Nelson Benedicto Rocha De Oliveira
Nelson Benedicto Rocha De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 069849
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Benedicto Rocha De Oliveira possui 69 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TRT2, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJPR, TRT2, TJMS, TJSP
Nome:
NELSON BENEDICTO ROCHA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
RECUPERAçãO JUDICIAL (10)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0047910-31.2025.8.16.0000 Recurso: 0047910-31.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Agravante(s): FATIMA MADELA MICHELAN (RG: 9643362 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.567.749-20) Estrada Cristal, , Lote 105 - Japurá - JAPURÁ/PR - CEP: 87.225-000 Agravado(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 79.114.450/0001-65) Estrada Oswaldo de Moraes Corrêa, 1000 lote 3 - Parque Industrial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-590 Vistos... I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0047910-31.2025.8.16.0000 AI, interposto por FATIMA MADELA MICHELAN em face da decisão monocrática de mov. 24.1, que indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita, decisão esta proferida nos autos originários de inexigibilidade do Título Executivo nº 0002145-83.2025.8.16.0017. Decisão essa, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Maringá-PR. Inconformada, a Executada ora Agravante ajuizou o presente recurso onde alega em síntese que: se trata de pessoa hipossuficiente e não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento pleiteando pela justiça gratuita, sendo que o valor das custas processuais exigidas (R$ 1.606,60) corresponde a uma quantia expressiva diante da renda bruta mensal da Agravante, revelando flagrante desproporcionalidade e comprometimento de sua subsistência. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo e posterior reforma da decisão agravada, para que seja deferido o beneficio da justiça gratuita. Intimada para apresentar mais documentos acerca da comprovação de sua hipossuficiência financeira, a Agravante apresentou manifestação e documentos ao mov. 12. Vieram-me conclusos. É o relatório. II – Passo a decidir: Conheço do agravo de instrumento, tendo em vista que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursal. Passo, então, à análise do pedido de efeito suspensivo efetuado pelo recorrente. O NCPC assim prevê: Art. 1.015. Cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo a agravo, o NCPC assim prevê: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; - grifei E o do art. 300, lê-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Agravante alega a necessidade de atribuição de efeito ativo à decisão agravada, por entender que evitando risco de lesão grave e difícil reparação ante a impossibilidade de arcar com as custas processuais pleiteando pela justiça gratuita, sendo que é beneficiaria do INSS e aufere baixa renda, preenchendo os requisitos para concessão do beneficio da justiça gratuita. Contudo, para a atribuição tanto do efeito suspensivo quanto da antecipação da tutela recursal, é necessário que estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora – eminência de lesão grave e de difícil reparação. A respeito, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart doutrinam: “Presentes esses pressupostos – (periculum in mora e fumus boni iuris) – o relator, em decisão provisória e imediata, já no recebimento do recurso (artigo 527, III, CPC) determinará a suspensão do ato impugnado, até o julgamento do agravo”. (In: Manual do Processo de Conhecimento – A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento – 2a edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, pág. 566); O fumus boni iuris, segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra "Processo Cautelar", Ed. EUD, pág. 73: "É a provável existência de um direito a ser tutelado no processo principal, se trata de um juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo principal.” O periculum in mora é aquele fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis a própria tutela. Prima facie, entendo que possível o deferimento da atribuição do efeito suspensivo/tutela antecipada a decisão atacada, eis que presentes os requisitos necessários para tanto, somado a verossimilhança das alegações. Em relação ao pleito de justiça gratuita, cumpre destacar que a presunção de pobreza se dá pela mera afirmação nos autos, sendo possível ao magistrado exigir maiores evidências ou à parte adversa apresentar elementos que contradigam este teor. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifei). Na espécie, a recorrente apresentou documentos colacionada ao presente agravo ao mov. 12.1, a fim de justificar a necessidade da concessão, com demonstração de extratos do INSS e extrato bancário, comprovando que seu rendimento como pensionista aposentada pelo INSS gira em torno de R$ 3.000,00, o que leva a crer a ausência de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, o que implica em sua presunção relativa de pobreza. Neste sentido: “Agravo de instrumento. Ação de indenização. Insurgência em face da decisão que negou a benesse da assistência judiciária gratuita. Demandantes que não estão em condições de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família. Proventos e gastos devidamente comprovados. Renda mensal inferior a 3 salários mínimos. Agravantes que fazem jus a concessão integral do benefício. Inteligência do art. 98, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 9ª C. Cível - 0010461-49.2019.8.16.0000 - Rel. Guilherme Frederico Hernandes Denz - j. 27.06.2019). Destaquei. BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FULCRO NO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IMEDIATA POR ESTE TRIBUNAL, COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, INC. III, DO CPC. AUTORA QUE FAZ JUS À BENESSE PLEITEADA. REMUNERAÇÃO ABAIXO DO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTA CORTE PARA EFEITO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL, COMPLEMENTANDO-SE A SENTENÇA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA, E ESTABELECER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS SUCUMBENCIAIS POR FORÇA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE (CPC, ART. 98, § 3º).RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002967-02.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.10.2020) O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela visa garantir o amplo acesso do agravante à justiça e de uma melhor análise sobre os documentos indexados, a fim de se comprovar a necessidade de deferimento da assistência judiciária gratuita como prevê a Súmula 481 do STJ, o artigo 4º da Lei 1060/50 e o artigo 99, § 3º do CPC. A concessão da liminar por ora, não exclui a possibilidade de sua revogação posteriormente, face possível constatação e comprovação por parte da parte adversa do agravante possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, nos termos do artigo 100 do CPC. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. (Grifei). Desta forma, no atual momento processual, entendo por conceder a tutela antecipada liminarmente e atribuir o efeito suspensivo à decisão impugnada. III – Isto posto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito ativo à decisão/tutela antecipada, para conceder o benefício da justiça gratuita ao autor, até ulterior pronunciamento da Câmara julgadora. IV – Proceda-se à intimação da parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, a partir de seus dados como informados na petição de agravo ou nos autos da origem e, após os devidos trâmites, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002145-83.2025.8.16.0017 Processo: 0002145-83.2025.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$100.000,00 Embargante(s): FATIMA MADELA MICHELAN Embargado(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 1. No mov. 27, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, pugnando pela, em sede recursal, a atribuição de efeito suspensivo, a fim de suspender eventual cancelamento da distribuição. Em análise ao processo, observo que o pedido de efeito suspensivo não fora analisado até o presente momento, tendo o relator determinado a apresentação de documentos. 2. Assim, aguarde-se a prolação da decisão inicial. 3. Em seguida, deverá a secretaria juntá-la nos autos com a devida urgência. 4. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0027928-48.2023.8.16.0017 Relatório Exordial (ev. 1.1) Impugnação aos Embargos à Execução (ev. 21.1) Manifestação da Embargante (ev. 23.1) Determinada a especificação de provas (ev. 26.1) a Ré requereu prova documental e depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (ev. 31.1) e a Autora informou que não possui provas para produzir (ev. 32.1) Manifestação do Embargado (ev. 38.1) Decisão de Saneamento e Organização do processo. 1. Alega o Embargado que o fiador não seria legítimo para discutir questões afetas à obrigação, que não lhe são pessoais e que não importam na sua extinção. Acontece que a Embargante alega excesso na execução em razão de cobrança em período anterior ao contrato de fiança, o que pode implicar na extinção da obrigação e se confunde com o próprio mérito dos fundamentos dos embargos, razão pela qual, aliado pela teoria da asserção, será analisado quando do julgamento da causa. 2. No que diz respeito à aplicação das disposições do CDC à espécie, tem-se que a legislação vigente adota a Teoria Finalista, disposta no art. 2º do CDC, sendo considerado consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Além disso, o STJ firmou entendimento de que, embora não demonstrada a relação de consumo, a teoria finalista pode ser mitigada para o fim de reconhecer a aplicação da legislação consumerista quando comprovada a hipossuficiência jurídica, técnica ou econômica da parte: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3 /2023).” No caso, não vislumbro a possibilidade de aplicação das disposições do CDC, já que a relação jurídica não é consumerista, considerando que se trata de compra e venda de insumos agrícolas, isso porque o produto e serviço é contrato para implementação da atividade econômica do produtor rural, não se tratando de destinatário final da relação de consumo, com base na teoria finalista. Além disso, há entendimento pacificado do STJ sobre o tema: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA RELATIVO À AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS, POIS O PRODUTOR RURAL NÃO PODE SER CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL (TEORIA FINALISTA). PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DOS RIGORES DA TEORIA FINALISTA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PARA AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DO CDC NAS HIPÓTESES EM QUE A PARTE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA), EMBORA NÃO SEJA TECNICAMENTE A DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO, SE APRESENTA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À FORNECEDORA. PRECEDENTES DO STJ. SITUAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO SE VISLUMBRA NO CASO DOS AUTOS. RELAÇÃO NÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS A PROVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030302-64.2018.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.12.2018). Ademais, ainda que se admita excepcionalmente a aplicação do CDC em hipóteses que, embora a parte não seja destinatária final do produto ou do serviço, mas é vulnerável frente à fornecedora, no caso, não foi demonstrada qualquer situação de vulnerabilidade fática, socioeconômica, técnica, jurídica ou informacional da parte Ré. Por isso, inaplicável o CDC. Na distribuição do ônus da prova, aplica-se o disposto no art. 373, do CPC, incumbindo a parte Autora a prova do “fato constitutivo de seu direito” e ao Réu “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e ou extintivo do direito do Autor”. 3. Considerando que a matéria alegada no ev. 23.1 é de ordem pública, pois a sua apreciação pode acarretar na eventual nulidade da fiança, e houve o exercício do contraditório (ev. 38.1), acolho a tese (ausência de outorga uxória) que será analisada quando do julgamento da causa. A alegação de inexigibilidade dos títulos por ausência de comprovação da entrega dos produtos é matéria alegada na exordial (ev. 1.1). 4. Fixo como pontos controvertidos: se há excesso na execução e a (in) exigibilidade dos títulos. 5. Indefiro pedido de realização de audiência de instrução e julgamento e prova pericial feito pelas partes, isso porque as provas não contribuirão para o desfecho do processo, porquanto os pontos controvertidos dizem respeito a matérias de direito, bem como as alegações das partes podem ser comprovadas mediante prova documental. 6. Defiro a juntada de novos documentos, conforme art. 435, Parágrafo Único do CPC[1]. No mais, quanto ao pedido para que a parte Embargada apresente a comprovação de entrega de produtos, não existe previsão legal, bem como não cabe ao juízo determinar que a parte faça comprovação de suas alegações, tratando-se de incumbência das partes conforme a distribuição do ônus da prova. 7. Diligências necessárias. Intime-se. [1] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito S
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Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1406230-92.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do Ms – Sicredi Pantanal Ms Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Agravado: Volnei Fernando Ganzer Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) Agravada: Karline Helena Zanon Ganzer Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) Agravado: VFG Terraplenagem Ltda - Em Recuperação Judicial Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) Interessado: Brizola Japur Soluções Empresariais Ltda Advogado: Rafael Brizola Marques (OAB: 76787/RS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Interessado: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS) Interessado: Município de Jardim Interessado: Município de Porto Murtinho Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Interessado: Município de Dois Irmãos do Buriti Interessado: Municipio de Alpestre RS Interessado: Municipio de Iraí - RS Interessado: Gemini 7 Agronegócios Ltda Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Edu Alex Sandro dos Santos Vieira (OAB: 46549/PR) Interessado: Banco Cnh Industrial Capital S.a. Advogado: Gabriel Antonio Henke Neiva de Lima Filho (OAB: 23378/PR) Advogado: Tiago Godoy Zanicotti (OAB: 44170/PR) Interessado: Bio Rural Comércio e Representações Ltda Advogada: Kelly Diana Francisco (OAB: 335467/SP) Interessado: Sementes Goiás Ltda Advogada: Kelly Diana Francisco (OAB: 335467/SP) Interessado: Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.a. Advogado: André Farhat Pires (OAB: 164817/SP) Advogado: Rafael Vilela Borges (OAB: 153893/SP) Interessado: 3 A Máquinas e Transportes Ltda. Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Interessado: Cocamar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Geandro de Oliveira Fajardo (OAB: 35971/PR) Advogada: Adrielle Belani Esteves (OAB: 69849/PR) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 6º, § 13, DA LEI 11.101/05 - ATOS COOPERATIVOS - NÃO SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do artigo 6º, § 13, da Lei n. 11.101/05, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma doart. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR .
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008809-21.2024.8.26.0007 (processo principal 0030881-85.2013.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Fixação - D.A.C. - R.S.C. - Considerando a extinção do setor de contadoria e a divergência entre as partes acerca dos valores apontados em planilhas, nomeio perita contadora Jussara Albertina Amaral Ribeiro Costa Intime-se o(a) perito(a) para informar se concorda com a elaboração do laudo tendo em vista tratar-se de Justiça Gratuita e que o valor dos trabalhos será fixado de acordo com Deliberação CSDP nº 92 de 29/08/2008. Providencie a serventia contato telefônico com o(a) perita(o) para que informe se concorda em realizar o cálculo com o valor acima fixado, e em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos valores observando-se a Deliberação acima, observando-se ainda o preenchimento do formulário quanto ao rateio dos honorários do(a) perito(a). Após a comunicação da reserva do numerário, intime-se o(a) sr. Perito(a) para iniciar os trabalhos. Providencie a serventia contato telefônico com o(a) perita(o) para que informe se concorda em realizar o cálculo bem como para que estime seus honorários, dando-se ciência em ato posterior às partes. Após a comunicação pelas partes do depósito dos honorários em juízo, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para iniciar os trabalhos. Int. - ADV: PATRICIA PEREIRA MORENO (OAB 132664/SP), PÂMELA COLPAERT DOS SANTOS BARROS (OAB 450922/SP), MAYWMY NASCIMENTO LEITE (OAB 69849/BA)
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Processo: 0013244-21.2023.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$9.783.329,19 Exequente(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 79.114.450/0001-65) Estrada Oswaldo de Moraes Corrêa, 1000 lote 3 - Parque Industrial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-590 - E-mail: geandrofajardo@gmail.com - Telefone(s): (44) 99920-5258 Executado(s): IRIS FERNANDA MELQUIADES CONÇALVES CAMPOS (CPF/CNPJ: 288.373.348-18) Roberto Ekiman Simões, 510 - Jardim Paulista - IEPÊ/SP - CEP: 19.640-000 OUTROS Vistos, etc. 1. Tendo em vista a ausência de irresignação da executada Iris, devidamente intimada acerca da penhora online realizada (movs. 84/88), DEFIRO o pedido de levantamento dos valores (mov. 101.1). Expeça-se ofício de transferência dos valores depositados nos autos em favor da exequente, conforme requerido. 2. A exequente, no mov. 83.1, requer o prosseguimento do feito em relação ao executado JERÔNIMO SOARES DE AZEVEDO JUNIOR, afirmando que seu crédito não foi arrolado na recuperação judicial. Em que pese os argumentos da exequente, o pedido não comporta acolhimento. É incontroverso que foi deferida a recuperação judicial e homologado o plano de recuperação judicial da pessoa física do executado JERÔNIMO. Por entender que o crédito executado é concursal e submete-se à recuperação, este Juízo determinou a suspensão da execução em relação ao referido executado (decisão de mov. 51.1). A exequente interpôs agravo de instrumento da referida decisão, tendo o Tribunal de Justiça mantido a decisão e ressaltado que compete ao Juízo Universal definir a natureza concursal ou extraconcursal do crédito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Nessas circunstâncias, compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a natureza do crédito controvertido, tendo referida competência caráter absoluto, devido à sua natureza funcional, conforme o posicionamento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MONTANTE APURADO POSTERIORMENTE PELA ANEEL. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O Juízo onde se processa a Recuperação Judicial é o competente para avaliar o caráter concursal ou extraconcursal do crédito objeto de ação de execução proposta em juízo diverso. 2. Os valores quantificados em procedimento administrativo perante órgão regulador da atividade econômica da empresa, geralmente derivados de obrigações anteriores à data do pedido de recuperação judicial, quando objeto de liquidação, devem ser recebidos dentro do procedimento recuperatório em igualdade com todos aqueles oriundos de credores da mesma espécie. 3. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no CC 136.508/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. EXCEPCIONAL SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. (...) 2. No âmbito restrito de cognição do conflito de competência, o que se afirma é tão somente que consoante a jurisprudência pacífica desta Casa, o exame sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito é de competência do Juízo da recuperação , a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 162.066/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 15/05/2019). RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE NAVIO A CASCO NU. ARRESTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. (...) 5- A competência para adoção de medidas de constrição e venda de bens integrantes do patrimônio de sociedade em recuperação judicial é do juízo onde tramita o processo respectivo. Precedentes. 6- Compete ao juízo recuperacional verificar se o crédito controvertido possui natureza concursal ou extraconcursal para, ao final, decidir se está ele excepcionado ou não dos efeitos da recuperação. 7- O juízo onde tramita o processo de soerguimento - por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento - é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto da presente execução. 8- Recurso especial provido. (REsp 1639029/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016). Assim, não comporta modificação a decisão de suspensão do feito em relação ao executado recuperando até ulterior pronunciamento do Juízo Universal a respeito da natureza do crédito em discussão. De sua vez, o crédito não habilitado em tempo deverá ser recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação Judicial estabelecer, em harmonia com o plano de soerguimento, a forma como será satisfeito, mesmo após a sentença de deferimento do plano de recuperação judicial. Portanto, cabe ao exequente promover incidente de habilitação aos autos de recuperação judicial, questionando a natureza de seu crédito e sua habilitação. Por estes motivos, INDEFIRO o pedido de mov. 83.1. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2045643-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Cocamar Cooperativa Agroindustrial - Agravado: Agostinho Scatalão Neto - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA EMBARGADA CONTRA DECISÃO PELA QUAL O JUIZ DEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. DISCUTE-SE: (I) SE HÁ NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO; E (II) SE É POSSÍVEL A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO CASO, EM ESPECIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E À GARANTIA DO JUÍZO.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A DECISÃO FOI FUNDAMENTADA DE FORMA SUFICIENTE, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, NÃO SE CONFIGURANDO VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF/1988) OU AO ART. 489 DO CPC.4. A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS EXIGE O PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC, A SABER: REQUERIMENTO DO EMBARGANTE, PROBABILIDADE DO DIREITO, RISCO DE DANO GRAVE E GARANTIA DO JUÍZO.5. APESAR DA DISCUSSÃO SOBRE OS BENS DADOS EM GARANTIA, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO, POIS OS EMBARGOS QUESTIONAM CONTRATO CUJA VALIDADE JÁ FOI RECONHECIDA JUDICIALMENTE. O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL É INCONTROVERSO E O VALOR EXIGIDO DECORRE DE CLÁUSULA PENAL POR MORA E PERDAS E DANOS, SEM ILEGALIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO E REVOGAR O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.TESES DE JULGAMENTO: “1. A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO