Helio Lopes
Helio Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 069621
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helio Lopes possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
HELIO LOPES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
Guarda de Família (1)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011908-62.2023.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.H.F.R.L. - - S.H.L. - - L.H.L. - E.P.L. - Manifestem-se as partes sobre o laudo apresentado no prazo comum de 15 dias. - ADV: BEATRIZ DO NASCIMENTO ELIAS HONDA (OAB 70414/DF), MARCOLINO MATIAS DA SILVA NETO (OAB 69621/DF), MARCOLINO MATIAS DA SILVA NETO (OAB 69621/DF), MARCOLINO MATIAS DA SILVA NETO (OAB 69621/DF), BEATRIZ DO NASCIMENTO ELIAS HONDA (OAB 70414/DF), LUIZ ALEIXO MASCARENHAS (OAB 145910/SP), BEATRIZ DO NASCIMENTO ELIAS HONDA (OAB 70414/DF), HERNANDES TASSINI (OAB 229466/SP), ROSELAINE AZEVEDO DE LUNA (OAB 171594/SP), LUIZ ALEIXO MASCARENHAS (OAB 145910/SP), LUIZ ALEIXO MASCARENHAS (OAB 145910/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011908-62.2023.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.H.F.R.L. - - S.H.L. - - L.H.L. - E.P.L. - Ciência às partes da informação do Setor Técnico de Psicologia de fls. 654. Prazo: 5 dias. - ADV: MARCOLINO MATIAS DA SILVA NETO (OAB 69621/DF), HERNANDES TASSINI (OAB 229466/SP), BEATRIZ DO NASCIMENTO ELIAS HONDA (OAB 70414/DF), LUIZ ALEIXO MASCARENHAS (OAB 145910/SP), LUIZ ALEIXO MASCARENHAS (OAB 145910/SP), LUIZ ALEIXO MASCARENHAS (OAB 145910/SP), ROSELAINE AZEVEDO DE LUNA (OAB 171594/SP), BEATRIZ DO NASCIMENTO ELIAS HONDA (OAB 70414/DF), MARCOLINO MATIAS DA SILVA NETO (OAB 69621/DF), MARCOLINO MATIAS DA SILVA NETO (OAB 69621/DF), BEATRIZ DO NASCIMENTO ELIAS HONDA (OAB 70414/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011908-62.2023.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.H.F.R.L. - - S.H.L. - - L.H.L. - E.P.L. - Ciência às partes da informação do Setor Técnico de Psicologia de fls. 654. Prazo: 5 dias. - ADV: BEATRIZ DO NASCIMENTO ELIAS HONDA (OAB 70414/DF), BEATRIZ DO NASCIMENTO ELIAS HONDA (OAB 70414/DF), MARCOLINO MATIAS DA SILVA NETO (OAB 69621/DF), MARCOLINO MATIAS DA SILVA NETO (OAB 69621/DF), BEATRIZ DO NASCIMENTO ELIAS HONDA (OAB 70414/DF), MARCOLINO MATIAS DA SILVA NETO (OAB 69621/DF), LUIZ ALEIXO MASCARENHAS (OAB 145910/SP), LUIZ ALEIXO MASCARENHAS (OAB 145910/SP), LUIZ ALEIXO MASCARENHAS (OAB 145910/SP), ROSELAINE AZEVEDO DE LUNA (OAB 171594/SP), HERNANDES TASSINI (OAB 229466/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001530-32.2025.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: PAULO CAMARGO SOARES Advogado do(a) AUTOR: HELIO LOPES - SP69621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O I N S T R U Ç Ã O C O N C E N T R A D A (Apos. Idade Rural e Apos. Idade Híbrida) Vistos. Primeiramente, EMENDE a parte autora A INICIAL, no prazo de 15 dias, para indicar o período de trabalho rural que pretende obter o reconhecimento, sendo certo que o não atendimento no prazo assinalado dará ensejo à extinção do processo sem julgamento de mérito, caso em que deverão ser remetidos os autos conclusos para sentença. Posteriormente, atendida a determinação supra, a parte terá o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestar expressamente eventual adesão (apresentando as pertinentes provas - Artigo 4º da referida Resolução 06/2024, colacionado adiante) ao procedimento da Instrução Concentrada, conforme explicitado a seguir. Considerando a edição da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG, que estabelece o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, profere-se este despacho para ordenação ao novo fluxo, nos termos que segue. Inicialmente, convém destacar que o fluxo denominado Instrução Concentrada tratado pela referida Resolução, foi instituído para causas que envolvam benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida (não sendo aplicável aos processos que busquem a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com o reconhecimento de tempo rural). Ressalte-se que, anteriormente à edição da Resolução em tela, promoveu-se amplo debate entre a Coordenadoria dos Juizados da 3ª Região, a Procuradoria Regional Federal (INSS), Juízes Federais e Representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo sido implementados testes em um Projeto-Piloto com participação de algumas Subseções Judiciárias, o qual fora bem-sucedido, observando-se, de forma geral, que a Instrução Concentrada tem permitido maior celeridade processual com ganhos para todos os envolvidos. Assim, considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual sobre matéria probatória (artigo 190 do CPC e Enunciado nº 21 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), deverá ser a parte autora ser intimada a se manifestar expressamente, em 15 dias, sobre o interesse em aderir ao fluxo de Instrução Concentrada, que irá primar pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo, o(a) autor(a), desde logo, no referido prazo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais (vídeos individuais e sucintos, observando-se o regramento do Artigo 5º abaixo descrito), além de outros meios de prova que entender pertinentes. Tratando-se de ação fundada no reconhecimento de tempo rural, além dos depoimentos mencionados (evitar vídeos muito longos), poder-se-á apresentar fotografias, vídeos do rosto e das suas mãos com presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes de exposição solar, vídeos, fotografias e mapas do imóvel rural e demais documentos aptos a comprovarem o trabalho rural alegado, nos termos do Artigo 4º da referida Resolução 06/2024, colacionado adiante: “Art. 4.º Na hipótese de adoção do procedimento de Instrução Concentrada pelo Juízo, a parte autora na propositura da ação ou antes da citação do INSS deverá manifestar sua adesão, hipótese em que a petição será instruída pelas seguintes provas documentais ou documentadas: I – gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; II – vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; III - início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar. §1.º Serão considerados como início de prova material os documentos descritos nos normativos do INSS, tais como: I – mapas do(s) imóvel(eis) rural(is) nos quais tenha o autor trabalhado; II – notas fiscais e outros documentos indicativos de compra e venda de insumos e produtos rurais; III – cópias ou certidões de cadastros imobiliários rurais; IV – certidões referentes ao cadastro de segurados especiais instituído na Lei n. 8.213/91, art. 38-A. §2.º A opção pelo procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos probandos, nos termos da Lei n.º 8.213/91, artigo 55, §3.º, e do Enunciado n.º 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal. §3.º O rol de documentos previstos no parágrafo primeiro deste artigo é meramente exemplificativo, podendo o advogado ou o defensor apresentar outros que sirvam para a comprovação do labor rural.” É de se destacar que a validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos estabelecidos no Artigo 5º da referida Resolução: I – a menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; II – o limite de 50 mb, em formato mp4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal e de no máximo três depoimentos testemunhais, na forma do artigo 34 da Lei n.º 9.099/1995; III - a identificação por documento original com foto no início da gravação; IV - a qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos íntimos da parte autora; IV – o compromisso das testemunhas, antes de prestarem depoimento, comprometendo-se a dizer a verdade, sob pena do cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342); V – a gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento; VI – a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II (a ser juntado nos autos pela Secretaria), desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entenda pertinentes. §1.º A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do advogado ou defensor público, que poderá valer-se de ferramentas que permitam a gravação telepresencial. §2.º O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo. É de se consignar que adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência (Art. 6º da Res. 06/2024). Com a adesão à Instrução Concentrada e a juntada da documentação pertinente, o fluxo processual será o estabelecido no Art. 7º (Incisos I ao VI a seguir indicados) da referida Resolução, restando autorizado por este juízo, desde logo, a edição de Atos Ordinatórios pelos servidores para impulsionamento célere do feito, independente de novo despacho, nos seguintes termos: I – não apresentados, de imediato, os documentos aptos a viabilizar a Instrução Concentrada, quando expressamente aceita, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e juntar os documentos aos autos; II – o INSS será citado/intimado para contestar, no prazo de 30 dias e, conhecidas as provas apresentadas, apresentar proposta de acordo direto ou pronunciar-se sobre o mérito; III – havendo ou não proposta de acordo, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 15 dias; IV - Caso o INSS apresente proposta de acordo e havendo concordância pela parte autora, o processo será concluso para que, conforme o inciso I, do §2.º, do artigo 12, do Código de Processo Civil, seja imediatamente homologado o acordo, com determinação de implantação do benefício no prazo máximo de 45 dias corridos e de expedição de ofícios requisitórios no prazo máximo de 60 dias corridos. V - não havendo concordância, a parte autora deverá, desde logo, apresentar réplica, no mesmo prazo de 15 dias; VI – não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, o processo será concluso para sentença. Ante o exposto, atendida a determinação inicial do primeiro parágrafo (sem a qual o processo será extinto, sem julgamento do mérito), em termos de prosseguimento para ordenação ao novo fluxo, determino: INTIME-SE a parte autora de que terá o prazo suplementar de 15 dias para manifestar, expressamente, interesse em aderir ao fluxo de Instrução Concentrada, devendo, desde logo, no referido prazo, juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal do(a) autor(a) e dos depoimentos testemunhais (vídeos individuais curtos com no máximo 50 mb, observando-se o regramento do Artigo 5º da Resolução 6/2024), além de outros meios de prova que entender pertinentes. Havendo manifestação de adesão expressa com juntada dos elementos de prova pela parte autora, INTIME-SE O INSS para no prazo de 30 dias manifestar-se sobre o pleito, seguindo-se o fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. É de se deixar consignado que a Instrução Concentrada promove agilidade, sem necessidade de realização de audiências. Porém, não havendo adesão da parte autora e a juntada dos meios de prova elencados, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário, seguindo a tramitação padrão dos feitos, ficando desde já cientes as partes de que houve a extinção da 3ª Vara Federal de Marília, com redistribuição de processos a esta Vara e acréscimo considerável no volume de feitos e audiências o que certamente ocasionará congestionamento nas pautas dos processos com fluxo padrão em que não houver adesão à Instrução Concentrada. Cumpra-se e intime-se. Marília, na data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044616-40.2023.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - M.V.D.R. - W.E.C.S. - W.E.C.S. - Vistos. Mantenho a decisão proferida (fls. 350) pelos próprios fundamentos. No mais, aguarde-se a realização dos estudos. Int. - ADV: RAFAEL ARAUJO DE MATTOS (OAB 379713/SP), WALLACE EDUARDO CAMARGO SANTIAGO (OAB 69621/SC), WALLACE EDUARDO CAMARGO SANTIAGO (OAB 69621/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1108776-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Fs de Azevedo Portal Umuarama News Ltda - Google do Brasil Ltda - Vistos. Não vislumbro na sentença proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a sentença não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração têm caráter eminentemente infringentes, o que não se admite. Não servem, portanto, para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos eNEGO-LHES PROVIMENTO. Por fim, no tocante ao cumprimento da determinação judicial, deverá a interessada instaurar incidente de cumprimento (provisório ou definitivo) de sentença, não havendo nada a ser deliberado sobre o assunto nestes autos. Intime-se. - ADV: VITOR AUGUSTO GAIOSKI PAGANI (OAB 69621/PR), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0008143-20.2023.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.281,47 Autor(s): ALANA NAKASHIMA CAPIOTO NOMURA Réu(s): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO 1. A autora opôs embargos de declaração, os quais apontam suposta omissão quanto a) à fixação dos índices de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à indenização por danos morais, b) confirmação da tutela provisória concedida, (c) à menção expressa quanto às inscrições indevidas no SERASA e no sistema Registrato/SCR do BACEN; e (d) à aplicação do art. 400 do CPC à conduta da Ré, que não teria apresentado os documentos determinados em juízo. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao mero reexame da matéria decidida. Quanto às alegadas omissões relativas à inscrição da embargante nos cadastros de inadimplentes em relação à tutela antecipada, não se verifica omissão a ser sanada, pois não houve determinação liminar de exclusão dos registros. Ademais, consoante se extrai da petição inicial, à época do ajuizamento não havia sequer menção específica ao registro junto ao SCR, razão pela qual a sentença não poderia deliberar sobre tal ponto. Além disso, eventual exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes ocorrido após o protocolo da ação, é consequência lógica da declaração de inexistência do débito. Além disso, a embargante também sustenta que a sentença foi omissa quanto à incidência do art. 400 do CPC, em razão do não cumprimento pela ré da determinação de exibição de documentos. Contudo, a r. sentença já reconheceu a inexistência da relação jurídica e acolheu os pedidos da inicial, o que indica que houve, de fato, valoração das consequências do não atendimento à ordem judicial. Ainda que não tenha mencionado expressamente o artigo, não há omissão relevante que justifique a integração da sentença por meio de embargos. 2. Por outro lado, os embargos merecem parcial acolhimento especificamente quanto à fixação dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, com a devida indicação do índice aplicável. De fato, o dispositivo da sentença limitou-se a determinar o pagamento dos valores “acrescidos dos juros legais e correção monetária”, sem, contudo, especificar os parâmetros necessários à adequada liquidação do julgado, o que configura omissão a ser suprida, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 494, inciso II do CPC, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora. Por isso, onde lê-se “(...) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora..” Passa-se a ler: “(...) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora., que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir desta sentença, assim como acrescidos de juros moratórios pela Taxa Selic desde a data do evento danoso, devendo, no período em que se aplicar a Selic, ser deduzido o IPCA do cálculo, evitando-se a incidência concomitante.”. 4. No mais, cumpra-se as determinações exaradas naquela decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
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