439/2009 17/07/2009 Rogério Aparecido dos Santos R$ 3.397,30440/2009 17/07/2009 Sinvaldo José dos SantosR$ 76.006,93445/2009 17/07/2009 No silêncio, intimem-se por edital para que procedam ao levantamento de seus valores no prazo de 60 dias, sob pena do disposto no art. 149, § 2º, parte final, LFRJ.e decadência. Fls. 10956/10948: No prazo comum de 15 dias, digam a massa falida e o Administrador Judicial sobre a proposta da Supernova Energia Ltda, para aquisição dos créditos oriundos do Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica, valores recolhidos em favor da Eletrobrás, num total de R$ 100.216,37. Após: Vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Fls. 10971/10972: Em 15 dias, digam a massa falida, o administrador judicial sobre a lista das 39 penhoras no rosto dos presentes autos, em favor da Fazenda Nacional. Int. - ADV: SANDRA MACEDO PAIVA (OAB 93166/SP), CINTIA REGINA DA SILVA (OAB 141770/SP), JEFFERSON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 141537/SP), MARCELO PIMENTEL RAMOS (OAB 140327/SP), PAULA BORGES DE OLIVEIRA AMBRÓSIO (OAB 116721/MG), MARCELO CHUERE NUNES (OAB 142512/SP), KEYGI ALVES DURANTE (OAB 453261/SP), SANDRA DE SALVO (OAB 84674/SP), ANTONIO MARCOS DE MELLO (OAB 27937/SP), ALCIDES OSWALDO MIRIO (OAB 27127/SP), MARCELO JOSE LADEIRA MAUAD (OAB 106184/SP), MARCELO CHUERE NUNES (OAB 142512/SP), DORIAM MARQUES (OAB 55853/SP), EDILSA FERREIRA DA SILVA ALVES (OAB 38832/PE), PAULO AFONSO SILVA (OAB 25728/SP), PAULO AFONSO SILVA (OAB 25728/SP), ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), PAULO BUENO DE AZEVEDO (OAB 182863/SP), JOSÉ ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 153958/SP), ELISANDRA RODRIGUES PAIVA (OAB 150056/SP), PAULO BUENO DE AZEVEDO (OAB 182863/SP), MARCOS PARUCKER (OAB 114835/SP), CLAUDIA SOUSA MENDES (OAB 182321/SP), LESLIE GABRIELA MORAIS DE OLIVEIRA SANCHEZ (OAB 377369/SP), EDUARDO PROZZI HONORATO (OAB 183070/SP), EDUARDO PROZZI HONORATO (OAB 183070/SP), JOSÉ REINALDO LEIRA (OAB 153649/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), MARCELO PIMENTEL RAMOS (OAB 140327/SP), CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA (OAB 24536/SP), ELAINE FERNANDES MAZZOCHI (OAB 139694/SP), ROSELI RIZZI (OAB 110150/SP), RENATA ROCHA BARRIENTO BARBOSA (OAB 247511/SP), JULIANA DI GIACOMO DE LIMA (OAB 139475/SP), SIDNEY VONER BETTI (OAB 154105/SP), CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA (OAB 24536/SP), CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA (OAB 24536/SP), SINESIO JOSE DA CRUZ (OAB 78611/SP), ELISÂNGELA DA SILVA MEDEIROS FRAGOSO (OAB 179566/SP), ELMIRA APARECIDA D'AMATO GARCIA (OAB 86087/SP), LIDIA MARTINS PORFIRIO (OAB 115247/SP), LAERCIO MONTEIRO DIAS (OAB 67568/SP), MARIA AMELIA BELOTI (OAB 103166/SP), JOÃO JOSÉ DE ALBUQUERQUE (OAB 71446/SP), FERNANDO CALSOLARI (OAB 158656/SP), HELIO LOPES (OAB 69621/SP), MAIRA MILITO (OAB 79091/SP), RITA DE CASSIA MACHADO LEPORE (OAB 76332/SP), CLOVIS SILVEIRA SALGADO (OAB 66912/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), MARLI JOANETTE PACHECO (OAB 103843/SP), VAGNER GABRIEL MALAQUIAS (OAB 287717/SP), GIL TORRES DE LEMOS JACOB (OAB 162284/SP), SERGIO GARCIA MARQUESINI (OAB 96414/SP), EDSON MORENO LUCILLO (OAB 77761/SP), PAULO DONIZETI DA SILVA (OAB 78572/SP), SUELI NUNES SILVA (OAB 78102/SP), DANNYEL SPRINGER MOLLIET (OAB 147509/SP), PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP), DANNYEL SPRINGER MOLLIET (OAB 147509/SP), RITA DE CASSIA MACHADO LEPORE (OAB 76332/SP), DIONISIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 77635/SP), MOACIR ALVES DA SILVA (OAB 100834/SP), SANDRA MACEDO PAIVA (OAB 93166/SP), ROSELI GONCALVES DE FREITAS (OAB 149331/SP), VANDIR ZAPPAROLI (OAB 101498/SP), FREDERICO PRADO LOPES (OAB 143263/SP), JOSÉ AUGUSTO MASTROROSA (OAB 165979/SP), DEJAIR PASSERINE DA SILVA (OAB 55226/SP), JOSE OSCAR BORGES (OAB 54473/SP), ALBERTO COSENTINO FILHO (OAB 53800/SP), AUTARIS ALMACHAR (OAB 53668/SP), CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO (OAB 52321/SP), NOEME SOUSA DE MOURA (OAB 55513/SP), JACINTO AVELINO PIMENTEL FILHO (OAB 43150/SP), NELSON DOI (OAB 167018/SP), KEYGI ALVES DURANTE (OAB 453261/SP), ALDENI MARTINS (OAB 33991/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), SHEILA REGINA CINELLI (OAB 83035/SP), TERESA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 83654/SP), MARCELO CORRÊA VILLAÇA (OAB 147212/SP), MONIQUE TEVES VASCONCELLOS CARDOSO (OAB 285253/SP), JOSE ARMANDO MAGLIOCCA JUNIOR (OAB 64488/SP), FRANCISCA CLAUDETE PIMENTEL (OAB 63996/SP), ALBERTO DA SILVA CARDOSO (OAB 104299/SP), CHRISTINIANO DE OLIVEIRA (OAB 58291/SP), JOSE ALDO CARRERA (OAB 62312/SP), ALTINO SOARES (OAB 61129/SP), ODAIR FILOMENO (OAB 58927/SP), ANGELA MARIA GAIA (OAB 58690/SP), ROMEU TERTULIANO (OAB 58350/SP), ROSELI GONCALVES DE FREITAS (OAB 149331/SP), LUCIANO DE SOUZA (OAB 211620/SP), NILSON LÁZARO MONTEIRO JÚNIOR (OAB 195590/SP), VALDAVIA CARDOSO (OAB 90557/SP), ANA LUCIA BONINI VILLELA (OAB 198365/SP), LUCIANO DE SOUZA (OAB 211620/SP), CAROLINE MAIA CARRIJO REGHELLIN (OAB 189485/SP), HELOISE RODRIGUES ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 418676/SP), MARIA LUIZA MONTEIRO CANALE (OAB 118173/SP), CARLOS ALBERTO CORREA FALLEIROS (OAB 92723/SP), DEUSLENE ROCHA DE AROUCA (OAB 90382/SP), LEANDRA FERREIRA DE CAMARGO (OAB 185666/SP), SOLANGE REGINA LOPES (OAB 127765/SP), JOSÉ ANCHIETA DA SILVA (OAB 23405/MG), LIDIANE HELENA FERNANDES PINTO (OAB 214836/SP), CAROLINE MAIA CARRIJO REGHELLIN (OAB 189485/SP), MARIA ELISABETE CIUCCIO REIS DO PRADO (OAB 118360/SP), JADER AUGUSTO FERREIRA DIAS (OAB 91172/MG), ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA FIGUEIREDO (OAB 194365/SP), SANDRA MARA LIMA QUEIROZ DA COSTA (OAB 111259/RJ), VLADIMIR ALFREDO KRAUSS (OAB 90994/SP), VIDAL SILVINO MOURA NETO (OAB 119643/SP), VLADIMIR ALFREDO KRAUSS (OAB 90994/SP), JOÃO F. 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  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001591-95.2019.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria Jose Maria - Ciência ao autor de fl. 222. Nos termos da r. Decisão de fl. 211, manifeste-se em 05 dias se é isento do Imposto de Renda. Int. - ADV: HELIO LOPES (OAB 69621/SP)
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