Walter Rodrigues

Walter Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 069783

📋 Resumo Completo

Dr(a). Walter Rodrigues possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1971 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR, TJGO
Nome: WALTER RODRIGUES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PETIçãO CíVEL (1) ALVARá JUDICIAL (1) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000806-18.2021.4.03.6325 AUTOR: NATALIA APARECIDA GERLIN ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA BRIANEZ LEONALDO - SP445616 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, T. S. D. J. ADVOGADO do(a) REU: ANDREIA PRAZERES BASTOS DE SOUZA - BA17961 ADVOGADO do(a) REU: ANA VERENA SOUZA COSTA - BA69783 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal de Bauru, e por esse ato ordinatório, ficam intimadas as partes de que, segundo comunicado recebido da Sra. Diretora da Divisão de Apoio Regional de Bauru, os procedimentos para mudança da sede desta Subseção Judiciária para o novo prédio (Rua Araújo Leite, nº 39-57, Vila Aeroporto Bauru, CEP 17012-432) começarão no dia 29/07/2025 e se estenderão até 19/08/2025. Diante disso, ficará prejudicada a realização de audiências de instrução naquele período, tornando necessário o reagendamento dos atos processuais anteriormente designados. A fim de evitar que todas as audiências desse período sejam remarcadas para o final da pauta -- que está, no momento, em maio de 2026 --, este Juízo, fará uma redistribuição dos atos processuais ao longo das semanas posteriores à conclusão da mudança, de sorte que não haja prejuízo para as partes. Assim, fica redesignada a audiência para o dia 09 de setembro de 2025, às 15h30. Quanto ao mais, fica mantido o ato ordinatório anterior, em especial no que tange à necessidade de indicação prévia do rol testemunhal, com a antecedência estabelecida em lei, caso ainda tal providência não tenha sido tomada, e ainda o comparecimento pessoal das testemunhas residentes nesta cidade. As testemunhas não residentes em Bauru serão ouvidas no Foro de seu domicílio, mediante requerimento expresso nesse sentido e com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br  APELAÇÃO CÍVEL Nº 5254635-60.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: LEYDIANE SOUZA SANTOS APELADO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA  Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais. Negativação. Contratação Eletrônica. Regularidade Comprovada. Desprovimento.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito, alegando desconhecimento da contratação de empréstimo eletrônico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) a negativação do nome da autora é indevida por ausência de vínculo contratual válido com a instituição financeira; (ii) é cabível a indenização por danos morais decorrente da inscrição em cadastro de inadimplentes;(iii) é devida a restituição em dobro dos valores cobrados; (iv) há fundamento para condenação por litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. É cabível a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, com inversão do ônus da prova autorizada pelo art. 6º, VIII, do mesmo diploma.4. A instituição financeira apresentou provas robustas da contratação eletrônica, incluindo CCBs com e-mail, IP, selfie da autora e pagamentos parciais.5. A regularidade da contratação afasta o pedido de declaração de inexistência de débito e legitima a negativação decorrente da inadimplência.6. A existência de outras inscrições preexistentes, conforme extrato apresentado, impede a caracterização de dano moral, nos termos da Súmula nº 385/STJ.7. A restituição em dobro depende de cobrança indevida com má-fé, o que não se verifica no caso.8. Não se constatam os requisitos legais para configuração de litigância de má-fé.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É legítima a negativação fundada em contrato eletrônico com evidências técnicas de autenticidade. 2. A existência de outras inscrições preexistentes afasta a indenização por danos morais. 3. A restituição em dobro exige comprovação de má-fé, não configurada. 4. O exercício regular do direito de ação, por si só, não configura litigância de má-fé.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CC, art. 889, § 3º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, arts. 494, §1º, e 80.Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApC 00273529519938090051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câm. Cível, j. 10.10.2024; TJGO, ApC 5201295-86.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câm. Cível, j. 04.06.2024; STJ, Súmula nº 385.  DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEYDIANE SOUZA SANTOS contra sentença proferida pela juíza de direito em auxílio da 4ª vara cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Grymã Guerreiro Caetano Bento, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Com o ajuizamento da presente ação, Leydiane Souza Santos relata ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, promovida pela instituição financeira demandada, em razão do suposto contrato nº 18881743, cuja existência afirma expressamente desconhecer. Diante desse cenário, requereu a declaração de inexistência do referido contrato, a repetição do indébito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).  Processado o feito, sobreveio sentença de mérito, a qual foi proferida nos seguintes termos (mov. 28): “(…)Nesse ponto, convém ressaltar que a respeito do funcionamento do “Mercado Crédito”, na modalidade Credits Consumer, o empréstimo é facilitado ao consumidor, possibilitando o parcelamento de compras àqueles usuários que tenham interesse no serviço, mas que não possuam condições de obtê-lo pelos meios convencionais, ou seja, uma linha de crédito online, disponível para compras dentro da própria plataforma Mercado Livre.Dessa forma, não há que se falar em ausência de contratação ou desconhecimento da operação por parte do usuário, pois todo o procedimento foi realizado a partir do seu ambiente de acesso exclusivo, com uso de login e senha pessoal, bem como validação biométrica facial comprovado nos autos (evento n° 14), circunstâncias que reforçam a higidez, legalidade e regularidade da contratação digital.Ressalto que, a validade dos contratos digitais firmados por meio de aparelhos móveis, como celulares, acompanhados da cópia dos documentos pessoais do contratante, está plenamente reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro e encontra respaldo direto nos princípios da modernização das relações contratuais, da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva. Atualmente, não há exigência legal de forma específica para a celebração de contratos, salvo exceções expressas, sendo a forma digital amplamente aceita como meio legítimo de manifestação de vontade.Tais elementos garantem não apenas a identificação inequívoca do contratante, mas também a integridade do conteúdo acordado. Ignorar a força probatória desses instrumentos seria retroceder diante da realidade tecnológica consolidada e validada pelos tribunais. Portanto, não se pode admitir que, após o recebimento dos valores contratados e diante da robustez dos mecanismos de segurança utilizados, o contratante alegue desconhecimento da relação jurídica validamente constituída.Assim, inexiste qualquer prova de vício de consentimento no momento da celebração do contrato pela parte demandante, tampouco da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira reclamada, o que torna inviável a declaração de nulidade do pacto avençado. Diante disso, caberia à parte autora, em sua impugnação, não se limitar a alegações genéricas de ocorrência de fraude, sem nenhum indício concreto de incompatibilidade ou adulteração nos dados constantes na contratação formalizada.Insta mencionar que, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. Dito isso, não restou evidenciada a ocorrência de fortuito interno ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira que justifique a sua responsabilização pela contratação do serviço. (…) Nesse contexto, forçoso concluir pela legitimidade da contratação do empréstimo, tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, de modo que, se o contrato fora devidamente celebrado, os descontos decorrentes deles são legítimos, restando prejudicados os pedidos de restituição e de danos morais.Destarte, a improcedência destes pedidos é medida que se impõe.Por último, tenho que não merece ser acolhido o pedido formulado em sede de contestação para condenação da parte autora em litigância de má-fé, porquanto não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional, ainda que improcedente, uma vez que a constituição assegura o direito de ação, no caso exercido sem abusividade. Com efeito, na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, bem como o requerimento da parte demandada para a condenação da parte autora por litigância de má-fé.” Inconformada com a conclusão conferida nos autos de origem, Leydiane Souza Santos interpõe o presente recurso de apelação (mov. nº 31). Nas razões recursais, sustenta que o apelado não apresentou qualquer contrato assinado, tampouco gravação de voz ou assinatura digital com certificação ICP-Brasil, que demonstre de forma inequívoca a anuência da apelante à contratação do débito impugnado. Afirma que, à luz da jurisprudência dominante, na ausência de comprovação da contratação, presume-se indevida a inscrição em cadastro restritivo de crédito. Alega que a negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, sustenta que sofreu violação à sua dignidade, em razão da exposição ao constrangimento causado pela inscrição indevida como inadimplente, sem causa legítima.  Defende que o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, no importe de quarenta mil reais, é proporcional à gravidade do dano e ao porte econômico da instituição ré, atendendo ao caráter reparatório, punitivo e pedagógico da indenização civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Argumenta que, uma vez comprovado o pagamento de valores indevidos, ainda que por compensação em conta ou desconto, impõe-se a restituição em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que não se pode presumir a boa-fé do fornecedor, cabendo-lhe comprovar eventual engano justificável, ônus que não teria sido cumprido no caso em exame. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do contrato nº 18881743 e do débito dele derivado, bem como para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quarenta mil reais, à repetição do indébito em dobro, e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em vinte por cento sobre o valor da condenação. A recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão lançada no mov. nº 05. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. nº 35). É o relatório. Decido.  1. Do julgamento monocrático: Insta anotar que o julgamento comporta julgamento monocrático, nos termos do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil.  2. Do mérito recursal A apelante, Leydiane Souza Santos, busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. Alega não reconhecer a contratação do empréstimo nº 18881743, tampouco haver comprovação válida da relação jurídica que ensejou a negativação de seu nome. Sustenta ter havido inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que configuraria dano moral presumido. Diante disso, requer o acolhimento dos pedidos iniciais, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, restituição em dobro dos valores pagos e verbas de sucumbência.Inicialmente, analisa-se o pedido de juízo de retratação formulado pela apelante. A possibilidade de retratação pelo juízo a quo, prevista no art. 494, §1º, do CPC, restringe-se à correção de erros materiais ou de cálculo, nulidades absolutas ou na fase de cumprimento de sentença. No caso, o recurso impugna o mérito do ato judicial, pretendendo sua reforma com base em fundamentos jurídicos já examinados na origem. Assim, não há hipótese de retratação, cabendo à instância recursal a reanálise da matéria. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça: “(…) 5. O art . 494 do CPC veda a alteração de sentença, exceto para correção de erros materiais ou mediante embargos de declaração ou recurso cabível. 6. A reconsideração realizada sem o devido processo recursal configura nulidade insanável por erro de procedimento, devendo ser anulados todos os atos posteriores. IV . TESE 7. Tese de julgamento: "1. Pelo primado da inalterabilidade da sentença (art. 494, CPC), o édito sentencial não pode ser revisto pelo julgador após publicado, exceto para correção de erro material ou mediante recurso, o que não se verifica no caso em tela. (TJ-GO 00273529519938090051, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) Ultrapassada tua explicação, destaca-se que a controvérsia recursal gira em torno da legalidade da contratação dos serviços pelo Mercado Pago e da regularidade da negativação do nome da autora. Com isso, discute-se a existência de dever de indenizar por danos morais e de restituir valores pagos. É incontroverso que se aplicam ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, em razão do caráter consumerista da relação entre as partes. O Mercado Pago se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a Leydiane Souza Santos ostenta a condição de consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC  Segundo o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços. Ademais, o art. 6º, VIII, autoriza a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência do consumidor. No caso, o juízo de origem inverteu corretamente o ônus da prova, atribuindo ao Mercado Pago a demonstração da existência e validade do vínculo contratual. A apelante, por sua vez, alega inexistência do contrato nº CC-18881743, sob o argumento de que jamais o firmou e que não foi apresentado contrato com assinatura física ou certificação digital ICP-Brasil. Contudo, os documentos apresentados pela parte adversa (mov. 14) infirmam as alegações da apelante. Foram juntadas diversas Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) emitidas em nome da autora, referentes a sete empréstimos para "compras/serviços de telefonia", inclusive com IP identificando a assinatura. As CCBs referidas evidenciam que as contratações ocorreram por meio eletrônico, com registro do e-mail da autora, endereço IP e ID da sessão de assinatura. Ademais, a parte adversa também anexou, no corpo da contestação, print de selfie da autora, utilizada na validação da identidade para liberação dos serviços, além do documento pessoal da recorrente.  A recorrida demonstrou, ainda, o pagamento parcial das parcelas dos empréstimos (mov. 14, arqs. 03 e seguintes), bem como que o número de telefone utilizado para as recargas está vinculado à conta da autora. Tais elementos conferem verossimilhança à contratação, por se tratarem de provas eletrônicas dotadas de rastreabilidade e segurança. A validade dos contratos eletrônicos encontra amparo no art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001, que admite outros meios de comprovação da autoria e integridade documental. Ademais, o art. 889, §3º, do Código Civil permite a emissão eletrônica das CCBs, a saber: “Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente. (…)§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.” A autora acessou sua conta, utilizou os serviços e efetuou pagamentos, tendo também validado sua identidade com foto e documentos. Esses fatos formam um conjunto probatório robusto, que corrobora a sua manifestação de vontade na contratação dos empréstimos. A genérica alegação de desconhecimento da dívida, desacompanhada de indícios de fraude ou inconsistência nas provas, não se sustenta.  Assim, a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus, comprovando a regularidade e validade das contratações. Ressalte-se que a sentença menciona um “empréstimo consignado nº 333204523-0, averbado no benefício da autora”, o qual não possui correspondência com os documentos anexados por ambas as partes. Trata-se de erro material, que, embora existente, não compromete o acerto do julgamento quanto à contratação eletrônica discutida nos autos. Portanto, sendo comprovada a contratação com os elementos de segurança apresentados, a negativação decorrente do inadimplemento é legítima. Por consequência, não há que se falar em inexistência do débito. Com o reconhecimento da validade da dívida e da regularidade da inscrição, inexiste fundamento para o pedido de indenização por danos morais. A inscrição legítima em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito, não ensejando reparação. Ainda que houvesse alguma irregularidade na negativação, a autora possuía outras pendências financeiras anteriores (mov. 01, arq. 06), conforme extrato que acompanha a exordial. Nessa hipótese, aplica-se a Súmula 385 do STJ, que afasta o dano moral quando houver inscrição preexistente. A existência de outros registros negativos obsta o reconhecimento de abalo autônomo ao crédito da autora. O mero aborrecimento não gera dever de indenizar, sobretudo diante de histórico de inadimplência anterior. Quanto à repetição do indébito em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança indevida e má-fé do credor. No caso, os débitos têm origem em contratos válidos, dos quais a autora se beneficiou, inclusive com pagamentos efetuados. A cobrança não foi indevida, tampouco há prova de má-fé da ré. A instituição apenas buscou reaver valores decorrentes dos serviços utilizados pela apelante. Logo, não há que se falar em repetição do indébito, pois restou demonstrada a exigibilidade dos valores cobrados. Por fim, afasta-se o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pela ré na contestação e nas contrarrazões. O acesso à Justiça é garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88, sendo legítimo o ajuizamento da demanda para questionar a legalidade de uma dívida. Exemplifica-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA.1. A constatação de litispendência, por si só, não dá ensejo à penalidade prevista no art. 80 do CPC, uma vez que, para a aplicação da litigância de má-fé, exige-se a prova da conduta dolosa da parte, o que não ocorreu nos autos. 2. Este Tribunal tem entendido que a litigância de má-fé não é presumida, fazendo-se necessário, para sua condenação, o preenchimento de três requisitos: que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (art. 5º, inciso LV, da CF); que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa; e que ela se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC, situações inocorrentes na espécie. 3. Diante desse contexto, não vislumbro indícios de que tenha a autora/apelante intentado esta ação guiada pela má-fé. Assim, por não antever que a atitude da Apelante está necessariamente caracterizada pelo induvidoso propósito de causar prejuízo à parte contrária, ludibriando, também, o juízo, impõe-se o afastamento de sua condenação em litigância de má-fé. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5201295-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) Ademais, improcedência dos pedidos não caracteriza, por si só, má-fé processual, ausente qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. 3. Dispositivo Diante do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para manter inalterada a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. Tratando-se de matéria de ordem pública, embora a sentença recorrida não tenha fixado honorários advocatícios, arbitro-os em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida à parte autora. É como decido. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR114/cl
  4. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, ParK Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2º andar- (62) 3018-6003E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.brE-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.brProcesso n.º: 5377736-77.2025.8.09.0051Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPromovente: Jairo Eder Da Costa SouzaPromovido: Mercado Credito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a.SENTENÇA/MANDADO1Dispensado o relatório ex-lege.A parte autora ajuizou ação em face da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, parte ré, invocando o direito de ver as informações inseridas pela parte ré no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central serem baixadas por ausência de notificação prévia, bem como busca ser indenizada por danos morais sofridos em razão das informações remetidas ao BACEN.Em relação a competência do juízo, verifica-se que o feito atende a todos os requisitos e os pressupostos específicos previstos na Lei nº 9.099/95, não se mostrando de alta complexidade a lide ao ponto de exigir perícia, sendo absolutamente possível o deslinde de mérito nesta seara com o arcabouço probatório juntado aos autos.Não se verifica a ausência de interesse processual diante de pretensão não resistida, haja vista que o prévio esgotamento da via administrativa não é um requisito absoluto para demandar em juízo, por força do art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. Ademais, é importante ressaltar que inexiste o dever ou a obrigatoriedade de que o jurisdicionado busque solucionar o problema pelas vias administrativas e, só após esgotá-las, acione o Judiciário, salvo em casos específicos e de constitucionalidade duvidosa. A partir do momento que o jurisdicionado entende que sofreu um prejuízo em sua órbita material ou moral e vê a necessidade da intervenção judicial, eclode a necessidade, a utilidade e o interesse.Presente, da mesma forma, a legitimidade ad causam das partes. A legitimidade como condição da ação está ligada a causa de pedir e o pedido, onde a narrativa na exordial revela a existência de relação jurídica tutelada pelo Estado entre a parte autora e a parte ré, bastando esse liame para que se exija a prestação jurisdicional com a tutela judicial positiva ou negativa, sem olvidar ainda das situações onde se aplica a teoria da asserção, um estímulo ao julgamento de mérito, conforme se vê no texto do artigo 488 do CPC/2015. Não obstante, a parte ré é a responsável pela remessa das informações para o Sistema SCR do BACEN, não havendo como escapar à sua legitimidade.A inicial se mostrou absolutamente apta e acompanhada de documentos suficientes para que o contraditório e a ampla defesa se instalassem de forma plena, inexistindo no ordenamento jurídico provas tarifárias ou pré-constituídas para o caso em tela.Destaca-se que não há que se falar em gratuidade da justiça ou honorários advocatícios nesta instância primeva, senão quando de eventual interposição de recurso inominado, quando se aferirá o cabimento ou não do benefício e, no julgamento em grau recursal a Turma Julgadora aplicará as regras sucumbenciais nas situações previstas em Lei, tratando-se de discussão claramente bizantina o questionamento neste momento processual.Assim, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.A título de defesa indireta de mérito, não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em decadência ou a prescrição.No mérito é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tratou acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo instituições financeiras, consoante o teor do verbete da Súmula de nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que pertine aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento.Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”.Pois bem.Inicialmente, importante esclarecer que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras sobre operações de crédito, nos termos definidos na Resolução n.º 4.571, de 26 de maio de 2017 e tem a finalidade de I – prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II – propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.Não há dúvidas de que a parte ré é obrigada a prestar as informações nos termos do que está prescrito na referida Resolução n.º 4.571, de 26 de maio de 2017 e na Circular DC/BACEN nº 3870 de 19 de dezembro de 2017. Não se trata de uma faculdade da parte ré e não se exige a anuência do consumidor/cliente, pois se trata de reunião de dados para monitoramento do mercado financeiro e visando o bem da coletividade.Efetivamente a parte ré falhou por não promover a notificação extrajudicial da parte autora, conforme preconiza a Resolução em comento.Não obstante a ausência da notificação não promove qualquer prejuízo efetivo ou potencial para a parte autora, pois, conforme a supramencionada Resolução n.º 4.571, de 26 de maio de 2017 em seu artigo 10º, qualquer instituição financeira só poderá consultar a base de dados do SCR a partir de autorização do cliente.De forma diversa do SERASA, SPC e Boa Vista, o SCR não é um órgão de proteção ao crédito em que os CPF’s das pessoas inadimplentes são apontados de forma difusa. No SCR/BACEN, as informações simplesmente são anotadas e reunidas com a finalidade de monitoramento do mercado financeiro pelo Poder Público e só são verificáveis por alguma instituição de crédito quando o cliente autoriza essa consulta.Assim a parte ré apenas cumpriu a normativa do BACEN e não praticou nenhum ato que extrapolasse seu dever e a notificação é ato absolutamente dispensável pela característica não pública do repositório, motivo pelo qual, não se reconhece a alegação de conduta ilegal da parte ré.Friso, o não encaminhamento da notificação para o cliente não dispensa a parte ré de cumprir a determinação legal.Saliento que nenhuma empresa da área financeira em geral que, consigna-se, trata-se de uma atividade privada que não sofre interferência do Poder Público (ressalvada quanto aos benefícios ou as linhas de crédito condicionadas e com origem no erário e nesses casos normalmente geridas por bancos públicos), tem o dever legal de contratar com terceiros, inclusive, a parte ré, como empresa privada, pode se recusar a manter qualquer relacionamento negocial com a parte autora desde que observado o prazo regulamentar com a comunicação prévia, assim como em relação a qualquer pessoa com bom ou mau histórico de crédito, gozando da liberdade de contratar, nos moldes legais, com os consumidores que lhe interessem em seu âmbito de atuação.Destaco no caso em tela que a parte autora em nenhum momento nega a existência da dívida, se apegando apenas a formalidade da notificação prévia.Com relação ao pedido de indenização por danos morais, este fenece em supedâneo pela relação de prejudicialidade entre os pedidos e, como dito, a mera ausência de notificação extrajudicial prévia, pelas características do gestor dos dados (BACEN), não gera dano moral indenizável.Em conclusão, é imperiosa a improcedência dos pedidos contidos na inicial.DISPOSITIVOAnte o exposto, aplico o artigo 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com a resolução do mérito. Sem custas ou honorários.Transitada em julgado, arquivem com baixa.Publiquem. Registrem. Intimem.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente._____(assinado digitalmente)___Lázaro Alves Martins JúniorJuiz de Direito1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...]3.É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado Especial CívelSENTENÇAProcesso: 5843378-94.2024.8.09.0170Requerente: DANIEL DA SILVA MENDONÇARequerido: MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DANIEL DA SILVA MENDONÇA em desfavor de MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ambos qualificados.Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Os autos vieram conclusos.Fundamento e decido.I – FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, verifica-se dos autos que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis à espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Havendo preliminar pendente de análise, passo a apreciar. Da Ilegitimidade PassivaEm suma, a parte requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não há nenhuma compra registrada em duplicidade em seus sistemas e não é responsável pela cobrança questionada pelo autor. Sustentou que atua apenas como plataforma de intermediação entre vendedores e compradores e que não realizou nenhuma cobrança direta no cartão de crédito do autor. Alegou, ainda, que eventual equívoco decorreu de falha da instituição financeira emissora do cartão de crédito, sendo esta a responsável por eventuais erros de cobrança ou duplicidade nos lançamentos. Não obstante a requerida sustente sua ilegitimidade passiva, é fulcral ter em vista que a ré compõe a cadeia de fornecimento como operadora da plataforma de marketplace e intermediadora do pagamento, sendo destinatária adequada das pretensões formuladas e responsável solidária por eventuais danos causados aos consumidores, conforme interpretação dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.Não havendo outras preliminares a serem analisadas, observa-se que o feito se encontra apto ao julgamento, uma vez que os fatos constitutivos, modificativos, extintivos ou impeditivos de direito, no presente caso, podem ser comprovados por meio de provas documentais. Conforme o art. 5º da Lei 9.099/95, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Em síntese, a parte autora afirma que, em 25/12/2023, realizou uma compra no valor de R$ 1.271,05 no site da requerida, parcelada em 10 vezes no cartão de crédito Nubank. Após o pagamento de oito parcelas, foi surpreendido com nova cobrança no mesmo valor, o que reduziu indevidamente o limite de seu cartão. Relatou que tentou solucionar administrativamente a questão, sem sucesso. Sustentou a ocorrência de cobrança indevida, postulando a declaração de inexistência da segunda cobrança, restituição em dobro do valor (R$ 2.542,10), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Na contestação, a requerida, em suma, argumento que não é responsável pela cobrança questionada, atuando apenas como plataforma de intermediação de compras. Afirma que apenas uma compra foi efetivada e corretamente processada, e que não houve duplicidade de transações em sua base de dados. Sustentou que eventuais falhas ou cobranças duplicadas decorreram de erro do emissor do cartão de crédito, devendo eventual responsabilidade ser imputada à instituição financeira. Por fim, negou a falha na prestação do serviço e a ocorrência do dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. De início, verifica-se que o regime jurídico aplicável é aquele previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que a autora se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º) e a ré no de fornecedora de serviços (CDC, art. 3º).Sendo relação de consumo, destaca-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (CDC, art. 14), isto é, comprovada a conduta ilícita, o resultado e o nexo de causalidade, emerge-se o dever de reparar os danos causados, independentemente da comprovação de culpa.No caso em tela, consta dos autos documentação inequívoca que comprova a ocorrência de cobrança em duplicidade, referente ao mesmo valor de R$ 1.271,05 (mil duzentos e setenta e um reais e cinco centavos), lançada duas vezes na fatura do cartão de crédito, a primeira às 06 h e 07 min e a segunda à 09 h e 07 min, ambas do dia 25 de dezembro de 2023, conforme se verifica do documento de evento 1, arq. 6. Não obstante a requerida alegue que não realizou mais de uma cobrança, sustentando que houve apenas um único pedido registrado em sua plataforma, bem como aponte eventual responsabilidade à administradora do cartão de crédito (Nubank), tentando eximir-se de responsabilidade, ao disponibilizar uma plataforma de comércio eletrônico e atuar como agente financeiro intermediador, assume os riscos da atividade. Assim, eventuais falhas sistêmicas, operacionais ou de integração com a administradora do cartão devem ser tratadas internamente, não podendo ser transferidas ao consumidor final. O lançamento duplicado do débito no cartão de crédito configura vício de fato, cuja responsabilização não depende da origem específica da falha no sistema, mas sim do resultado lesivo experimentado pelo consumidor. Na espécie, a requerida não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a alegações genéricas e a reproduções de telas de sistema. Não trouxe aos autos extratos de pagamento, comunicações internas com a emissora do cartão ou outros documentos que comprovassem a inexistência do segundo lançamento ou a exclusão do débito. Dessa forma, é inequívoca a falha na prestação do serviço, bem como o direito do consumidor à declaração de inexistência do débito indevidamente lançado e à restituição do crédito no valor correspondente, ainda que de forma simples, pois não houve prova do efetivo pagamento da segunda cobrança, o que inviabiliza a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Portanto, a declaração da inexistência do segundo débito lançado e a restituição simples do crédito no cartão do autor são medidas impositivas. Por outro lado, em relação ao dano moral, esse, em sua essência, decorre da violação de direitos da personalidade, atingindo diretamente a esfera íntima do indivíduo e comprometendo atributos como a honra, a imagem e, especialmente, a dignidade humana. Ressalte-se que não se confunde com meros dissabores, incômodos ou contrariedades próprias da vida em sociedade.Na responsabilidade objetiva, é preciso que se demonstre a existência da conduta, do nexo de causalidade e do dano. No caso, em que pese tenha sido demonstrada a falha na prestação do serviço, conduta ilícita, o simples lançamento do débito na fatura, sem a devida comprovação do pagamento do valor indevido, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.À míngua de situação excepcional ou de inequívoca comprovação do prejuízo na esfera anímica, as alegações genéricas acerca dos danos supostamente vivenciados não configuram substrato apto ao reconhecimento de lesão de cunho extrapatrimonial, porque os fatos narrados caracterizam-se como mero dissabor cotidiano ao qual todos estão sujeitos, incapazes, pois, de ferir um direito de personalidade. Em outras palavras, a simples cobrança não tem o condão de gerar danos morais.Dessa forma, é forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido de condenação à indenização por danos morais. II – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) Reconhecer a falha na prestação do serviço e DECLARAR a inexistência do segundo débito lançado no cartão de crédito do autor, no valor de R$ 1.271,05 (mil duzentos e setenta e um reais e cinco centavos);b) RATIFICAR a tutela de urgência concedida no evento 4, para CONDENAR a parte requerida à restituição simples do valor debitado na fatura do cartão de crédito do autor, R$ 1.271,05 (mil duzentos e setenta e um reais e cinco centavos), restituindo definitivamente o limite correspondente;c) RECONHECER a improcedência do pedido de condenação à indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra.Sem custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Na eventualidade de interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (FONAJE, Enunciado 166).Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas.Publicada e Registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025(assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda , Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Processo nº 5943113-33.2024.8.09.0160 (cms) Comarca de Origem: Novo Gama – Juizado Especial Cível Recorrente: Antônio de Pádua Sorrentino Recorrido: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente (evento 28) em face da sentença proferida pelo juízo de origem no evento 25 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.361,00 e julgou improcedente o pedido de danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Argumenta a parte recorrente, resumo, que a conduta da parte promovida revela descaso com o consumidor e uma clara violação de seus direitos, reforçando a necessidade de intervenção judicial para solucionar a questão e garantir a reparação devida ao autor. Alega que a não entrega do produto adquirido tem causado prejuízos à sua rotina, gerando transtornos, angústia, estresse constante e um evidente abalo moral. 3. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no evento 32. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento atual de que em casos de falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, como no caso dos autos, a demonstração do dano é indispensável para fazer nascer o dever de indenizar. Isso porque, nesses casos, para a condenação em indenização por danos morais é imprescindível a comprovação de que o fato tenha causado algum abalo significativo na órbita extrapatrimonial do ofendido, pois não se trata de dano in re ipsa. 5. Além disso, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar, isso porque, desacompanhada de qualquer circunstância excepcional, não configura graves constrangimentos ou intenso sofrimento passível de reparação pecuniária (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). 6. Na hipótese, entendo que não houve ofensa aos direitos da personalidade, pois a parte autora não comprovou qualquer ação que a tenha materializado, sendo certo que a mera frustração de expectativa gerada pela ausência da entrega das telhas, adquiridas por ela através da internet não é fato, por si só, ensejador de danos morais, tratando-se de mero e indesejado aborrecimento decorrente de descumprimento contratual. 7. Portanto, não se desconhece que a situação causou ao recorrente certos transtornos, mas estes, per si, não são capazes de ferir direito da personalidade. 8. À míngua de circunstância excepcional ou de provas que sustentem o dano alegado, restam ausentes os requisitos ensejadores de reparação moral (conjugação dos artigos 186 e 927 do CC), motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV – DISPOSITIVO: 9. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 10. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que arbitro em quinze por cento sobre o valor da condenação, atentando-se a gratuidade da justiça concedida no evento 38 (art. 98, §3º do CPC). 11. Advirta-se que, caso sejam opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil, se evidenciado nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da Relatora, Dra. ANA PAULA DE LIMA CASTRO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, os Juízes de Direito Leonardo Aprígio Chaves e Nina Sá Araújo. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza de Direito Relatora EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente (evento 28) em face da sentença proferida pelo juízo de origem no evento 25 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.361,00 e julgou improcedente o pedido de danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Argumenta a parte recorrente, resumo, que a conduta da parte promovida revela descaso com o consumidor e uma clara violação de seus direitos, reforçando a necessidade de intervenção judicial para solucionar a questão e garantir a reparação devida ao autor. Alega que a não entrega do produto adquirido tem causado prejuízos à sua rotina, gerando transtornos, angústia, estresse constante e um evidente abalo moral. 3. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no evento 32. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento atual de que em casos de falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, como no caso dos autos, a demonstração do dano é indispensável para fazer nascer o dever de indenizar. Isso porque, nesses casos, para a condenação em indenização por danos morais é imprescindível a comprovação de que o fato tenha causado algum abalo significativo na órbita extrapatrimonial do ofendido, pois não se trata de dano in re ipsa. 5. Além disso, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar, isso porque, desacompanhada de qualquer circunstância excepcional, não configura graves constrangimentos ou intenso sofrimento passível de reparação pecuniária (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). 6. Na hipótese, entendo que não houve ofensa aos direitos da personalidade, pois a parte autora não comprovou qualquer ação que a tenha materializado, sendo certo que a mera frustração de expectativa gerada pela ausência da entrega das telhas, adquiridas por ela através da internet não é fato, por si só, ensejador de danos morais, tratando-se de mero e indesejado aborrecimento decorrente de descumprimento contratual. 7. Portanto, não se desconhece que a situação causou ao recorrente certos transtornos, mas estes, per si, não são capazes de ferir direito da personalidade. 8. À míngua de circunstância excepcional ou de provas que sustentem o dano alegado, restam ausentes os requisitos ensejadores de reparação moral (conjugação dos artigos 186 e 927 do CC), motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV – DISPOSITIVO: 9. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 10. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que arbitro em quinze por cento sobre o valor da condenação, atentando-se a gratuidade da justiça concedida no evento 38 (art. 98, §3º do CPC).11. Advirta-se que, caso sejam opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil, se evidenciado nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 30 de junho de 2025 às 10:01 h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Saliento que o prazo de inscrição para sustentação oral já se encerrou consoante certificado em eventos anteriores. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail 4turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone: (62) 3018-6578 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. Ana Paula de Lima Castro Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0902637-09.1971.8.26.0100 (000.71.902637-9) - Alvará Judicial - EXATA S/A ADMINISTRAÇÃO E COMERCIO - Renata Chade Cattini Maluf - OLGA NOEMI BUENFIL FARIA e outro - Vistos. Fls.269/289: Defiro, intimando-se, por mandado, como Diligência do Juízo, para que no prazo de 15 dias, a empresa Incorporadora Imobiliária Integral, inscrita no CNPJ sob o n. 58.142.605/0001-05, estabelecida na Avenida Ana Costa, Vila Mathias, Santos/SP - CEP 11.060-001, a fim de que esclareça, com a devida comprovação documental, se remanescem pendências registrais de obrigação do espólio de Elda Ferraro a justificar expedição de novos alvarás ou eventual exigência de intervenção do espólio na lavratura de escrituras definitivas. Intime-se. - ADV: RENATA CHADE CATTINI MALUF (OAB 117938/SP), RODRIGO MARCOS ANTONIO RODRIGUES (OAB 247263/SP), WALTER RODRIGUES (OAB 69783/SP), JULIO CÉSAR CARVALHO OLIVEIRA (OAB 272919/SP)
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