Antonio Cezar Ribeiro

Antonio Cezar Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 069807

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Cezar Ribeiro possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJGO, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF3, TJGO, TJSP
Nome: ANTONIO CEZAR RIBEIRO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade. A apelação foi interposta após o transcurso do prazo recursal. A agravante alega erro material ou lapso mínimo, bem como a ocorrência de prejuízo irreparável em decorrência da consolidação do imóvel em favor do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade da apelação, ainda que decorrente de erro material ou lapso mínimo, impede o conhecimento do recurso, considerando os princípios da primazia do julgamento do mérito, razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade recursal, sendo condição indispensável para o conhecimento do recurso. A ausência desse requisito impede o exame do mérito da apelação. 4. Os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé processual, embora relevantes, não autorizam o afastamento de normas processuais cogentes, especialmente em ausência de circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas. 5. A interposição da apelação fora do prazo legal não se configura como motivo para excepcionalizar a regra. 6. O agravante não apresentou fatos novos ou argumentos capazes de modificar o entendimento esposado na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo interno conhecido e não provido. Tese(s) de Julgamento: 1. “A tempestividade é requisito essencial de admissibilidade recursal, não se admitindo exceções casuísticas sem fundamento legal. 2. A ausência de fatos novos impede a reforma de decisão monocrática, quando esta se encontra em consonância com a jurisprudência dominante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 932, III, 1.003, § 5º, 1.021, § 3º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5262271-63.2022.8.09.0006; AI 5285441-64.2022.8.09.0006. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandesgab.faafernandes@tjgo.jus.br7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5139277-91.2023.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDEAGRAVANTE : PAULINA MARIA BELARMINOAGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A.RELATOR : RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo interno interposto por PAULINA MARIA BELARMINO contra decisão monocrática proferida no evento nº 90, que não conheceu a apelação interposta pela ora embargante, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de consignação em pagamento c/c revisão de cláusulas contratuais. A apelante alega a aplicação do princípio da função social do contrato e do Código de Defesa do Consumidor, além do direito à renegociação contratual e à consignação em pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a tempestividade da apelação interposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação protocolada fora do prazo legal de 15 dias é inadmissível - arts. 1.003, § 5º, e 932, III, do CPC. 4. A sentença foi disponibilizada no dia 15/11/2024 (sexta-feira e feriado do Dia da Proclamação da República, evento nº 69) e publicada no segundo dia útil (19/11/2024), iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, 21/11/2024, considerando o feriado do dia 20/11/2024 – Consciência Negra -, encerrando-se no dia 11/12/2024. 5. A apelação foi protocolada em 13/12/2024, portanto, intempestivamente. 6. Alegação de instabilidade do sistema PROJUDI em 06/12/2024 não justifica a interposição do recurso fora do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. "1. Na dicção dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC é intempestiva a apelação interposta fora do prazo de 15 dias úteis, impondo-se seu não conhecimento, por se tratar de recurso inadmissível nos termos do art. 932, inciso III do CPC. 2. A alegação de instabilidade do sistema PROJUDI, não configura causa para a convalidação do recurso intempestivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 1.003, §5º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; Jurisprudências relevantes citadas: TJGO: Apelação Cível 5318858-67.2022.8.09.0051, DJe de 08/07/2024.  Irresignada, a agravante sustenta, em suma, a decisão monocrática contraria os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), da razoabilidade e da proporcionalidade, por deixar de considerar as peculiaridades do caso concreto e impedir o exame do mérito por mera formalidade. Invoca o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), asseverando que não houve má-fé ou tentativa de procrastinação processual por parte da agravante, afigurando-se vício decorrente de erro material ou lapso mínimo, que não deveria obstar o conhecimento do recurso. Verbera que o não conhecimento da apelação lhe causaria irreparável dano, em decorrência da consolidação do imóvel em favor do banco e sua posterior alienação em leilão, mesmo com o depósito judicial das parcelas questionadas. Por fim, requer a reforma da decisão monocrática, com o consequente conhecimento e processamento da apelação cível, reconhecendo-se a boa-fé da parte e a ausência de prejuízo ao apelado, além da produção de provas necessárias e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 85 do CPC). Pois bem. Nos termos do artigo 1.021, caput do CPC/2015, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal. Nesse desiderato, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (ex-vi do art. 1.021, § 1º do CPC). E ao analisar detidamente as razões recursais, não diviso motivos para reconsiderar ou tampouco alterar a decisão recorrida. De fato, a decisão que julgou a apelação cível encontra-se devidamente fundamentada, nos seguintes termos: “Como se sabe, o § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil determina que a apelação deve ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos:Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.(…)§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.A literalidade do preceptivo transcrito dispensa comentários, no entanto, apenas a título de reforço hermenêutico, o percuciente magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ad litteram:(…) os recursos devem ser interpostos no prazo que a lei assinar para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas judiciais indefinidamente” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed. rev. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 974).Como se sabe, a publicação do ato judicial no diário oficial se dá nos próximos 02 (dois) dias úteis, disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil, nos termos da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Judicial Eletrônico, art. 4º, §§ 3º e 4º assim verbalizado:Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(…) § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.A par disso, colhe-se dos autos que a sentença foi prolatada no dia 15/11/2024 (sexta-feira e feriado do Dia da Proclamação da República, evento nº 69), disponibilizada na mesma data e publicada no segundo dia útil (19/11/2024), conforme se depreende do evento no 70, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, 21/11/2024, considerando o feriado do dia 20/11/2024 – Consciência Negra -, encerrando-se no dia 11/12/2024.Entretanto, o protocolo do presente recurso se deu somente em 13/12/2024 (evento nº 77), ou seja, fora do prazo estabelecido pelo Código de Processo Civil, não podendo o presente recurso ser conhecido diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, assim a tempestividade. (grifos propositais) Como por demais evidente, ausente qualquer nulidade na intimação da autora acerca da sentença e protocolizado o apelo quando já encerrado o prazo estabelecido em lei, irretocável a decisão hostilizada que não conheceu do aludido recurso. O fato do art. 4º do Código de Processo Civil estabelecer que as partes têm direito à obtenção da tutela jurisdicional adequada, não significando que todo e qualquer vício processual deva ser relevado em prol do mérito. Destarte, constituindo-se a tempestividade pressuposto objetivo de admissibilidade, cuja observância é 'conditio sine qua non' para o conhecimento dos recursos, não podendo haver excepcionalização casuística sem fundamento legal específico. Concernente à invocação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em defesa de sua tese, indiscutível que referidos princípios não autorizam o afastamento de normas processuais cogentes, quando ausentes circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, como no caso vertente. Da mesma forma, importa destacar que a boa-fé processual (art. 5º do CPC) não tem o condão de convalidar atos processuais praticados fora do prazo legal. De boa-fé ou não, o apelo foi interposto após o transcurso do prazo recursal. Logo, a insurgência manejada pela agravante mostrou-se manifestamente incabível para atacar o ato jurisdicional questionado, porquanto latente sua inadmissibilidade, por ausência de requisito recursal intrínseco, assim a tempestividade. Nesse contexto, entendo não ter a parte logrado êxito, conquanto não apresentado fato inovador capaz de alterar o entendimento já consolidado na decisão fustigada. Endossando essa intelecção, haure-se deste Eg. Tribunal de Justiça precedente sobremodo aplicável à espécie: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SITUAÇÃO DE PENÚRIA NÃO COMPROVADA. 1. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à assistência judiciária a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. No presente caso, os documentos colacionados não demonstram a hipossuficiência financeira alegada, de modo que o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar fato novo que justifique sua reforma. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJGO, AIAI 5262271-63.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. 1. Manifesta é a impossibilidade de deferir-se o pedido de gratuidade da justiça se a parte não demonstrar a alegada falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, uma vez que a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa. 2. Disciplina o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que a assistência judiciária somente será concedida a quem comprovar, indiciariamente que seja, a insuficiência de recursos, o que, in casu, não restou evidenciado, uma vez que os documentos colacionados não comprovam a alegada carência financeira do agravante, não se tendo indício de que o pagamento das despesas do processo afetaria de forma consistente o orçamento próprio e familiar. 3. As razões do agravo interno não demonstram fato novo ou argumentação capaz de modificar os fundamentos da decisão, ora atacada. Sendo assim, impõe-se o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. (TJGO, AIAI 5285441-64.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) Destarte, não infirmando o recorrente as razões declinadas na decisão recorrida, hei por bem mantê-la pelos motivos ali declinados e por estes que ora acrescento, em atenção ao disposto no artigo 1.021, §3º da Lei Processual Civil. É o quanto basta. AO TEOR DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO.  É como voto. Goiânia, 23 de junho de 2025. RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º GrauRelator05AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5139277-91.2023.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDEAGRAVANTE : PAULINA MARIA BELARMINOAGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A.RELATOR : RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade. A apelação foi interposta após o transcurso do prazo recursal. A agravante alega erro material ou lapso mínimo, bem como a ocorrência de prejuízo irreparável em decorrência da consolidação do imóvel em favor do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade da apelação, ainda que decorrente de erro material ou lapso mínimo, impede o conhecimento do recurso, considerando os princípios da primazia do julgamento do mérito, razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade recursal, sendo condição indispensável para o conhecimento do recurso. A ausência desse requisito impede o exame do mérito da apelação. 4. Os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé processual, embora relevantes, não autorizam o afastamento de normas processuais cogentes, especialmente em ausência de circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas. 5. A interposição da apelação fora do prazo legal não se configura como motivo para excepcionalizar a regra. 6. O agravante não apresentou fatos novos ou argumentos capazes de modificar o entendimento esposado na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo interno conhecido e não provido. Tese(s) de Julgamento: 1. “A tempestividade é requisito essencial de admissibilidade recursal, não se admitindo exceções casuísticas sem fundamento legal. 2. A ausência de fatos novos impede a reforma de decisão monocrática, quando esta se encontra em consonância com a jurisprudência dominante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 932, III, 1.003, § 5º, 1.021, § 3º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5262271-63.2022.8.09.0006; AI 5285441-64.2022.8.09.0006. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5139277-91.2023.8.09.0137. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 23 de junho de 2025. RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º GrauRelator05
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0047164-15.2024.8.26.0100 (processo principal 0124245-60.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Telma Gonçalves Bueno - Banco Itaucard S/A - Vistos Proceda-se á transferência do valor bloqueado (fls. 232/239) para conta vinculada a este Juízo. Após, expeça-se MLE em favor da parte autora. . Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), YASMIN PUCCINELLI CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 339808/SP), GUILHERME AUGUSTO GOMES FERREIRA DE BRITO (OAB 381578/SP), VERALUCIA OLIVEIRA VIEIRA (OAB 187931/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5044091-43.2024.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ZILAH DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CEZAR RIBEIRO - SP69807, SAMIR OSWALDO FASSON SKAF - SP384263 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte interessada para ciência e manifestação, no prazo da decisão retro, sobre a decisão e/ou documento juntado aos autos. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5062736-53.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO CEZAR RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CEZAR RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CEZAR RIBEIRO - SP69807 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060896-08.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CELIA REGINA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELIA REGINA LOPES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CEZAR RIBEIRO - SP69807 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029657-27.2012.8.26.0564 (564.01.2012.029657) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing Sa - Trans Line Transportes Abc Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Verifico documento(s) liberado(s) no SAJ somente agora, o qual já havia sido materializada e digitalizada, por ocasião da conversão do processo físico em digital. Uma vez que o credor quedou-se inerte em executar a verba sucumbencial desde o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente os pedidos formulados, que ocorreu em 19/4/2013, manifestem-se as partes sobre a incidência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. O valor devido decorre da condenação ao pagamento de sucumbência. O prazo prescricional da sucumbência é de 5 anos, conforme o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994. Caso a parte interessada não possua advogado constituído nos autos, o prazo com relação a ela correrá a partir da publicidade desta decisão em cartório. Oportunamente tornem concluso para deliberação. Int. São Bernardo do Campo, 17 de junho de 2025. - ADV: SAMARA FRANCIS DIAS GOMIDE (OAB 213581/SP), EVANDRO BARRA NOVA (OAB 240960/SP), ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP), ADJAIR SANCHES COELHO (OAB 273415/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000612-15.2014.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Revisão - V.F.M. - J.F.S.S. - Defiro o prazo requerido. Decorrido, certifique-se e intime-se a parte para se manifestar em termos de prosseguimento. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP), ALINE RIBEIRO DIAS DE SOUSA (OAB 296652/SP)
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