Mario Barbosa Machado
Mario Barbosa Machado
Número da OAB:
OAB/SP 069803
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Barbosa Machado possui 59 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT9, TRT3, TRT2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRT9, TRT3, TRT2, TRF3, TJSP, TJPR, TRT11, TST, TRT14
Nome:
MARIO BARBOSA MACHADO
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001005-63.2022.5.02.0042 RECLAMANTE: ANDERSON ALEXANDRO PENA RECLAMADO: I9 SOLUCOES EM MARKETING DE RELACIONAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0deae8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a) do Trabalho da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, em face do vencimento de prazo. À elevada apreciação de V.Exa. SP, 07/07/2025 ANA PAULA RISSATTO SILVA Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado das sentenças de conhecimento e de liquidação e tendo em vista a satisfação do débito exequendo, declaro extinta a execução, nos termos do art.924, II, do NCPC. Ante o silêncio da 1ª Executada devidamente intimada (id.0af61a2), libere-se o depósito advindo do Sisbajud realizado no BB em 16/06/25 (id.89c0b24), nos limites abaixo discriminados (atualização #id:83ea826), com as correções posteriores: a) R$ 5.277,71 ao Exequente (crédito remanescente líquido); b) R$ 399,70 ao INSS (cota-parte empregado); c) R$ 1.028,16 ao INSS (cota-parte empresa); d) R$ 120,19 ao patrono do reclamante, a título de remanescente dos honorários de sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da Reclamante com exigibilidade suspensa em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Cumprido, as partes poderão desentranhar eventuais documentos físicos originais, em 5 dias, entendendo-se o silêncio como concordância com a inutilização daqueles. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ALEXANDRO PENA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001005-63.2022.5.02.0042 RECLAMANTE: ANDERSON ALEXANDRO PENA RECLAMADO: I9 SOLUCOES EM MARKETING DE RELACIONAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0deae8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a) do Trabalho da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, em face do vencimento de prazo. À elevada apreciação de V.Exa. SP, 07/07/2025 ANA PAULA RISSATTO SILVA Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado das sentenças de conhecimento e de liquidação e tendo em vista a satisfação do débito exequendo, declaro extinta a execução, nos termos do art.924, II, do NCPC. Ante o silêncio da 1ª Executada devidamente intimada (id.0af61a2), libere-se o depósito advindo do Sisbajud realizado no BB em 16/06/25 (id.89c0b24), nos limites abaixo discriminados (atualização #id:83ea826), com as correções posteriores: a) R$ 5.277,71 ao Exequente (crédito remanescente líquido); b) R$ 399,70 ao INSS (cota-parte empregado); c) R$ 1.028,16 ao INSS (cota-parte empresa); d) R$ 120,19 ao patrono do reclamante, a título de remanescente dos honorários de sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da Reclamante com exigibilidade suspensa em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Cumprido, as partes poderão desentranhar eventuais documentos físicos originais, em 5 dias, entendendo-se o silêncio como concordância com a inutilização daqueles. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - I9 SOLUCOES EM MARKETING DE RELACIONAMENTO LTDA - FACI.LY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA.
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ETCiv 0010672-69.2025.5.03.0103 EMBARGANTE: LUIZ AFONSO WAN DALL NETO EMBARGADO: INEZ RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3037f1 proferida nos autos. Vistos, etc... Luiz Afonso Wan Dall Neto apresentou embargos de declaração, Id. 01db7d3, alegando, em síntese, que a decisão não analisou os documentos da Companhia Paranaense de Energia, COPEL, que demonstram que a unidade consumidora do imóvel penhorado está registrada em nome do embargante; argumentou que estes documentos comprovam sua residência no imóvel; sustentou que decisão não considerou que o embargante atingiu a maioridade há menos de 90 dias, o que justifica a documentação do imóvel estar em nome de sua genitora durante seu período de menoridade; alegou que essa circunstância é relevante para a compreensão do conjunto probatório. Pediu para que fosse suprida a omissão na análise dos documentos. Requereu o prosseguimento do julgamento dos embargos de terceiro, reconhecendo a presença da prova sumária de posse. Decido: Aviados a tempo e modo, conheço. No mérito dos embargos de declaração, sem razão. Na verdade, ao alegar contradição a embargante, pretende reforma da sentença, apesar da expressa e fundamentada manifestação do juízo. Ressalte-se que a omissão é a ausência de análise e julgamento de pretensão validamente deduzida em Juízo. A contradição passível de ser atacada pela via dos embargos declaratórios é aquela existente no bojo da sentença, entre seus fundamentos ou entre a motivação e conclusão, o que não ocorreu. Tampouco houve obscuridade e a sentença sequer merece esclarecimento. Ainda que haja erro no julgamento somente poderá ser retificado pela instância superior, nos termos do disposto no artigo 836, da CLT, assim como o desejo de reforma, que somente tem espaço de análise na instância recursal. A amplitude e a profundidade do efeito devolutivo de eventual recurso ordinário devolve ao órgão de segunda instância a possibilidade de reapreciar toda a matéria fática e jurídica objeto da controvérsia, ainda que não examinado na sentença, artigo 1.013, §1º, do CPC. São improcedentes os embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados por Luiz Afonso Wan Dall Neto e os julgo improcedentes. Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 07 de julho de 2025. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ AFONSO WAN DALL NETO
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ETCiv 0010672-69.2025.5.03.0103 EMBARGANTE: LUIZ AFONSO WAN DALL NETO EMBARGADO: INEZ RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3037f1 proferida nos autos. Vistos, etc... Luiz Afonso Wan Dall Neto apresentou embargos de declaração, Id. 01db7d3, alegando, em síntese, que a decisão não analisou os documentos da Companhia Paranaense de Energia, COPEL, que demonstram que a unidade consumidora do imóvel penhorado está registrada em nome do embargante; argumentou que estes documentos comprovam sua residência no imóvel; sustentou que decisão não considerou que o embargante atingiu a maioridade há menos de 90 dias, o que justifica a documentação do imóvel estar em nome de sua genitora durante seu período de menoridade; alegou que essa circunstância é relevante para a compreensão do conjunto probatório. Pediu para que fosse suprida a omissão na análise dos documentos. Requereu o prosseguimento do julgamento dos embargos de terceiro, reconhecendo a presença da prova sumária de posse. Decido: Aviados a tempo e modo, conheço. No mérito dos embargos de declaração, sem razão. Na verdade, ao alegar contradição a embargante, pretende reforma da sentença, apesar da expressa e fundamentada manifestação do juízo. Ressalte-se que a omissão é a ausência de análise e julgamento de pretensão validamente deduzida em Juízo. A contradição passível de ser atacada pela via dos embargos declaratórios é aquela existente no bojo da sentença, entre seus fundamentos ou entre a motivação e conclusão, o que não ocorreu. Tampouco houve obscuridade e a sentença sequer merece esclarecimento. Ainda que haja erro no julgamento somente poderá ser retificado pela instância superior, nos termos do disposto no artigo 836, da CLT, assim como o desejo de reforma, que somente tem espaço de análise na instância recursal. A amplitude e a profundidade do efeito devolutivo de eventual recurso ordinário devolve ao órgão de segunda instância a possibilidade de reapreciar toda a matéria fática e jurídica objeto da controvérsia, ainda que não examinado na sentença, artigo 1.013, §1º, do CPC. São improcedentes os embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados por Luiz Afonso Wan Dall Neto e os julgo improcedentes. Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 07 de julho de 2025. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR - NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL - PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - L. I. R. COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA - RICARDO RODRIGUES NUNES - PEDRO DANIEL MAGALHAES - NORDESTE PARTICIPACOES S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL - MV PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - INEZ RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA - MVN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - WG ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000451-06.2019.5.11.0009 RECLAMANTE: TAIRES BATISTA SOARES RECLAMADO: WG ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e419b9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, decide o juízo julgar PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em ID. 359d52a em face de PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, PEDRO DANIEL MAGALHAES, LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR para que respondam pelo quantum executado nos presentes autos. Tudo nos termos da fundamentação. Concedo à PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR os benefícios da justiça gratuita. Dê-se ciência às partes. Por conseguinte, DETERMINO à Secretaria da Vara que: I – intimem-se PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, PEDRO DANIEL MAGALHAES, LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR, para tomarem ciência da presente sentença e, após o trânsito em julgado, inicia-se, independente de nova intimação, o prazo de 48 horas, para providenciar o pagamento do valor de R$ 19.637,20, sob pena de execução, nos moldes do artigo. 880 da CLT; II - Havendo o pagamento do crédito do(a) Reclamante no prazo concedido e não havendo objeção (impugnação/embargos), expire o prazo, e façam os autos conclusos para prolação de sentença extintiva da execução. Após a expiração do prazo para pagamento espontâneo do crédito do(a) Reclamante, DETERMINO o início dos procedimentos executivos devendo a Secretaria da Vara: A - proceder à consulta junto aos sistemas de pesquisa patrimonial necessários para a verificação de ativos financeiros e bens da(s) parte(s) executada(s), nos termos do artigo 835 c/c o artigo 838, ambos do CPC, com a consequente penhora dos valores ou bens desembaraçados; B - havendo bloqueio de valores ou bens desembaraçados, intime a(s) parte(s) executada(s) para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar manifestação, bem como, caso ainda não tenha feito, garantir a execução por meio de depósito do eventual valor de débito existente e, apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão; C - apresentada a manifestação da(s) Executada(s), faça os autos conclusos; D - garantida a execução e apresentados embargos por parte da(s) Executada(s), intime o(a) Exequente para que, no prazo legal de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT, apresente impugnação, sob pena de preclusão; E - apresentada a impugnação por parte do(a) Exequente ou expirado o prazo, faça os autos conclusos para julgamento dos embargos opostos; F - em caso de não apresentação manifestação nem embargos por parte do(a) Executado(a), proceda à transferência do valor para uma conta judicial e intime o(a) Exequente para que, no prazo de 5 dias, informe conta bancária para recebimento do valor bloqueado, no limite do seu crédito; G - configurada a situação do item anterior e apresentada a conta bancária do(a) Exequente, expeça alvará em seu favor; H - caso as consultas aos sistemas de pesquisa patrimonial sejam infrutíferas, intime o(a) Exequente para indicar bens ou valores que possam dar efetividade à execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo por 1 mês, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o(a) juiz(a) suspenderá o curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80)", e posterior arquivamento provisório dos presentes autos e início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT; I - havendo indicação de bens ou valores, faça os autos conclusos para despacho; J - expirado o prazo sem manifestação do(a) Exequente, faça os autos conclusos para elaboração de decisão de suspensão do processo. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR - PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI
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Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000451-06.2019.5.11.0009 RECLAMANTE: TAIRES BATISTA SOARES RECLAMADO: WG ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e419b9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, decide o juízo julgar PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em ID. 359d52a em face de PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, PEDRO DANIEL MAGALHAES, LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR para que respondam pelo quantum executado nos presentes autos. Tudo nos termos da fundamentação. Concedo à PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR os benefícios da justiça gratuita. Dê-se ciência às partes. Por conseguinte, DETERMINO à Secretaria da Vara que: I – intimem-se PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, PEDRO DANIEL MAGALHAES, LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR, para tomarem ciência da presente sentença e, após o trânsito em julgado, inicia-se, independente de nova intimação, o prazo de 48 horas, para providenciar o pagamento do valor de R$ 19.637,20, sob pena de execução, nos moldes do artigo. 880 da CLT; II - Havendo o pagamento do crédito do(a) Reclamante no prazo concedido e não havendo objeção (impugnação/embargos), expire o prazo, e façam os autos conclusos para prolação de sentença extintiva da execução. Após a expiração do prazo para pagamento espontâneo do crédito do(a) Reclamante, DETERMINO o início dos procedimentos executivos devendo a Secretaria da Vara: A - proceder à consulta junto aos sistemas de pesquisa patrimonial necessários para a verificação de ativos financeiros e bens da(s) parte(s) executada(s), nos termos do artigo 835 c/c o artigo 838, ambos do CPC, com a consequente penhora dos valores ou bens desembaraçados; B - havendo bloqueio de valores ou bens desembaraçados, intime a(s) parte(s) executada(s) para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar manifestação, bem como, caso ainda não tenha feito, garantir a execução por meio de depósito do eventual valor de débito existente e, apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão; C - apresentada a manifestação da(s) Executada(s), faça os autos conclusos; D - garantida a execução e apresentados embargos por parte da(s) Executada(s), intime o(a) Exequente para que, no prazo legal de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT, apresente impugnação, sob pena de preclusão; E - apresentada a impugnação por parte do(a) Exequente ou expirado o prazo, faça os autos conclusos para julgamento dos embargos opostos; F - em caso de não apresentação manifestação nem embargos por parte do(a) Executado(a), proceda à transferência do valor para uma conta judicial e intime o(a) Exequente para que, no prazo de 5 dias, informe conta bancária para recebimento do valor bloqueado, no limite do seu crédito; G - configurada a situação do item anterior e apresentada a conta bancária do(a) Exequente, expeça alvará em seu favor; H - caso as consultas aos sistemas de pesquisa patrimonial sejam infrutíferas, intime o(a) Exequente para indicar bens ou valores que possam dar efetividade à execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo por 1 mês, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o(a) juiz(a) suspenderá o curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80)", e posterior arquivamento provisório dos presentes autos e início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT; I - havendo indicação de bens ou valores, faça os autos conclusos para despacho; J - expirado o prazo sem manifestação do(a) Exequente, faça os autos conclusos para elaboração de decisão de suspensão do processo. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAIRES BATISTA SOARES
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Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000451-06.2019.5.11.0009 RECLAMANTE: TAIRES BATISTA SOARES RECLAMADO: WG ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e419b9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, decide o juízo julgar PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em ID. 359d52a em face de PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, PEDRO DANIEL MAGALHAES, LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR para que respondam pelo quantum executado nos presentes autos. Tudo nos termos da fundamentação. Concedo à PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR os benefícios da justiça gratuita. Dê-se ciência às partes. Por conseguinte, DETERMINO à Secretaria da Vara que: I – intimem-se PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, PEDRO DANIEL MAGALHAES, LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR, para tomarem ciência da presente sentença e, após o trânsito em julgado, inicia-se, independente de nova intimação, o prazo de 48 horas, para providenciar o pagamento do valor de R$ 19.637,20, sob pena de execução, nos moldes do artigo. 880 da CLT; II - Havendo o pagamento do crédito do(a) Reclamante no prazo concedido e não havendo objeção (impugnação/embargos), expire o prazo, e façam os autos conclusos para prolação de sentença extintiva da execução. Após a expiração do prazo para pagamento espontâneo do crédito do(a) Reclamante, DETERMINO o início dos procedimentos executivos devendo a Secretaria da Vara: A - proceder à consulta junto aos sistemas de pesquisa patrimonial necessários para a verificação de ativos financeiros e bens da(s) parte(s) executada(s), nos termos do artigo 835 c/c o artigo 838, ambos do CPC, com a consequente penhora dos valores ou bens desembaraçados; B - havendo bloqueio de valores ou bens desembaraçados, intime a(s) parte(s) executada(s) para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar manifestação, bem como, caso ainda não tenha feito, garantir a execução por meio de depósito do eventual valor de débito existente e, apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão; C - apresentada a manifestação da(s) Executada(s), faça os autos conclusos; D - garantida a execução e apresentados embargos por parte da(s) Executada(s), intime o(a) Exequente para que, no prazo legal de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT, apresente impugnação, sob pena de preclusão; E - apresentada a impugnação por parte do(a) Exequente ou expirado o prazo, faça os autos conclusos para julgamento dos embargos opostos; F - em caso de não apresentação manifestação nem embargos por parte do(a) Executado(a), proceda à transferência do valor para uma conta judicial e intime o(a) Exequente para que, no prazo de 5 dias, informe conta bancária para recebimento do valor bloqueado, no limite do seu crédito; G - configurada a situação do item anterior e apresentada a conta bancária do(a) Exequente, expeça alvará em seu favor; H - caso as consultas aos sistemas de pesquisa patrimonial sejam infrutíferas, intime o(a) Exequente para indicar bens ou valores que possam dar efetividade à execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo por 1 mês, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o(a) juiz(a) suspenderá o curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80)", e posterior arquivamento provisório dos presentes autos e início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT; I - havendo indicação de bens ou valores, faça os autos conclusos para despacho; J - expirado o prazo sem manifestação do(a) Exequente, faça os autos conclusos para elaboração de decisão de suspensão do processo. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WG ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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